Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre a modalidade de educação bilíngue de surdos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O art. 3o da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3o ……………………………………………………………………………………………………. …………………………………………………………………………………………………………………………
XIV – respeito à diversidade humana, linguística, cultural e identitária das pessoas surdas, surdo- cegas e com deficiência auditiva.” (NR)
Art. 2o A Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo V-A: “CAPÍTULO V-A DA EDUCAÇÃO BILÍNGUE DE SURDOS Art. 60-A. Entende-se por educação bilíngue de surdos, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida em Língua Brasileira de Sinais (Libras), como primeira língua, e em português escrito, como segunda língua, em escolas bilíngues de surdos, classes bilíngues de surdos, escolas comuns ou em polos de educação bilíngue de surdos, para educandos surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas, optantes pela modalidade de educação bilíngue de surdos. § 1o Haverá, quando necessário, serviços de apoio educacional especializado, como o atendimento educacional especializado bilíngue, para atender às especificidades linguísticas dos estudantes surdos. § 2o A oferta de educação bilíngue de surdos terá início ao zero ano, na educação infantil, e se estenderá ao longo da vida. § 3o O disposto no caput deste artigo será efetivado sem prejuízo das prerrogativas de matrícula em escolas e classes regulares, de acordo com o que decidir o estudante ou, no que couber, seus pais ou responsáveis, e das garantias previstas na Lei no 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que incluem, para os surdos oralizados, o acesso a tecnologias assistivas. Art. 60-B. Além do disposto no art. 59 desta Lei, os sistemas de ensino assegurarão aos educandos surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas materiais didáticos e professores bilíngues com formação e especialização adequadas, em nível superior. Parágrafo único. Nos processos de contratação e de avaliação periódica dos professores a que se refere o caput deste artigo serão ouvidas as entidades representativas das pessoas surdas.” Art. 3o A Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 78-A e 79-C: “Art. 78-A. Os sistemas de ensino, em regime de colaboração, desenvolverão programas
integrados de ensino e pesquisa, para oferta de educação escolar bilíngue e intercultural aos estudantes surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas, com os seguintes objetivos: I – proporcionar aos surdos a recuperação de suas memórias históricas, a reafirmação de suas identidades e especificidades e a valorização de sua língua e cultura; II – garantir aos surdos o acesso às informações e conhecimentos técnicos e científicos da sociedade nacional e demais sociedades surdas e não surdas.” “Art. 79-C. A União apoiará técnica e financeiramente os sistemas de ensino no provimento da educação bilíngue e intercultural às comunidades surdas, com desenvolvimento de programas integrados de ensino e pesquisa. § 1o Os programas serão planejados com participação das comunidades surdas, de instituições de ensino superior e de entidades representativas das pessoas surdas. § 2o Os programas a que se refere este artigo, incluídos no Plano Nacional de Educação, terão os seguintes objetivos: I – fortalecer as práticas socioculturais dos surdos e a Língua Brasileira de Sinais; II – manter programas de formação de pessoal especializado, destinados à educação bilíngue escolar dos surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas; III – desenvolver currículos, métodos, formação e programas específicos, neles incluídos os conteúdos culturais correspondentes aos surdos; IV – elaborar e publicar sistematicamente material didático bilíngue, específico e diferenciado. § 3o Na educação superior, sem prejuízo de outras ações, o atendimento aos estudantes surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas efetivar-se-á mediante a oferta de ensino bilíngue e de assistência estudantil, assim como de estímulo à pesquisa e desenvolvimento de programas especiais.” Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 3 de agosto de 2021; 200o da Independência e 133o da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Milton Ribeiro Damares Regina Alves
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Lei nº 14.191, de 3 de agosto de 2021
Lei nº 14.191, de 3 de agosto de 2021
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre a modalidade de educação bilíngue de surdos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 3o da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3o …………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………………
XIV – respeito à diversidade humana, linguística, cultural e identitária das pessoas surdas, surdo-
cegas e com deficiência auditiva.” (NR)
Art. 2o A Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional), passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo V-A:
“CAPÍTULO V-A
DA EDUCAÇÃO BILÍNGUE DE SURDOS
Art. 60-A. Entende-se por educação bilíngue de surdos, para os efeitos desta Lei, a modalidade
de educação escolar oferecida em Língua Brasileira de Sinais (Libras), como primeira língua, e em
português escrito, como segunda língua, em escolas bilíngues de surdos, classes bilíngues de surdos,
escolas comuns ou em polos de educação bilíngue de surdos, para educandos surdos, surdo-cegos, com
deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências
associadas, optantes pela modalidade de educação bilíngue de surdos.
