Altera o Decreto no 5.296, de 2 dezembro de 2004, para dispor sobre a reserva de espaços e assentos em teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e de conferências e similares para pessoas com deficiência, em conformidade com o art. 44 da Lei no 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da sua atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 44 da Lei no 13.146, de 6 de julho de 2015, DECRETA: Art. 1o O Decreto no 5.296, de 2 dezembro de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 23. Nos teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e de conferências e similares, serão reservados espaços livres para pessoas em cadeira de rodas e assentos para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, de acordo com a capacidade de lotação da edificação, conforme o disposto no art. 44 § 1o, da Lei 13.446, de 2015. § 1o Os espaços e os assentos a que se refere o caput , a serem instalados e sinalizados conforme os requisitos estabelecidos nas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, devem: I – ser disponibilizados, no caso de edificações com capacidade de lotação de até mil lugares, na proporção de: a) dois por cento de espaços para pessoas em cadeira de rodas, com a garantia de, no mínimo, um espaço; e b) dois por cento de assentos para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, com a garantia de, no mínimo, um assento; ou II – ser disponibilizados, no caso de edificações com capacidade de lotação acima de mil lugares, na proporção de: a) vinte espaços para pessoas em cadeira de rodas mais um por cento do que exceder mil lugares; e b) vinte assentos para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida mais um por cento do que exceder mil lugares. § 2o Cinquenta por cento dos assentos reservados para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida devem ter características dimensionais e estruturais para o uso por pessoa obesa, conforme norma técnica de acessibilidade da ABNT, com a garantia de, no mínimo, um assento. § 3o Os espaços e os assentos a que se refere este artigo deverão situar-se em locais que garantam a acomodação de um acompanhante ao lado da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, resguardado o direito de se acomodar proximamente a grupo familiar e comunitário.
§ 4o Nos locais referidos no caput , haverá, obrigatoriamente, rotas de fuga e saídas de emergência acessíveis, conforme padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT, a fim de permitir a saída segura de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, em caso de emergência. § 5o As áreas de acesso aos artistas, tais como coxias e camarins, também devem ser acessíveis a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. § 6o Para obtenção do financiamento de que trata o inciso III do caput do art. 2o, as salas de espetáculo deverão dispor de meios eletrônicos que permitam a transmissão de subtitulação por meio de legenda oculta e de audiodescrição, além de disposições especiais para a presença física de intérprete de Libras e de guias-intérpretes, com a projeção em tela da imagem do intérprete sempre que a distância não permitir sua visualização direta. ……………………………………………………………………….. § 9o Na hipótese de a aplicação do percentual previsto nos § 1o e § 2o resultar em número fracionado, será utilizado o primeiro número inteiro superior. § 10. As adaptações necessárias à oferta de assentos com características dimensionais e estruturais para o uso por pessoa obesa de que trata o § 2o serão implementadas no prazo de doze meses, contado da data de publicação deste Decreto. § 11. O direito à meia entrada para pessoas com deficiência não está restrito aos espaços e aos assentos reservados de que trata o caput e está sujeito ao limite estabelecido no § 10 do art. 1o da Lei no 12.933, de 26 de dezembro de 2013. § 12. Os espaços e os assentos a que se refere o caput deverão garantir às pessoas com deficiência auditiva boa visualização da interpretação em Libras e da legendagem descritiva, sempre que estas forem oferecidas.” (NR) “Art. 23-A. Na hipótese de não haver procura comprovada pelos espaços livres para pessoas em cadeira de rodas e assentos reservados para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, esses podem, excepcionalmente, ser ocupados por pessoas sem deficiência ou que não tenham mobilidade reduzida. § 1o A reserva de assentos de que trata o caput será garantida a partir do início