Dispõe sobre a concessão do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, a que se refere o art. 55, inciso II, da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
DECRETO Nº 752, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1993
Dispõe sobre a concessão do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, a que se refere o art. 55, inciso II, da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA: Art. 1° Considera-se entidade beneficente de assistência social, para fins de concessão do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, de que trata o art. 55, inciso II, da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, a instituição beneficente de assistência social, educacional ou de saúde, sem fins lucrativos, que atue, precipuamente, no sentido de: I – proteger a família, a maternidade, a infância, a adolescência e a velhice; II – amparar crianças e adolescentes carentes; III – promover ações de prevenção, habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de deficiência; IV – promover, gratuitamente, assistência educacional ou de saúde. Art. 2° Faz jus ao Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos a entidade beneficente de assistência social que demonstre, cumulativamente: I – estar legalmente constituída no país e em efetivo funcionamento nos três anos anteriores à solicitação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos; II – estar previamente registrada no Conselho Nacional de Serviço Social, de conformidade com o previsto na Lei n° 1.493, de 13 de dezembro de 1951; III – aplicar integralmente, no território nacional, suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais; IV – aplicar anualmente pelo menos vinte por cento da receita bruta proveniente da venda de serviços e de bens não integrantes do ativo imobilizado, bem como das contribuições operacionais, em gratuidade, cujo montante nunca será inferior à isenção de contribuições previdenciárias usufruída; V – aplicar as subvenções recebidas nas finalidades a que estejam vinculadas; VI – não remunerar e nem conceder vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, a seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou equivalentes; VII – não distribuir resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto; VIII – destinar, em caso de dissolução ou extinção da entidade, o eventual patrimônio remanescente a outra congênere, registrada no Conselho Nacional de Serviço Social, ou a uma entidade pública; IX – não constituir patrimônio de indivíduo(s) ou de sociedade sem caráter beneficente. 1° O Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos somente será fornecido à entidade cuja prestação de serviços gratuitos seja atividade permanente e sem discriminação de qualquer natureza. 2º O Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos terá validade de três anos, permitida sua renovação, sempre por igual período, exceto quando cancelado em virtude de transgressão de norma que originou a concessão. 3° A entidade da área de saúde cujo percentual de atendimentos decorrentes de convênio firmado com o Sistema Único de Saúde (SUS) seja, em média, igual ou superior a sessenta por cento do total realizado nos três últimos exercícios, fica dispensada na observância a que se refere o inciso IV deste artigo. 4° Estão dispensadas, também, da observância a que se refere o inciso IV deste artigo, as Santas Casas e Hospitais Filantrópicos filiados à Confederação das Misericórdias do Brasil (CMB), por intermédio de suas federadas estaduais, bem como as Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (Apaes) e demais entidades que prestem atendimento a pessoas portadoras de deficiência, filiadas à Federação Nacional das Apaes e desde que observam, ainda, o seguinte: 4º Estão dispensadas da observância a que se refere o inciso IV deste artigo as Santas Casas e Hospitais Filantrópicos, bem como as Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAEs) e demais entidades que prestem atendimento a pessoas portadoras de deficiência, desde que observem o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 1.038, de 1994) a) as entidades da área de saúde ofereçam, ao menos, sessenta por cento da totalidade de sua capacidade instalada ao Sistema Único de Saúde: internações hospitalares, atendimentos ambulatoriais e exames ou sessões de SADT – Serviços Auxiliares de Diagnósticos e Tratamento, mediante ofício protocolado anualmente nos Conselhos Municipal ou Estadual de Saúde (CMS/CES); b) as entidades que atendam pessoas portadoras de deficiência assegurem livre ingresso aos que solicitarem sua filiação como assistidos. Art. 3° O Ministério da Previdência Social (MPS), através do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), celebrará, no prazo de noventa dias da publicação deste decreto, convênio com a Confederação das Misericórdias do Brasil (CMB), para o intercâmbio de informações de que trata o § 4° do art. 2°. (Revogado pelo Decreto nº 1.038, de 1997) Art. 4° As entidades resultantes de cisão ou desmembramento de entidades mantenedoras, reconhecidas como de utilidade pública federal e portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos há mais de três anos, terão este período de funcionamento computado para fins da demonstração exigida no art. 2°, inciso I. (Revogado pelo Decreto nº 1.038, de 1997) Art. 5° Compete ao Conselho Nacional de Serviço Social julgar a condição de entidade de fins filantrópicos, observando as disposições deste decreto, bem como cancelar, a qualquer tempo, a validade do certificado, se verificado o não cumprimento dos requisitos estabelecidos nos arts. 1° e 2° deste decreto. Parágrafo único. Das decisões do Conselho Nacional de Serviço Social caberá recurso ao Ministro de Estado do Bem-Estar Social, no prazo de sessenta dias, contados a partir da data da sua notificação à entidade. Art. 6° O Conselho Nacional de Serviço Social baixará, no prazo de trinta dias a contar da publicação deste decreto, normas, indicando os documentos necessários à solicitação ou renovação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos. Art. 7° Os dispositivos abaixo indicados, do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto n° 612, de 21 de julho de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pelo Decreto nº 2.173, de 1997) “Art. 30…………………………………………………………….. III – seja portadora do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, renovado a cada três anos; ……………………………………………………………. 