Contém o Código do Ensino Primário. (Vide art. 1º da Lei nº 4.058, de 31/12/1965.) (Vide art. 63 da Lei nº 3.214, de 16/10/1964.) (Vide art. 2º da Lei nº 5.842, de 13/12/1971.) (Vide art. 187 da Lei nº 7.109, de 13/10/1977.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Disposições Preliminares Art. 1º – Esta lei estabelece as normas que regerão , no Estado, o ensino pré-primário e o ensino primário, dispõe sobre os respectivos quadros de pessoal e regula as condições de provimento dos cargos e funções que lhes são próprios. Art. 2º – No texto desta lei, a Secretaria da Educação é designada pela palavra “Secretaria”, sendo o respectivo titular designado pela expressão “Secretário”. Art. 3º – Toda a vez que, em disposição desta lei, se mencionar a Secretaria como competente para a prática de determinado ato ou como destinatária de algum documento, deve-se entender que a referência diz respeito à autoridade ou ao órgão próprio daquela repartição, nos termos do respectivo regulamento. Art. 4º – O curso primário é dividido em séries, escalonadas de acordo com gradação especial, correspondendo cada uma a um ano letivo. Art. 5º – O curso pré-primário é dividido em períodos, também escalonadas segundo gradação especial, correspondendo cada um a um ano letivo. Art. 6º – Classe é o agrupamento de limitado número de alunos da mesma série ou período, regidos por um só professor. Art. 7º – Turma é o conjunto de alunos de mais de uma série, regidos por um só professor. Art. 8º – Quadro de classe é o mapa estatístico em que se retratam a organização e a distribuição das classes do estabelecimento e se relacionam os seus servidores, com as respectivas funções. Art. 9º – Considera-se unidade escolar o estabelecimento de ensino, qualquer que seja o número de classes ou de turmas de que se constitua. Art. 10º– Setor escolar é a área a que cada unidade ou conjunto de unidades escolares, quando muito próximas umas das outras, deva atender consideradas a sua capacidade normal de matrícula e a densidade da população escolar adjacente, não podendo, entretanto, essa área abranger círculo de raio superior a 3 (três) quilômetros, tomada como centro a sede do estabelecimento. TÍTULO I Da Direção Superior do Ensino Art. 11º – A direção superior do ensino é exercida pelo Governador do Estado e pelo Secretário da Educação. Art. 12º – Ao Governador do Estado, além da suprema direção do ensino, compete: I – criar, suprimir, transformar e transferir unidades escolares; II – dar denominação a estabelecimentos de ensino; III – aprovar planos de ampliação da rede escolar; IV – aprovar regulamentos e programas de ensino; V – conceder subvenções a escolas particulares; VI – nomear os membros do Conselho Estadual de Educação e outros órgãos consultivos; VII – expedir os atos de provimento e vacância de cargos do quadro do magistério primário; VIII – expedir os atos de admissão, aprovação de exercício e dispensa de assalariados; IX – exercer, com relação aos servidores do ensino, as atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor; X – julgar os recursos interpostos das decisões do Secretário, na forma da Lei; XI – praticar os demais atos relacionados com o ensino que a lei definir como de sua atribuição. Art. 13º – A competência do Secretário da Educação, auxiliar direto do Governador do Estado na direção superior do ensino, é definida pela Regulamento da respectiva Secretaria. Art. 14º – O Secretário será assistido, em caráter consultivo, pelo Conselho Estadual de Educação, cuja organização e competência o Poder Executivo estabelecerá, fixando em regimento especial a sua estrutura e regulando o seu funcionamento. TÍTULO II Da Rede Escolar Primária CAPÍTULO I Do Plano de Ampliação e da Escala de Prioridade Art. 15º – A rede escolar primária do Estado será desenvolvida por forma que, dentro de prazo pré estabelecido, possa atender à população escolar das cidades, das vilas e da zona rural. Parágrafo único – A população escolar será apurada de acordo com os critérios estatísticos oficiais. Art. 16º – O Poder Executivo estabelecerá as normas, baseadas em dados estatísticos, a que se subordinará o plano de ampliação da rede escolar, e organizará a escala de prioridade para a criação de unidades escolares e a construção de prédios destinados ao seu funcionamento. Art. 17º – Na zona rural, a rede escolar primária será mantida em colaboração com os municípios que, para este fim, celebrarem convênio com o Estado, no qual se obriguem, além do cumprimento de outras exigências da Secretaria, a: I – doar ou ceder ao Estado prédios escolares, nas condições estabelecidas por esta Lei; II – zelar permanentemente pela sua conservação; III – fornecer às escolas mobiliário e material didático; IV – custear as despesas com o aperfeiçoamento do pessoal docente; V – auxiliar o serviço estadual de inspeção às escolas. Parágrafo único – O disposto neste artigo não prejudica a criação de escolas rurais para funcionamento em prédios já construídos pelo Estado. CAPÍTILO II Da Classificação dos Estabelecimentos de Ensino Art. 18º – OS estabelecimentos de ensino são classificados segundo a sua organização e localização. Art. 19º – Quando à organização, classificam-se os estabelecimentos de ensino nas seguintes categorias: I) Jardim de Infância (J.I.); II) Escola Singular (E.S.); III) Escolas Combinadas (E.C.); IV) Escolas Reunidas (E.R.); V) Grupo Escolar (G.E.). Parágrafo único – O curso de artes industriais, a que se refere o § 2º do art. 53 desta lei, poderá funcionar como estabelecimento autônomo, com direção própria, sempre que a administração do ensino julgar conveniente. Art. 20º – Jardim de Infância é o estabelecimento de educação pré-primária constituído de um conjunto de classes instaladas em um só prédio e com a matrícula mínima de 240 (duzentos e quarenta) alunos. Art. 21º – Escola Singular é o estabelecimento de ensino primário com uma só turma de, pelo menos 40 (quarenta) alunos matriculados, embora de séries diferentes do curso, a cargo de um só professor. Parágrafo único – Poderá ser instalada escola singular com matrícula inferior a 40 (quarenta) alunos nas localidades em que, já existindo pelo menos uma em funcionamento, com frequência total houver 20 (vinte) ou mais candidatos à matrícula. Art. 22º – Escolas Combinadas são o conjunto de escolas singulares de uma mesma localidade, funcionando no mesmo prédio ou distantes, no máximo três (3) quilômetros umas das outras, e pelas quais se distribuam os alunos , discriminadamente, por séries do curso. Art. 23º – Escolas Reunidas são o estabelecimento de ensino primário constituído pelo agrupamento de, pelo menos 6 (seis) classes instaladas em um só prédio, dirigidas por um dos professores e com a matrícula total mínima de 240 (duzentos e quarenta) alunos. Art. 24º – Grupo Escolar é o estabelecimento de ensino primário constituído pelo conjunto de pelo menos 10 (dez) classes, instaladas em um só prédio, subordinadas a direção especial e com a matrícula total mínima de 400 (quatrocentos) alunos. Art. 25º – As designações resultantes da classificação aqui instituída são de uso obrigatório e privativas dos estabelecimentos organizados nos moldes desta lei. Art. 26º – Quanto à localização, classificam-se os estabelecimentos de ensino em urbanos, distritais e rurais, conforme estejam localizados, respectivamente, em cidades, em vilas ou na zona rural. Parágrafo único – Os estabelecimentos localizados nas sedes de subdistritos são urbanos ou distritais, conforme o subdistrito seja de cidade ou de vila. CAPÍTULO III Da Denominação dos Estabelecimentos de Ensino Art. 27º – A escolha de denominação para os estabelecimentos só poderá recair em nomes de pessoas já falecidas e que se tenham destacado, não só pelas suas notórias qualidades pessoais, como também por serviços relevantes prestados à coletividade, principalmente ao ensino. § 1º – Não poderá haver 2 (dois) ou mais estabelecimentos com igual denominação. § 2º – As escolas reunidas transformadas em grupos escolares conservarão a mesma denominação, não lhes aplicando a proibição contida no § 1º deste artigo. CAPÍTULO IV Da Criação, Instalação e Transformação de Unidades Escolares Art. 28º – Para a criação de qualquer unidade escolar, é necessária a existência de prédio adequado ao seu funcionamento, assim considerado o que satisfaça integralmente às condições estabelecidas nesta lei. Art. 29º – Para a instalação de escola singular, considerar-se-á a população escolar existente dentro da área de um círculo de 3 (três) quilômetros de raio, tendo como centro o local destinado à sua sede. Art. 30º – Para que escolas singulares passem a funcionar sob o regime de escolas combinadas, é necessário que a distribuição dos alunos entre elas, discriminadamente por séries do curso, não acarrete a superlotação de nenhuma. Art. 31º – Para a instalação de escolas reunidas, é necessária a existência de, pelo menos, 6 (seis) escolas numa mesma localidade, quer sejam singulares ou combinadas. Art. 32º – Para a transformação de escolas reunidas em grupo escolar é necessário que venham elas funcionando com a frequência mensal de 360 (trezentos e sessenta) alunos, em média. Art. 33º – Para a criação de grupo escolar, é necessária a existência de escolas numa mesma localidade, quer sejam singulares ou combinadas, com a frequência mensal de 360 (trezentos e sessenta) alunos, em média. Parágrafo único – Poderá também ser criado grupo escolar quando, dentro da localidade ou em torno dela, numa área de 3 (três) quilômetros de raio, tomado como centro do círculo o local destinado à sede do estabelecimento, se verifique a existência de, pelo menos, 400 (quatrocentas) crianças em idade escolar. Art. 34º – Poderão ser instalados cursos supletivos para adolescentes e adultos onde houver candidatos à matrícula em número igual ou superior a 50 (cinquenta). Art. 35º – O jardim de infância, a escola singular, o curso supletivo e o “grupo escolar criado na forma” do art. 33 e seu parágrafo não poderão ser instalados depois do primeiro trimestre, nem será permitida a combinação de escolas no último trimestre letivo. CAPÍTULO V Da Supressão de Classe e da Suspensão, Supressão, Conversão e Transferência de Unidades Escolares Art. 36º – Não poderão ser mantidas as classes de ensino primário que apresentarem, em 6 (seis) meses consecutivos, frequência média inferior a 50% (cinquenta por cento) dos alunos matriculados. Art. 37º – Serão suprimidas as classes de educação pré-primária que apresentarem, em 6 (seis) meses consecutivos, frequência média inferior a 15 (quinze) alunos. Art. 38º – Será suspenso o ensino nas escolas singulares que não apresentarem, durante 6 (seis) meses consecutivos, frequência média superior a 20 (vinte) alunos. Parágrafo único – Após o sexto mês de suspensão, se se verificar, em sindicância feita pela Secretaria, que as causas da infrequência desapareceram, será o ensino restabelecido; no caso contrário, dar-se-á a supressão ou a transferência da escola. Art. 39º – As escolas combinadas serão convertidas em singulares quando, a juízo da Secretaria, ocorrerem circunstâncias que venham a impossibilitar o seu bom funcionamento sob aquele regime. Art. 40º – As escolas reunidas que durante e 6 (seis) meses consecutivos, apresentarem frequência média inferior a 180 (cento e oitenta) alunos, serão convertidas em escolas combinadas. Art. 41º – O grupo escolar que, durante 6 (seis) meses consecutivos, apresentar frequência média inferior a 280 (duzentos e oitenta) alunos, será convertido em escolas reunidas. Art. 42º – A transferência de estabelecimentos de ensino para outra localidade, no outro setor escolar da mesma localidade, poderá ser feita: I – por conveniência do ensino, apurada de acordo com normas previamente estabelecidas pelo Poder Executivo; II – quanto se verificar a absoluta impossibilidade de o estabelecimento continuar a funcionar na localidade ou setor de sua sede. TÍTULO III Da Organização de Ensino CAPÍTULO I Das Categorias do Ensino e seus Cursos Art. 43º – A educação pré primária será ministrada às crianças maiores de 4 (quatro) anos, constituindo uma categoria de ensino. Art. 44º – O ensino primário será de 3 (três) categorias: I – fundamental comum, destinado às crianças maiores de 7 (sete) anos; II – supletivo, destinado aos adolescentes maiores de 14 (quatorze) anos e aos adultos; III – emendativo, destinado aos menores em idade escolar, débeis, quer constitucionalmente, quer por enfermidade, quer por insuficiência de nutrição, bem como aos cegos, surdos-mudos e retardados. Art. 45º – O ensino primário fundamental comum compreenderá o curso elementar e o curso complementar. Art. 46º – O ensino primário supletivo limitar-se-á a um só curso. Art. 47º – O ensino primário emendativo constará de cursos especiais, adaptados à peculiaridades de cada um dos casos especificados no item III do art. 44, desta lei. Art. 48º – As escolas singulares, combinadas e reunidas ministrarão apenas o curso elementar; os grupos escolares, o curso elementar e o complementar. Art. 49º – O ensino supletivo poderá ser ministrado por estabelecimento de qualquer das categorias mencionadas no artigo anterior, sendo