Acrescenta parágrafo ao art. 44 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, com relação a processo seletivo de acesso a cursos superiores de graduação.
LEI No 11.331, DE 25 DE JULHO DE 2006
Acrescenta parágrafo ao art. 44 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, com relação a processo seletivo de acesso a cursos superiores de graduação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O art. 44 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 44. ……………………………………………………………………….. Parágrafo único. Os resultados do processo seletivo referido no inciso II do caput deste artigo serão tornados públicos pelas instituições de ensino superior, sendo obrigatória a divulgação da relação nominal dos classificados, a respectiva ordem de classificação, bem como do cronograma das chamadas para matrícula, de acordo com os critérios para preenchimento das vagas constantes do respectivo edital.” (NR) Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 25 de julho de 2006; 185o da Independência e 118o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União – Seção 1 de 26/07/2006
Publicação: • Diário Oficial da União – Seção 1 – 26/7/2006, Página 1 (Publicação Original)
Lei nº 11.331, de 25 de julho de 2006
Acrescenta parágrafo ao art. 44 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, com relação a processo seletivo de acesso a cursos superiores de graduação.
LEI No 11.331, DE 25 DE JULHO DE 2006
Acrescenta parágrafo ao art. 44 da Lei no 9.394,
de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as
diretrizes e bases da educação nacional, com
relação a processo seletivo de acesso a cursos
superiores de graduação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 44 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar
acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 44. ………………………………………………………………………..
Parágrafo único. Os resultados do processo seletivo referido no inciso II
do caput deste artigo serão tornados públicos pelas instituições de ensino
superior, sendo obrigatória a divulgação da relação nominal dos classificados, a
respectiva ordem de classificação, bem como do cronograma das chamadas para
matrícula, de acordo com os critérios para preenchimento das vagas constantes
do respectivo edital.” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de julho de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União – Seção 1 de
26/07/2006
Publicação:
• Diário Oficial da União – Seção 1 – 26/7/2006, Página 1 (Publicação Original)
BRASIL. Lei nº 11.331, de 25 de julho de 2006. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2006/lei-11331-25-julho-2006-544836-publicacaooriginal-56404-pl.html Acesso em: 31 dez. 2018.