4° O INSS verificará, periodicamente, se a entidade beneficente continua atendendo aos requisitos de que trata este artigo, aplicando em gratuidade, pelo menos, o equivalente à isenção de contribuições previdenciárias por ela usufruída, exceto no caso das Santas Casas e dos Hospitais filantrópicos filiados à Confederação das Misericórdias do Brasil (CMB), por intermédio de suas federadas estaduais, bem como das Apaes e demais entidades que prestem atendimento a pessoas portadoras de deficiência, filiadas à Federação Nacional das Apaes. ………………………………………………………………
Para os fins previstos neste artigo, as entidades portadoras de Certificados de Entidade de Fins Filantrópicos, emitidos pelo Conselho Nacional de Serviço Social até 24 de julho de 1991, deverão renová-los até 25 de julho de 1994, conforme o inciso III. ……………………………………………………………. Art. 31…………………………………………………………….. II – Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, expedido pelo Conselho Nacional de Serviço Social; …………………………………………………………….. V comprovante de entrega da declaração de isenção do Imposto de Renda de pessoa jurídica, fornecido pelo setor competente do Ministério da Fazenda; ……………………………………………………………. 1° O INSS despachará o pedido no prazo de trinta dias contados da data do protocolo. ……………………………………………………………. Art. 32. A entidade beneficente de assistência social deverá, a cada três anos, requerer a renovação da isenção, como previsto no art. 31. 1° O requerimento deverá ser protocolizado até a data de expiração do prazo de validade do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, concedido pelo Conselho Nacional de Serviço Social. 2° A requerente instruirá o pedido com cópia autenticada do requerimento e protocolo do pedido de renovação do certificado, quando este não houver sido expedido até o prazo previsto no parágrafo anterior. 3° O Conselho Nacional de Serviço Social comunicará, mensalmente, ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), as decisões sobre deferimento ou indeferimento dos pedidos de concessão ou renovação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos. ……………………………………………………………. Art. 33. A entidade beneficiada com a isenção cuja receita, durante o ano, for igual ou superior a 10.000.000 de Ufir (dez milhões de Unidades Fiscais de Referência) é obrigada a apresentar, anualmente, até 30 de abril, à Gerência Regional do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) jurisdicionante de sua sede, relatório circunstanciado de suas atividades no exercício anterior, assim como as seguintes informações: ……………………………………………………………. IV – descrição pormenorizada dos serviços de assistência social, educacional ou de saúde, prestados a menores, idosos, portadores de deficiência e pessoas carentes, mencionando a quantidade de atendimentos e os respectivos custos. ……………………………………………………………. 2° A entidade apresentará, ainda, as folhas de pagamento relativas ao período, bem como os respectivos documentos de arrecadação que comprovem o recolhimento das contribuições dos empregados ao INSS, além de outros documentos que possam vir a ser solicitados pela fiscalização. 3° Aplicam-se às entidades no exercício do direito à isenção todas as normas de arrecadação, fiscalização e cobrança de contribuições estabelecidas neste regulamento. ………………………………………………………………” Art. 8° O Ministro de Estado do Bem-Estar Social poderá solicitar a outros órgãos da administração, a qualquer tempo, apoio para fiscalizar as atividades desenvolvidas pelas entidades portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos. Art. 9° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 16 de fevereiro de 1993; 172° da Independência e 105° da República. ITAMAR FRANCO Antônio Britto Filho Jutahy Magalhães Júnior Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.2.1993
Decreto nº 752, de 16 de fevereiro de 1993
Dispõe sobre a concessão do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, a que se refere o art. 55, inciso II, da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
DECRETO Nº 752, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1993
Dispõe sobre a concessão do Certificado de
Entidade de Fins Filantrópicos, a que se refere
o art. 55, inciso II, da Lei n° 8.212, de 24 de
julho de 1991, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Considera-se entidade beneficente de assistência social, para fins de concessão do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, de que trata o art. 55, inciso II, da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, a instituição beneficente de assistência social, educacional ou de saúde, sem fins lucrativos, que atue, precipuamente, no sentido de:
I – proteger a família, a maternidade, a infância, a adolescência e a velhice; II – amparar crianças e adolescentes carentes;
III – promover ações de prevenção, habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de deficiência;
IV – promover, gratuitamente, assistência educacional ou de saúde.