permitida a existência de unidades escolares destinadas exclusivamente à sua prática, com direção e prédio próprios. § 1º – O curso supletivo, que vier a ser instalada em grupo escolar ou escolas reunidas, funcionará à noite e integrará a organização do estabelecimento, a cuja direção ficará subordinado. § 2º – As atuais classes avulsas noturnas, mantidas pelo Estado em prédios de grupos escolares ou escolas reunidas, passarão a funcionar, desde logo, sob o regime do parágrafo anterior. § 3º – Os atuais grupos escolares e escolas reunidas noturnos poderão, a juízo da administração do ensino, passar ao regime instituído no § 1º deste artigo, quando se verificar a vacância das respectivas diretorias. § 4º – Nos casos do parágrafo anterior, transferir-se-á para o curso supletivo a denominação especial do estabelecimento que lhe houver dado origem, devendo a mesma constar obrigatoriamente dos certificados de aprovação dos alunos. Art. 50º – O ensino emendativo será ministrado em classes ou estabelecimentos especiais, que serão criados nas localidades onde o número de menores nas condições do art. 44, item III, o justificar. § 1º- As classes especiais funcionarão anexas a grupos escolares. § 2º – Ao estabelecimento de ensino emendativo será dada a designação de “instituto” e a categoria de grupo escolar. CAPÍTULO II Da Estrutura do Ensino SEÇÃO I Do Curso Pré-Primário Art. 51º – O curso de jardim de infância, ministrado em 3 (três) períodos, tem por finalidade: I – preservar a rigidez física e psíquica da criança, mediante a adoção de cuidados especiais com a saúde em geral, alimentação, repouso, sono, recreação e segurança; II – suscitar e estimular a convivência em grupo, de maneira democrática; III – facilitar o ajustamento emocional com a formação de um ambiente de serenidade, confiança, cooperação e disciplina; IV – cultivar e desenvolver a expressão espontânea e criadora, particularmente através da linguagem em todos os seus aspectos e das atividades plásticas e rítmicas; V – preparar para a futura aprendizagem escolar primária, por meio de atividades especiais, a saber: a) físicas – desenvolver o equilíbrio em geral, o controle neuromuscular, a acuidade visual e auditiva, a segurança e proteção do organismo; b) mentais – desenvolver o pensamento crítico, a observação, a atenção, a imaginação, a memória, a capacidade de ouvir e obedecer a ordens e recomendações; c) sócio-emocionais – desenvolver a autodisciplina, a confiança em si, a capacidade de ouvir e respeitar a opinião alheia, esperar a vez de falar ou fazer, tomar iniciativas individuais, resolver os próprios problemas, assumir responsabilidade e partilhar ideias, experiências e pertences com os companheiros. SEÇÃO II Do Curso Primário Elementar Art. 52º – O curso primário elementar, constituído de 4 (quatro) séries, compreenderá as seguintes disciplinas e atividades educativas: I – Língua Pátria; II – Aritmética e Geometria; III – Geografia e História do Brasil; IV – Ciências Naturais, Higiene e Puericultura; V – Desenho, Trabalhos Manuais e Economia Doméstica; VI – Canto; VII – Educação Física; VIII – Instrução Moral e Cívica. SEÇÃO III Do Curso Primário Complementar Art. 53º – O curso primário complementar, constituído de uma série, compreenderá: I – Língua Pátria; II – Aritmética e Geometria; III – Geografia e História do Brasil e noções de Geografia Geral e História da América; IV – Ciências Naturais e Higiene; V – Conhecimento das atividades econômicas da região; VI – Desenho e Trabalhos Manuais; VII – Canto; VIII – Educação Física; IX – Instrução Moral e Cívica. § 1º – Poderá o Executivo, desde que a experiência o aconselhe, estruturar em duas séries o curso primário complementar, dando ao sistema caráter geral ou adotando-o, apenas em determinados estabelecimentos, conforme as possibilidades e a conveniência do ensino. § 2º – Sempre que houver instalações e aparelhamento adequados, as disciplinas e atividades mencionadas neste artigo se acrescentará o aprendizado de desenho, costura e de trabalhos manuais em metal, madeira, fibras, barro, gesso, plásticos, cartolina e materiais próprios da região, constituindo essas técnicas, as quais se poderão ajuntar outras da mesma natureza, o curso de artes industriais, destinado a possibilitar o adestramento e a preparação do menor para o ensino técnico de grau médio. SEÇÃO IV Do Curso Primário Supletivo Art. 54º – O curso supletivo, constituído de 4 (quatro) séries, compreenderá: I – Língua Pátria; II – Aritmética e Geometria; III – Geografia e História do Brasil; IV – Ciências Naturais e Higiene; V – Noções sobre Legislação do Trabalho; VI – Instrução Moral e Cívica. SEÇÃO V Dos Cursos Primários Emendativos Art. 55º – A estrutura e o funcionamento dos cursos emendativos obedecerá a instruções especiais baixadas pela Secretaria. CAPÍTULO III Da Orientação e das Finalidades do Ensino Art. 56º – A educação pré-primária, essencialmente sensório-motriz, basear-se-á na observação, experiência e capacidade criadora do educando e não visará a alfabetização. Art. 57º – A escola primária propõe-se formar física , intelectual, moral e socialmente os alunos, bem como dotá-los de instrumentos fundamentais de desenvolvimento, a fim de que desempenhem com eficiência os deveres de homem e de cidadão. Nesse sentido, estudará a personalidade do educando e as condições do meio, ajustando a um e outro a sua organização e funcionamento. Art. 58º – O programa do ensino primário compreenderá um mínimo essencial de cultura comum, o exercício de atividades e a formação de bons hábitos, o que se fixará mediante serviço permanente de investigações, devendo cada escola interpretá-lo, adaptá-lo e enriquecê-lo à luz das exigências e peculiaridades locais. Art. 59º – Dentro dos princípios enunciados nos artigos 57 e 58, além da experiência pedagógica local e nacional, que se deve considerar no presente e no passado, impõe-se à escola primária atender ao movimento educacional contemporâneo, fora do país, em ordem a uma cuidadosa atualização de processos. No desdobramento desse esforço, fiel ao postulado do respeito à personalidade do educando, a escola atentará, quanto possível, para as diferenças individuais. Art. 60º – O ensino primário fundamental deverá: I – apoiar-se no desenvolvimento da criança, nos seus interesses e na sua capacidade de realização; II – desenvolver-se sistemática e gradativamente, no sentido da formação de hábitos e habilidades úteis à vida e no da aquisição de conhecimentos com significação econômico-social; III – servir-se dos recursos do meio para motivar o trabalho escolar, no propósito de levar o aluno a compreender a natureza que o cerca, a amá-la e senti-la como parte de sua própria vida; IV – levar o educando à indução e à aplicação de conhecimentos adquiridos pela observação e interpretação dos fatos; V – atender, tanto às aptidões individuais, como às exigências e possibilidades do meio com o fim de tornar o indivíduo capaz de promover o seu próprio desenvolvimento e de contribuir para o progresso social; VI – tornar a escola ambiente propício a prática dos princípios democráticos e aos exercícios das virtudes sociais e cristãs; VII – aproveitar todas as ocorrências cívico-sociais para o cultivo dos sentimentos de nacionalidade e fraternidade humana. Art. 61º – O ensino primário supletivo atenderá aos princípios indicados no artigo anterior em tudo quanto lhe forem aplicáveis. Art. 62º – Através do ensino emendativo, a escola primária se esforçará por educar e recuperar os débeis orgânicos e os retardados pedagógicos, tarefa em cuja execução terá em vista que o fim essencial da escola emendativa é a restauração da Saúde do aluno, subordinados aos interesses desta os interesses do ensino. Art. 63º – Na educação de cegos e surdos-mudos, através do ensino emendativo, ter-se-á principalmente em vista a sua integração ao meio social, como cidadãos úteis para o que serão os métodos e processos frequentemente aperfeiçoados, de acordo com a evolução da técnica especializada. Art. 64º – A Secretaria estabelecerá o plano regulador do sistema estadual de ensino primário e pré-primário, sujeito a revisões periódicas, em épocas pré determinadas. Art. 65º – O ensino obedecerá a orientação e programa baseados em pesquisas e estudos de caráter objetivo, processados por órgãos técnicos. Art. 66º – Dentro do horário escolar, só será ministrado o ensino das disciplinas constantes dos programas, reservando-se tempo suficiente para o ensino religioso. Art. 67º – Fora do horário escolar, sem caráter de obrigatoriedade e com autorização expressa do Secretário, poderá ser ministrado o ensino de disciplinas que não constem dos programas. Parágrafo único – Tratando-se de idiomas estrangeiros, o ensino, sem prejuízo do eventual emprego do método direto, será ministrado em vernáculo. Art. 68º – A direção técnica e administrativa dos estabelecimentos de ensino e a regência das respectivas classes serão exercidas exclusivamente por brasileiros. CAPÍTULO IV Do Ensino Religioso Art. 69º – O ensino religioso constitui disciplina dos horários dos estabelecimentos oficiais, é de matrícula facultativa e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou por seu representante legal ou responsável. Art. 70º – O ensino religioso será ministrado de acordo com normas reguladoras baixadas pelo Poder Executivo. CAPÍTULO V Do Ensino Particular Art. 71º – É livre à iniciativa particular o ensino primário, como o pré primário, desde que ministrado na língua nacional e observadas as disposições desta lei e dos regulamentos de ensino, bem como das instruções decorrentes de uma e outros. Art. 72º – Fica instituído na Secretaria o registro dos estabelecimentos de ensino primário e pré-primário. Art. 73º – Fica igualmente instituído o registro do professor particular de ensino primário e pré-primário. Parágrafo único – Para o efeito deste artigo, o responsável pela direção de estabelecimento particular é também considerado professor. Art. 74º – Os registros a que se referem os artigos anteriores, serão regulamentados pela Secretaria, que os fará gratuitamente expedindo aos interessados os certificados correspondentes. Art. 75º – Entre as exigências necessárias ao registro, a regulamentação própria incluirá: I – Com relação ao professor: a) que seja brasileiro; b) que prove a qualidade de eleitor e estar no gozo dos direitos políticos; c) que tenha saldado as obrigações para com o serviço militar, quando do sexo masculino; d) que prove idoneidade moral, com documento expedido pela autoridade competente; e) que prove, com atestado médico, não sofrer de doença contagiosa ou repulsiva e gozar de inteira sanidade mental; f) que prove habilitação para o exercício do magistério a que se vai dedicar, de acordo com os critérios previamente estabelecidos pela Secretaria. II – Com relação ao estabelecimento: a) que todos os seus professores tenham sido anteriormente registrados; b) que também os seus empregados administrativos satisfaçam os requisitos das alíneas “d” e “e” do item I deste artigo; c) que o prédio escolar ofereça as condições mínimas para o funcionamento das aulas, de acordo com as solicitações da Pedagogia e da Higiene. Art. 76º – Os estabelecimentos particulares de ensino são obrigados a: I – observar os feriados civis e religiosos; II – incluir nos programas com o mesmo número de aulas das escolas públicas e por professores brasileiros natos o ensino de Português, Geografia e História do Brasil; III – aceitar e facilitar a inspeção e a fiscalização das autoridades escolares; IV – acatar as recomendações da Secretaria e fornecer-lhe os dados e documentos que solicitar para efeito de estatística e controle. Art. 77º – Os diplomas ou certificados de conclusão de curso expedidos por estabelecimentos particulares registrados, são equiparados para todos os efeitos, aos concedidos pelos estabelecimentos oficiais. Art. 78º – Será cassado o registro do estabelecimento particular, que não se conformar às exigências desta lei e da regulamentação própria, bem como o daquele que admitir em seu corpo docente professor não registrado. Art. 79º – Será igualmente cassado o registro do professor a que venha faltar por fato superveniente, um dos requisitos constantes das alíneas “b”, “d” e “e” do item I do art. 75. TÍTULO IV Do Regime Escolar CAPÍTULO I Do Ano Letivo Art. 80º – O ano escolar terá a duração fixada, em dias letivos, pelo Conselho Estadual de Educação. