Autoriza o ministro da Educação e Saúde Pública a reorganizar os Institutos Benjamin Constant e Nacional de Surdos-Mudos, fixa o quadro do pessoal desses estabelecimentos, e dá outras providências.
DECRETO Nº 21.069, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1932
Autoriza o ministro da Educação e Saude Pública a reorganizar os Institutos Benjamin Constant e Nacional de Surdos-Mudos, fixa o quadro do pessoal desses estabelecimentos, e dá outras providências.
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe faculta o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e
CONSIDERANDO que o desenvolvimento dos métodos de educação dos anormais do físico impõe a reorganização do Instituto Benjamin Constant (para cegos) e a do Instituto Nacional de Surdos-Mudos, os quais ainda se regem por legislação baixada em 1911;
CONSIDERANDO que essa reorganização deve ser feita atendendo-se, especialmente, ao aproveitamento das aptidões reais dos alunos, de modo a que, por processos de cultura adequada, se venham a habilitar para a vida social e econômica;
CONSIDERANDO tambem que é urgente a preparação de mestres especializados para o ensino de cegos e de surdos-mudos, afim de que, pela iniciativa de particulares e governos, outros estabelecimentos de educação emendativa possam vir a ser criados em território nacional;
CONSIDERANDO que essa reorganização pode ser feita, com aumento do efetivo de alunos, sem prejuizo do ensino, e ainda com sensivel economia para os cofres públicos, dado o melhor aproveitamento de verbas;
DECRETA:
Art. 1º O Instituto Benjamin Constant e o Instituto Nacional de Surdos-Mudos destinam-se a educar, respectivamente, menores privados da visão e da audição e palavra, de ambos os sexos, no sentido de seu conveniente aproveitamento à vida social e econômica, e, bem assim, a preparar especialistas para tais ramos de educação emendativa.
Art. 2º Fica o ministro da Educação e Saude Pública autorizado a baixar regulamentos que reorganizem o ensino em ambos os institutos, atendendo a atualizar os métodos didáticos neles empregados e a orientar o aproveitamento das aptidões especiais, verificadas nos alunos, em artes e ofícios que os habilitem a viver de seu trabalho.
Art. 3º O quadro do pessoal do Instituto Benjamin Constant fica assim fixado:
Pessoal titulado:
1 diretor.
1 secretário.
1 médico clínico.
1 médico oculista.
1 dentista.
1 ecônomo.
1 inspetor de alunos.
1 inspetora de alunos.
1 enfermeiro (sub-inspetor de alunos).
1 enfermeira (sub-inspetora de alunos).
1 professor de instrução primária.
1 professor de português.
1 professor de francês e inglês.
1 professor de geografia e história.
1 professor de aritmética, álgebra e geometria elementar.
1 professor de música elementar, solfejo, canto e canto coral.
1 professor de piano, orgão e harmonium.
1 professor de instrumentos de corda.
1 professor de instrumentos de sopro e percussão.
5 auxiliares de ensino, de 1ª classe, do curso de letras.
3 auxiliares de ensino, de 1ª classe, do curso de música.
8 auxiliares de ensino de 2ª classe.
1 mestre de educação física.
1 mestre de trabalhos de agulha e congêneres.
1 mestre de empalhação e estofaria.
1 mestre de tipografia.
1 mestre de encadernação e cartonagem.
1 mestre de colchoaria, escovas, vassouras, espanadores e artigos
congêneres.
1 mestre de afinação e afinador de pianos e harmonium.
1 mestre de radiotelegrafia e de confecção de aparelhos de rádio
2 ditante-copistas.
1 leitor em voz alta.
1 porteiro.
Pessoal contratado:
1 maquinista-eletricista.
1 foguista.
1 roupeira.
1 contínuo.
1 despenseiro.
1 cozinheiro.
1 cabelereiro.
1 ajudante de cozinheiro.
1 chacareiro-jardineiro.
18 serventes.
