Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012

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Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012

27 de dezembro de 2012 Bárbara Matoso Comments Off

Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3 do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

LEI Nº 12.764, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012 

Institui a Política Nacional de Proteção dos  

Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro  

Autista; e altera o § 3o do art. 98 da Lei no  

8.112, de 11 de dezembro de 1990. 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional  decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com  Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. 

§ 1o Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro  autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos  I ou II: 

I – deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da  interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não  verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em  desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; 

II – padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades,  manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por  comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de  comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. 

§ 2o A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com  deficiência, para todos os efeitos legais. 

Art. 2o São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com  Transtorno do Espectro Autista: 

I – a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no  atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista; 

II – a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para  as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação,  acompanhamento e avaliação; 

III – a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do  espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o  acesso a medicamentos e nutrientes; 

IV – (VETADO); 

V – o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado  de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei no 8.069,  de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 

VI – a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao  transtorno e suas implicações;

VII – o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no  atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e  responsáveis; 

VIII – o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos  epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema  relativo ao transtorno do espectro autista no País. 

Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder  público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de  direito privado. 

Art. 3o São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: 

I – a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da  personalidade, a segurança e o lazer; 

II – a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração; 

III – o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas  necessidades de saúde, incluindo: 

a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; 

b) o atendimento multiprofissional; 

c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; 

d) os medicamentos; 

e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; 

IV – o acesso: 

a) à educação e ao ensino profissionalizante; 

b) à moradia, inclusive à residência protegida; 

c) ao mercado de trabalho; 

d) à previdência social e à assistência social. 

Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno  do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso  IV do art. 2o, terá direito a acompanhante especializado. 

Art. 4o A pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a  tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio  familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência. 

Parágrafo único. Nos casos de necessidade de internação médica em unidades  especializadas, observar-se-á o que dispõe o art. 4o da Lei no 10.216, de 6 de abril de  2001.

Art. 5o A pessoa com transtorno do espectro autista não será impedida de participar  de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com  deficiência, conforme dispõe o art. 14 da Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998. 

Art. 6o (VETADO). 

Art. 7o O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de  aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será  punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários-mínimos. 

§ 1o Em caso de reincidência, apurada por processo administrativo, assegurado o  contraditório e a ampla defesa, haverá a perda do cargo. 

§ 2o (VETADO). 

Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 27 de dezembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República. 

DILMA ROUSSEFF 

José Henrique Paim Fernandes 

Miriam Belchior 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2012

BRASIL. Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12764.htm Acesso em: 31 dez. 2018.

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