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 5213, de 2/7/1969.) Art. 81º – Não haverá aulas: I – aos domingos; II – em outro dia da semana, que será determinado pelo Secretário, de acordo com a conveniência do ensino em cada estabelecimento; III – nos dias feriados, civis e religiosos; IV – nos dias que a Secretaria determinar, em obediência a tradições regionais e locais; V – em dia de eleição; VI – no mês de julho, considerado período de férias. Art. 82º – Fora das oportunidades a que se refere o artigo anterior, as aulas só poderão ser suspensas com prévia autorização da Secretaria, a menos que extraordinário acontecimento local o justifique, sendo o ato de suspensão sujeito, neste caso, a aprovação do Secretário. § 1º – Não poderá haver ponto facultativo nos estabelecimentos de ensino. § 2º – Em qualquer hipótese, a suspensão das aulas implicará em considerar-se letivo o primeiro dia de descanso semanal que se seguir, fixado na forma do item II do art. 81. Art. 83º – O dia letivo terá a seguinte duração: I – no curso pré-primário, 3 (três) a 5 (cinco) horas, conforme as condições de instalação do estabelecimento; II – nos cursos elementar e complementar, 4,30 (quatro horas e trinta minutos); III – no curso supletivo, 3 (três) horas. Art. 84º – Nos jardins de infância e nos cursos elementar e complementar, decorrida metade do dia letivo, haverá 1/2 (meia) hora de intervalo, destinada a merenda e recreio ao ar livre. Art. 85º – Nenhum estabelecimento destinado a menores de quatorze (14) anos poderá funcionar a noite. Art. 86º – O horário das aulas será fixado em portaria do Secretário, podendo variar de conformidade com as condições peculiares a cada localidade ou estabelecimento. Parágrafo único – (Vetado). CAPÍTULO II Da Matrícula e da frequência Art. 87º – O trabalho de matrícula nos estabelecimentos estaduais de ensino pré-primário e primário terá início depois de conhecido o número de vagas, encerrando-se, impreterivelmente, em data fixada pela Secretaria de Estado da Educação. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 5.213, de 2/7/1969.) Art. 88º – A matrícula processar-se-á à vista de certidão do registro civil de nascimento do candidato, a qualserá expedida especialmente para este fim, nos termos da legislação em vigor. Art. 89º – Serão admitidos à matrícula: I – no curso pré-primário, criança de idade compreendida entre 4 (quatro) a 6 (seis) anos; II – no curso primário elementar, menores cuja idade se enquadre dentro dos limites de 7 (sete) e 14 (quatorze) anos; III – no curso primário supletivo, maiores de 14 (quatorze) anos; IV – nos estabelecimentos de ensino especial, alunos cuja idade se enquadre dentro dos limites de 6 (seis) e 16 (dezesseis) anos. Parágrafo único – Para os efeitos desse artigo, consideram-se como tendo, à época da matrícula, 4 (quatro), 7 (Sete) e 14 (quatorze) anos, respectivamente os menores que devam completar essas idades até o dia 30 de abril seguinte. Art. 90º – Será dada preferência, na matrícula, aos menores residentes no setor escolar do estabelecimento. Art. 91º – É vedada a matrícula: I – aos que apresentarem defeitos físicos ou psíquicos que os impeça de frequentar a escola; II – aos portadores de doença contagiosa ou repulsiva. Parágrafo único – Serão matriculados em estabelecimento ou classe de ensino especializado, sempre que possível, os menores de que trata o item I deste artigo. Art. 92º – A Secretaria baixará instruções regulando a organização das classes, tendo em vista a capacidade das salas de aula e o nível de desenvolvimento mental dos alunos. Parágrafo único – As classes terão, no máximo 40 (quarenta) alunos. Art. 93º – Encerrada a matrícula e organizadas as classes, far-se-á, no dia 15 de fevereiro, a abertura solene das aulas, lavrando-se no livro de atas, o termo de instalação do ano letivo, o qual será assinado pelo diretor e professores do estabelecimento. Art. 94º – É permitida a transferência do aluno de um para outro estabelecimento, mediante a apresentação a este último do respectivo boletim, devidamente anotado pelo estabelecimento de origem. Parágrafo único – A transferência dependerá sempre da existência de vaga e poderá ser concedida nos seguintes casos: I – quando o aluno passar a residir em local mais próximo do segundo estabelecimento; II – quando justificada por conveniência de ordem disciplinar ou pedagógica. Art. 95º – Dar-se-á o cancelamento da matrícula: I – quando o aluno transferir residência para lugar cuja distância do estabelecimento o impeça de frequentar as aulas; II – quando, por seu comportamento, se mostrar incorrigível; III – quando deixar de comparecer às aulas por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos. Art. 96º – A Secretaria estabelecerá normas para a apuração da frequência do aluno e fixará índices percentuais mínimos de comparecimento, abaixo dos quais será ele considerado infrequente. CAPÍTULO III Da Obrigatoriedade Escolar Art. 97º – O ensino primário elementar é obrigatório e gratuito para todos os menores em idade escolar. Parágrafo único – Eximem da obrigatoriedade: I – a falta de escola pública num círculo de raio de 3 (três) quilômetros; II – incapacidade física ou mental comprovada por meio idôneo. Art. 98º – A responsabilidade pela matrícula e frequência recairá sobre os pais ou quem os substitua, em relação aos menores que tiverem sob sua autoridade ou guarda, e sobre os empregadores, em relação aos empregados. Art. 99º – As empresas industriais, comerciais e agrícolas que tenham a seu serviço mais de 100 (cem) pessoas, são obrigadas a manter ensino primário gratuito para os seus servidores e respectivas famílias. Art. 100º – A todo cidadão incumbe o dever de levar ao conhecimento das autoridades competentes a existência de menores em idade escolar que não estejam recebendo ou não tenham recebido o ensino primário. Art. 101º – Os pais ou responsáveis pelos menores de 7 (sete) a 14 (quatorze) anos que infringirem os preceitos da obrigatoriedade escolar, estarão sujeitos às penas da lei. § 1º – A falta de frequência escolar por 3 (três) dias consecutivos será comunicada ao pai ou responsável, para que a justifique. § 2º – Serão conduzidos à presença da autoridade escolar os menores de 7 (sete) a 14 (quatorze) anos, que forem encontrados vadiando durante as horas de aulas. CAPÍTULO IV Da avaliação dos Resultados Art. 102º – No curso primário, o aproveitamento do aluno será aferido por meio de provas mensais, prova parcial e exame, a que se atribuirão notas graduadas de 0 (zero) a 10 (dez). Parágrafo único – O processo de aferição obedecerá ao seguinte calendário: I – provas mensais – em março, abril, maio, agosto, setembro e outubro; II – prova parcial – na segunda quinzena de junho; III – exame – nos primeiros 10 (dez) dias de dezembro. Art. 103º – Consideram-se provas mensais o conjunto de exercícios, arguições, trabalhos práticos e provas escritas a que o aluno é submetido durante o mês, sendo a nota respectiva, a que se dá a designação de “nota mensal”, representada pela média aritmética das notas obtidas por ele em cada disciplina, apresentando-se estas últimas, por sua vez como a média das notas correspondentes a cada um dos referidos elementos de avaliação. Art. 104º – A prova parcial versará sobre o programa desenvolvido no primeiro semestre, sendo a nota respectiva representada pela média aritmética das notas de todas as disciplinas. Art. 105º – O exame versará sobre a matéria ministrada durante todo o ano letivo, nas seguintes disciplinas: I – Língua Pátria; II – Aritmética e Geometria; III – Geografia e História do Brasil; IV – Ciências Naturais e Higiene; V – Instrução Moral e Cívica. Parágrafo único – A nota do exame corresponderá à média aritmética das notas atribuídas ao aluno em cada disciplina ou grupo de disciplinas, a que se refere este artigo. Art. 106º – A média aritmética das notas mensais será somada à nota da prova parcial, dividindo-se o produto da soma por dois (2), para obter-se a média anual do aluno. Art. 107º – Só poderá prestar exame o aluno que tiver obtido média anual igual ou superior a 5 (cinco). Art. 108º – A média aritmética da média anual e da nota de exame constituirá a nota final do aluno. Parágrafo único – No cálculo da nota final, a fração inferior a 0,5 (cinco décimos), será desprezada, enquanto que a fração igual ou superior será considerada de valor igual a 1 (um). Art. 109º – É considerado aprovado o aluno que tiver obtido nota final igual ou superior a 5 (cinco) e alcançado no exame, pelo menos a nota 4 (quatro) em cada uma das disciplinas mencionadas nos itens I e II do art. 105 desta lei. Art. 110º – Os exames serão processados perante banca examinadora, constituída do professor da classe e 2 (dois) outros membros, designados pela autoridade que a Secretaria determinar. Art. 111º – Aqueles que receberem instrução primária em seu domicílio, ou em estabelecimento particular não registrado, poderão ser submetidos a exame em estabelecimento oficial, cujo diretor ou responsável presidirá a banca examinadora, que será integrada de mais 2 (dois) professores por ele próprio designados. Parágrafo único – As provas versarão sobre as disciplinas constantes do programa oficial. Art. 112º – Ao aluno que concluir o curso primário será conferido certidão de aprovação, impresso de acordo com modelo estabelecido pela Secretaria. TÍTULO V Das Instituições Escolares e Extra-Escolares Art. 113º – A escola primária procurará desenvolver nos alunos o instinto social, oferecendo-lhes oportunidades de exercer os sentimentos de sociabilidade, responsabilidade e cooperação. Parágrafo único – Com tal objetivo, deverão os diretores e professores concorrer para a organização de associações escolares e promover o exercício das várias formas de atividade social próprias da infância. Art. 114º – A escola deverá manter íntimas relações com o meio social em que funciona, colaborando com as instituições complementares e auxiliares da escola na obra de aperfeiçoamento do meio escolar e social, para o que procurará interessar na vida escolar a população da localidade, particularmente às famílias dos alunos. Parágrafo único – A escola deverá, assim, incorporar ao seu organismo as influências favoráveis do meio social e estender a este os próprios benefícios, promovendo na sua sede reuniões frequentes dos pais e mães de família, não só para o fim de proporcionar-lhes um conhecimento mais completo da vida e do funcionamento escolar, como para ministrar-lhes, quando for o caso, conhecimentos úteis relativos à educação, higiene e outros assuntos de interesse educativo, relacionados com a vida e as ocupações locais. Art. 115º – Sem embargo da criação de outras que forem julgadas úteis aos objetivos enunciados neste capítulo, ficam criadas, desde já, as seguintes instituições escolares, complementares e auxiliares da escola. I – Instituições escolares: a) Auditório; b) Hora de Histórias; c) Jornal Escolar; d) Clube de Leitura; e) Clube Agrícola; f) Pelotão de Saúde; g) Cooperativa Escolar. II – Instituições complementares da escola: a) Associação de Pais e Professores; b) Associação de ex-Alunos. III – Instituições auxiliares da escola: a) Caixa Escolar; b) Cantina Escolar. Parágrafo único – As instituições a que se refere este artigo serão regulamentadas em portaria do Secretário, que fixará os casos de existência obrigatória de cada uma delas. TÍTULO VI Da Assistência Médico Sanitária Art. 116º – A assistência médico sanitária, abrangendo a odontológica, será prestada pelo Estado a todos os escolares, indistintamente. Parágrafo único – A Secretaria promoverá permanente contato e entrosamento com o órgão próprio da Secretaria de Saúde e Assistência com o objetivo de facilitar ao serviço médico-dentário o cumprimento integral de suas finalidades. Art. 117º – Todos os professores, servidores e alunos serão obrigatoriamente submetidos a exame médico uma vez por ano, de preferência no início do ano letivo, para que se lhes verifique o estado de saúde. O exame médico do aluno, a quem se dará assistência permanente, será repelido sempre que, para tanto, houver solicitação do professor, enfermeiro escolar ou enfermeiro-visitador. Art. 118º – Além das doenças de notificação compulsória, nos termos do regulamento sanitário, merecem a atenção, dos responsáveis pela conservação da saúde dos alunos (médicos, diretores, professores e servidores dos estabelecimentos de ensinos), as seguintes: I – sarampo, rubéola, quarta moléstia, varíola, alastrim, varicela e outros exantemas febris; II – angina, febre reumática, escarlatina, erisipela e outras estreptocócias; III – sífilis em fase contagiante e outras doenças venéreas; IV – Oftalmia: granulosa (tracoma), gonocócica, catarral, purulenta; V – difteria e suas várias localizações e formas; VI – supurações diversas da pele e das cavidades (impetigo, piodermite, otorréia, fístulas, etc.); VII – as parasitoides da pele e do couro cabeludo (sarna, pediculoses, tinhas, etc.); VIII – a tuberculose em suas várias localizações e formas; IX – a lepra em suas várias formas; X – outras infecções como as do grupo tífico, as disenterias, a caxumba, a coqueluche, a meningite, a febre amarela, a brucelose, a bouba, a peste em suas várias formas, o tifo murino, a febre maculosa, a doença de Chagas, a malária, a gripe, a hepatite infecciosa, a poliomielite, a raiva; XI – a amebíase, a giardíase, a filariose, a esquistossomose, a necaforose e outros helmintoses; XII – as doenças ligadas à alimentação, sejam intoxicações, infecções ou carências (especialmente o bócio endêmico e as avitaminoses); XIII – as doenças nervosas e mentais, que se tornam perigosas por sua própria natureza ou pela impressão causada aos alunos; XIV – as manifestações de desajustamento emocional e social. Art. 119º – o período de afastamento do aluno, acometido de uma das doenças mencionadas no artigo anterior, será indicado pelo médico escolar, que