§ 1º Por conta das rendas do Patrimônio do Instituto, na forma do decreto n. 19.716, de 26 de fevereiro de 1934, correrá a despesa com o seguinte pessoal contratado:
1 professor de datilografia.
1 professora do Jardim da Infância.
1 mestra de economia doméstica.
1 mestra de massagem.
1 mestra de artefatos de vime, couro e madeira.
4 auxiliares de ensino, de 2ª classe.
1 auxiliar da secção feminina.
1 auxiliar de biblioteca.
1 auxiliar do Jardim da Infância.
§ 2º Serão aproveitados nos cargos de secretário, professor de francês e inglês, professor de geografia e história, professor de música elementar, solfejo, canto e canto coral, professor de piano, orgão e harmonium, professor de instrumentos de corda, mestre de educação física, respectivamente, os atuais escriturário-arquivista, professor de inglês, professor de geografia, professor de canto e canto coral, professor de orgão e harmonium, professor de violino e violeta e o mestre de ginástica, do estabelecimento.
§ 3º Os contra-mestres cegos, cujos cargos ficam extintos, na forma do art. 3º, poderão ser aproveitados nos novos cargos de mestre do Instituto Benjamin Constant, de acordo com as habilitações de cada um.
Art. 4º O quadro do pessoal do Instituto Nacional de Surdos-Mudos fica assim fixado:
Pessoal titulado:
1 diretor.
4 professores de linguagem.
1 professor de desenho.
1 professor de trabalhos manuais e desenho aplicado.
1 tesoureiro.
1 primeiro escriturário.
1 segundo escriturário.
1 médico clínico.
1 porteiro.
Pessoal contratado:
1 mestre de encadernação.
1 mestre de sapataria e selaria.
1 mestre de entalhação e marcenaria.
1 mestra de costura e bordado.
§ 1º Por conta das rendas do Patrimônio do Instituto, na forma do decreto n. 19.716, de 26 de fevereiro de 1931, correrá a despesa com o seguinte pessoal contratado;
1 mestre de educação física.
1 dentista. 1 (uma) auxiliar de ensino.
1 auxiliar acadêmico.
1 dourador.
3 inspetores.
1 roupeiro-enfermeiro.
1 despenseiro.
1 cozinheiro.
1 chacareiro.
Serventes.
§ 2º Será transferido, com todas as vantagens de que goza atualmente, para a cadeira de linguagem acrescida ao quadro, o atual professor de matemática, geografia e história do Brasil.
§ 3º Será aproveitada no cargo de auxiliar de ensino da secção feminina, a atual repetidora, cujo cargo se extingue.
Art. 5º Os vencimentos do pessoal dos Institutos Benjamin Constant e Nacional de Surdos-Mudos serão os constantes das tabelas anexas.
Art. 6º Os vencimentos do pessoal contratado, por conta das rendas dos Patrimônios respectivos, em ambos os Institutos, serão fixados pelo ministro, de acordo com o art. 7º do decreto n. 18.088, de 27 de janeiro de 1928.
Art. 7º Aos funcionários, cujos cargos são suprimidos, em virtude do presente decreto, serão aplicadas as disposições dos decretos ns. 19.552, de 31 de dezembro de 1930, 19.878, de 19 de abril e 20.770, de 10 de dezembro de 1931.
Art. 8º Fica aumentada para 250 alunos a lotação do Instituto Benjamin Constant e, para 150, a do Instituto Nacional de Surdos-Mudos.
Parágrafo único. Neste último, será instalada a secção feminina sob regime de externato.
Art. 9º O presente decreto entrará em execução no dia 1 de março do corrente ano.
Art. 10. Fica o ministro da Educação e Saude Pública autorizado a, mediante registo no Tribunal de Contas, fazer as modificações que se tornarem necessárias em virtude do presente decreto, alterando as dotações que figuram no orçamento do atual exercício, na
parte relativa aos dois Institutos, transferindo, de uma para outra, as consignações e dando-lhes nova discriminação.
Art. 11. As repartições públicas darão preferência a material de consumo e outros produzidos nas oficinas dos dois Institutos.
