Institui a noção dos direitos dos idosos e dos direitos das pessoas com deficiência como temas a serem abordados no contraturno das escolas municipais de educação integral.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam instituídas as noções dos direitos dos idosos e dos direitos das pessoas com deficiência, como temas a serem abordados no contraturno das escolas municipais de educação integral, compreendendo o ensino fundamental.
Art. 2º – Fica facultada a realização de contrato voluntário entre escola e profissional ou empresa para a aplicação das aulas dos temas estabelecidos nesta lei.
Parágrafo único – O contrato firmado com voluntário terá preferência sobre o oneroso.
Art. 3º – O Município fica autorizado a complementar os recursos para a consecução e a ampliação dos objetivos desta lei, mediante a utilização de recursos de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º – Esta lei será regulamentada, no que couber, em até 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Belo Horizonte, 5 de agosto de 2021.
Alexandre Kalil
Prefeito de Belo Horizonte
(Originária do Projeto de Lei nº 1.032/20, de autoria do vereador Jorge Santos)
Lei nº11.302, de 5 de Agosto de 2021
Lei Nº 11.302, de 5 de Agosto de 2021
Institui a noção dos direitos dos idosos e dos direitos das pessoas com deficiência como temas a serem abordados no contraturno das escolas municipais de educação integral.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam instituídas as noções dos direitos dos idosos e dos direitos das pessoas com deficiência, como temas a serem abordados no contraturno das escolas municipais de educação integral, compreendendo o ensino fundamental.
Art. 2º – Fica facultada a realização de contrato voluntário entre escola e profissional ou empresa para a aplicação das aulas dos temas estabelecidos nesta lei.
Parágrafo único – O contrato firmado com voluntário terá preferência sobre o oneroso.
Art. 3º – O Município fica autorizado a complementar os recursos para a consecução e a ampliação dos objetivos desta lei, mediante a utilização de recursos de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º – Esta lei será regulamentada, no que couber, em até 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Belo Horizonte, 5 de agosto de 2021.
Alexandre Kalil
Prefeito de Belo Horizonte
(Originária do Projeto de Lei nº 1.032/20, de autoria do vereador Jorge Santos)
BELO HORIZONTE. Lei nº11.302, de 5 de Agosto de 2021. Disponível em: <https://leismunicipais.com.br/a/mg/b/belo-horizonte/lei-ordinaria/2021/1131/11302/lei-ordinaria-n-11302-2021-institui-a-nocao-dos-direitos-dos-idosos-e-dos-direitos-das-pessoas-com-deficiencia-como-temas-a-serem-abordados-no-contraturno-das-escolas-municipais-de-educacao-integral?q=Lei%2011.302>