Art. 2° Faz jus ao Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos a entidade beneficente de assistência social que demonstre, cumulativamente:
I – estar legalmente constituída no país e em efetivo funcionamento nos três anos anteriores à solicitação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos;
II – estar previamente registrada no Conselho Nacional de Serviço Social, de conformidade com o previsto na Lei n° 1.493, de 13 de dezembro de 1951;
III – aplicar integralmente, no território nacional, suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais;
IV – aplicar anualmente pelo menos vinte por cento da receita bruta proveniente da venda de serviços e de bens não integrantes do ativo imobilizado, bem como das contribuições operacionais, em gratuidade, cujo montante nunca será inferior à isenção de contribuições previdenciárias usufruída;
V – aplicar as subvenções recebidas nas finalidades a que estejam vinculadas;
VI – não remunerar e nem conceder vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, a seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou equivalentes;
VII – não distribuir resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto;
VIII – destinar, em caso de dissolução ou extinção da entidade, o eventual patrimônio remanescente a outra congênere, registrada no Conselho Nacional de Serviço Social, ou a uma entidade pública;
IX – não constituir patrimônio de indivíduo(s) ou de sociedade sem caráter beneficente.
1° O Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos somente será fornecido à entidade cuja prestação de serviços gratuitos seja atividade permanente e sem discriminação de qualquer natureza.
2º O Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos terá validade de três anos, permitida sua renovação, sempre por igual período, exceto quando cancelado em virtude de transgressão de norma que originou a concessão.
3° A entidade da área de saúde cujo percentual de atendimentos decorrentes de convênio firmado com o Sistema Único de Saúde (SUS) seja, em média, igual ou superior a sessenta por cento do total realizado nos três últimos exercícios, fica dispensada na observância a que se refere o inciso IV deste artigo.
4° Estão dispensadas, também, da observância a que se refere o inciso IV deste artigo, as Santas Casas e Hospitais Filantrópicos filiados à Confederação das Misericórdias do Brasil (CMB), por intermédio de suas federadas estaduais, bem como as Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (Apaes) e demais entidades que prestem atendimento a pessoas portadoras de deficiência, filiadas à Federação Nacional das Apaes e desde que observam, ainda, o seguinte:
4º Estão dispensadas da observância a que se refere o inciso IV deste artigo as Santas Casas e Hospitais Filantrópicos, bem como as Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAEs) e demais entidades que prestem atendimento a pessoas portadoras de deficiência, desde que observem o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 1.038, de 1994)
a) as entidades da área de saúde ofereçam, ao menos, sessenta por cento da totalidade de sua capacidade instalada ao Sistema Único de Saúde: internações hospitalares, atendimentos ambulatoriais e exames ou sessões de SADT – Serviços Auxiliares de Diagnósticos e Tratamento, mediante ofício protocolado anualmente nos Conselhos Municipal ou Estadual de Saúde (CMS/CES);
b) as entidades que atendam pessoas portadoras de deficiência assegurem livre ingresso aos que solicitarem sua filiação como assistidos.
