Dispõe sobre as políticas de democratização do acesso e de promoção de condições de permanência dos estudantes nas instituições de ensino superior mantidas pelo Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e
eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1o – As instituições de ensino superior mantidas pelo Estado implementarão políticas voltadas para a democratização do acesso e para a promoção de condições de permanência dos estudantes nos cursos técnicos de nível médio, de graduação e pós-graduação por elas mantidos.
Parágrafo único – O acesso a cursos que constituam etapa para aprovação em concurso público de ingresso em carreiras da administração pública ou a cursos de capacitação de recursos humanos da administração pública obedecerá a legislação específica.
Art. 2o – A Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg – e a Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes – reservarão, em cada curso de graduação e curso técnico de nível médio por elas mantido, no mínimo:
I – 45% (quarenta e cinco por cento) das vagas para candidatos de baixa renda que sejam egressos de escola pública, sendo parte dessas vagas reservadas para negros e indígenas;
II – 5% (cinco por cento) das vagas para pessoas com deficiência. § 1o – As vagas reservadas nos termos do inciso I do caput serão destinadas para negros, em proporção no mínimo igual à dos autodeclarados pretos e pardos na população residente no Estado segundo o censo mais recente da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE –, e para indígenas, no percentual de no mínimo 3% (três por cento), incidentes sobre o total dessas vagas. § 2o – Para fins do disposto neste artigo, considera-se: I – egresso de escola pública o candidato que tenha cursado
integralmente em escola pública, em qualquer modalidade:
a) o ensino fundamental, para acesso aos cursos técnicos de nível médio; b) o ensino médio, para acesso aos cursos de graduação; II – de baixa renda o candidato cuja renda familiar per capita seja inferior a valor definido pela instituição de ensino, conforme critérios baseados em indicadores
socioeconômicos oficiais e adequados ao contexto regional do curso, sendo que esse valor não poderá ultrapassar 1,5 (um vírgula cinco) salário mínimo;
III – negro ou indígena o candidato que assim se declarar, observadas
outras condições estabelecidas pelas instituições de ensino;
IV – pessoa com deficiência o candidato que se enquadre no disposto
na Lei no 13.465, de 12 de janeiro de 2000.
Art. 3o – A Uemg e a Unimontes poderão, respeitados os percentuais mínimos estabelecidos na forma do art. 2o, destinar vagas específicas para candidatos que pertençam a comunidades quilombolas ou a outros povos ou comunidades tradicionais, de acordo com o projeto pedagógico do curso e o perfil demográfico da região do Estado na qual é ofertado.
Art. 4o – Os editais dos processos seletivos da Uemg e da Unimontes especificarão o número de vagas reservadas para cada categoria de candidato prevista no art. 2o e os requisitos exigidos para concorrer a vaga reservada nos termos desta lei, bem como os procedimentos adotados pelas instituições de ensino para apuração do atendimento desses requisitos.
§ 1o – Quando a aplicação dos percentuais estabelecidos na forma do art. 2o resultar em número fracionário, arredondar-se-á a fração igual ou superior a 0,5 (zero vírgula cinco) para o número inteiro subsequente e a fração inferior a 0,5 (zero vírgula cinco) para o número inteiro anterior, assegurando-se, no mínimo, uma vaga para cada categoria de candidato prevista no art. 2o.
§ 2o – O candidato que não comprovar o atendimento dos requisitos para concorrer a vaga reservada nos termos desta lei concorrerá em igualdade de condições com os demais candidatos.
§ 3o – Os candidatos beneficiados pela reserva de vagas de que trata esta lei não selecionados no número de vagas reservadas na forma do art. 2o serão agregados à lista de classificação geral, em igualdade de condições com os demais candidatos. Art. 5o – Caso não exista número suficiente de candidatos aprovados para uma ou mais categoria de candidato prevista no art. 2o, as vagas remanescentes serão redistribuídas entre as categorias previstas no inciso I do caput do mesmo artigo, nos termos do edital de cada processo seletivo, e, persistindo vagas não preenchidas, essas serão destinadas à ampla concorrência.
