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Lei nº 10.788, de 29 de dezembro de 2014

29 de dezembro de 2014 Lia Constantino Comments Off

Lei nº 10.788, de 29 de dezembro de 2014

Estabelece diretrizes para a inclusão educacional de alunos com deficiência; transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições
legais e atendendo ao que dispõe o § 6o, combinado com o § 8o do art. 92 da Lei Orgânica
do Município de Belo Horizonte, tendo sido rejeitado o Veto Total oposto pelo
Excelentíssimo Senhor Prefeito à Proposição de Lei no 72/14, promulga a seguinte Lei:
Art. 1o – As ações públicas de educação voltadas aos alunos com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação e/ou dificuldades
de aprendizado no âmbito no Município deverão observar as seguintes diretrizes:
I – instituição da Educação Especial na perspectiva inclusiva, na Educação Infantil
e Ensino Fundamental da Educação Básica, preferencialmente em escolas regulares sem
prejuízo de as escolas especiais ou classes especiais continuarem a prover a educação
mais adequada aos alunos com deficiência que não possam ser adequadamente atendidos
em turmas comuns ou escolas regulares;
II – garantir a permanência, a acessibilidade e o desenvolvimento escolar dos
alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas
habilidades/superdotação e/ou dificuldades de aprendizagem;
III – qualificação continuada e especializada dos professores;
IV – prioridade de oferta de vagas aos alunos com deficiência em unidades
escolares próximas à residência do aluno.
Art. 2° – Para fins de aperfeiçoamento e sustentabilidade das diretrizes
estabelecidas no art. 1° desta lei, o poder público desenvolverá ações que prestigiem os
seguintes aspectos:
I – emprego de recursos pedagógicos atualizados e compatíveis com o atendimento
adequado, de acordo com as diversas deficiências, transtornos globais do
desenvolvimento, altas habilidades/superdotação e/ou dificuldades de aprendizagem de
cada aluno;
II – planejamento estratégico para estimular o desenvolvimento e a aprendizagem
do aluno segundo as necessidades educacionais de cada um, e sua inclusão social e
educacional;
III – a capacitação do corpo docente para identificação precoce dos distúrbios,
síndromes e/ou transtornos relacionados ao processo de aprendizagem e desenvolvimento
de abordagem pedagógica especializada para atendimento dos alunos;
IV – visão multidisciplinar que assegure a interação dos profissionais de educação
e das áreas afins no atendimento, acompanhamento e desenvolvimento educacional dos
alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas
habilidades/superdotação e/ou dificuldades de aprendizagem;
V – avaliações periódicas para detecção das deficiências, transtornos globais do
desenvolvimento, altas habilidades/superdotação e/ou dificuldades de aprendizagem,
com o encaminhamento do aluno para atendimentos especializados;
VI – formação de banco de dados específicos e complementares que, dentre outros,
registrem os processos de avaliação, diagnósticos, tratamentos adotados,

acompanhamento do desempenho pedagógico e desenvolvimento socioemocional do
aluno;
VII – combate permanente a toda forma de discriminação e exclusão dos alunos
com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades/superdotação;
VIII – abordagem sobre o papel e a importância da família e da sociedade na
formação e no desenvolvimento de crianças e adolescentes com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, com vistas à adoção de
medidas que assegurem a inclusão educacional, cultural, profissional e social;
IX – participação efetiva da família no processo educacional especial e no
acompanhamento dos tratamentos especializados e desenvolvimento de habilidades e nas
atividades pedagógicas específicas dos alunos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades/superdotação.
Art. 3° – Fica o poder público autorizado a criar convênios, a realizar contratos ou
qualquer parceria permitida pela Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como
manter os já existentes, ampliando-os, se necessário, com escolas privadas de ensino
especial e outros estabelecimentos privados, para prestar, complementar ou auxiliar os
serviços previstos nesta lei.
Art. 4o – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 29 de dezembro de 2014

Léo Burguês de Castro
Presidente

MINAS GERAIS. Lei nº 10.788, de 29 de dezembro de 2014. Disponível em: https://leismunicipais.com.br/a1/mg/b/belo-horizonte/lei-ordinaria/2014/1078/10788/lei-ordinaria-n-10788-2014-estabelece-diretrizes-para-a-inclusao-educacional-de-alunos-com-deficiencia-transtornos-globais-de-desenvolvimento-e-altas-habilidades-superdotacao-e-da-outras-providencias?r=c . Acesso em: 31 dez. 2018.

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