Lei nº 10.379, de 10 de janeiro de 1991

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Instituto Santa Inês, Assistência a Crianças Surdo-Mudo, 1996. Fonte: Estado de Minas, 1996.

Lei nº 10.379, de 10 de janeiro de 1991

10 de janeiro de 1991 Bárbara Matoso Comments Off

Reconhece oficialmente, no estado de minas gerais, como meio de comunicação objetiva e de uso corrente, a linguagem gestual codificada na Língua Brasileira De Sinais – LIBRAS.

LEI No 10.379, DE 10 DE JANEIRO DE 1991

Reconhece oficialmente, no Estado de Minas
Gerais, como meio de comunicação objetiva e
de uso corrente, a linguagem gestual codificada
na Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS.

(Vide Lei no 11.666, de 9/12/1994.)
(Vide Lei no 17.785, de 23/9/2008.)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em
seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o- Fica reconhecida oficialmente, pelo Estado de Minas Gerais, a
linguagem gestual codificada na Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS – e outros
recursos de expressão a ela associados, como meio de comunicação objetiva e de uso
corrente.
(Vide art. 1o da Lei no 13.623, de 11/7/2000.)
Art. 2o- Fica determinado que o Estado colocará, nas repartições públicas
voltadas para o atendimento externo, profissionais intérpretes da língua de sinais.
(Vide inciso V do art. 2o da Lei no 14.367, de 19/7/2002.)
Parágrafo único. O Estado qualificará servidores públicos estaduais para o
atendimento ao disposto no caput.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1o da Lei no 21.964, de 11/1/2016.)
Art. 2°-A Os Poderes do Estado, o Ministério Público e o Tribunal de Contas
assegurarão o uso e a difusão da Libras nas produções audiovisuais realizadas por seus
órgãos e entidades.
(Artigo acrescentado pelo art. 1o da Lei no 20.828, de 1o/8/2013.)
Art. 3° Fica a Libras incluída no currículo da rede pública estadual de ensino,
estendendo-se aos cursos de magistério e formação superior nas áreas de ciências
humanas, médicas e educacionais e às instituições que atendem ao aluno com
deficiência auditiva.
(Artigo com redação dada pelo art. 2o da Lei no 20.828, de 1o/8/2013.)
Art. 4o- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5o- Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de janeiro de 1991.
NEWTON CARDOSO
Gerson de Britto Mello Boson

Gamaliel Herval

Data da última atualização: 12/1/2016.

MINAS GERAIS. Lei nº 10.379, de 10 de janeiro de 1991. Disponível em: https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?ano=1991&num=10379&tipo=LEI Acesso em: 31 dez. 2018.

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