Declaração Universal dos Direitos Humanos

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Alunos Sala de Aula Oficina do Sapateiro, Casa do Pequeno Jornaleiro, 1948. Fonte: Memorial Helena Antipoff.

Declaração Universal dos Direitos Humanos

12 de outubro de 1948 Bárbara Matoso Comments Off

A Assembléia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universal e efetiva, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

A ASSEMBLÉIA GERAL proclama a presente
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS
DIRETOS HUMANOS como o ideal comum a
ser atingido por todos os povos e todas as
nações, com o objetivo de que cada indivíduo e
cada órgão da sociedade, tendo sempre em
mente esta Declaração, se esforce, através do
ensino e da educação, por promover o respeito
a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de
medidas progressivas de caráter nacional e
internacional, por assegurar o seu
reconhecimento e a sua observância universal e
efetiva, tanto entre os povos dos próprios
Estados-Membros, quanto entre os povos dos
territórios sob sua jurisdição.

Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família
humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e
da paz no mundo,
Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos
bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em
que todos gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do
temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum,
Considerando ser essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo império da lei,
para que o ser humano não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania
e a opressão,
Considerando ser essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as
nações,
Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta da ONU, sua fé
nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor do ser humano e na igualdade
de direitos entre homens e mulheres, e que decidiram promover o progresso social e
melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,
Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a promover, em cooperação
com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades
fundamentais e a observância desses direitos e liberdades,
Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta
importância para o pleno cumprimento desse compromisso,
A ASSEMBLÉIA GERAL proclama a presente DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS
DIRETOS HUMANOS como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as

nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre
em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o
respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter
nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância
universal e efetiva, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os
povos dos territórios sob sua jurisdição.
Artigo 1.
Todas os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de
razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.
Artigo 2.

  1. Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos
    nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, idioma,
    religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza,
    nascimento, ou qualquer outra condição.
  2. Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou
    internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território
    independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de
    soberania.
    Artigo 3.
    Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
    Artigo 4.
    Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de
    escravos serão proibidos em todas as suas formas.
    Artigo 5.
    Ninguém será submetido à tortura nem a tratamento ou castigo cruel, desumano
    ou degradante.
    Artigo 6.
    Todo ser humano tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como
    pessoa perante a lei.
    Artigo 7.
    Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual
    proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação
    que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
    Artigo 8.
    Todo ser humano tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes
    remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam
    reconhecidos pela constituição ou pela lei.
    Artigo 9.
    Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.

Artigo 10.
Todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública
por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir sobre seus direitos
e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
Artigo 11.

  1. Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido
    inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em
    julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias
    necessárias à sua defesa.
  2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento,
    não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Também não
    será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era
    aplicável ao ato delituoso.
    Artigo 12.
    Ninguém será sujeito à interferências em sua vida privada, em sua família, em seu
    lar ou em sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Todo ser
    humano tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
    Artigo 13.
  3. Todo ser humano tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das
    fronteiras de cada Estado.
  4. Todo ser humano tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a
    este regressar.
    Artigo 14.
  5. Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo
    em outros países.
  6. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente
    motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e
    princípios das Nações Unidas.
    Artigo 15.
  7. Todo ser humano tem direito a uma nacionalidade.
  8. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de
    mudar de nacionalidade.
    Artigo 16.
  9. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça,
    nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma
    família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua
    dissolução.
  10. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos
    nubentes.
  11. A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção
    da sociedade e do Estado.
    Artigo 17.
  12. Todo ser humano tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.
  13. Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
    Artigo 18.
    Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião;
    este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de
    manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela
    observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.
    Artigo 19.
    Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui
    a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir
    informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
    Artigo 20.
  14. Todo ser humano tem direito à liberdade de reunião e associação pacífica.
  15. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
    Artigo 21.
  16. Todo ser humano tem o direito de tomar parte no governo de seu país
    diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.
  17. Todo ser humano tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.
  18. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será
    expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto
    secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.
    Artigo 22.
    Todo ser humano, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à
    realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com
    a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e
    culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua
    personalidade.
    Artigo 23.
  19. Todo ser humano tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a
    condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
  20. Todo ser humano, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por
    igual trabalho.
  21. Todo ser humano que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e
    satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência
    compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário,
    outros meios de proteção social.
  22. Todo ser humano tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para
    proteção de seus interesses.
    Artigo 24.
    Todo ser humano tem direito a repouso e lazer, inclusive à limitação razoável das
    horas de trabalho e férias periódicas remuneradas.
    Artigo 25.
  23. Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a
    sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação,
    cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em
    caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda
    dos meios de subsistência fora de seu controle.
  24. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas
    as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção
    social.
    Artigo 26.
  25. Todo ser humano tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos
    nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A
    instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução
    superior, esta baseada no mérito.
  26. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da
    personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e
    pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a
    tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e
    coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
  27. Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será
    ministrada a seus filhos.
    Artigo 27.
  28. Todo ser humano tem o direito de participar livremente da vida cultural da
    comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus
    benefícios.
  29. Todo ser humano tem direito à proteção dos interesses morais e materiais
    decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja
    autor.
    Artigo 28.

Todo ser humano tem direito a uma ordem social e internacional em que os
direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente
realizados.
Artigo 29.

  1. Todo ser humano tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno
    desenvolvimento de sua personalidade é possível.
  2. No exercício de seus direitos e liberdades, todo ser humano estará sujeito apenas
    às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o
    devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de
    satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma
    sociedade democrática.
  3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos
    contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
    Artigo 30.
    Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o
    reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer
    qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer
    dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS. Disponível em: <http://unesdoc.unesco.org/images/0013/001394/139423por.pdf> Acesso em: 31 dez. 2018.

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