§ 1o Haverá, quando necessário, serviços de apoio educacional especializado, como o
atendimento educacional especializado bilíngue, para atender às especificidades linguísticas dos
estudantes surdos.
§ 2o A oferta de educação bilíngue de surdos terá início ao zero ano, na educação infantil, e se
estenderá ao longo da vida.
§ 3o O disposto no caput deste artigo será efetivado sem prejuízo das prerrogativas de
matrícula em escolas e classes regulares, de acordo com o que decidir o estudante ou, no que couber,
seus pais ou responsáveis, e das garantias previstas na Lei no 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da
Pessoa com Deficiência), que incluem, para os surdos oralizados, o acesso a tecnologias assistivas.
Art. 60-B. Além do disposto no art. 59 desta Lei, os sistemas de ensino assegurarão aos
educandos surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou
superdotação ou com outras deficiências associadas materiais didáticos e professores bilíngues com
formação e especialização adequadas, em nível superior.
Parágrafo único. Nos processos de contratação e de avaliação periódica dos professores a que
se refere o caput deste artigo serão ouvidas as entidades representativas das pessoas surdas.”
Art. 3o A Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional), passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 78-A e 79-C:
“Art. 78-A. Os sistemas de ensino, em regime de colaboração, desenvolverão programas
integrados de ensino e pesquisa, para oferta de educação escolar bilíngue e intercultural aos estudantes
surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação
ou com outras deficiências associadas, com os seguintes objetivos:
I – proporcionar aos surdos a recuperação de suas memórias históricas, a reafirmação de suas
identidades e especificidades e a valorização de sua língua e cultura;
II – garantir aos surdos o acesso às informações e conhecimentos técnicos e científicos da
sociedade nacional e demais sociedades surdas e não surdas.”
“Art. 79-C. A União apoiará técnica e financeiramente os sistemas de ensino no provimento da
educação bilíngue e intercultural às comunidades surdas, com desenvolvimento de programas integrados
de ensino e pesquisa.
§ 1o Os programas serão planejados com participação das comunidades surdas, de instituições
de ensino superior e de entidades representativas das pessoas surdas.
§ 2o Os programas a que se refere este artigo, incluídos no Plano Nacional de Educação, terão
os seguintes objetivos:
I – fortalecer as práticas socioculturais dos surdos e a Língua Brasileira de Sinais;
II – manter programas de formação de pessoal especializado, destinados à educação bilíngue
escolar dos surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou
superdotação ou com outras deficiências associadas;
III – desenvolver currículos, métodos, formação e programas específicos, neles incluídos os
conteúdos culturais correspondentes aos surdos;
IV – elaborar e publicar sistematicamente material didático bilíngue, específico e diferenciado.
§ 3o Na educação superior, sem prejuízo de outras ações, o atendimento aos estudantes surdos,
surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com
outras deficiências associadas efetivar-se-á mediante a oferta de ensino bilíngue e de assistência
estudantil, assim como de estímulo à pesquisa e desenvolvimento de programas especiais.”
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de agosto de 2021; 200o da Independência e 133o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Milton Ribeiro
Damares Regina Alves
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
BRASIL. Lei nº 14.191, de 3 de agosto de 2021. Disponível em:< https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.191-de-3-de-agosto-de-2021-336083749> Acesso em: 18 abr. 2022