das vendas até vinte e quatro horas antes de cada evento, com disponibilidade em todos os pontos de venda de ingresso, sejam eles físicos ou virtuais. § 2o No caso de eventos realizados em estabelecimentos com capacidade superior a dez mil pessoas, a reserva de assentos de que trata o caput será garantida a partir do início das vendas até setenta e duas horas antes de cada evento, com disponibilidade em todos os pontos de venda de ingresso, sejam eles físicos ou virtuais. § 3o Os espaços e os assentos de que trata o caput , em cada setor, somente serão disponibilizados às pessoas sem deficiência ou sem mobilidade reduzida depois de esgotados os demais assentos daquele setor e somente quando os prazos estabelecidos nos § 1o e § 2o se encerrarem. § 4o Nos cinemas, a reserva de assentos de que trata o capu t será garantida a partir do início das vendas até meia hora antes de cada sessão, com disponibilidade em todos os pontos de venda de ingresso, sejam eles físicos ou virtuais.” (NR) “Art. 23-B. Os espaços livres para pessoas em cadeira de rodas e assentos reservados para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida serão identificados no mapa de assentos localizados nos pontos de venda de ingresso e de divulgação do evento, sejam eles físicos ou virtuais. Parágrafo único. Os pontos físicos e os sítios eletrônicos de venda de ingressos e de divulgação do evento deverão: I – ser acessíveis a pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida; e
II – conter informações sobre os recursos de acessibilidade disponíveis nos eventos.” (NR) Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 11 de junho de 2018; 197o da Independência e 130o da República. MICHEL TEMER Mariana Ribas da Silva Fernando Avelino Boeschenstein Vieira Gustavo do Vale Rocha Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.6.2018
BRASIL. Decreto nº 9.404, de 11 de junho de 2018. Disponível em : <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ _Ato2015-2018/2018/Decreto/D9404.htm> Acesso em: 31 Jul. 2020.
Decreto nº 9.404 de 11 de junho de 2018
Decreto nº 9.404 de 11 de junho de 2018
Altera o Decreto no 5.296, de 2 dezembro de 2004, para dispor sobre a reserva de espaços e assentos em
teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e de conferências e
similares para pessoas com deficiência, em conformidade com o art. 44 da Lei no 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da sua atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 44 da Lei no 13.146, de 6 de julho de 2015,
DECRETA:
Art. 1o O Decreto no 5.296, de 2 dezembro de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 23. Nos teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de
espetáculos e de conferências e similares, serão reservados espaços livres para pessoas
em cadeira de rodas e assentos para pessoas com deficiência ou com mobilidade
reduzida, de acordo com a capacidade de lotação da edificação, conforme o disposto no
art. 44 § 1o, da Lei 13.446, de 2015.
§ 1o Os espaços e os assentos a que se refere o caput , a serem instalados e
sinalizados conforme os requisitos estabelecidos nas normas técnicas de acessibilidade da
Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, devem:
I – ser disponibilizados, no caso de edificações com capacidade de lotação de até mil
lugares, na proporção de:
a) dois por cento de espaços para pessoas em cadeira de rodas, com a garantia de,
no mínimo, um espaço; e
b) dois por cento de assentos para pessoas com deficiência ou com mobilidade
reduzida, com a garantia de, no mínimo, um assento; ou
II – ser disponibilizados, no caso de edificações com capacidade de lotação acima de
mil lugares, na proporção de:
a) vinte espaços para pessoas em cadeira de rodas mais um por cento do que
exceder mil lugares; e
b) vinte assentos para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida mais
um por cento do que exceder mil lugares.
§ 2o Cinquenta por cento dos assentos reservados para pessoas com deficiência ou
com mobilidade reduzida devem ter características dimensionais e estruturais para o uso
por pessoa obesa, conforme norma técnica de acessibilidade da ABNT, com a garantia de,
no mínimo, um assento.
§ 3o Os espaços e os assentos a que se refere este artigo deverão situar-se em
locais que garantam a acomodação de um acompanhante ao lado da pessoa com
deficiência ou com mobilidade reduzida, resguardado o direito de se acomodar
proximamente a grupo familiar e comunitário.
