Decreto nº 1.320, de 24 de janeiro de 1891

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Decreto nº 1.320, de 24 de janeiro de 1891

24 de janeiro de 1891 Bárbara Matoso Comments Off

Institue honras e homenagens á memoria do eminente cidadão o general de brigada Benjamin Constant Botelho de Magalhães.

DECRETO No 1.320, DE 24 DE JANEIRO DE 1891

Institue honras e homenagens á memoria do eminente cidadão o general de brigada Benjamin Constant Botelho de Magalhães.

O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da
Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Considerando os muitos e extraordinarios serviços que em sua vida prestou ao paiz
o eminente cidadão e patriota, general de brigada Benjamin Constant Botelho de
Magalhães;
Considerando que esses assignalados serviços, quer concernentes á causa da
diffusão do ensino e da melhoria da educação nacional, quer referentes á propaganda da
grandiosa reforma politica que trouxe a reconstituição do paiz sob a fórma republicana,
quer finalmente relativos á ordem administrativa pelo reorganização patriotica e
criteriosamente emprehendida das diversos ramos de serviço que sob sua illustre e solicita
direcção teve aquelle grande cidadão, ao passo que delle são gloria e lustre, constituem
preciosissimo patrimonio nacional, por elle creado;
Considerando o geral apreço e entranhada estima de que do paiz inteiro por isso se
tornou credor; e
Tendo em vista as manifestações que nesse sentido foram hoje feitas pelo
Congresso Nacional;
Resolve, apressando-se em converter em acto os votos do mesmo Congresso e do
paiz, expedir e seguinte decreto:
Art. 1o Será erigida na praça da Republica a estatua do cidadão Benjamin Constant
Botelho de Magalhães.
Art. 2o Passar-se-ha a denominar Instituto Benjamin Constant o Instituto dos
Meninos Cegos, desta Capital.
Art. 3o Será, em honra do mesmo illustre brazileiro, cunhada uma medalha
commemorativa de seus ingentes serviços, a qual se distribuirá aos membros do
Congresso Nacional, do Poder Executivo, da alta magistratura e a todos os
estabelecimentos publicos de instrucção, do Exercito e Armada, bem como aos membros
destas duas grandes classes.
Art. 4o Será erigido, no cemiterio onde foi o eminente cidadão inhumado, um
mausoléo em que se recolherão suas preciosas cinzas.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim o fará executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 24 de janeiro de 1891, 3o da Republica. –
Manoel Deodoro Da Fonseca. – Barão de Lucena. – João Barbalho Uchôa Cavalcanti. –
Tristão de Alencar Araripe. – Fortunato Foster Vidal. – Antonio Nicoláo Falcão da Frota.

BRASIL. Decreto nº 1.320, de 24 de janeiro de 1891. Disponível em: <http://legis.senado.gov.br/legislacao/ListaTextoSigen.action?norma=392142&id=14443889&idBinario=15837174&mime=application/rtf> Acesso em: 31 dez. 2018.

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