Altera a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000 (Lei de Acessibilidade), para estabelecer a obrigatoriedade de disponibilização, em eventos públicos e privados, de banheiros químicos acessíveis a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o O art. 6o da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000 (Lei de Acessibilidade), passa a vigorar
acrescido dos seguintes §§ 1o e 2o:
“Art. 6o …………………………………………………………………………………………………………… § 1o Os eventos organizados em espaços públicos e privados em que haja instalação de banheiros químicos deverão contar com unidades acessíveis a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. § 2o O número mínimo de banheiros químicos acessíveis corresponderá a 10% (dez por cento) do total, garantindo-se pelo menos 1 (uma) unidade acessível caso a aplicação do percentual resulte em fração inferior a 1 (um).” (NR) Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 13 de maio de 2019; 198
o da Independência e 131
o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Sérgio Moro Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.5.2019
BRASIL. Lei nº 13.825 de 13 de maio de 2019. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13825.htm#:~:text=Altera%20a%20Lei%20n%C2%BA%2010.098,defici%C3%AAncia%20ou%20com%20mobilidade%20reduzida.> Acesso em: 31 Jul. 2020.
Lei nº 13.825 de 13 de maio de 2019
Lei nº 13.825 de 13 de maio de 2019
Altera a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000 (Lei de Acessibilidade), para estabelecer a obrigatoriedade de disponibilização, em eventos públicos e privados, de banheiros químicos acessíveis a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1
o O art. 6o da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000 (Lei de Acessibilidade), passa a vigorar
acrescido dos seguintes §§ 1o e 2o:
“Art. 6o ……………………………………………………………………………………………………………
§ 1o Os eventos organizados em espaços públicos e privados em que haja instalação de
banheiros químicos deverão contar com unidades acessíveis a pessoas com deficiência ou com
mobilidade reduzida.
§ 2o O número mínimo de banheiros químicos acessíveis corresponderá a 10% (dez por cento)
do total, garantindo-se pelo menos 1 (uma) unidade acessível caso a aplicação do percentual resulte em
fração inferior a 1 (um).” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de maio de 2019; 198
o da Independência e 131
o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.5.2019
BRASIL. Lei nº 13.825 de 13 de maio de 2019. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13825.htm#:~:text=Altera%20a%20Lei%20n%C2%BA%2010.098,defici%C3%AAncia%20ou%20com%20mobilidade%20reduzida.> Acesso em: 31 Jul. 2020.