Dispõe sobre o Programa Estadual de Assistência Estudantil – PEAES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 6o da Lei no 22.570, de 5 de julho de 2017,
DECRETA: Art. 1o – Ficam estabelecidas as normas para implementação e gestão do Programa Estadual de Assistência Estudantil – PEAES –, que tem por finalidade ampliar as condições de permanência dos jovens nas universidades públicas estaduais.
Art. 2o – São objetivos do PEAES: I – democratizar a permanência dos estudantes nos cursos de graduação, pós-graduação e cursos técnicos de nível médio mantidos pela Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg – e pela Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes;
II – viabilizar a igualdade de oportunidades de acesso e minimizar os efeitos da desigualdade social na permanência dos estudantes na vida acadêmica; III – aumentar a taxa de conclusão e reduzir as taxas de retenção e
evasão;
IV – apoiar o desenvolvimento acadêmico, social, cultural e profissional
dos estudantes;
V – contribuir para a promoção da inclusão social pela educação. Art. 3o – O PEAES deverá ser implementado e executado de forma articulada com as atividades de ensino, pesquisa e extensão, visando ao atendimento de estudantes regularmente matriculados em cursos de graduação, pós-graduação e cursos técnicos de nível médio mantidos pela Uemg e pela Unimontes.
Art. 4o – As ações de assistência estudantil do PEAES poderão ser
desenvolvidas nas seguintes áreas: I – moradia; II – alimentação; III – transporte; IV – atenção à saúde; V – inclusão digital;
VI – cultura; VII – esporte; VIII – creche; IX – apoio pedagógico; X – acesso, participação e aprendizagem de estudantes com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades e superdotação. Art. 5o – Na implementação e gestão do PEAES, as universidades
deverão atender prioritariamente as seguintes categorias de benefícios:
I – moradia; II – alimentação; III – transporte; IV – auxílio-creche; V – apoio didático e pedagógico. § 1o – A aplicação dos recursos poderá ser flexibilizada tendo como base os critérios adotados pelo PEAES e os estudos e pesquisas socioeconômicos realizados nas universidades.
§ 2o – Caberá às universidades a definição dos critérios para concessão
do benefício e da metodologia de seleção e permanência dos alunos de graduação, pós- graduação e dos cursos técnicos de nível médio mantidos pela Uemg e pela Unimontes,
a serem beneficiados.
§ 3o – Será garantida a participação da representação estudantil na definição dos critérios para concessão do benefício e da metodologia de seleção e permanência dos alunos, a ser adotada no âmbito de cada universidade. Art. 6o – Os valores unitários mensais referentes às categorias de benefícios estipulados no art. 5o e os respectivos períodos de vigência estão descritos no Anexo.
Art. 7o – As ações de assistência estudantil serão executadas pelas universidades, considerando suas especificidades, as áreas estratégicas de ensino, pesquisa e extensão e aquelas que atendam às necessidades identificadas por seu corpo discente.
§ 1o – As ações de assistência estudantil devem considerar a necessidade de viabilizar a igualdade de oportunidades, contribuir para a melhoria do desempenho acadêmico e agir, preventivamente, nas situações de retenção e evasão decorrentes da insuficiência de condições financeiras.
§ 2o – Para execução das ações de assistência estudantil, as universidades
deverão:
I – dispor de profissionais das áreas de Serviço Social, Psicologia e Apoio Pedagógico para o desenvolvimento de atividades relacionadas à identificação, análise e acompanhamento dos estudantes e da política executada;
II – fixar os requisitos para a percepção de assistência estudantil,
observado o disposto no art. 2o;
III – estabelecer mecanismos de acompanhamento, monitoramento,
avaliação e controle do PEAES.
Art. 8o – Serão atendidos no âmbito do PEAES prioritariamente estudantes contemplados pela Lei no 22.570, de 5 de julho de 2017, sem prejuízo de outros requisitos fixados pelas universidades.
