Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969

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Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969

21 de outubro de 1969 Bárbara Matoso Comments Off

Dispõe sobre tratamento excepcional para os alunos portadores das afecções que indica.

DECRETO-LEI No 1.044, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

Dispõe sôbre tratamento excepcional para os
alunos portadores das afecções que indica.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA
AERONÁUTICA MILITAR , usando das atribuições que lhes confere o artigo 3o do
Ato Institucional no 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1o do artigo 2o do
Ato Institucional no 5, de 13 de dezembro de 1968, e
CONSIDERANDO que a Constituição assegura a todos o direito à educação;
CONSIDERANDO que condições de saúde nem sempre permitem freqüência do
educando à escola, na proporção mínima exigida em lei, embora se encontrando o aluno
em condições de aprendizagem;
CONSIDERANDO que a legislação admite, de um lado, o regime excepcional de
classes especiais, de outro, o da equivalência de cursos e estudos, bem como o da
educação peculiar dos excepcionais;
DECRETAM:
Art 1o São considerados merecedores de tratamento excepcional os alunos de
qualquer nível de ensino, portadores de afecções congênitas ou adquiridas, infecções,
traumatismo ou outras condições mórbitas, determinando distúrbios agudos ou
agudizados, caracterizados por:
a) incapacidade física relativa, incompatível com a freqüência aos trabalhos
escolares; desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais
necessárias para o prosseguimento da atividade escolar em novos moldes;
b) ocorrência isolada ou esporádica;
c) duração que não ultrapasse o máximo ainda admissível, em cada caso, para a
continuidade do processo pedagógico de aprendizado, atendendo a que tais características
se verificam, entre outros, em casos de síndromes hemorrágicos (tais como a hemofilia),
asma, cartide, pericardites, afecções osteoarticulares submetidas a correções ortopédicas,
nefropatias agudas ou subagudas, afecções reumáticas, etc.
Art 2o Atribuir a êsses estudantes, como compensação da ausência às aulas, exercício
domiciliares com acompanhamento da escola, sempre que compatíveis com o seu estado
de saúde e as possibilidades do estabelecimento.
Art 3o Dependerá o regime de exceção neste Decreto-lei estabelecido, de laudo
médico elaborado por autoridade oficial do sistema educacional.

Art 4o Será da competência do Diretor do estabelecimento a autorização, à
autoridade superior imediata, do regime de exceção.
Art 5o Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 21 de outubro de 1969; 148o da Independência e 81o da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
Tarso Dutra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.10.1969 e retificado no D.O.U.
11.11.1969

BRASIL. Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1044.htm Acesso em: 31 dez. 2018.

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