Altera a Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000, para estabelecer a obrigatoriedade da oferta, em espaços de uso público, de brinquedos e equipamentos de lazer adaptados para utilização por pessoas com deficiência, inclusive visual, ou com mobilidade reduzida.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O parágrafo único do art. 4o da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4o …………………………………………………………………………. Parágrafo único. No mínimo 5% (cinco por cento) de cada brinquedo e equipamento de lazer existentes nos locais referidos no caput devem ser adaptados e identificados, tanto quanto tecnicamente possível, para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência, inclusive visual, ou com mobilidade reduzida.” (NR) Art. 2o Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial. Brasília, 11 de maio de 2017; 196o da Independência e 129o da República. MICHEL TEMER Eliseu Padilha
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União – Seção 1 de 12/05/2017
Publicação: • Diário Oficial da União – Seção 1 – 12/5/2017, Página 2 (Publicação Original)
Lei nº 13.443, de 11 de maio de 2017
Lei nº 13.443, de 11 de maio de 2017
Altera a Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000, para estabelecer a obrigatoriedade da oferta, em espaços de uso público, de brinquedos e equipamentos de lazer adaptados para utilização por pessoas com deficiência, inclusive visual, ou com mobilidade reduzida.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O parágrafo único do art. 4o da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4o ………………………………………………………………………….
Parágrafo único. No mínimo 5% (cinco por cento) de cada brinquedo e
equipamento de lazer existentes nos locais referidos no caput devem ser
adaptados e identificados, tanto quanto tecnicamente possível, para possibilitar
sua utilização por pessoas com deficiência, inclusive visual, ou com mobilidade
reduzida.” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação
oficial.
Brasília, 11 de maio de 2017; 196o da Independência e 129o da República.
MICHEL TEMER
Eliseu Padilha
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União – Seção 1 de
12/05/2017
Publicação:
• Diário Oficial da União – Seção 1 – 12/5/2017, Página 2 (Publicação Original)
BRASIL. Lei nº 13.443, de 11 de maio de 2017. Disponível em: Portal da Câmara dos Deputados (camara.leg.br). Acesso em: 31 dez. 2018.