Altera o art. 12 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, determinando às instituições de ensino obrigatoriedade no envio de informações escolares aos pais, conviventes ou não com seus filhos.
LEI No 12.013, DE 6 DE AGOSTO DE 2009
Altera o art. 12 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, determinando às instituições de ensino obrigatoriedade no envio de informações escolares aos pais, conviventes ou não com seus filhos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O art. 12 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. ……………………………………………………………………………. …………………………………………………………………………………………. VII – informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola; ………………………………………………………………………………………….” (NR) Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 6 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União – Seção 1 de 07/08/2009
Publicação: • Diário Oficial da União – Seção 1 – 7/8/2009, Página 1 (Publicação Original)
Lei nº 12.013, de 6 de agosto de 2009
Altera o art. 12 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, determinando às instituições de ensino obrigatoriedade no envio de informações escolares aos pais, conviventes ou não com seus filhos.
LEI No 12.013, DE 6 DE AGOSTO DE 2009
Altera o art. 12 da Lei no 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, determinando às
instituições de ensino obrigatoriedade no envio
de informações escolares aos pais, conviventes
ou não com seus filhos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 12 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. …………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………….
VII – informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os
responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como
sobre a execução da proposta pedagógica da escola;
………………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União – Seção 1 de
07/08/2009
Publicação:
• Diário Oficial da União – Seção 1 – 7/8/2009, Página 1 (Publicação Original)
BRASIL. Lei nº 12.013, de 6 de agosto de 2009. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2009/lei-12013-6-agosto-2009-590194-publicacaooriginal-115364-pl.html Acesso em: 31 dez. 2018.