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Lei nº 11.466, de 24 de Março de 2023

24 de março de 2023 Lia Constantino Comments Off

Lei Nº 11.466, de 24 de Março de 2023.

Institui os Imeis no SME.

O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Ficam instituídos os Índices Municipais de Educação Inclusiva – Imeis – que qualificarão a adaptação de cada unidade escolar do Sistema Municipal de Ensino – SME – para atendimento de pessoa com deficiência, com transtorno do espectro autista – TEA – e com altas habilidades ou superdotação.

§ 1º – Para fins do disposto no caput deste artigo, Imeis são unidades de medida de análise qualitativa que avaliam o atendimento em educação especial de cada unidade de ensino, por grupos, conforme indicados no art. 3º desta lei, a partir do conjunto de recursos de acessibilidade e inclusão.

§ 2º – A temporalidade de mensuração dos Imeis, os responsáveis pela coleta e tratamento dos dados que os comporão, as fórmulas de cálculo, o responsável por sua divulgação, os parâmetros de aceitação, as metas e demais características dos indicadores estabelecidos serão definidos em regulamento.

Art. 2º – Os Imeis serão disponibilizados de modo simples e claro nos portais de informação da Prefeitura de Belo Horizonte – PBH.

Art. 3º – Conforme disposto no § 1º do art. 1º desta lei, haverá um Imei para cada um dos seguintes grupos:

I – deficiência física;

II – cegueira e deficiência visual;

III – surdo-cegueira;

IV – surdez e deficiência auditiva;

V – deficiência intelectual;

VI – TEA;

VII – altas habilidades ou superdotação.

Art. 4º – Os Imeis considerarão os seguintes critérios específicos, sem prejuízo de outros a serem definidos em sua regulamentação:

I – para o Imei Deficiência Física:

a) a acessibilidade pelo desenho universal, nos termos da legislação e das normas técnicas pertinentes;

b) a presença de banheiro acessível, inclusive para pessoa ostomizada;

c) a disponibilidade de assento adequado para utilização por estudantes com diferentes tipos de deficiência física e obesos;

II – para o Imei Cegueira e Deficiência Visual:

a) a presença de recursos físicos e humanos para a educação de estudante cego ou com baixa visão;

b) a oferta de ensino do Sistema Braille;

c) a acessibilidade pelo desenho universal, nos termos da legislação e das normas técnicas pertinentes;

III – para o Imei Surdo-Cegueira:

a) a presença de recursos físicos e humanos para a educação de estudante surdo-cego;

b) a oferta de ensino do Sistema Braille;

c) a oferta de educação bilíngue em Libras/Português;

IV – para o Imei Surdez e Deficiência Auditiva:

a) a presença de recursos físicos e humanos para educação bilíngue de surdos em Libras/Português;

b) a oferta de ensino de Libras para estudantes ouvintes nos projetos pedagógicos da unidade escolar, de modo a incentivar a disseminação do conhecimento dessa língua entre os estudantes e demais membros da comunidade escolar;

V – para o Imei Deficiência Intelectual:

a) a presença de recursos físicos e humanos para a educação de estudante com deficiência intelectual;

b) o emprego de métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva, de acordo com as necessidades de cada estudante com deficiência intelectual;

VI – para o Imei TEA:

a) a presença de recursos físicos e humanos para a educação de estudante com TEA;

b) o emprego de métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva, de acordo com as necessidades de cada estudante com TEA;

VII – para o Imei Altas Habilidades ou Superdotação:

a) a presença de recursos físicos e humanos para a educação de estudante com altas habilidades ou superdotação;

b) o emprego de métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva, de acordo com as necessidades de cada estudante com altas habilidades ou superdotação;

VIII – para todos os Imeis:

a) a oferta de atendimento educacional especializado – AEE – a todo estudante da unidade de ensino que dele necessite, incorporado ao projeto pedagógico da instituição, no contraturno;

b) a presença de sala de recursos multifuncionais de que trata a Lei nº 3.908, de 5 de dezembro de 1984, especificamente equipada para a prestação do AEE;

c) a disponibilidade de profissionais de apoio, devidamente capacitados, orientados e supervisionados, para o estudante com deficiência que deles necessite;

d) a adoção de programas de formação inicial e continuada dos profissionais da Educação sobre práticas pedagógicas inclusivas, assim como oferta de formação continuada para o AEE;

e) a disponibilidade de dieta adaptada para o estudante com restrições alimentares associadas à sua deficiência;

f) a disponibilidade de transporte escolar acessível e gratuito para o estudante com deficiência que dele necessite para acesso diário à escola;

g) a inclusão de atividades desportivas para a pessoa com deficiência na prática da educação física;

h) o acesso do estudante com deficiência, em equiparação de oportunidades, a jogos e a atividades recreativas, esportivas e de lazer no sistema escolar;

i) a manutenção de registros dos processos de avaliação, do acompanhamento do desempenho pedagógico e do desenvolvimento socioemocional do estudante com deficiência, com TEA, com altas habilidades ou superdotação;

j) a avaliação global da unidade de ensino pelo estudante e por sua família.

Parágrafo único – Para fins do disposto na alínea “j” do inciso IX deste artigo, o Executivo disponibilizará, em portal de fácil acesso, mediante cadastro pessoal, meio para que o estudante com deficiência, TEA, altas habilidades ou superdotação e sua família possam avaliar as condições da unidade de ensino.

Art. 5º – O disposto nesta lei não exime o Executivo de sua responsabilidade de garantir o desenho universal e os recursos para o pleno atendimento e ensino ao estudante com deficiência, TEA, altas habilidades ou superdotação em todas as unidades de ensino da Rede Municipal de Educação de Belo Horizonte – RME-BH.

Parágrafo único – Para fins do cumprimento do previsto no caput deste artigo, o Executivo adotará mecanismos institucionais de aprimoramento da educação inclusiva nas unidades de ensino com desempenho insuficiente nos índices previstos nesta lei, inclusive por meio de seleção de projetos com essa finalidade a serem aprovados pelo Conselho Municipal de Educação – CME – e pelo Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência – CMDPD.

Art. 6º – Esta lei entra em vigor no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data de sua publicação.

Belo Horizonte, 24 de março de 2023.

Fuad Noman

Prefeito de Belo Horizonte

(Originária do Projeto de Lei nº 87/21, de autoria da vereadora Professora Marli)

BELO HORIZONTE. Lei Nº 11.466, de 24 de Março de 2023. Disponível em: <https://dom-web.pbh.gov.br/visualizacao/ato/151993>

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