A Presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao que dispõe o § 6º, combinado com o § 8º do art. 92 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, tendo sido parcialmente rejeitado o veto total oposto pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito à Proposição de Lei nº 10/22, originária do Projeto de Lei nº 22/21, promulga os seguintes dispositivos:
Art. 1º – A criação de escolas bilíngues em Língua Brasileira de Sinais – Libras – e língua portuguesa no âmbito da Rede Municipal de Educação de Belo Horizonte – RME-BH – observará o disposto nesta lei.
Parágrafo único – Para efeito desta lei, considera-se escola bilíngue em Libras e língua portuguesa aquela em que a Libras e a modalidade escrita da língua portuguesa sejam utilizadas como línguas de instrução no desenvolvimento de todo o processo educativo do aluno surdo.
Art. 2º – Serão observadas, na criação de escolas bilíngues de que trata esta lei, as seguintes diretrizes:
I – promoção da identidade linguística e cultural da comunidade surda;
II – garantia do ensino de Libras como primeira língua e de língua portuguesa, na modalidade escrita, como segunda língua;
III – atendimento prioritário a aluno surdo, surdo-cego, filho de pais surdos ou surdos-cegos e familiar de surdo ou surdo-cego;
IV – garantia de adaptações, modificações e ajustes para o acesso do aluno ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia, observada a legislação vigente;
V – disponibilização de professores bilíngues, tradutores e intérpretes de Libras, guias-intérpretes e professores de Libras, prioritariamente surdos;
VI – disponibilização de equipamentos, recursos didáticos e tecnologias que viabilizem o acesso à comunicação, à informação e à educação;
VII – gestão democrática, com a garantia de participação do aluno e de sua família no processo de tomada de decisão e no funcionamento das escolas de que trata esta lei, nos termos de regulamento;
VIII – promoção do uso e difusão da Libras entre as famílias e a comunidade escolar;
IX – respeito ao direito de opção da família ou do próprio aluno pela escola bilíngue, observada a legislação vigente.
Art. 3º – (VETADO).
Art. 4º – Esta lei entrará em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação.
Belo Horizonte, 10 de maio de 2022
Nely Aquino
Presidente
(Originária do Projeto de Lei nº 22/21, de autoria da vereadora Professora Marli)
Lei nº11.359, de 10 de Maio de 2022
Lei Nº 11.359, de 10 de Maio de 2022
A Presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao que dispõe o § 6º, combinado com o § 8º do art. 92 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, tendo sido parcialmente rejeitado o veto total oposto pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito à Proposição de Lei nº 10/22, originária do Projeto de Lei nº 22/21, promulga os seguintes dispositivos:
Art. 1º – A criação de escolas bilíngues em Língua Brasileira de Sinais – Libras – e língua portuguesa no âmbito da Rede Municipal de Educação de Belo Horizonte – RME-BH – observará o disposto nesta lei.
Parágrafo único – Para efeito desta lei, considera-se escola bilíngue em Libras e língua portuguesa aquela em que a Libras e a modalidade escrita da língua portuguesa sejam utilizadas como línguas de instrução no desenvolvimento de todo o processo educativo do aluno surdo.
Art. 2º – Serão observadas, na criação de escolas bilíngues de que trata esta lei, as seguintes diretrizes:
I – promoção da identidade linguística e cultural da comunidade surda;
II – garantia do ensino de Libras como primeira língua e de língua portuguesa, na modalidade escrita, como segunda língua;
III – atendimento prioritário a aluno surdo, surdo-cego, filho de pais surdos ou surdos-cegos e familiar de surdo ou surdo-cego;
IV – garantia de adaptações, modificações e ajustes para o acesso do aluno ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia, observada a legislação vigente;
V – disponibilização de professores bilíngues, tradutores e intérpretes de Libras, guias-intérpretes e professores de Libras, prioritariamente surdos;
VI – disponibilização de equipamentos, recursos didáticos e tecnologias que viabilizem o acesso à comunicação, à informação e à educação;
VII – gestão democrática, com a garantia de participação do aluno e de sua família no processo de tomada de decisão e no funcionamento das escolas de que trata esta lei, nos termos de regulamento;
VIII – promoção do uso e difusão da Libras entre as famílias e a comunidade escolar;
IX – respeito ao direito de opção da família ou do próprio aluno pela escola bilíngue, observada a legislação vigente.
Art. 3º – (VETADO).
Art. 4º – Esta lei entrará em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação.
Belo Horizonte, 10 de maio de 2022
Nely Aquino
Presidente
(Originária do Projeto de Lei nº 22/21, de autoria da vereadora Professora Marli)
BELO HORIZONTE. Lei Nº 11.359, de 10 de Maio de 2022. Disponível em: <https://leismunicipais.com.br/a/mg/b/belo-horizonte/lei-ordinaria/2022/1136/11359/lei-ordinaria-n-11359-2022-institui-diretrizes-para-a-criacao-de-escolas-bilingues-em-lingua-brasileira-de-sinais-libras-e-lingua-portuguesa-na-rede-municipal-de-educacao-de-belo-horizonte-rme-bh>