Lei nº 8.859, de 23 de março de 1994

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Lei nº 8.859, de 23 de março de 1994

23 de março de 1994 Bárbara Matoso Comments Off

Modifica dispositivos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, estendendo aos alunos de ensino especial o direito à participação em atividades de estágio.

LEI No 8.859, DE 23 DE MARÇO DE 1994

Modifica dispositivos da Lei no 6.494, de 7 de
dezembro de 1977, estendendo aos alunos de
ensino especial o direito à participação em
atividades de estágio.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1o O art. 1° e o § 1o do art. 3° da Lei no 6.494, de 7 de dezembro de 1977,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o As pessoas jurídicas de Direito Privado, os órgãos de Administração Pública e
as Instituições de Ensino podem aceitar, como estagiários, os alunos regularmente
matriculados em cursos vinculados ao ensino público e particular.
§ 1o os alunos a que se refere o caput deste artigo devem, comprovadamente, estar
freqüentando cursos de nível superior, profissionalizante de 2o grau, ou escolas de
educação especial.
§ 2o o estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de
proporcionar experiência prática na linha de formação do estagiário, devendo o aluno
estar em condições de realizar o estágio, segundo o disposto na regulamentação da
presente lei.
§ 3o Os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem e ser
planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos,
programas e calendários escolares.
…………………………………………………………………..
Art.3o. …………………………………………………………
…………………………………………………………………..
§ 1o Os estágios curriculares serão desenvolvidos de acordo com o disposto no § 3° do
art. 1o desta lei.”
Art. 2o O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de trinta dias, contado
da data de sua publicação.
Art. 3o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de março de 1994; 173o da Independência e 106o da República.

ITAMAR FRANCO
Murílio de Avellar Hingel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.3.1994

BRASIL. Lei nº 8.859, de 23 de março de 1994. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/Leis/L8859.htm Acesso em: 31 dez. 2018.

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