Parágrafo único. Nos regulamentos a serem baixados, determinar-se-á a quota-parte da renda das oficinas destinadas aos Institutos e aquela a ser adjudicada aos alunos.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
GETULIO VARGAS
Francisco Campos
TABELA DE VENCIMENTOS DO PESSOAL DO INSTITUTO BENJAMIN CONSTANT
Pessoal titulado
Categoria Ord. Grat. Total
anual
Diretor………………………………………………………………. …..
Secretário………………………………………………………….. ……
Inspetor…………………………………………………………….. ……
Inspetora……………………………………………………………. …..
Ecônomo…………………………………………………………… ……
Médico
clínico………………………………………………………… Médico
oculista………………………………………………………. Enfermeira (sub-inspetora de
alunos)………………………….
Enfermeiro (sub-inspetor de
alunos)……………………………
Dentista…………………………………………………………….. …..
Professor de instrução
primária………………………………….
Professor de português
…………………………………………….
Professor de francês e inglês
……………………………………
Professor de geografia e
história………………………………..
Professor de aritmética, etc.
……………………………………..
Professor de música elementar, solfejo, canto e canto coral
Professor de piano, orgão e
harmonium………………………
Professor de instrumentos de
corda……………………………
Professor de instrumentos de sopro e percursão …………
Auxiliares de ensino de 1ª classe do curso de letras …….
Ajudante de cozinheiro……………………………………………………………………………………… Chacareiro-jardineiro………………………………………………………………………………………… Serventes……………………………………………………………………………………………………….
1:800$0 1:920$0 1:800$0
TABELA DE VENCIMENTOS DO PESSOAL DO INSTITUTO NACIONAL DE SURDOS MUDOS
Decreto nº 21.069, de 20 de fevereiro de 1932
Autoriza o ministro da Educação e Saúde Pública a reorganizar os Institutos Benjamin Constant e Nacional de Surdos-Mudos, fixa o quadro do pessoal desses estabelecimentos, e dá outras providências.
DECRETO Nº 21.069, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1932
Autoriza o ministro da Educação e Saude Pública a reorganizar os Institutos Benjamin Constant e Nacional de Surdos-Mudos, fixa o quadro do pessoal desses estabelecimentos, e dá outras providências.
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe faculta o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e
CONSIDERANDO que o desenvolvimento dos métodos de educação dos anormais do físico impõe a reorganização do Instituto Benjamin Constant (para cegos) e a do Instituto Nacional de Surdos-Mudos, os quais ainda se regem por legislação baixada em 1911;
CONSIDERANDO que essa reorganização deve ser feita atendendo-se, especialmente, ao aproveitamento das aptidões reais dos alunos, de modo a que, por processos de cultura adequada, se venham a habilitar para a vida social e econômica;
CONSIDERANDO tambem que é urgente a preparação de mestres especializados para o ensino de cegos e de surdos-mudos, afim de que, pela iniciativa de particulares e governos, outros estabelecimentos de educação emendativa possam vir a ser criados em território nacional;
CONSIDERANDO que essa reorganização pode ser feita, com aumento do efetivo de alunos, sem prejuizo do ensino, e ainda com sensivel economia para os cofres públicos, dado o melhor aproveitamento de verbas;
DECRETA:
Art. 1º O Instituto Benjamin Constant e o Instituto Nacional de Surdos-Mudos destinam-se a educar, respectivamente, menores privados da visão e da audição e palavra, de ambos os sexos, no sentido de seu conveniente aproveitamento à vida social e econômica, e, bem assim, a preparar especialistas para tais ramos de educação emendativa.
Art. 2º Fica o ministro da Educação e Saude Pública autorizado a baixar regulamentos que reorganizem o ensino em ambos os institutos, atendendo a atualizar os métodos didáticos neles empregados e a orientar o aproveitamento das aptidões especiais, verificadas nos alunos, em artes e ofícios que os habilitem a viver de seu trabalho.