a seu termo, submeterá o doente a novo exame, para verificar a possibilidade de sua frequência às aulas. Parágrafo único – Na falta de médico escolar, será exigido para o reingresso na escola, atestado do médico assistente, no qual se declare estar já o aluno em condições de frequentar as aulas, sem risco para os demais. Art. 120º – Todo menor que habite a casa do doente será impedido de frequentar as aulas durante o período a que se refere o artigo anterior, salvo quando: I – deixar o domicílio do enfermo pelo tempo de duração da doença; II – provar, de maneira certa, nos casos de sarampo, coqueluche, varicela, rubéola ou caxumba, que já teve a doença. Art. 121º – Todo aluno acometido de doença contagiosa será imediatamente afastado da escola, só podendo ser admitida a sua volta às aulas à vista de atestado médico, em que se declare não oferecer mais perigo de contágio. Art. 122º – Em caso de suspeita de doença contagiosa, será o aluno dispensado das aulas e conduzido à sua residência, onde aguardará o exame médico, que deverá ser providenciado imediatamente. Art. 123º – Sempre que o professor, o diretor ou o enfermeiro tiver ciência ou suspeita de que o aluno deixou de comparecer às aulas por motivo de doença contagiosa ou de que em sua residência ocorreu algum caso, deverá comunicar imediatamente o fato ao médico escolar, que, feitas as averiguações necessárias, tomará as medidas profiláticas aconselháveis. Art. 124º – A escola fiscalizará a observância, pelos alunos dos preceitos da higiene, chamando a atenção das famílias para as crianças desasseadas e as acometidas de afecções parasitárias da pele e do couro cabeludo. Se, nestes dois últimos casos, o tratamento não puder ser feito em casa, serão os alunos tratados na própria escola. Art. 125º – É dever do professor, como auxiliar do serviço de inspeção de saúde: I – dar testes preliminares periódicos de audição e acuidade visual e fazer observações sobre os defeitos aparentes da linguagem e anomalias físicas; (Vide Lei nº 10.868, de 25/8/1992.) II – estar atento a qualquer sinal de perturbação de saúde dos alunos; III – levar as suas observações ao conhecimento da autoridade competente, de maneira que os alunos sejam submetidos a diagnóstico e tratamento; IV – anotar as suas observações e as medidas que tomar; V – registrar os casos que lhe pareçam mentalmente atípicos; VI – auxiliar os alunos a tomar os seus índices de peso, altura e outros índices de saúde e colocar essas informações à disposição dos médicos e dos enfermeiros; VII – em falta de médico, afastar temporariamente da escola os menores suspeitos de doença contagiosa. Art. 126º – Os diretores de estabelecimentos de ensino e demais autoridades escolares são obrigados a notificar à Secretaria e ao serviço médico, sob sigilo, os casos suspeitos de doenças infecto-contagiosas em qualquer servidor. Art. 127º – Será interditado o estabelecimento de ensino em que a medida for aconselhada pela autoridade sanitária. Parágrafo único – A notificação será feita diretamente ao diretor ou responsável pelo estabelecimento que suspenderá as aulas, dando de fato comunicação imediata à autoridade escolar, para conhecimento da Secretaria, a que compete a homologação do ato. TÍTULO VII Do Aparelhamento Escolar CAPÍTULO I Dos Prédios Escolares Art. 128º – Na construção dos prédios escolares, ter-se-á em vista que o aluno deve sentir-se feliz na escola e que o meio é um agente de educação de importância relevante. Art. 129º – A escola, do ponto de vista de sua instalação, deve constituir um todo homogêneo com exclusão de tudo quanto for estranho à sua organização e ao seu funcionamento. Art. 130º – Nos edifícios escolares, cada sala de aula comportará (Vetado) (quarenta) (Vetado) alunos, no máximo, devendo a área respectiva ser calculada à razão de um metro e vinte e cinco centímetros quadrados (1,25m²) por aluno, nela compreendido o espaço ocupado pelo mobiliário. Art. 131º – A escola singular terá 1 (uma) ou 2 (duas) salas de aula, vestiário, instalações sanitárias e pátio para recreio educação física, com área coberta. Parágrafo único – Anexa à escola singular rural, será construída casa de moradia para o professor. Art. 132º – O prédio destinado ao funcionamento de escolas reunidas deverá ter 3 (três) salas de aula, pelo menos, sala para a administração, instalações sanitárias e pátio para recreio e educação física com área coberta. Art. 133º – O prédio destinado à instalação de grupo escolar deverá ter 5 (cinco) salas de aula, pelos menos; salas para biblioteca, museu, diretoria, serviços técnicos e administrativos, consultórios médico e dentário; instalações para a cantina escolar, compreendendo cozinha, dispensa e refeitório; vestiário, instalações sanitárias, pátios para recreio e exercícios de educação física, com área coberta. Art. 134º – O prédio destinado a jardim de infância terá além das salas e dependência previstas para o grupo escolar, outras que forem exigidas pela finalidade do ensino e sua técnica especial. Art. 135º – Para a construção de edifício destinado ao ensino primário, seja qual for a categoria do estabelecimento que nele se pretenda instalar, será exigida a área mínima de 2.000 m² (dois mil metros quadrados) de terreno, podendo a Administração, em casos excepcionais, ouvidos os órgãos técnicos da Secretaria, autorizar a utilização de área menor, até o mínimo de 1.200 m² (mil e duzentos metros quadrados). Art. 136º – A construção de edifícios escolares obedecerá a normas especiais, estabelecidas pelo Poder Executivo, de acordo com as exigências da Pedagogia. Art. 137º – Para a escolha dos terrenos, será igualmente fixado critério adequado, que atenda às condições mínimas aconselhadas pela técnica para a localização de estabelecimentos de ensino. Parágrafo único – Nenhum será adquirido pelo Estado, para construção de edifício escolar, sem o parecer favorável da Secretaria. CAPÍTULO II Do Material Escolar Art. 138º – O material escolar será padronizado pela Secretaria, que estabelecerá o tipo e as características das peças do mobiliário e especificará o material didático a ser adotado, de acordo com a técnica pedagógica. Art. 139º – Nos estabelecimentos mantidos pelo Estado sob o regime de convênio com outras entidades, públicas ou particulares, correrão por conta delas os ônus com a aquisição de material escolar. Art. 140º – Será fornecido aos estabelecimentos de ensino mantidos pelo Estado, mediante requisição do respectivo diretor ou responsável, material didático para uso dos alunos pobres, o qual levará o carimbo da Secretaria. Art. 141º – Ao diretor, professores e demais servidores cumpre zelar pelo perfeito arranjo, conservação, guarda de todo o material permanente e de consumo – empregado no exercício de suas funções, assim como dos objetos existentes no recinto do trabalho e dos documentos livros, fichas e papéis pertencentes ao estabelecimento, respondendo pelo estrago ou desaparecimento de qualquer deles, quando resultante de sua ação ou omissão. Parágrafo único – O diretor será responsável, perante a Secretaria, pelo cumprimento do disposto neste artigo. Art. 142º – Os pais são responsáveis pelos danos causados pelos filhos ao mobiliário e demais material escolar, ao edifício da escola e suas dependências. Parágrafo único – No ato da matrícula, o professor chamará a atenção dos pais para o disposto neste artigo. Art. 143º – O responsável pelo estabelecimento deverá levantar o inventário completo do material existente, nas seguintes oportunidades: I – ao assumir o exercício; II – no encerramento do ano letivo; III – ao termo de suas funções; IV – sempre que a Secretaria o exigir. Parágrafo único – O inventário descreverá o estado de conservação de cada peça e será transcrito em livro próprio, dele se remetendo à Secretaria tantas cópias quantas solicitadas, com o visto da autoridade escolar local. Art. 144º – A Secretaria fixará, cada ano, segundo critério previamente aprovado pelo Secretário, as quotas destinadas aos estabelecimentos de ensino para as despesas com a aquisição de utensílios e material de limpeza e higiene, material de expediente, expedição e correspondência e outras consideradas como de pronto pagamento. Parágrafo único – As quotas a que se refere este artigo serão pagas sob forma de adiantamentos feitos no início do ano. Art. 145º – Na primeira quinzena de janeiro, o responsável pelo estabelecimento prestará contas do suprimento recebido no ano anterior, enviando à Secretaria o balancete das despesas realizadas, os documentos comprobatórios destas e, se houver saldo, o talão de recolhimento da importância correspondente, aos cofres do Estado. § 1º – Não será concedido novo suprimento enquanto não for cumprida a exigência deste artigo. § 2º – Sem prejuízo de outros procedimentos, autorizados em lei ou regulamento, será descontada do vencimento do funcionário responsável a importância correspondente ao suprimento de que não tenha prestado contas até 31 de março do ano seguinte. § 3º – Feita a prestação de contas, igual procedimento será adotado com relação às despesas não aprovadas. § 4º – Os diretores de estabelecimentos de ensino deverão provar, ao requererem aposentadoria, quitação plena do último suprimento recebido, sem o que a petição não será processada. CAPÍTULO III Dos acessórios da escola Art. 146º – São acessórios da escola a biblioteca, o museu e os gabinetes médico e dentário. Art. 147º – A Secretaria estabelecerá normas para a instalação e o funcionamento de bibliotecas e museus e promoverá entendimentos com a secretaria de Saúde e Assistência, para a fixação, de comum acordo, do critério que deverá presidir à instalação e ao funcionamento de gabinetes médicos e dentários, tendo em vista, principalmente, a sua integração no sistema escolar. TÍTULO VIII Da inspeção do ensino Art. 148º – A inspeção do ensino, compreendendo a fiscalização e a assistência técnica, será exercida pelos seguintes órgãos da Secretaria, que ficam desde já criados, de conformidade com o disposto nos artigos 153, 154 e 155 desta lei: I – Delegacias do Ensino; II – Inspetorias Seccionais do Ensino; III – Inspetorias Escolares Municipais. Parágrafo único – Passam a denominar-se Inspetorias Seccionais do Ensino as atuais Inspetorias Regionais do Ensino. Art. 149º – Os órgãos a que se refere o artigo anterior serão dirigidos: I – os do item I, por Delegados do Ensino; II – os de item II, por Inspetores Seccionais do Ensino; III – os do item III, por Inspetores Escolares Municipais. Art. 150º – Na estrutura geral da Secretaria, as Delegacias do Ensino e as Inspetorias Seccionais do Ensino serão Classificadas entre os órgãos chamados regionais, enquanto que as Inspetorias Escolares Municipais serão enquadradas entre os órgãos denominados locais. Art. 151º – Na hierarquia dos órgãos incumbidos da inspeção, as Inspetorias Escolares Municipais serão subordinadas às Inspetorias Seccionais do Ensino e estas às Delegacias do Ensino. Art. 152º – A subordinação estabelecida no artigo anterior não exclui as comunicações diretas entre os órgãos centrais da Secretaria e as Inspetorias Seccionais do Ensino e Inspetorias Escolares Municipais, na forma que for estipulada pela autoridade competente. Art. 153º – A cada região geoeconômica do Estado corresponderá uma Delegacia do Ensino, que nela terá sede e exercerá a sua jurisdição. Parágrafo único – Poderá, entretanto, o Executivo, por conveniência do serviço, ampliar ou reduzir a área de jurisdição das Delegacias, subordinando a uma só territórios pertencentes a mais de uma região ou dividindo entre duas ou mais o território de uma mesma região. Art. 154º – A cada Inspetoria Seccional do Ensino corresponderá uma circunscrição, constituída de, no máximo, 10 (dez) municípios, um dos quais lhe servirá de sede. Parágrafo único – A divisão dos territórios das Delegacias em Inspetorias Seccionais far-se-á por ato do Secretário, que terá em vista, além de outras circunstâncias ligadas às conveniências e aos interesses do ensino, maior facilidade de comunicações e transporte entre municípios. Art. 155º – A Inspetoria Escolar Municipal terá jurisdição no município, instalando-se na sede respectiva. § 1º – No município designado para sede de circunscrição, poderão as atribuições da Inspetoria Escolar Municipal ser absorvidas pela própria Inspetoria Seccional, a juízo da Secretaria. § 2º – Poderá, igualmente, o serviço de inspeção de dois ou mais municípios ser subordinado a uma só Inspetoria Escolar Municipal, se conveniências ou interesses do ensino o justificarem, como no caso de falta de funcionários, credenciados, na forma desta lei, para dirigi-lo em todos eles. Art. 156º – Na Capital do Estado, não haverá Inspetorias Escolares Municipais, sendo a inspeção, que não se subordinará a nenhuma Delegacia, feita por tantas Inspetorias Seccionais do Ensino quantas necessárias, em razão do volume do serviço. Art. 157º – Além dos órgãos de inspeção do ensino primário e pré primário, as Delegacias do Ensino terão a finalidade de descentralizar os diversos serviços da Secretaria, relacionados com qualquer de seus órgãos e qualquer grau de ensino, devendo o Poder Executivo, para tanto, definir