§ 4o Nos locais referidos no caput , haverá, obrigatoriamente, rotas de fuga e saídas
de emergência acessíveis, conforme padrões das normas técnicas de acessibilidade da
ABNT, a fim de permitir a saída segura de pessoas com deficiência ou com mobilidade
reduzida, em caso de emergência.
§ 5o As áreas de acesso aos artistas, tais como coxias e camarins, também devem
ser acessíveis a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 6o Para obtenção do financiamento de que trata o inciso III do caput do art. 2o, as
salas de espetáculo deverão dispor de meios eletrônicos que permitam a transmissão de
subtitulação por meio de legenda oculta e de audiodescrição, além de disposições
especiais para a presença física de intérprete de Libras e de guias-intérpretes, com a
projeção em tela da imagem do intérprete sempre que a distância não permitir sua
visualização direta.
………………………………………………………………………..
§ 9o Na hipótese de a aplicação do percentual previsto nos § 1o e § 2o resultar em
número fracionado, será utilizado o primeiro número inteiro superior.
§ 10. As adaptações necessárias à oferta de assentos com características
dimensionais e estruturais para o uso por pessoa obesa de que trata o § 2o serão
implementadas no prazo de doze meses, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 11. O direito à meia entrada para pessoas com deficiência não está restrito aos
espaços e aos assentos reservados de que trata o caput e está sujeito ao limite
estabelecido no § 10 do art. 1o da Lei no 12.933, de 26 de dezembro de 2013.
§ 12. Os espaços e os assentos a que se refere o caput deverão garantir às
pessoas com deficiência auditiva boa visualização da interpretação em Libras e da
legendagem descritiva, sempre que estas forem oferecidas.” (NR)
“Art. 23-A. Na hipótese de não haver procura comprovada pelos espaços livres para
pessoas em cadeira de rodas e assentos reservados para pessoas com deficiência ou com
mobilidade reduzida, esses podem, excepcionalmente, ser ocupados por pessoas sem
deficiência ou que não tenham mobilidade reduzida.
§ 1o A reserva de assentos de que trata o caput será garantida a partir do início das
vendas até vinte e quatro horas antes de cada evento, com disponibilidade em todos os
pontos de venda de ingresso, sejam eles físicos ou virtuais.
§ 2o No caso de eventos realizados em estabelecimentos com capacidade superior a
dez mil pessoas, a reserva de assentos de que trata o caput será garantida a partir do
início das vendas até setenta e duas horas antes de cada evento, com disponibilidade em
todos os pontos de venda de ingresso, sejam eles físicos ou virtuais.
§ 3o Os espaços e os assentos de que trata o caput , em cada setor, somente serão
disponibilizados às pessoas sem deficiência ou sem mobilidade reduzida depois de
esgotados os demais assentos daquele setor e somente quando os prazos estabelecidos
nos § 1o e § 2o se encerrarem.
§ 4o Nos cinemas, a reserva de assentos de que trata o capu t será garantida a
partir do início das vendas até meia hora antes de cada sessão, com disponibilidade em
todos os pontos de venda de ingresso, sejam eles físicos ou virtuais.” (NR)
“Art. 23-B. Os espaços livres para pessoas em cadeira de rodas e assentos
reservados para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida serão identificados
no mapa de assentos localizados nos pontos de venda de ingresso e de divulgação do
evento, sejam eles físicos ou virtuais.
Parágrafo único. Os pontos físicos e os sítios eletrônicos de venda de ingressos e
de divulgação do evento deverão:
I – ser acessíveis a pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida; e
II – conter informações sobre os recursos de acessibilidade disponíveis nos eventos.”
(NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de junho de 2018; 197o da Independência e 130o da República.
MICHEL TEMER
Mariana Ribas da Silva
Fernando Avelino Boeschenstein Vieira
Gustavo do Vale Rocha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.6.2018
BRASIL. Decreto nº 9.404, de 11 de junho de 2018. Disponível em : <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ _Ato2015-2018/2018/Decreto/D9404.htm> Acesso em: 31 Jul. 2020.