Art. 3° O Ministério da Previdência Social (MPS), através do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), celebrará, no prazo de noventa dias da publicação deste decreto, convênio com a Confederação das Misericórdias do Brasil (CMB), para o intercâmbio de informações de que trata o § 4° do art. 2°. (Revogado pelo Decreto nº 1.038, de 1997)
Art. 4° As entidades resultantes de cisão ou desmembramento de entidades mantenedoras, reconhecidas como de utilidade pública federal e portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos há mais de três anos, terão este período de funcionamento computado para fins da demonstração exigida no art. 2°, inciso I. (Revogado pelo Decreto nº 1.038, de 1997)
Art. 5° Compete ao Conselho Nacional de Serviço Social julgar a condição de entidade de fins filantrópicos, observando as disposições deste decreto, bem como cancelar, a qualquer tempo, a validade do certificado, se verificado o não cumprimento dos requisitos estabelecidos nos arts. 1° e 2° deste decreto.
Parágrafo único. Das decisões do Conselho Nacional de Serviço Social caberá recurso ao Ministro de Estado do Bem-Estar Social, no prazo de sessenta dias, contados a partir da data da sua notificação à entidade.
Art. 6° O Conselho Nacional de Serviço Social baixará, no prazo de trinta dias a contar da publicação deste decreto, normas, indicando os documentos necessários à solicitação ou renovação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos.
Art. 7° Os dispositivos abaixo indicados, do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto n° 612, de 21 de julho de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pelo Decreto nº 2.173, de 1997) “Art. 30……………………………………………………………..
III – seja portadora do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, renovado a cada três anos;
…………………………………………………………….
4° O INSS verificará, periodicamente, se a entidade beneficente continua atendendo aos requisitos de que trata este artigo, aplicando em gratuidade, pelo menos, o equivalente à isenção de contribuições previdenciárias por ela usufruída, exceto no caso das Santas Casas e dos Hospitais filantrópicos filiados à Confederação das Misericórdias do Brasil (CMB), por intermédio de suas federadas estaduais, bem como das Apaes e demais entidades que prestem atendimento a pessoas portadoras de deficiência, filiadas à Federação Nacional das Apaes.
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Art. 31……………………………………………………………..
II – Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, expedido pelo Conselho Nacional de Serviço Social;
……………………………………………………………..
V comprovante de entrega da declaração de isenção do Imposto de Renda de pessoa jurídica, fornecido pelo setor competente do Ministério da Fazenda; …………………………………………………………….
1° O INSS despachará o pedido no prazo de trinta dias contados da data do protocolo. …………………………………………………………….
Art. 32. A entidade beneficente de assistência social deverá, a cada três anos, requerer a renovação da isenção, como previsto no art. 31.
1° O requerimento deverá ser protocolizado até a data de expiração do prazo de validade do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, concedido pelo Conselho Nacional de Serviço Social.
2° A requerente instruirá o pedido com cópia autenticada do requerimento e protocolo do pedido de renovação do certificado, quando este não houver sido expedido até o prazo previsto no parágrafo anterior.
3° O Conselho Nacional de Serviço Social comunicará, mensalmente, ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), as decisões sobre deferimento ou indeferimento dos pedidos de concessão ou renovação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos. …………………………………………………………….
Art. 33. A entidade beneficiada com a isenção cuja receita, durante o ano, for igual ou superior a 10.000.000 de Ufir (dez milhões de Unidades Fiscais de Referência) é obrigada a apresentar, anualmente, até 30 de abril, à Gerência Regional do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) jurisdicionante de sua sede, relatório circunstanciado de suas atividades no exercício anterior, assim como as seguintes informações: …………………………………………………………….
IV – descrição pormenorizada dos serviços de assistência social, educacional ou de saúde, prestados a menores, idosos, portadores de deficiência e pessoas carentes, mencionando a quantidade de atendimentos e os respectivos custos. …………………………………………………………….
2° A entidade apresentará, ainda, as folhas de pagamento relativas ao período, bem como os respectivos documentos de arrecadação que comprovem o recolhimento das contribuições dos empregados ao INSS, além de outros documentos que possam vir a ser solicitados pela fiscalização.
3° Aplicam-se às entidades no exercício do direito à isenção todas as normas de arrecadação, fiscalização e cobrança de contribuições estabelecidas neste regulamento. ………………………………………………………………”
Art. 8° O Ministro de Estado do Bem-Estar Social poderá solicitar a outros órgãos da administração, a qualquer tempo, apoio para fiscalizar as atividades desenvolvidas pelas entidades portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos.
Art. 9° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de fevereiro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Antônio Britto Filho
Jutahy Magalhães Júnior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.2.1993
BRASIL. Decreto nº 752, de 16 de fevereiro de 1993. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D752.htm Acesso em: 31 dez. 2018.