as suas atribuições, estabelecer a sua estrutura e regular o seu funcionamento. TÍTULO IX Do Magistério Primário CAPÍTULO I Dos quadros de pessoal Art. 158º – O pessoal do magistério primário, abrangido por um quadro geral, é distribuído por quadros locais e quadros de estabelecimentos. Art. 159º– Quadro geral é o conjunto das carreiras dos cargos isolados e das funções gratificadas que constituem a estrutura do magistério primário no Estado. Art. 160º – Quadro local é o conjunto dos cargos e das funções gratificadas que compõem a estrutura do magistério primário em uma mesma localidade. § 1º – O quadro local da cidade de Belo Horizonte é subdividido em 2 (dois) quadros parciais, a saber: I – Quadro A, compreendendo a zona urbana e genericamente, a zona suburbana; II – Quadro B, compreendendo os distritos e subdistritos afastados da sede, a zona rural e a parte da zona suburbana de difícil acesso, em razão da distância do centro da cidade e da deficiência dos meios de transporte. § 2º – Poderá o Executivo, sempre que, em determinada cidade, circunstâncias especiais o justificarem, subdividir em 2 (dois) o quadro respectivo, adaptando às condições locais o critério estabelecido no § 1º deste artigo. § 3º – Se houver conveniência para o ensino, poderá ainda o Executivo estabelecer em Belo Horizonte um terceiro quadro parcial. § 4º – Cumpre ao Secretário delimitar as áreas dos quadros parciais, neles classificando os estabelecimentos de ensino existentes. Art. 161º – Quadro de estabelecimento é o conjunto dos cargos e das funções gratificadas que compõem a lotação de uma mesma unidade escolar. CAPÍTULO II Do Quadro Geral SEÇÃO I Da estrutura Art. 162º – O quadro geral do magistério primário compreende: I – As carreiras de: a) professor primário; b) diretor de grupo escolar. II – O cargo isolado de inspetor seccional do ensino; III – As funções gratificadas de: a) orientador do ensino; b) auxiliar de diretoria; c) diretor de escolas reunidas; d) inspetor escolar municipal; e) auxiliar de inspeção. Art. 163º – Ficam extintos os cargos de professor especializado de Desenho, Trabalhos Manuais e Modelagem, de Educação Física e de Música e Canto, sendo, entretanto, assegurado aos seus atuais titulares o exercício, respectivamente, das funções mencionadas nos itens I, II e III do art. 168 desta lei. Art. 164º – Ficam transformados em cargos isolados de provimento efetivo, com a denominação de Inspetor Seccional do Ensino e a classificação do Padrão M-M, os cargos de Inspetor Regional do Ensino, a que se refere a Lei nº 1.852, de 20 de dezembro de 1958. Parágrafo único – A Secretaria expedirá as apostilas necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. Art. 165º – Passa a denominar-se Orientador do Ensino a atual função gratificada de Orientador Técnico. Parágrafo único – A Secretaria anotará, nas fichas cadastrais dos ocupantes da função, a modificação estabelecida neste artigo. Art. 166º – Consideram-se criadas as funções gratificadas a que se refere o item III, alíneas “d” e “e”, do art. 162 desta lei. Art. 167º – (Vetado). § 1º – (Vetado). I – (Vetado). II – (Vetado). § 2º – (Vetado). SEÇÃO II Dos cargos e funções Art. 168º – A função precípua de professor primário é a regência de classe, podendo, entretanto, nos casos regulados por esta lei, o Secretário atribuir-lhe uma das seguintes funções especiais: I – Professor de Artes Aplicadas; II – Professor de Educação Física; III – Professor de Canto Orfeônico; IV – Professor de Artes Industriais; V – Bibliotecário; VI – Assistente Escolar; VII – Auxiliar de Escrita. § 1º – A designação para o exercício das funções especificadas nos itens I, II, III e V deste artigo só poderá recair em professor que tenha feito, em estabelecimento oficial ou reconhecido, curso de especialização, respectivamente, em Artes Aplicadas, Educação Física, Canto Orfeônico, Biblioteconomia. § 2º – A designação para o exercício da função de professor de Artes Industriais, assim entendidas as técnicas a que se refere o § 2º, do art. 53, desta lei, recairá em professor habilitado em curso oficial de especialização, devendo o ato respectivo mencionar a técnica cujo ensino lhe será atribuído. § 3º – A designação para o exercício da função de assistência escolar, a que correspondem os trabalhos de assistência ao menor escolar, recairá em professor que haja feito curso relacionado com o assunto, em estabelecimento oficial ou reconhecido. § 4º – A designação para o exercício da função de auxiliar de escrita será feita por indicação do diretor do estabelecimento. Art. 169º – A designação, quando condicionada à habilitação em curso especializado, na forma do artigo anterior, somente poderá ser cassada nos casos de readaptação, feita de acordo com a lei, ou nos de manifesta conveniência do ensino, devidamente comprovada. Art. 170º – Os diretores de grupo escolar, de jardim de infância e de escolas reunidas serão responsáveis pela direção técnica e administrativa do estabelecimento. Art. 171º – O Delegado do Ensino, o Inspetor Seccional de Ensino, o Inspetor Escolar Municipal e o Auxiliar de Inspeção exercerão as funções específicas de assistência técnica junto aos estabelecimentos de ensino, e, subsidiariamente, as de inspeção. (Vetado). Parágrafo único – Nenhum funcionário do quadro de Inspeção poderá ser afastado de suas atividades específicas, salvo quando investido em cargo de confiança ou comissão expressamente criado em lei. Art. 172º – O orientador do ensino terá a seu cargo a orientação técnica das classes. Art. 173º – O auxiliar de diretoria de grupo escolar executará os serviços de escrituração, auxiliará o diretor nos trabalhos de natureza administrativa, como seu colaborador direto e imediato, e responderá pela direção do estabelecimento, nas ausências e faltas eventuais do respectivo titular. Art. 174º – São consideradas de magistério, para todos os efeitos legais, as funções mencionadas nos itens I a VII do artigo 168. CAPÍTULO III Dos quadros locais Art. 175º – Os atos de provimento em cargos do magistério primário, bem como os de remoção, excetuados os relativos ao cargo de inspetor seccional do ensino, serão feitos para os quadros locais, procedendo-se, depois de satisfeitas as exigências legais e regulamentares à designação de estabelecimentos para o exercício dos servidores. Art. 176º – Quando o quadro local for subdividido em quadros parciais, na forma dos parágrafos 1º a 4º do art. 160 desta lei, os atos de provimento e os de remoção serão feitos para o quadro parcial de menor categoria assim considerado aquele cuja área esteja mais afastada do centro da cidade. Art. 177º – O ingresso de professores no quadro parcial de maior categoria só se poderá verificar por meio de remoção do quadro imediatamente inferior, de modo a possibilitar-se a abertura de vagas no último deles, para efeito de nomeação. Parágrafo único – Se, entretanto, não houver candidatos à remoção, com as condições legais, em número suficiente para cobrir todas as vagas, poderão as remanescentes ser providas por nomeação, na forma do art. 231 desta lei, item I e § 1º. Art. 178º – O disposto nos artigos 175 e 176 aplica-se também ao pessoal subalterno. Art. 179º – Todo ato de criação de unidade escolar, em localidade cujo quadro for subdividido em quadros parciais, deverá mencionar a qual deles ficará ela pertencendo. CAPÍTULO IV Dos quadros dos estabelecimentos Art. 180º – O Secretário fixará na primeira quinzena de janeiro a lotação dos estabelecimentos de ensino para o ano letivo que se vai iniciar, tomando por base a matrícula efetiva do ano anterior, o número e a superfície das salas de aula, e observando os limites quantitativos dos cargos e funções gratificadas constantes do quadro geral. Parágrafo único – A dotação poderá ser retificada, no decorrer do ano letivo, a vista do quadro de classes. Art. 181º – O critério para a dotação dos estabelecimentos obedecerá às seguintes normas gerais: I – O grupo escolar terá: a) 1 (um) diretor; b) 1 (um) auxiliar de diretoria; c) orientadores do ensino em número proporcional ao de classes; d) 1 (um) professor para cada classe; e) professores de Artes aplicadas, na proporção de 1 (um) para cada conjunto de 12 (doze) classes, arredondadas para este número, quando houver mais de 12 (doze) as frações superiores a 6 (seis); f) professores designados para ministrar Educação Física na mesma proporção mencionada na alínea anterior, desde que as condições materiais e de instalação do prédio permitam, efetivamente, o ensino da disciplina; g) professores designados para o ensino de Canto Orfeônico, na mesma proporção indicada na alínea “e”; h) professores designados para a função de bibliotecário, na proporção de 1 (um) para cada conjunto de 12 (doze) classes, arredondadas para este número, quando houver mais 12 (doze), as frações superiores a 6 (seis), sendo condição indispensável para a designação a existência de Biblioteca Pedagógica e Biblioteca Infantil, esta com o mínimo de 600 (seiscentos) livros, dos quais 2/3 (dois terços) de literatura infantil e 1/3 (um terço) de livros informativos para crianças; i) 1 (um) professor designado para a função de assistente escolar; j) 1 (um) professor designado para a função de auxiliar de escrita, quando houver mais de 14 (quatorze) classes; k) professores para o exercício de substituição eventuais, na proporção de 1 (um) para cada conjunto de 10 (dez) classes, arredondadas para este número, quando houver mais de 10 (dez), as frações superiores a 5 (cinco); l) 1 (um) zelador; m) tantos serventes tantos necessários, em função da matrícula, do número de classes de área de outras condições materiais e de instalação do prédio; II – As escolas reunidas terão: a) 1 (um) professor designado para a função gratificada de diretor; b) 1 (um) professor para cada classe; c) 1 (um) zelador. III – As escolas singulares terão 1 (um) professor por turma. § 1º – No caso do § 1º do art. 49 desta lei, o grupo escolar terá mais 1 (um) auxiliar de diretoria, destinado especialmente ao curso supletivo, se este for constituído de mais de 6 (seis) classes. § 2º – As escolas reunidas poderão ter, além do pessoal mencionado no item II deste artigo, desde que condições especiais o justifiquem, de acordo com os critérios adotados para a lotação dos grupos escolares, 1 (um) professor de Educação Física, 1 (um) professor de Canto Orfeônico, 1 (um) bibliotecário e 1 (um) ou 2 (dois) serventes. § 3º – Nas escolas combinadas, poderá o Secretário designar um dos professores de preferência o mais antigo entre os estáveis e normalistas, para coordenar os trabalhos escolares, inclusive os de matrícula e organização das turmas ou classes, bem como incumbir-se da coleta e encaminhamento de dados estatísticos e outros elementos informativos de interesse da administração do ensino. (Vide art. 14 da Lei nº 2.879, de 10/10/1963.) Art. 182º – Feitas as adaptações necessárias, a lotação dos jardins de infância obedecerá às normas gerais estabelecidas no art. 181 para os grupos escolares e as escolas reunidas, conforme a sua organização se assemelhe ao regime de uns ou de outras. Art. 183º – O Curso de artes industriais, a que se refere o § 2º do art. 53 desta lei, quando autônomo, terá organização de grupo escolar ou de escolas reunidas, sendo a lotação respectiva estabelecida de acordo com as normas gerais constantes do item I ou do item II do art. 181, conforme o caso. Parágrafo único – Haverá, no referido curso, ainda quando funcione anexo a grupo escolar, professores para cada uma das técnicas especializadas de que se constitui, na medida das necessidades do ensino. Art. 184 – Os estabelecimentos de educação pré-primário serão lotados com pessoal dos quadros do magistério primário. § 1º – Só poderá ser designado para ter exercício em jardim de infância o diretor ou o professor habilitado em curso oficial de especialização. § 2º – Na falta de elementos com o requisito do § 1º deste artigo, poderá ser feita a designação de outros para os estabelecimentos já em funcionamento na data desta lei. § 3º – Os diretores e professores de jardim de infância, não habilitados na forma do § 1º deste artigo, serão compulsoriamente inscritos em curso de especialização. § 4º – Aqueles que não se habilitarem em curso de especialização, serão designados para estabelecimentos de ensino primário, à medida que se forem apresentando candidatos habilitados. Art. 185º – Só poderá ser locado em classe primária ou grupo escolar, anexo a estabelecimento de ensino normal, o professor que satisfaça os seguintes requisitos: I – ser portador do diploma de professor primário; II – ter, pelo menos, 3 (três) anos de exercício efetivo em regência de classe; III – ter nota de merecimento igual ou superior à do graus-mínimo; IV – ser portador de certificado de aprovação em curso pedagógico especial, promovido ou reconhecido pela Secretaria. Art. 186º – Os estabelecimentos e as classes de ensino emendativo serão lotados com diretores e professores habilitados em curso oficial de especialização, sendo permitida, entretanto, na falta de elementos com esse requisito, a designação provisória de outros para os que já estiverem em funcionamento na data desta