Dispõe sobre a criação de oficinas públicas para formação profissional do portador de deficiência, de acordo com o inciso IV, do artigo 175, da lei orgânica do município.
DECRETO No 7.846, DE 30 DE MARÇO DE 1994
Dispõe sobre a criação de oficinas públicas para formação profissional do portador de deficiência, de acordo com o inciso IV, do artigo 175, da lei orgânica do município.
O Prefeito de Belo Horizonte, no uso da competência que lhe confere o artigo 108, inciso VII, da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto na Lei no 5.935, de 19 de julho de 1991, decreta: Art. 1o Fica autorizada a instalação, junto a cada Administração Regional, de oficina pública para formação profissional do portador de deficiência. § 1o – As oficinas públicas para formação profissional do portador de deficiência obedecerão aos princípios da Educação Especial e objetivarão a reabilitação e a habilitação do portador de deficiência. § 2o – As oficinas públicas atuarão mediante a oferta de cursos variados, cujo ingresso dar-se-á mediante teste de aptidão profissional e orientação vocacional. § 3o – Para efeito da presente legislação, o termo “pessoa portadora de deficiência” deverá ser definido de acordo com o artigo 3o, do Decreto Federal no 914, de 06 de setembro de 1993. § 4o – O portador de deficiência deverá ter livre acesso às instalações das oficinas, eliminando-se os obstáculos de ordem física, arquitetônica ou relacionados com a comunicação, que possam dificultar o transporte e a livre movimentação nos locais de formação. § 5o – As adaptações dos equipamentos deverão ser providenciadas para atendimento das necessidades especiais do portador de deficiência. § 6o – Os cursos contarão em sua formulação e execução com a participação das Secretarias Municipais de Educação e Desenvolvimento Social. § 7o – Deverá ser concedido passe-livre aos alunos aprendizes das oficinas, conforme a Portaria no 008/90, de 18.01.90, da TRANSMETRO. Art. 2o Compete à Secretaria Municipal de Educação: I – instalar e manter as oficinas públicas; II – elaborar o projeto pedagógico das oficinas, garantindo supervisão, orientação e acompanhamento de sua execução pela equipe técnico-pedagógica; III – realizar os processos de seleção e orientação profissional, após ampla divulgação dos cursos a serem ofertados; IV – solicitar à Secretaria Municipal de Abastecimento o fornecimento de merenda escolar aos alunos aprendizes da oficina;
V – realizar avaliações contínuas nos portadores de deficiência matriculados nas oficinas, objetivando sua capacitação profissional; VI – articular-se com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social para encaminhamento dos alunos considerados capacitados profissionalmente. Art. 3o Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social: I – colaborar com a Secretaria Municipal de Educação na instalação de oficinas, observado o parâmetro do art. 1o da Lei no 5.935, de 18 de julho de 1991; II – encaminhar os portadores de deficiência, habilitados pelos cursos profissionalizantes, ao mercado de trabalho, através de programa específico. Art. 4o Os órgãos e entidades da administração municipal deverão colaborar na montagem e manutenção das oficinas previstas neste Decreto, inclusive mediante a cessão de servidores, observada a legislação vigente. Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Saúde, através do Distrito Sanitário ou Centro de Saúde mais próximo prestará assistência aos inscritos nas oficinas, inclusive para avaliá-los quanto à sua capacidade para atuar nos cursos oferecidos. Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 30 de março de 1994 Patrus Ananias de Sousa Prefeito de Belo Horizonte Luiz Soares Dulci Secretário Municipal de Governo Glaura Vasques de Miranda Secretária Municipal de Educação Célio de Castro Secretário Municipal de Desenvolvimento Social Cézar Rodrigues Campos Secretário Municipal de Saúde
Decreto nº 7.846, de 30 de março de 1994
Dispõe sobre a criação de oficinas públicas para formação profissional do portador de deficiência, de acordo com o inciso IV, do artigo 175, da lei orgânica do município.
DECRETO No 7.846, DE 30 DE MARÇO DE 1994
Dispõe sobre a criação de oficinas públicas para
formação profissional do portador de
deficiência, de acordo com o inciso IV, do
artigo 175, da lei orgânica do município.