Art. 6o – Fica instituído, no âmbito da Uemg e da Unimontes, o Programa de Assistência Estudantil, voltado para os estudantes de baixa renda, assim considerados aqueles cuja renda familiar per capita se enquadre no disposto no inciso II do § 2o do art. 2o.
§ 1o – São objetivos do programa a que se refere o caput:
I – contribuir para a permanência dos estudantes nos cursos de graduação, pós-graduação e nos cursos técnicos de nível médio mantidos pela Uemg e pela Unimontes;
II – viabilizar a igualdade de oportunidades de acesso e participação dos
estudantes na vida acadêmica;
III – apoiar o desenvolvimento acadêmico, social, cultural e profissional
dos estudantes.
§ 2o – Para a consecução dos objetivos previstos no § 1o deste artigo, o Programa de Assistência Estudantil abrangerá a concessão de auxílios pecuniários aos estudantes e a oferta de serviços voltados para a formação integral e o aprimoramento de seu desempenho acadêmico, observada a disponibilidade orçamentária.
§ 3o – Os auxílios a serem concedidos pela Uemg e pela Unimontes no âmbito do Programa de Assistência Estudantil, os critérios para sua concessão e as demais normas de funcionamento do programa serão estabelecidos em decreto, observados os princípios da publicidade e da transparência. (Vide Decreto no 47.389, de 23/3/2018). Art. 7o – As instituições de ensino superior mantidas pelo Estado instituirão políticas específicas de ação afirmativa para a democratização do acesso aos cursos de pós-graduação por elas mantidos, nos termos de decreto.
Parágrafo único – No prazo de noventa dias contados da data de publicação desta lei, a Uemg e a Unimontes apresentarão ao órgão competente para supervisionar e avaliar o ensino superior no sistema estadual de educação proposta conjunta de política de ação afirmativa para a inclusão de negros, indígenas e pessoas com deficiência nos programas de pós-graduação stricto sensu.
Art. 8o – Será constituída, nos termos definidos em decreto, comissão com a finalidade de acompanhar e avaliar, anualmente, as políticas de democratização do acesso e de assistência estudantil de que trata esta lei.
§ 1o – A comissão a que se refere o caput será composta de forma tripartite e paritária por representantes do Poder Executivo, das instituições de ensino superior mantidas pelo Estado e dos grupos beneficiados pelas políticas de democratização do acesso e de assistência estudantil de que trata esta lei. § 2o – Os resultados da avaliação de que trata este artigo serão sistematizados em relatório técnico e disponibilizados na internet, com atualização anual, na página das instituições de ensino superior mantidas pelo Estado.
Art. 9o – Fica acrescentado ao art. 4o da Lei no 18.185, de 4 de junho de
2009, o seguinte § 3o: “Art. 4o – (…)
§ 3o – No caso do inciso V do art. 2o, na área de ensino superior, pesquisa e extensão, aplica-se o prazo máximo previsto no inciso IV do caput deste artigo, admitida a prorrogação por até três anos.”.
Art. 10 – Ficam os mandatos dos diretores e vice-diretores das unidades da Uemg prorrogados para o início do ano letivo de 2018, quando serão realizadas as respectivas eleições, nos termos definidos no regimento interno da instituição. Art. 11 – O Estado procederá à revisão do sistema de reservas de vagas de que trata esta lei, no prazo de dez anos contados da data de sua publicação. Art. 12 – Os arts. 2o a 5o somente produzirão efeitos para os processos seletivos iniciados a partir da entrada em vigor desta lei, aplicando-se aos processos seletivos em curso na data de publicação desta lei as normas constantes na Lei no 15.259, de 27 de julho de 2004.
Art. 13 – Fica revogada a Lei no 15.259, de 27 de julho de 2004. Art. 14 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 5 de julho de 2017; 229o da
Inconfidência Mineira e 196o da Independência do Brasil. FERNANDO DAMATA PIMENTEL
====================== Data da última atualização: 26/3/2018.