Art. 9o – A Uemg e a Unimontes deverão prestar, no momento e na forma, quando demandadas pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Sedectes –, informações referentes à implementação, monitoramento, avaliação e controle do PEAES.
Art. 10 – Serão constituídas no âmbito da Uemg e da Unimontes, por meio de portarias do Reitor, uma comissão por instituição, com a finalidade de monitorar, avaliar e controlar, anualmente, as políticas de democratização do acesso e de assistência estudantil.
§ 1o – As comissões serão compostas por três membros, que serão nomeados com seus respectivos suplentes, sendo um da equipe dirigente da universidade, um da Sedectes e um dos grupos beneficiados pelas políticas de democratização do acesso e de assistência estudantil, a ser indicado pelo Diretório Central dos Estudantes de cada universidade.
§ 2o – Os resultados dos trabalhos das comissões de que trata este artigo serão sistematizados em relatório técnico, com atualização anual, e disponibilizados na internet, na página das instituições de ensino superior mantidas pelo Estado; § 3o – As comissões poderão convocar servidores das universidades e
convidar profissionais especializados para auxiliar os trabalhos.
§ 4o – A Uemg e a Unimontes terão trinta dias, a contar da data de publicação deste decreto, para publicar as portarias de constituição das comissões. Art. 11 – As despesas do PEAES correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas no orçamento do Estado para os programas de assistência estudantil das Universidades.
Art. 12 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de março de 2018; 230o
da Inconfidência Mineira e 197o da Independência do Brasil. FERNANDO DAMATA PIMENTEL ANEXO (a que se refere o art. 6o do Decreto no 47.389, de 23 de março de 2018)
Decreto nº 47.389, de 23 de março de 2018
Decreto nº 47.389, de 23 de março de 2018
Dispõe sobre o Programa Estadual de Assistência Estudantil – PEAES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de
atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em
vista o disposto no art. 6o da Lei no 22.570, de 5 de julho de 2017,
DECRETA:
Art. 1o – Ficam estabelecidas as normas para implementação e gestão do
Programa Estadual de Assistência Estudantil – PEAES –, que tem por finalidade
ampliar as condições de permanência dos jovens nas universidades públicas estaduais.
Art. 2o – São objetivos do PEAES:
I – democratizar a permanência dos estudantes nos cursos de graduação,
pós-graduação e cursos técnicos de nível médio mantidos pela Universidade do Estado
de Minas Gerais – Uemg – e pela Universidade Estadual de Montes Claros –
Unimontes;
II – viabilizar a igualdade de oportunidades de acesso e minimizar os
efeitos da desigualdade social na permanência dos estudantes na vida acadêmica;
III – aumentar a taxa de conclusão e reduzir as taxas de retenção e
evasão;
IV – apoiar o desenvolvimento acadêmico, social, cultural e profissional
dos estudantes;
V – contribuir para a promoção da inclusão social pela educação.
Art. 3o – O PEAES deverá ser implementado e executado de forma
articulada com as atividades de ensino, pesquisa e extensão, visando ao atendimento de
estudantes regularmente matriculados em cursos de graduação, pós-graduação e cursos
técnicos de nível médio mantidos pela Uemg e pela Unimontes.
Art. 4o – As ações de assistência estudantil do PEAES poderão ser
desenvolvidas nas seguintes áreas:
I – moradia;
II – alimentação;
III – transporte;
IV – atenção à saúde;
V – inclusão digital;
VI – cultura;
VII – esporte;
VIII – creche;
IX – apoio pedagógico;
X – acesso, participação e aprendizagem de estudantes com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades e superdotação.
Art. 5o – Na implementação e gestão do PEAES, as universidades
deverão atender prioritariamente as seguintes categorias de benefícios:
I – moradia;
II – alimentação;
III – transporte;
IV – auxílio-creche;
V – apoio didático e pedagógico.