lei. CAPÍTULO V Da lotação dos órgãos de inspeção Art. 187º – A lotação dos órgãos de inspeção a que se referem os itens II e III do art. 118 desta lei, será fixada pelo Secretário, de conformidade com as necessidades do serviço, e compreenderá pessoal técnico e administrativo. TÍTULO X Da investidura dos cargos e funções gratificadas CAPÍTULO I Da nomeação para o cargo de professor primário Art. 188º – A nomeação para o cargo de professor primário deverá recair em normalista classificado em concurso de provas e títulos, sujeito o nomeado a estágio probatório, na forma desta lei. Parágrafo único – Fica assegurado ao professor leigo, com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no magistério primário ou pré-primário, qualquer que tenha sido a condição de sua investidura, o direito à inscrição no concurso para determinado quadro local ou parcial, quando nenhum candidato normalista a tenha obtido. (Vide art. 1º da Lei nº 3.042, de 20/12/1963.) Art. 189º – As nomeações obedecerão à ordem de classificação dos candidatos no concurso, dentro de cada quadro local ou parcial. Art. 190º – Respeitados os limites quantitativos do quadro geral, serão obrigatoriamente providas na primeira quinzena de janeiro de cada ano ou, quando verificadas posteriormente, dentro em 90 (noventa) dias, contados de sua ocorrência, as vagas de provimento necessário, assim consideradas aquelas em razão das quais o número de professores regentes se torne, no quadro local ou parcial, inferior à soma das classes dos diversos estabelecimentos. Art. 191º – Estágio probatório é o período de efetivo exercício, correspondente a 2 (dois) anos letivos, durante os quais será apurada a eficiência do professor, expressa em nota de merecimento atribuída de acordo com critério fixado pela Secretaria. Parágrafo único – Não serão computados como de estágio os períodos de exercício anteriores à nomeação em virtude de substituição ou contrato. (Vide art. 35 da Constituição do Estado de Minas Gerais com a redação dada pelo art. 10 da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.) Art. 192º – Comprovada, ao termo do estágio probatório, a eficiência do professor, ser-lhe-á expedido o título declaratório de estabilidade, de preferência em apostila ao próprio ato de nomeação. A Estabilidade vigorará desde a data em que se tenham completado as condições do artigo anterior. § 1º – poderá ser concedido novo estágio ao professor que não haja demonstrado eficiência durante o primeiro. § 2º – Findo o segundo estágio e persistindo a circunstância que o motivou, será o professor exonerado, sendo, entretanto, permitida a sua readmissão, mediante classificação em novo concurso. (Vide art. 35 da Constituição do Estado de Minas Gerais com a redação dada pelo art. 10 da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.) CAPÍTULO II Da nomeação para o cargo de direção de grupo escolar Art. 193º – O cargo de diretor de grupo escolar será provido com a nomeação de professor primário, estável, diplomado pelo Curso de Administração Escolar do Instituto de Educação, observando-se o seguinte processo: I – até 15 (quinze) dias após a ocorrência de cada vaga, a Secretaria, mediante edital publicado no órgão oficial, abrirá a inscrição de candidatos ao respectivo provimento, com o prazo de 30 (trinta) dias; II – se apenas um candidato se apresentar,será submetido a teste de aptidão para o exercício do cargo, devendo dar-se a sua nomeação, uma vez considerado apto; III – se se apresentarem 2 (dois) ou mais candidatos, a Secretaria procederá a seleção entre eles, mediante concurso. § 1º – Quando não se apresentar candidato diplomado pelo Curso de Administração Escolar do Instituto de Educação, ficará automaticamente, aberta a inscrição para concurso de provas e títulos, por mais 30 (trinta) dias, em prorrogação à determinada pelo item I do artigo, entre professores primários sem aquele requisito, desde que estáveis e normalistas. (Parágrafo com redação dada pelo art. 71 da Lei nº 3.214, de 16/10/1964.) § 2º – Se, durante o período de inserção no concurso a que se refere o parágrafo anterior, apresentar-se candidato diplomado pelo Curso de Administração Escolar do Instituto de Educação, ser-lhe-á permitido inscrever-se, ficando, porém, sujeito às mesmas provas exigidas nesta lei para os demais candidatos. Art. 194º – É vedada a nomeação interina para o cargo de diretor de grupo escolar, sendo obrigatória a nomeação, dentro dos 90 (noventa) dias subsequentes ao encerramento do concurso, do candidato classificado em primeiro lugar. (Expressão “vedada a nomeação interina para o cargo de diretor de grupo escolar,” vetada pelo Governador. Veto derrubado pela ALMG em 8/4/1963.) Parágrafo único – Se o cargo vier a vagar novamente, e quantas vezes tal acontecer, durante a vigência do concurso, dar-se-á obrigatoriamente em 90 (noventa) dias o novo provimento, que deverá recair no candidato que ocupar, na oportunidade, o primeiro lugar na tábua de classificação. CAPÍTULO III Da nomeação para o cargo de inspetor seccional de ensino Art. 195º – A nomeação para o cargo de inspetor seccional do ensino far se-á de acordo com o seguinte critério: I – 2/3 (dois terços) das vagas serão providas mediante prova de seleção entre ocupantes do cargo de diretor de grupo escolar, diplomados pelo Curso de Administração Escolar do Instituto de Educação; II – o terço restante será provido mediante concurso de provas e títulos, entre candidatos diplomados pelo Curso de Administração Escolar do Instituto de Educação ou por curso de Pedagogia, feito em Faculdade de Filosofia, oficial ou reconhecida bem como elementos do magistério portadores de certificado que comprove curso feito no estrangeiro, em consequência de convênio firmado pelo Estado. Parágrafo único – No concurso a que se refere o item II deste artigo, poderão ser inscritos professores primários que, embora não diplomados por nenhum dos cursos citados no mesmo dispositivo, contarem, na data desta lei, mais de 1 (um) ano de efetivo exercício nas funções inerentes ao cargo de inspetor regional do ensino, em virtude de nomeação interina ou de designação da Secretaria. Art. 196º – É vedada a nomeação interina para o cargo de Inspetor Seccional do ensino, sendo obrigatória, dentro dos 90 (noventa) dias subsequentes à ocorrência da vaga, a nomeação do candidato que, na oportunidade, ocupar o primeiro lugar na tábua de classificação da prova de seleção ou do concurso a que se refere o artigo anterior, observada a proporcionalidade por ele estabelecida. (Expressão “vedada a nomeação interina para o cargo de Inspetor Seccional de Ensino sendo,” vetada pelo Governador. Veto derrubado pela ALMG em 8/4/1963.) CAPÍTULO IV Da readmissão e da reversão Art. 197º – Para a readmissão em cargo do magistério primário são necessários os seguintes requisitos: I – que o ex-funcionário haja sido nomeado por concurso na forma estabelecida por (vetado) lei; II – que tenha no máximo 20 (vinte) anos de serviço público; III – que a sua idade seja tal que lhe possa permitir contar aos 60 (sessenta) anos, considerado o tempo de serviço apurado anteriormente, 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício de magistério estadual, com o arredondamento previsto em lei. Art. 198º – Para a reversão ao serviço público, em cargo do magistério primário, é exigido: I – que o funcionário tenha sido aposentado com o tempo de serviço não superior a 20 (vinte) anos; II – que esteja nas condições do item III do artigo anterior. Art. 199º – Aplicam-se aos casos de readmissão e reversão ao magistério os dispositivos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, que não colidam com o disposto neste capítulo. CAPÍTULO V Dos Concursos SEÇÃO I Do concurso para o cargo de professor primário Art. 200º – O concurso, a que se refere o art. 188 desta lei, será realizado anualmente, na segunda quinzena de julho, e vigorará de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano seguinte. Art. 201º – As inscrições serão anunciadas em edital pela Secretaria e permanecerão abertas durante 60 (sessenta) dias, no mínimo, devendo encerrar-se, pelo menos, 60 (sessenta) dias antes da data da realização do concurso. Art. 202º – No requerimento de inscrição, deverá o candidato declarar, além de atender a outras indicações pedidas em edital, o quadro local ou parcial para que deseja ser nomeado. Art. 203º – Só poderá ser inscrito quem satisfazer os seguintes requisitos: I – ser brasileiro; II – ser normalista, tendo registrado na Secretaria o diploma ou o certificado a que se refere o art. 36 do Decreto-Lei Federal nº 8.530, de 2 de janeiro de 1946 (Lei Orgânica do Ensino Normal); III – ter idade compreendida entre 18 (dezoito) e 35 (trinta e cinco) anos, na data fixada em edital para o encerramento das inscrições; IV – estar em gozo dos direitos políticos; V – haver cumprido as obrigações militares fixadas em lei, quando se tratar de candidato do sexo masculino; VI – ter boa conduta; VII – apresentar capacidade física para o exercício do cargo, apurada em inspeção médica. § 1º – Poderá ser inscrito candidato maior de 35 (trinta e cinco) anos e menor de 40 (quarenta), tomada como ponto de referência a data mencionada no item III deste artigo, desde que tenham prestado anteriormente serviços ao Estado, em cargo ou função de magistério, inclusive como substituto, por tempo tal que lhe possa permitir contar, aos 60 (sessenta) anos de idade, 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício de magistério estadual, com o arredondamento previsto em lei. § 2º – Não ficarão sujeitos aos limites de idade fixados neste artigo os ocupantes de cargos efetivos ou funções públicas estaduais, excetuadas as exercidas a título precário ou em caráter de substituição. Art. 204º – Na inspeção médica a que se refere o item VII do art. 203, serão considerados inaptos para o exercício do magistério primário, definitiva ou temporariamente, circunstância que a junta médica definirá, os candidatos acometidos de alguma das moléstias ou anomalias abaixo especificadas: I – estado geral: desenvolvimento físico insuficiente; deformidade evidente do esqueleto; falta de membro, anquilose de uma articulação importante, claudicação notável; II – sistema orgânico: doenças crônicas do coração e dos vasos com perturbações de compensação; doenças crônicas dos órgãos respiratórios, principalmente a tuberculose pulmonar, doenças crônicas dos órgãos da digestão, exigindo regime e precauções especiais ou podendo ocasionar complicações graves, doenças crônicas do aparelho gênito-urinário, exigindo tratamento especial e precauções higiênicas: doenças do sistema nervoso central; paralisias importantes; crises graves de histeria; epilepsias; doenças mentais; alcoolismo; vícios entorpecentes; III – doenças gerais e constitucionais; reumatismo com deformidade; anemias graves; tuberculose sob todas as suas formas; sífilis com manifestações contagiantes; bócio volumoso e bócio exoftálmico; hérnias volumosas; IV – afeções do ouvido, nariz e garganta; surdez essencial ou sintomática dos dois ouvidos, supuração crônica do ouvido; onzena, laringite crônica, com diminuição do poder vocal; tumores no nariz, de faringe, das cordas vocais; vícios de articulação da palavra; V – afecções dos olhos; acuidade visual – se o valor funcional dos olhos é pouco mais ou menos igual, a acuidade visual de cada olho, separadamente examinado, não deverá ser inferior a 0,5; depois de corrigidos os vícios de refração, se um dos olhos tem acuidade visual inferior a 0,5 ou não enxerga, o outro deverá ter uma visão corrigida de ao menos 07; nos casos que exijam o emprego de uma lente corretiva, o poder desta não deve ser superior a oito dioptrias; tumores (à exceção dos pequenos tumores benignos); afeções crônicas do aparelho lacrimal, do Íris, do corpo ciliar, da coróide, da retina e do nervo ótico; glaucoma; catarata; estrabismo com diplopia; VI – afecções da boca e dos dentes; tumores dos maxilares; lábios leporinos; cárie numerosas; bocas desdentadas, desprovidas de aparelhos de prótese; VII – afecções da pele: de grandes dimensões em repulsivas ou exigindo tratamentos especiais, prolongados e frequentes; VIII – moléstias contagiosas: todas as moléstias contagiosas; conforme o caso, apenas durante o período de contágio. Art. 205 – O candidato que se não conformar com despacho proferido em seu requerimento de inscrição, poderá dirigir pedido de reconsideração à autoridade que o houver assinado, dentro em 15 (quinze) dias, contados da data de sua publicação. Parágrafo único – No caso de ser indeferido o pedido de reconsideração de despacho, caberá recurso, dentro do prazo fixado neste artigo, para a autoridade imediatamente superior. Art. 206º – O Secretário baixará instruções para a organização e o processamento do concurso, as quais deverão obedecer às seguintes normas gerais: I – o programa, que será publicado até 60 (sessenta) dias antes da realização das provas, versará sobre matérias básicas do curso normal; II – as questões para as provas serão elaboradas em sigilo pelo órgão competente e levadas em envelopes lacrados, por representantes da Secretaria, aos locais de sua realização, onde