Art. 3º O quadro do pessoal do Instituto Benjamin Constant fica assim fixado:
Pessoal titulado:
1 diretor.
1 secretário.
1 médico clínico.
1 médico oculista.
1 dentista.
1 ecônomo.
1 inspetor de alunos.
1 inspetora de alunos.
1 enfermeiro (sub-inspetor de alunos).
1 enfermeira (sub-inspetora de alunos).
1 professor de instrução primária.
1 professor de português.
1 professor de francês e inglês.
1 professor de geografia e história.
1 professor de aritmética, álgebra e geometria elementar.
1 professor de música elementar, solfejo, canto e canto coral.
1 professor de piano, orgão e harmonium.
1 professor de instrumentos de corda.
1 professor de instrumentos de sopro e percussão.
5 auxiliares de ensino, de 1ª classe, do curso de letras.
3 auxiliares de ensino, de 1ª classe, do curso de música.
8 auxiliares de ensino de 2ª classe.
1 mestre de educação física.
1 mestre de trabalhos de agulha e congêneres.
1 mestre de empalhação e estofaria.
1 mestre de tipografia.
1 mestre de encadernação e cartonagem.
1 mestre de colchoaria, escovas, vassouras, espanadores e artigos
congêneres.
1 mestre de afinação e afinador de pianos e harmonium.
1 mestre de radiotelegrafia e de confecção de aparelhos de rádio
2 ditante-copistas.
1 leitor em voz alta.
1 porteiro.
Pessoal contratado:
1 maquinista-eletricista.
1 foguista.
1 roupeira.
1 contínuo.
1 despenseiro.
1 cozinheiro.
1 cabelereiro.
1 ajudante de cozinheiro.
1 chacareiro-jardineiro.
18 serventes.
§ 1º Por conta das rendas do Patrimônio do Instituto, na forma do decreto n. 19.716, de 26 de fevereiro de 1934, correrá a despesa com o seguinte pessoal contratado:
1 professor de datilografia.
1 professora do Jardim da Infância.
1 mestra de economia doméstica.
1 mestra de massagem.
1 mestra de artefatos de vime, couro e madeira.
4 auxiliares de ensino, de 2ª classe.
1 auxiliar da secção feminina.
1 auxiliar de biblioteca.
1 auxiliar do Jardim da Infância.
§ 2º Serão aproveitados nos cargos de secretário, professor de francês e inglês, professor de geografia e história, professor de música elementar, solfejo, canto e canto coral, professor de piano, orgão e harmonium, professor de instrumentos de corda, mestre de educação física, respectivamente, os atuais escriturário-arquivista, professor de inglês, professor de geografia, professor de canto e canto coral, professor de orgão e harmonium, professor de violino e violeta e o mestre de ginástica, do estabelecimento.
§ 3º Os contra-mestres cegos, cujos cargos ficam extintos, na forma do art. 3º, poderão ser aproveitados nos novos cargos de mestre do Instituto Benjamin Constant, de acordo com as habilitações de cada um.
Art. 4º O quadro do pessoal do Instituto Nacional de Surdos-Mudos fica assim fixado:
Pessoal titulado:
1 diretor.
4 professores de linguagem.
1 professor de desenho.
1 professor de trabalhos manuais e desenho aplicado.
1 tesoureiro.
1 primeiro escriturário.
1 segundo escriturário.
1 médico clínico.
1 porteiro.
Pessoal contratado:
1 mestre de encadernação.
1 mestre de sapataria e selaria.
1 mestre de entalhação e marcenaria.
1 mestra de costura e bordado.
§ 1º Por conta das rendas do Patrimônio do Instituto, na forma do decreto n. 19.716, de 26 de fevereiro de 1931, correrá a despesa com o seguinte pessoal contratado;
1 mestre de educação física.
1 dentista. 1 (uma) auxiliar de ensino.
1 auxiliar acadêmico.
1 dourador.
3 inspetores.
1 roupeiro-enfermeiro.
1 despenseiro.
1 cozinheiro.
1 chacareiro.
Serventes.
