Acrescenta § 5o ao art. 32 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para incluir conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes no currículo do ensino fundamental.
LEI No 11.525, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007
Acrescenta § 5o
ao art. 32 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para incluir conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes no currículo do ensino fundamental.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O art. 32 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5o :
“Art. 32…………………………………………………….. ……………………………………………………………… § 5o O currículo do ensino fundamental incluirá, obrigatoriamente, conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a produção e distribuição de material didático adequado.” (NR) Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 25 de setembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República. JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Fernando Haddad Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.9.2007
Lei nº 11.525, de 25 de setembro de 2007
Acrescenta § 5o ao art. 32 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para incluir conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes no currículo do ensino fundamental.
LEI No 11.525, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007
Acrescenta § 5o
ao art. 32 da Lei no 9.394, de
20 de dezembro de 1996, para incluir conteúdo
que trate dos direitos das crianças e dos
adolescentes no currículo do ensino
fundamental.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o O art. 32 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 5o
:
“Art. 32……………………………………………………..
………………………………………………………………
§ 5o O currículo do ensino fundamental incluirá, obrigatoriamente, conteúdo que trate
dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei no 8.069, de 13
de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a
produção e distribuição de material didático adequado.” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de setembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.9.2007
BRASIL. Lei nº 11.525, de 25 de setembro de 2007. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11525.htm Acesso em: 31 dez. 2018.