tais envelopes serão abertos, na oportunidade fixada pelo edital de concurso e de acordo com formalidades preestabelecidas; III – o processamento e a correção das provas deverão dar-se com as cautelas necessárias ao máximo de garantia para os interesses dos candidatos, procurando-se evitar a fraude e só se permitindo a identificação do autor de cada prova depois terminado o trabalho de correção e julgamento; IV – com o edital que anunciar o concurso, publicar-se-á a relação dos títulos a serem computados como elementos de classificação; V – não será computado como título o período de estágio probatório, a que se refere o parágrafo 1º do art. 192 desta lei; VI – será considerado inabilitado no concurso o professor a que se refere o parágrafo único do art. 188 desta lei, se não obtiver, no cômputo total de pontos, número pelo menos, igual à metade mais 1 (um) da escala respectiva; VII – os critérios de valorização dos títulos e das questões propostas nas provas serão publicadas juntamente com o programa elaborado para estas. Art. 207º – Poderá a Secretaria modificar, cada ano, no interesse do ensino, os critérios de valorização dos títulos e questões das provas, bem como o programa destas últimas, sem que assista, por isto, direito a reclamação a qualquer dos candidatos inscritos em anos anteriores. Art. 208º – Os candidatos serão submetidos a provas apenas uma vez, valendo a nota respectiva para todos os concursos subsequentes, ressalvado, porém, a cada um direito de fazer novas provas em outros concursos, se assim o quiser e requerer, caso em que, para efeito de classificação, prevalecerá a última nota obtida. Art. 209º – Os pontos atribuídos aos títulos terão valor nos concursos subsequentes, podendo o candidato, cada ano, requerer a juntada de novos títulos aos já apresentados, caso em que serão somados, para efeito de classificação, os pontos dados a uns e outros. Art. 210º – A classificação dos candidatos será feita por quadro local, ou por quadro parcial, quando o primeiro for subdividido, na ordem decrescente do número total de pontos atribuídos a cada um, na forma estabelecida pelas instruções reguladoras do concurso. Art. 211º – Se dois ou mais candidatos obtiverem o mesmo número de pontos, terá prioridade na classificação: I – o diplomado pelo Curso de Administração Escolar do Instituto de Educação; II – o diplomado por curso de Pedagogia de Faculdade de Filosofia, oficial ou reconhecida; III – o diplomado por curso de formação de professores; IV – o diplomado por curso de Faculdade de Filosofia, oficial ou reconhecida pelo Governo Federal, que não o mencionado no item II; V – o que tiver mais tempo de serviço prestado em cargo ou função de magistério primário ou pré-primário estadual; VI – o que tiver mais tempo de serviço prestado em cargo ou função do magistério estadual; VII – o que tiver mais tempo de serviço público estadual; VIII – o que provar ser arrimo de família; IX – o mais idoso. Art. 212º – As inscrições dos candidatos classificados serão válidas pelo prazo de 3 (três) anos, findos os quais, se não forem renovadas, serão canceladas, sem prejuízo, entretanto, do disposto nos artigos 208 e 209. § 1º – Decorrido o primeiro ano do prazo a que se refere este artigo, será cancelada a inscrição do candidato que ultrapassar ou houver já ultrapassado o limite máximo de idade fixado no item III do art. 203, considerada a ressalva contida no § 1º do mesmo artigo. § 2º – O candidato, que for nomeado depois do primeiro ano de vigência de sua inscrição, só poderá tomar posse do cargo se considerado apto para exercê-lo, em nova inspeção médica. § 3º – Poderá a secretaria, na hipótese do § 2º deste artigo, exigir do candidato, antes de dar-lhe posse, a revalidação de documentos apresentados no ato de inscrição no concurso. Art. 213º – A tábua de classificação será revista cada ano, com a inclusão de novos candidatos habilitados, a exclusão daqueles cuja inscrição tenha caducado, na forma do artigo anterior, e a reclassificação dos que tenham feito nova prova ou apresentado novos títulos, de acordo, respectivamente, com os artigos 208 e 209. Art. 214º – Conhecido o resultado do concurso, serão expedidos pela Secretaria os certificados de habilitação a que se refere o art. 29, parágrafo único, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis. SEÇÃO II Do Concurso para o cargo de diretor de grupo escolar Art. 215º – O concurso, a que se refere o item III do art. 193 desta lei, constará de: I – teste de aptidão para o exercício do cargo; II – prova de conhecimentos de administração escolar, legislação do ensino primário, e legislação de pessoal; III – títulos. Art. 216º – O concurso instituído no § 1º do art. 193 desta lei constará de: I – teste de aptidão para o exercício do cargo; II – provas versando sobre problemas de orientação e técnica de ensino; III – prova de conhecimentos de administração escolar, legislação do ensino e legislação de pessoal; IV – títulos. Art. 217º – O teste de aptidão o exercício do cargo, ao qual se referem os artigos 215, item I, 216, item I e 193, item II, será realizado em órgão especializado e terá caráter eliminatório. Parágrafo único – O professor, considerado inabilitado no teste de aptidão, não poderá ser inscrito, noutra oportunidade, como candidato ao cargo de diretor de grupo escolar. Art. 218º – O Secretário expedirá instruções para a organização e o processamento dos concursos, as quais deverão obedecer as seguintes normas gerais: I – o programa das provas será publicado com o edital que anunciar o concurso; II – as questões serão elaboradas em sigilo pelo órgão competente; III – o processamento e a correção das provas far-se-ão de acordo com o disposto no item III, do art. 206 desta lei; IV – com o edital que anunciar o concurso, publicar-se-á a relação dos títulos a serem computados como elementos de classificação; V – no concurso para o provimento de vagas nos quadros da capital, o exercício das funções gratificadas de orientador técnico e diretor de escolas reunidas, em estabelecimentos dos mesmos quadros, será título de valor, pelo menos, igual ao do exercício do cargo de diretor de grupo escolar no interior do Estado; VI – os critérios para a valorização dos títulos e das questões das provas serão publicados juntamente com o programa elaborado para estas. VII – os casos de empate na classificação serão decididos de acordo com o disposto no art. 211 desta lei, relativamente ao concurso para o cargo de professor primário. Art. 219º – A classificação no concurso para o cargo de diretor de grupo escolar terá a validade de 2 (dois) anos, contados da publicação do respectivo resultado. Parágrafo único – Não poderá ser aberto novo concurso enquanto houver, para determinada diretoria, candidato classificado. Art. 220º – A Secretaria conferirá certificados de habilitação aos candidatos classificados nos concursos de que trata este capítulo. SEÇÃO III Da prova de seleção e do concurso para o cargo de inspetor seccional do ensino Art. 221º – A Seleção, a que se refere o item I do art. 195 desta lei, será baseada nos seguintes elementos: I – teste de aptidão para o exercício do cargo; II – prova versando sobre questões práticas de fiscalização e assistência técnica do ensino; III – títulos. Art. 222º – O concurso instituído no item II do art. 195 desta lei constará de: I – teste de aptidão para o exercício do cargo; II – prova de conhecimento de administração escolar, legislação do ensino e legislação de pessoal; III – prova versando sobre questões práticas de fiscalização e assistência técnica do ensino; IV – provas das matérias consideradas básicas no curso de Administração Escolar do Instituto de Educação e no Curso de Pedagogia das Faculdades oficiais; V – títulos. Art. 223º – O disposto no art. 217 desta lei e seu parágrafo, a respeito do teste de aptidão para o exercício do cargo, é aplicável nos casos do concurso e da prova de seleção de que trata este capítulo. Art. 224º – O Secretário expedirá instruções para a organização e o processamento da prova de seleção e do concurso, as quais serão baseadas nas normas gerais a que se refere o art. 218 desta lei, em seus itens I, II, III, IV e VI e mais nas seguintes: I – o diploma do Curso de Administração Escolar do Instituto de Educação será, no concurso, título de valor preponderante; II – no caso de igualdade de classificação, tanto na prova de seleção como no concurso, terá o desempate a seu favor o candidato que tenha exercido o cargo anteriormente à data desta lei, em virtude de nomeação interina ou de designação, aplicando-se , subsidiariamente, a escala estabelecida no art. 211. Art. 225º – A prova de seleção para o cargo de inspetor seccional do ensino será realizada de 2 (dois) em 2 (dois) anos, aplicando-se aos casos de candidatos já habilitados em concurso anterior, que requeiram nova inscrição, as regras estipuladas nos artigos 208 e 209 desta lei. Parágrafo único – Em consequência do disposto neste artigo, a tábua de classificação será revista de 2 (dois) em 2 (dois) anos, sendo aplicadas ao caso, no que couberem, as normas do art. 213 desta lei. Art. 226º – Aplica-se à prova de seleção regulada neste capítulo o disposto no art. 207 desta lei. Art. 227º – O concurso, a que se refere o item II do art. 195 desta lei, terá validade por 2 (dois) anos. Art. 228º – A Secretaria conferirá certificados de habilitação aos candidatos classificados na prova de seleção e no concurso de que trata este capítulo. CAPÍTULO VI Da designação para funções gratificadas Art. 229º – A designação para o exercício de função gratificada recairá em professor que, além de ser estável e ter nota de merecimento não inferior à do grau mínimo apresente os seguintes requisitos: I – para a função de orientador do ensino: a) em estabelecimento de ensino primário fundamental ou supletivo, diploma do Curso de Administração Escolar do Instituto de Educação; b) em estabelecimento de ensino primário emendativo, o requisito da alínea anterior e mais habilitação em curso oficial de especialização; c) em estabelecimento de educação pré-primária, o diploma mencionado na alínea “a” e mais habilitação em curso oficial de especialização; II – Para a função de auxiliar de diretoria, que será provida por indicação do diretor do grupo escolar, diploma de professor primário; III – Para a função de diretor de escolas reunidas: a) na Capital do Estado, diploma do Curso de Administração Escolar do Instituto de Educação; b) em cidades, diploma de professor primário; c) em vilas e na zona rural, diploma de normalista, preferência dada ao de professor primário sobre o de regente de ensino primário. IV – Para a função de inspetor escolar municipal, nesta ordem de preferência: a) diploma do Curso de Administração Escolar do Instituto de Educação, ou: b) diploma de normalista, dada prioridade ao de professor primário sobre o de regente de ensino primário, e diploma de curso de supervisão do ensino, instituído pelo Estado ou pelo Governo Federal; ou, ainda, c) diploma de normalista, de preferência o de professor primário, e aprovação em exame de habilitação, instituído e regulado pela Secretaria; V – Para a função de auxiliar de inspeção; diploma de normalista, concedida prioridade ao de professor primário sobre o de regente do ensino primário, e 5 (cinco) anos, pelo menos, de exercício, dando-se preferência àquele que, reunindo esses requisitos, seja diplomado por curso de supervisão do ensino, mantido pelo Estado ou pelo Governo Federal. § 1º – Na falta de professor que satisfaça os requisitos exigidos por este artigo, nenhuma designação se fará para o exercício de função gratificada, inclusive a de diretor de escolas reunidas. § 2º – Quando se tratar de escolas reunidas já em funcionamento, será um dos professores encarregados da direção, sem as vantagens da função gratificada. § 3º – Não se reunirão escolas sem que haja professor para dirigi-las, nas condições do item III deste artigo. Art. 230º – O disposto no art. 229 não prejudica a situação dos professores designados para o exercício de funções gratificadas, no regime da legislação anterior. CAPÍTULO VII Dos atos supletivos do concurso Art. 231º – Na falta de candidatos classificados em concurso para o cargo de professor primário em determinado quadro local ou parcial, poderá o Executivo, em se tratando de classes vagas: I – Nomear, obedecendo à ordem da classificação geral no concurso, candidatos classificados para outros quadros, uma vez o requeiram, dentro do prazo que a Secretaria fixar, devendo a relação das vagas ser publicada obrigatoriamente em abril de cada ano, e podendo tal publicação repetir-se posteriormente, tantas vezes quantas necessárias; II – Contratar professores, a título precário, na seguinte ordem de preferência: a) normalistas portadores de diploma de professor primário; b) normalistas portadores de certificado de regente de ensino primário; c) pessoas diplomadas por curso superior; d) pessoas diplomadas no curso clássico, no curso científico, ou outro equivalente; e) pessoas diplomadas no curso ginasial ou outro equivalente; f) pessoas habilitadas em exame de suficiência ou aprovadas em curso de treinamento