§ 2º Será transferido, com todas as vantagens de que goza atualmente, para a cadeira de linguagem acrescida ao quadro, o atual professor de matemática, geografia e história do Brasil.
§ 3º Será aproveitada no cargo de auxiliar de ensino da secção feminina, a atual repetidora, cujo cargo se extingue.
Art. 5º Os vencimentos do pessoal dos Institutos Benjamin Constant e Nacional de Surdos-Mudos serão os constantes das tabelas anexas.
Art. 6º Os vencimentos do pessoal contratado, por conta das rendas dos Patrimônios respectivos, em ambos os Institutos, serão fixados pelo ministro, de acordo com o art. 7º do decreto n. 18.088, de 27 de janeiro de 1928.
Art. 7º Aos funcionários, cujos cargos são suprimidos, em virtude do presente decreto, serão aplicadas as disposições dos decretos ns. 19.552, de 31 de dezembro de 1930, 19.878, de 19 de abril e 20.770, de 10 de dezembro de 1931.
Art. 8º Fica aumentada para 250 alunos a lotação do Instituto Benjamin Constant e, para 150, a do Instituto Nacional de Surdos-Mudos.
Parágrafo único. Neste último, será instalada a secção feminina sob regime de externato.
Art. 9º O presente decreto entrará em execução no dia 1 de março do corrente ano.
Art. 10. Fica o ministro da Educação e Saude Pública autorizado a, mediante registo no Tribunal de Contas, fazer as modificações que se tornarem necessárias em virtude do presente decreto, alterando as dotações que figuram no orçamento do atual exercício, na
parte relativa aos dois Institutos, transferindo, de uma para outra, as consignações e dando-lhes nova discriminação.
Art. 11. As repartições públicas darão preferência a material de consumo e outros produzidos nas oficinas dos dois Institutos.
Parágrafo único. Nos regulamentos a serem baixados, determinar-se-á a quota-parte da renda das oficinas destinadas aos Institutos e aquela a ser adjudicada aos alunos.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
GETULIO VARGAS
Francisco Campos
TABELA DE VENCIMENTOS DO PESSOAL DO INSTITUTO BENJAMIN CONSTANT
Pessoal titulado
Categoria Ord. Grat. Total
anual
Diretor………………………………………………………………. …..
Secretário………………………………………………………….. ……
Inspetor…………………………………………………………….. ……
Inspetora……………………………………………………………. …..
Ecônomo…………………………………………………………… ……
Médico
clínico………………………………………………………… Médico
oculista………………………………………………………. Enfermeira (sub-inspetora de
alunos)………………………….
Enfermeiro (sub-inspetor de
alunos)……………………………
Dentista…………………………………………………………….. …..
Professor de instrução
primária………………………………….
Professor de português
…………………………………………….
Professor de francês e inglês
……………………………………
Professor de geografia e
história………………………………..
Professor de aritmética, etc.
……………………………………..
Professor de música elementar, solfejo, canto e canto coral
Professor de piano, orgão e
harmonium………………………
Professor de instrumentos de
corda……………………………
Professor de instrumentos de sopro e percursão …………
Auxiliares de ensino de 1ª classe do curso de letras …….
11:200$ 0
5:600$0 3:200$0 3:200$0 3:360$0 4:800$0 3:600$0 1:440$0 1:440$0 3:200$0 8:000$0 8:000$0 8:000$0 8:000$0 8:000$0 8:000$0 8:000$0 8:000$0 8:000$0 4:800$0 4:800$0 2:400$0 2:400$0 4:800$0 4:800$0 4:000$0 4:000$0 4:000$0 4:000$0 4:000$0 4:000$0
4:000$0 4:000$0 3:200$0
5:600$ 0
2:800$ 0
1:600$ 0
1:600$ 0
1:680$ 0
2:400$ 0
1:800$ 0
720$0 720$0 1:600$ 0
4:000$ 0
4:000$ 0
4:000$ 0
4:000$ 0
4:000$ 0
4:000$ 0
4:000$ 0
4:000$ 0
4:000$ 0
2:400$ 0
2:400$ 0
16:800$ 0
8:400$0 4:800$0 4:800$0 5:040$0 7:200$0 5:400$0 2:160$0 2:160$0 4:800$0 12:000$ 0
12:000$ 0
12:000$ 0
12:000$ 0
12:000$ 0
12:000$ 0
12:000$ 0
12:000$ 0
12:000$ 0
7:200$0 7:200$0 3:600$0 3:600$0 7:200$0 7:200$0 6:000$0 6:000$0 6:000$0 6:000$0
Auxiliares de ensino de 1ª classe do curso de música ….