O Prefeito de Belo Horizonte, no uso da competência que lhe confere o artigo 108,
inciso VII, da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto na Lei no 5.935,
de 19 de julho de 1991, decreta:
Art. 1o Fica autorizada a instalação, junto a cada Administração Regional, de oficina
pública para formação profissional do portador de deficiência.
§ 1o – As oficinas públicas para formação profissional do portador de deficiência
obedecerão aos princípios da Educação Especial e objetivarão a reabilitação e a
habilitação do portador de deficiência.
§ 2o – As oficinas públicas atuarão mediante a oferta de cursos variados, cujo ingresso
dar-se-á mediante teste de aptidão profissional e orientação vocacional.
§ 3o – Para efeito da presente legislação, o termo “pessoa portadora de deficiência”
deverá ser definido de acordo com o artigo 3o, do Decreto Federal no 914, de 06 de
setembro de 1993.
§ 4o – O portador de deficiência deverá ter livre acesso às instalações das oficinas,
eliminando-se os obstáculos de ordem física, arquitetônica ou relacionados com a
comunicação, que possam dificultar o transporte e a livre movimentação nos locais de
formação.
§ 5o – As adaptações dos equipamentos deverão ser providenciadas para atendimento
das necessidades especiais do portador de deficiência.
§ 6o – Os cursos contarão em sua formulação e execução com a participação das
Secretarias Municipais de Educação e Desenvolvimento Social.
§ 7o – Deverá ser concedido passe-livre aos alunos aprendizes das oficinas, conforme a
Portaria no 008/90, de 18.01.90, da TRANSMETRO.
Art. 2o Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I – instalar e manter as oficinas públicas;
II – elaborar o projeto pedagógico das oficinas, garantindo supervisão, orientação e
acompanhamento de sua execução pela equipe técnico-pedagógica;
III – realizar os processos de seleção e orientação profissional, após ampla divulgação
dos cursos a serem ofertados;
IV – solicitar à Secretaria Municipal de Abastecimento o fornecimento de merenda
escolar aos alunos aprendizes da oficina;
V – realizar avaliações contínuas nos portadores de deficiência matriculados nas
oficinas, objetivando sua capacitação profissional;
VI – articular-se com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social para
encaminhamento dos alunos considerados capacitados profissionalmente.
Art. 3o Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social:
I – colaborar com a Secretaria Municipal de Educação na instalação de oficinas,
observado o parâmetro do art. 1o da Lei no 5.935, de 18 de julho de 1991;
II – encaminhar os portadores de deficiência, habilitados pelos cursos
profissionalizantes, ao mercado de trabalho, através de programa específico.
Art. 4o Os órgãos e entidades da administração municipal deverão colaborar na
montagem e manutenção das oficinas previstas neste Decreto, inclusive mediante a
cessão de servidores, observada a legislação vigente.
Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Saúde, através do Distrito Sanitário ou
Centro de Saúde mais próximo prestará assistência aos inscritos nas oficinas, inclusive
para avaliá-los quanto à sua capacidade para atuar nos cursos oferecidos.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 30 de março de 1994
Patrus Ananias de Sousa
Prefeito de Belo Horizonte
Luiz Soares Dulci
Secretário Municipal de Governo
Glaura Vasques de Miranda
Secretária Municipal de Educação
Célio de Castro
Secretário Municipal de Desenvolvimento Social
Cézar Rodrigues Campos
Secretário Municipal de Saúde
BELO HORIZONTE. Decreto nº 7.846, de 30 de março de 1994. Disponível em: https://leismunicipais.com.br/a/mg/b/belo-horizonte/decreto/1994/785/7846/decreto-n-7846-1994-dispoe-sobre-a-criacao-de-oficinas-publicas-para-formacao-profissional-do-portador-de-deficiencia-de-acordo-com-o-inciso-iv-do-artigo-175-da-lei-organica-do-municipio-1994-03-30-versao-original Acesso em: 31 dez. 2018.