Decreto nº 44.236, de 1 de agosto de 1958

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Professoras de Ciências Naturais, 1957. Fonte: Memorial Helena Antipoff.

Decreto nº 44.236, de 1 de agosto de 1958

1 de agosto de 1958 Bárbara Matoso Comments Off

Institui a Campanha Nacional de Educação e Reabilitação dos Deficitários Visuais.

DECRETO No 44.236, DE 1 DE AGOSTO DE 1958

Institui a Campanha Nacional de Educação e Reabilitação dos Deficitários Visuais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87,
item I, da Constituição, Decreta:
Art. 1o Fica instituída, no Instituto Benjamin Constant, do Ministério da Educação e
Cultura, a Campanha Nacional de Educação e Reabilitação dos Deficitários Visuais
(C.N.E.R.D.V.)
Art. 2o A Campanha promoverá no seu mais amplo sentido a educação e a
reabilitação dos deficitários da visão, de ambos os sexos, em idade pré-escolar, escolar e
adulta, em todo o território nacional.
Art. 3o Em cumprimento ao disposto no art. 2o, caberá à Campanha:
a) instalar e manter em funcionamento Centros de Reabilitação e Oficinas Protegidas,
para deficitários visuais, tendo como paradigma as instituições do mesmo gênero,
reconhecidas como modelares, pelos órgãos competentes da Organização das Nações
Unidas;
b) instituir um Programa de Reabilitação Domiciliar para os Deficitários Visuais;
c) cuidar da integração dos cegos e amblíopes reabilitados em atividades comerciais,
industriais, agrárias, científicas, artísticas e educativas, tanto em instituições de natureza
privada quanto oficiais;
d) promover a integração dos deficitários visuais nos estabelecimentos de ensino
dedicados aos videntes;
e) auxiliar e promover a organização de congressos, conferências, seminários,
exposições e festivais, destinados a realçar o alcance social e econômico da reabilitação
e da educação dos deficitários visuais;
f) auxiliar a construção, reconstrução, conservação e funcionamento de
estabelecimentos de reabilitação para deficitários visuais, que submetam seus
programas à aprovação e suas atividades às recomendações técnicas e à inspeção da
Campanha;
g) promover por todos os meios a formação e o aprimoramento cultural de técnicos
de reabilitação e de pessoal especializado em pedagogia de cegos e amblíopes;
h) manter intercâmbio com instituições nacionais e estrangeiras ligadas ao problema
dos deficientes da visão;
i) prestar assistência técnica e material aos órgãos federais, estaduais, municipais e
particulares, promotores da reabilitação dos cegos, desde que satisfaçam às condições
de natureza técnica exigidas pela Campanha;
j) custear o pagamento de professôres e de pessoal técnico indispensável à execução
do programa da Campanha;
k) promover o recenseamento de professôres e de pessoal técnico indispensável à
execução do programa da Campanha;
l) promover a realização de pesquisas de interêsse médico, médico-social e
pedagógico, para os deficitários visuais.
Art. 4o Considerar-se-á deficitário visual, para efeito dêste decreto, aquêle que se
enquadre na definição de cegueira mínima aprovada pela Assembléia Geral do
Conselho Mundial do Bem-Estar dos Cegos, realizada em 13 de agôsto de 1954.
Art. 5o A Campanha será levada a efeito por uma comissão, constituída do Diretor do
Instituto Benjamin Constant, de um representante do Conselho Nacional do Bem-Estar
do Cegos e mais três memoros designados pelo Ministro da Educação e Cultura, dentre
pessoas que se hajam distinguido por sua competência dedicado na educação ou
reabilitação dos deficitários visuais.
Parágrafo único. A Comissão a que se refere êste artigo será presidida e representada
nas suas relações com os outros órgãos pelo Diretor do Instituto Benjamin Constant.
Art. 6o Para o custeio das atividades da C.N.E.R.D.V., haverá um fundo especial de
natureza bancária, depositado em conta especial no Banco do Brasil, a ser movimentado
pelo presidente da referida Campanha e constituído de:
a) dotações e contribuições que forem previstas nos orçamentos da União, dos
Estados dos Municípios e de entidades paraestatais a sociedades de economia mista para
os fins objetivados neste decreto;
b) contribuições de entidades públicas e privadas;
c) donativos, contribuições e legados particulares;
d) renda eventual do patrimônio da Campanha;
e) renda eventual dos serviços da Campanha;
f) dotações orçamentárias referentes a serviços educativos, culturais e de reabilitação.
Art. 9o A Campanha poderá firmar contrato ou ajustes com entidades públicas e
privadas para consecução dos seus objetivos.
Art. 10. O Ministério da Educação e Cultura baixará as instruções necessárias à
organização e execução da Campanha.
Art. 11. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 1o de agôsto de 1958; 137o da Independência e 70o da República.
Juscelino Kubitschek
Clóvis Salgado

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União – Seção 1 de
05/08/1958

Publicação:
▪ Diário Oficial da União – Seção 1 – 5/8/1958, Página 17528 (Publicação Original)
▪ Coleção de Leis do Brasil – 1958, Página 236 Vol. 6 (Publicação Original)

BRASIL. Decreto nº 44.236, de 1 de agosto de 1958. Institui a Campanha Nacional de Educação e Reabilitação dos Deficitários Visuais. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1950-1959/decreto-44236-1-agosto-1958-383373-publicacaooriginal-1-pe.html Acesso em: 31 dez. 2018.

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