Lei nº 22.570, de 05 de julho de 2017
Lei nº 22.570, de 05 de julho de 2017
Dispõe sobre as políticas de democratização do acesso e de promoção de condições de permanência dos estudantes nas instituições de ensino superior mantidas pelo Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e
eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1o – As instituições de ensino superior mantidas pelo Estado
implementarão políticas voltadas para a democratização do acesso e para a promoção de
condições de permanência dos estudantes nos cursos técnicos de nível médio, de
graduação e pós-graduação por elas mantidos.
Parágrafo único – O acesso a cursos que constituam etapa para aprovação
em concurso público de ingresso em carreiras da administração pública ou a cursos de
capacitação de recursos humanos da administração pública obedecerá a legislação
específica.
Art. 2o – A Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg – e a
Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes – reservarão, em cada curso de
graduação e curso técnico de nível médio por elas mantido, no mínimo:
I – 45% (quarenta e cinco por cento) das vagas para candidatos de baixa
renda que sejam egressos de escola pública, sendo parte dessas vagas reservadas para
negros e indígenas;
II – 5% (cinco por cento) das vagas para pessoas com deficiência.
§ 1o – As vagas reservadas nos termos do inciso I do caput serão
destinadas para negros, em proporção no mínimo igual à dos autodeclarados pretos e
pardos na população residente no Estado segundo o censo mais recente da Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE –, e para indígenas, no percentual
de no mínimo 3% (três por cento), incidentes sobre o total dessas vagas.
§ 2o – Para fins do disposto neste artigo, considera-se:
I – egresso de escola pública o candidato que tenha cursado
integralmente em escola pública, em qualquer modalidade:
a) o ensino fundamental, para acesso aos cursos técnicos de nível médio;
b) o ensino médio, para acesso aos cursos de graduação;
II – de baixa renda o candidato cuja renda familiar per capita seja inferior
a valor definido pela instituição de ensino, conforme critérios baseados em indicadores
socioeconômicos oficiais e adequados ao contexto regional do curso, sendo que esse
valor não poderá ultrapassar 1,5 (um vírgula cinco) salário mínimo;
III – negro ou indígena o candidato que assim se declarar, observadas
outras condições estabelecidas pelas instituições de ensino;
IV – pessoa com deficiência o candidato que se enquadre no disposto
na Lei no 13.465, de 12 de janeiro de 2000.
Art. 3o – A Uemg e a Unimontes poderão, respeitados os percentuais
mínimos estabelecidos na forma do art. 2o, destinar vagas específicas para candidatos
que pertençam a comunidades quilombolas ou a outros povos ou comunidades
tradicionais, de acordo com o projeto pedagógico do curso e o perfil demográfico da
região do Estado na qual é ofertado.
Art. 4o – Os editais dos processos seletivos da Uemg e da Unimontes
especificarão o número de vagas reservadas para cada categoria de candidato prevista
no art. 2o e os requisitos exigidos para concorrer a vaga reservada nos termos desta lei,
bem como os procedimentos adotados pelas instituições de ensino para apuração do
atendimento desses requisitos.
§ 1o – Quando a aplicação dos percentuais estabelecidos na forma do art.
2o resultar em número fracionário, arredondar-se-á a fração igual ou superior a 0,5 (zero
vírgula cinco) para o número inteiro subsequente e a fração inferior a 0,5 (zero vírgula
cinco) para o número inteiro anterior, assegurando-se, no mínimo, uma vaga para cada
categoria de candidato prevista no art. 2o.
§ 2o – O candidato que não comprovar o atendimento dos requisitos para
concorrer a vaga reservada nos termos desta lei concorrerá em igualdade de condições
com os demais candidatos.
§ 3o – Os candidatos beneficiados pela reserva de vagas de que trata esta
lei não selecionados no número de vagas reservadas na forma do art. 2o serão agregados
à lista de classificação geral, em igualdade de condições com os demais candidatos.
Art. 5o – Caso não exista número suficiente de candidatos aprovados para
uma ou mais categoria de candidato prevista no art. 2o, as vagas remanescentes serão
redistribuídas entre as categorias previstas no inciso I do caput do mesmo artigo, nos
termos do edital de cada processo seletivo, e, persistindo vagas não preenchidas, essas
serão destinadas à ampla concorrência.