Auxiliares de ensino de 2ª
classe……………………………….
Auxiliares de ensino de 2ª classe do curso de música ….
Ditante
copista…………………………………………………….. Leitor em voz alta
…………………………………………………
Mestre de educação física
……………………………………..
Mestre de radiotelegrafia e de confecção de aparelho de rádio
Mestra de trabalhos de agulha e congêneres ………………
Mestre de empalhação e
estofaria………………………………
Mestre de encadernação e
cartonagem………………………
Mestre de tipografia
……………………………………………….
Mestre de colchoaria, escovas, vassouras,
espanadores
e artigos congêneres
……………………………………………..
Mestre de afinação e afinador de pianos e
harmonium
Porteiro……………………………………………………………. ….
Pessoal contratado
(Art. 7º do decreto n. 18.088, de 27 de janeiro de 1928)
1:200$ 0
1:200$ 0
2:400$ 0
2:400$ 0
2:000$ 0
2:000$ 0
2:000$ 0
2:000$ 0
2:000$ 0
2:000$ 0
2:000$ 0
2:000$ 0
1:600$ 0
6:000$0
6:000$0
6:000$0
6:000$0
4:800$0
Grat.
anual
Maquinista eletricista ……………………………………………………………………………………….. Foguista …………………………………………………………………………………………………………. Roupeira…………………………………………………………………………………………………………. Cozinheiro……………………………………………………………………………………………………….. Despenseiro ……………………………………………………………………………………………………. Cabelereiro …………………………………………………………………………………………………….. Contínuo………………………………………………………………………………………………………….
4:800$0 2:400$0 3:000$0 3:000$0 3:000$0 2:400$0 3:000$0
Ajudante de cozinheiro……………………………………………………………………………………… Chacareiro-jardineiro………………………………………………………………………………………… Serventes……………………………………………………………………………………………………….
1:800$0 1:920$0 1:800$0
TABELA DE VENCIMENTOS DO PESSOAL DO INSTITUTO NACIONAL DE SURDOS MUDOS
Pessoal titulado
Categoria O rd.
Gr at.
Tot al anual
Diretor………………………………………………………. ……………
Professores………………………………………………… …………..
Tesoureiro…………………………………………………. ……………
1º
escriturário………………………………………………… ………..
2º
escriturário………………………………………………… ………..
Médico oto-rino
laringologista………………………………………. Porteiro…………………………………………………….. ……………
Pessoal contratado
11:200$0 8:000$0 6:400$0 4:800$0 4:000$0 6:480$0 2:400$0
5:600$0 4:000$0 3:200$0 2:400$0 2:000$0 3:200$0 1:200$0
16:800 $0
12:000 $0
9:600$ 0
7:200$ 0
6:000$ 0
9:600$ 0
3:600$ 0
(Art. 7º do decreto n. 18.088, de 27 de janeiro de 1928)
Grat. Anual
Mestre de encadernação
…………………………………………………………………………… Mestre de sapataria e selaria
……………………………………………………………………… Mestre de entalhação e marcenaria
………………………………………………………………. Mestre de costura e bordado
………………………………………………………………………. Francisco Campos.
6:000$000 6:000$000 6:000$000 6:000$000
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União – Seção 1 de 02/03/1932
Publicação:
• Diário Oficial da União – Seção 1 – 2/3/1932, Página 3737 (Publicação Original)