Lei nº 675, de 22 de novembro de 1950

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Alunos Alimentando Galinhas, 1948. Fonte: Memorial Helena Antipoff.

Lei nº 675, de 22 de novembro de 1950

22 de novembro de 1950 Bárbara Matoso Comments Off

Autoriza o Governo do Estado a celebrar convênio com a Fundação “Benjamim Guimarães”, para tratamento especializado de escolares.

LEI No 675, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1950

Autoriza o Governo do Estado a celebrar
convênio com a Fundação “Benjamim
Guimarães”, para tratamento especializado de
escolares.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome,
sanciono a seguinte lei:
Art. 1o – Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a Fundação
“Benjamim Guimarães”, para hospitalização de escolares do Estado de Minas Gerais que
necessitarem de tratamento adequado nas várias especialidades médico-cirúrgicas
constantes dos serviços mantidos por aquela instituição.

Parágrafo único – Será dada preferência aos casos de tuberculose pulmonar e ósteo-
articular e aos de correções ortopédicas.

Art. 2o – A Fundação “Benjamim Guimarães” se obrigará a receber o maior número de
escolares que comportarem as suas instalações e permitirem os recursos financeiros que
lhe forem consignados.
Art. 3o – Do convênio a que se refere esta lei constará a participação do serviço médico
escolar da Secretaria de Saúde e Assistência no programa a ser executado em comum com
a referida instituição.
Art. 4o – Para maior eficiência dos trabalhos, poderá o Governo do Estado designar
servidores públicos para terem exercício na Fundação “Benjamim Guimarães”, sem
prejuízo de direitos ou vantagens dos cargos ou funções.
Art. 5o – Fica o Governo do Estado autorizado a abrir o crédito especial de
Cr$1.000.000,00 (um milhões de cruzeiros, destinado a atender às despesas decorrentes
da execução do convênio, no exercício de 1951.
Art. 6o – A duração do convênio será de 4 (quatro) anos, a contar do seu registro no
Tribunal de Contas, podendo ser renovado a juízo da Administração.
Art. 7o – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei
pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 22 de novembro de 1950.
MILTON SOARES CAMPOS
José Baeta Viana

Cândido Lara Ribeiro Naves

“MINAS GERAIS. Lei nº 675, de 22 de novembro de 1950. Disponível em: https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=675&comp=&ano=1950 Acesso em: 31 dez. 2018.

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