Art. 6o – Fica instituído, no âmbito da Uemg e da Unimontes, o Programa
de Assistência Estudantil, voltado para os estudantes de baixa renda, assim considerados
aqueles cuja renda familiar per capita se enquadre no disposto no inciso II do § 2o do
art. 2o.
§ 1o – São objetivos do programa a que se refere o caput:
I – contribuir para a permanência dos estudantes nos cursos de
graduação, pós-graduação e nos cursos técnicos de nível médio mantidos pela Uemg e
pela Unimontes;
II – viabilizar a igualdade de oportunidades de acesso e participação dos
estudantes na vida acadêmica;
III – apoiar o desenvolvimento acadêmico, social, cultural e profissional
dos estudantes.
§ 2o – Para a consecução dos objetivos previstos no § 1o deste artigo, o
Programa de Assistência Estudantil abrangerá a concessão de auxílios pecuniários aos
estudantes e a oferta de serviços voltados para a formação integral e o aprimoramento
de seu desempenho acadêmico, observada a disponibilidade orçamentária.
§ 3o – Os auxílios a serem concedidos pela Uemg e pela Unimontes no
âmbito do Programa de Assistência Estudantil, os critérios para sua concessão e as
demais normas de funcionamento do programa serão estabelecidos em decreto,
observados os princípios da publicidade e da transparência.
(Vide Decreto no 47.389, de 23/3/2018).
Art. 7o – As instituições de ensino superior mantidas pelo Estado
instituirão políticas específicas de ação afirmativa para a democratização do acesso aos
cursos de pós-graduação por elas mantidos, nos termos de decreto.
Parágrafo único – No prazo de noventa dias contados da data de
publicação desta lei, a Uemg e a Unimontes apresentarão ao órgão competente para
supervisionar e avaliar o ensino superior no sistema estadual de educação proposta
conjunta de política de ação afirmativa para a inclusão de negros, indígenas e pessoas
com deficiência nos programas de pós-graduação stricto sensu.
Art. 8o – Será constituída, nos termos definidos em decreto, comissão
com a finalidade de acompanhar e avaliar, anualmente, as políticas de democratização
do acesso e de assistência estudantil de que trata esta lei.
§ 1o – A comissão a que se refere o caput será composta de forma
tripartite e paritária por representantes do Poder Executivo, das instituições de ensino
superior mantidas pelo Estado e dos grupos beneficiados pelas políticas de
democratização do acesso e de assistência estudantil de que trata esta lei.
§ 2o – Os resultados da avaliação de que trata este artigo serão
sistematizados em relatório técnico e disponibilizados na internet, com atualização
anual, na página das instituições de ensino superior mantidas pelo Estado.
Art. 9o – Fica acrescentado ao art. 4o da Lei no 18.185, de 4 de junho de
2009, o seguinte § 3o:
“Art. 4o – (…)
§ 3o – No caso do inciso V do art. 2o, na área de ensino superior, pesquisa
e extensão, aplica-se o prazo máximo previsto no inciso IV do caput deste artigo,
admitida a prorrogação por até três anos.”.
Art. 10 – Ficam os mandatos dos diretores e vice-diretores das unidades
da Uemg prorrogados para o início do ano letivo de 2018, quando serão realizadas as
respectivas eleições, nos termos definidos no regimento interno da instituição.
Art. 11 – O Estado procederá à revisão do sistema de reservas de vagas
de que trata esta lei, no prazo de dez anos contados da data de sua publicação.
Art. 12 – Os arts. 2o a 5o somente produzirão efeitos para os processos
seletivos iniciados a partir da entrada em vigor desta lei, aplicando-se aos processos
seletivos em curso na data de publicação desta lei as normas constantes na Lei no
15.259, de 27 de julho de 2004.
Art. 13 – Fica revogada a Lei no 15.259, de 27 de julho de 2004.
Art. 14 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 5 de julho de 2017; 229o da
Inconfidência Mineira e 196o da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
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Data da última atualização: 26/3/2018.
MINAS GERAIS. Lei nº 22.570, de 05 de julho de 2017. Disponível em: Lei Ordinária 22570 2017 de Minas Gerais MG (leisestaduais.com.br) Acesso em: 31 dez. 2018.