§ 1o – A aplicação dos recursos poderá ser flexibilizada tendo como base
os critérios adotados pelo PEAES e os estudos e pesquisas socioeconômicos realizados
nas universidades.
§ 2o – Caberá às universidades a definição dos critérios para concessão
do benefício e da metodologia de seleção e permanência dos alunos de graduação, pós-
graduação e dos cursos técnicos de nível médio mantidos pela Uemg e pela Unimontes,
a serem beneficiados.
§ 3o – Será garantida a participação da representação estudantil na
definição dos critérios para concessão do benefício e da metodologia de seleção e
permanência dos alunos, a ser adotada no âmbito de cada universidade.
Art. 6o – Os valores unitários mensais referentes às categorias de
benefícios estipulados no art. 5o e os respectivos períodos de vigência estão descritos no
Anexo.
Art. 7o – As ações de assistência estudantil serão executadas pelas
universidades, considerando suas especificidades, as áreas estratégicas de ensino,
pesquisa e extensão e aquelas que atendam às necessidades identificadas por seu corpo
discente.
§ 1o – As ações de assistência estudantil devem considerar a necessidade
de viabilizar a igualdade de oportunidades, contribuir para a melhoria do desempenho
acadêmico e agir, preventivamente, nas situações de retenção e evasão decorrentes da
insuficiência de condições financeiras.
§ 2o – Para execução das ações de assistência estudantil, as universidades
deverão:
I – dispor de profissionais das áreas de Serviço Social, Psicologia e
Apoio Pedagógico para o desenvolvimento de atividades relacionadas à identificação,
análise e acompanhamento dos estudantes e da política executada;
II – fixar os requisitos para a percepção de assistência estudantil,
observado o disposto no art. 2o;
III – estabelecer mecanismos de acompanhamento, monitoramento,
avaliação e controle do PEAES.
Art. 8o – Serão atendidos no âmbito do PEAES prioritariamente
estudantes contemplados pela Lei no 22.570, de 5 de julho de 2017, sem prejuízo de
outros requisitos fixados pelas universidades.
Art. 9o – A Uemg e a Unimontes deverão prestar, no momento e na
forma, quando demandadas pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Sedectes –, informações referentes à
implementação, monitoramento, avaliação e controle do PEAES.
Art. 10 – Serão constituídas no âmbito da Uemg e da Unimontes, por
meio de portarias do Reitor, uma comissão por instituição, com a finalidade de
monitorar, avaliar e controlar, anualmente, as políticas de democratização do acesso e
de assistência estudantil.
§ 1o – As comissões serão compostas por três membros, que serão
nomeados com seus respectivos suplentes, sendo um da equipe dirigente da
universidade, um da Sedectes e um dos grupos beneficiados pelas políticas de
democratização do acesso e de assistência estudantil, a ser indicado pelo Diretório
Central dos Estudantes de cada universidade.
§ 2o – Os resultados dos trabalhos das comissões de que trata este artigo
serão sistematizados em relatório técnico, com atualização anual, e disponibilizados na
internet, na página das instituições de ensino superior mantidas pelo Estado;
§ 3o – As comissões poderão convocar servidores das universidades e
convidar profissionais especializados para auxiliar os trabalhos.
§ 4o – A Uemg e a Unimontes terão trinta dias, a contar da data de
publicação deste decreto, para publicar as portarias de constituição das comissões.
Art. 11 – As despesas do PEAES correrão à conta das dotações
orçamentárias anualmente consignadas no orçamento do Estado para os programas de
assistência estudantil das Universidades.
Art. 12 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de março de 2018; 230o
da Inconfidência Mineira e 197o da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
ANEXO
(a que se refere o art. 6o do Decreto no 47.389, de 23 de março de 2018)
MINAS GERAIS. Decreto nº 47.389, de 23 de março de 2018. Disponível em: Decreto 48402 2022 de Minas Gerais MG (leisestaduais.com.br) Acesso em: 31 dez. 2018.