para professores, feito em estabelecimento oficial ou reconhecido. § 1º – Nos casos do item I deste artigo e quando se tratar de nomeação para quadro parcial, serão considerados em primeiro lugar, com exclusão dos candidatos classificados para outros quadros locais, os requerimentos de candidatos classificados em outros quadros parciais da mesma cidade. § 2º – O Secretário baixará normas reguladoras do exame de suficiência e do curso de treinamento mencionados na alínea “f” do item II deste artigo. Art. 232º – Os contratos terão vigência limitada ao término do ano letivo, podendo, entretanto, ser renovados cada ano, se persistirem as circunstâncias que os justificaram. § 1º – Desde que se apresente normalista como candidato à regência de classe ocupada por professor, contratado na forma do item II do artigo anterior, alíneas “e” a “f”, a Secretaria dispensará este último e contratará o primeiro, não podendo, entretanto, tais atos ser praticados no último trimestre letivo. § 2º – A apresentação de candidato classificado em concurso determinará a dispensa imediata do professor contratado. Art. 233º – Não poderá ser contratado professor que não apresentar um dos requisitos enumerados no item II do art. 231. Art. 234º – Enquanto se processar o provimento do cargo de diretor, será o grupo escolar ou o jardim de infância dirigido por um dos professores, obedecida a seguinte ordem de preferência: I – o orientador do ensino mais antigo no exercício da função; II – o auxiliar de diretoria; III – o professor mais antigo no estabelecimento, entre os normalistas de padrão mais elevado até que o Secretário decida sobre o assunto. (Expressão “até que o Secretário decida sobre o assunto.” vetada pelo Governador. Veto derrubado pela ALMG em 8/4/1963.) Art. 235º – Vagando o cargo de inspetor seccional do ensino, será a inspetoria dirigida, até o respectivo provimento, por um dos diretores ou professores lotados em estabelecimentos ou órgãos de inspeção da circunscrição, escolhido pelo Secretário entre os diplomados pelo Curso de Administração Escolar do Instituto de Educação. Parágrafo único – No caso deste artigo, poderá o Secretário, se circunstâncias especiais, ligadas ao interesse do ensino, o exigirem, designar o inspetor seccional de determinada circunscrição para exercer, cumulativamente, a inspeção em outra circunscrição. CAPÍTULO VIII Da substituição Art. 236º – o Secretário designará substitutos, quando necessário, para os professores primários e para os funcionários administrativos lotados em estabelecimentos de ensino ausentes do exercício por qualquer motivo. (Expressão “ausentes do exercício por qualquer motivo” vetada pelo Governador. Veto derrubado pela ALMG em 9/4/1963). Parágrafo único – A designação de professores substitutos obedecerá à ordem da classificação no concurso para o cargo de professor primário, aplicando-se, subsidiariamente, as normas estabelecidas nesta lei para os casos de contrato. Art. 237º – As designações de substitutos de professores e de funcionários administrativos do ensino poderão ser feitas em ato coletivo, do qual constem as vantagens atribuídas aos designados e a situação dos substituídos, produzindo todos os efeitos pela publicação no órgão oficial. Art. 238º – O diretor de grupo escolar, como o de jardim de infância, será substituído: I – nas ausências eventuais, pelo auxiliar de diretoria; II – nos casos de licença e outros impedimentos, por um dos professores, adotando-se a ordem de preferência constante do artigo 234 desta lei. Art. 239º – Na substituição do inspetor seccional do ensino, adotar-se-á o mesmo critério estabelecido pelo art. 235 desta lei e seu parágrafo, para a designação provisória, no caso de vacância do cargo. Art. 240º – O auxiliar de diretoria será substituído por professor indicado pelo diretor do grupo escolar, dentre os que reúnam os requisitos para a investidura no exercício da função. Art. 241º – O diretor de escolas reunidas será substituída na forma estabelecida pelo item III do art. 234 desta lei. Art. 242º – O inspetor escolar municipal será substituído por diretor ou professor, lotado em estabelecimento ou órgão de inspeção do município e escolhido pelo Secretário entre aqueles que reúnam os requisitos, exigidos pelo item IV do art. 229 desta lei, para o exercício da função. Art. 243º – Se circunstâncias especiais, relacionadas com o interesse do ensino, o exigirem, poderá o Secretário designar o inspetor de determinado município para exercer, cumulativamente, a inspeção em outro município, nos casos de impedimento do respectivo titular. Parágrafo único – Igual procedimento poderá ser adotado no caso de vacância da função e até a designação definitiva de funcionário para exercê-la. Art. 244º – O auxiliar de inspeção será substituído por professor normalista, designado pelo Secretário entre os lotados em estabelecimentos da circunscrição. Art. 245º – O exercício do substituto cessará com a volta do substituído às suas funções, mesmo antes da data prevista no ato de designação, que é, assim, automaticamente cassado, sendo o término da substituição anotado, independentemente de novo ato, à vista apenas da comunicação da ocorrência pela autoridade competente. CAPÍTULO IX Dos atos complementares SEÇÃO I Da Posse Art. 246º – Haverá posse nos casos de: I – nomeação; II – transferência; III – readmissão; IV – reversão; V – aproveitamento; VI – designação para função gratificada. Art. 247º – A posse deverá verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação do ato de provimento do cidadão no cargo, ou da designação do funcionário para o exercício da função gratificada. Parágrafo único – A Secretaria poderá prorrogar esse prazo por outros 30 (trinta) dias, mediante requerimento escrito da parte interessada, apresentado antes de findar-se o prazo a que se refere este artigo. Art. 248º – Se a posse não se der, por omissão do interessado, dentro do prazo inicial ou no da prorrogação, será declarado sem efeito o ato de provimento. § 1º – Entende-se por omissão do interessado o não cumprimento, nos prazos a que se referem o artigo anterior e seu parágrafo único das exigências mencionadas no § 1º do art. 249 desta lei, bem como a sua não apresentação, pessoalmente ou por procurador legalmente constituído, dentro dos mesmos prazos, à autoridade competente para empossá-lo. § 2º – Não correrá o prazo contra o interessado, quando a sua posse depender de providência da Secretaria. Art. 249º – São competentes para dar posse: I – os diretores de grupos escolares e de escolas reunidas, ao pessoal lotado no estabelecimento; II – os inspetores escolares municipais, aos diretores de grupos escolares e de escolas reunidas e aos professores de escolas combinadas e singulares, bem como aos auxiliares de inspeção a eles subordinados; III – os inspetores seccionais do ensino, aos inspetores escolares municipais e aos auxiliares de inspeção que lhes forem diretamente subordinados; IV – os delegados do ensino, aos inspetores seccionais do ensino e aos auxiliares de inspeção que lhes forem diretamente subordinados. § 1º – A posse depende de autorização da Secretaria, que só a permitirá depois de cumpridas pelo interessado as exigências legais e regulamentares para a investidura no cargo ou na função gratificada. (Expressão “autorização da Secretaria, que só a permitirá depois de” vetada pelo Governador. Veto derrubado pela ALMG em 9/4/1963). § 2º – Em qualquer caso, a juízo da administração, poderá a posse verificar-se perante a Secretaria, que do ato dará comunicação à autoridade que dele deva tomar conhecimento, por força do disposto neste artigo. Art. 250º – Do termo de posse, lavrado em livro próprio, serão enviadas à Secretaria tantas cópias quantas necessárias, todas autenticadas pela autoridade competente. SEÇÃO II Do Exercício Art. 251º – Deverá assumir o exercício: I – em 30 (trinta) dias, contados da data da posse: a) o cidadão provido em cargo do magistério primário, por uma das formas mencionadas nos itens I a V do art. 246 desta lei; b) o funcionário designado para função gratificada; II – em 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato: a) o funcionário reintegrado; b) o funcionário removido de um para outro quadro local; III – em 3 (três) dias, contados da data da publicação do ato: a) o funcionário removido de um para outro quadro parcial da mesma localidade; b) o funcionário designado para o quadro de outro estabelecimento. § 1º – Os prazos previstos nos itens I e II deste artigo poderão ser prorrogados, a pedido do interessado e a juízo da Secretaria, por 30 (trinta) dias. § 2º – Nas mesmas condições, poderá o prazo fixado no item III ser prorrogado por 3 (três) dias. § 3º – Nos casos de remoção, designação e transferência, se o funcionário estiver licenciado, o prazo inicial será contado da data imediata à do término da licença, exceto quando esta for para tratar de interesses particulares. Art. 252º – O disposto no artigo anterior, relativamente aos casos de remoção e designação, aplica-se ao pessoal subalterno lotado nos estabelecimentos de ensino. Art. 253º – São competentes para dar exercício as mesmas autoridades a que o art. 249 desta lei, em seus itens, atribui competência para dar posse. Art. 254º – O período de trânsito, assim entendido o lapso de tempo correspondente ao prazo inicial, concedido ao funcionário removido ou designado, para que assuma as novas funções, será considerado, para todos os efeitos legais, como de efetivo exercício. Art. 255º – A autoridade escolar comunicará à Secretaria o início, a interrupção e o reinício do exercício do servidor, tão logo ocorram. Art. 256º – Sempre que o servidor, terminada a licença ou o afastamento, não reassumir o exercício, a autoridade escolar competente comunicará o fato à Secretaria. Art. 257º – Será considerado excedente e, como tal sujeito a designação para outro estabelecimento ou a remoção, o professor que, achando-se em atividade, não estiver no exercício de uma das funções mencionadas nos artigos 168 e 181, item I, alínea “k” desta lei. Art. 258 – (Revogado pelo art. 8º da Lei nº 5.842, de 13/12/1971.) Dispositivo revogado: “Art. 258 – O funcionário do magistério primário só poderá ter exercício em órgão subordinado à Secretaria salvo quando designado pelo Governador do Estado para servir em outra repartição, para fim determinado e por prazo certo. § 1º – Neste último caso, será suspenso o pagamento da gratificação de função e outras, atribuídas ao funcionário em virtude de lei ou regulamento, e interrompida a contagem de tempo para efeito de promoção, enquanto que, para os efeitos de adicionais e aposentadoria, o tempo se contará como sendo de serviço administrativo. § 2º – Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior: I – os funcionários convocados para exercerem funções de confiança do Governador do Estado; II – os funcionários requisitados para trabalho de natureza eleitoral, na forma do art. 17, alínea “n”, do Código Eleitoral (Lei nº 1.164, de 24 de julho de 1960). § 3º – O disposto no § 1º deste artigo não prejudica, até 30 (trinta) dias após a publicação desta lei, situações anteriores, já reguladas ou resolvidas pelo Poder Executivo.” Art. 259º – (Revogado pelo art. 8º da Lei nº 5.842, de 13/12/1971.) Dispositivo revogado: “Art. 259 – O (vetado) que (vetado) tiver sido designado pelo Secretário para ter exercício em órgão central da Secretaria, enquanto não se organizarem os quadros respectivos e não se lhes der lotação suficiente, terá o seu tempo de serviço contado como de magistério, para todos os efeitos legais. Parágrafo único – A gratificação de função e outras, atribuídas em lei pelo exercício de cargo de magistério, serão pagas ao funcionário na situação a que se refere este artigo.” Art. 260º – Durante os 2 (dois) primeiros anos subsequentes à sua formatura, o professor diplomado pelo Curso de Administração Escolar do Instituto de Educação só poderá exercer função gratificada no município de sua procedência e preferencialmente a de orientador do ensino. Art. 261º – Salvo nos casos expressamente previstos em lei, ou regulamento, é proibido o abono de faltas. Parágrafo único – O responsável pelo abono irregular de faltas indenizará os cofres públicos mediante desconto em seu vencimento, da importância correspondente ao pagamento dos dias abonados, sem prejuízo da ação disciplinar, a que estiver sujeito, na forma da lei. Art. 262º – Aplica-se a todos os servidores lotados em estabelecimentos de ensino o disposto no art. 120 desta lei, sendo-lhes abonadas as faltas dadas em consequência do impedimento nele mencionado. Art. 263º – O abono de faltas é ato da competência do Secretário. Art. 264º – É obrigatória a presença de diretores, auxiliares de diretoria, orientadores do ensino, professores e servidores subalternos aos trabalhos de matrícula, considerando-se a sua dispensa como abono irregular de faltas e, consequentemente, sujeito o responsável por ela a sanção do parágrafo único do art. 261. Art. 265º – Os inspetores seccionais do ensino, os inspetores escolares municipais e os diretores de estabelecimentos não poderão ausentar-se, respectivamente, da circunscrição, do município e da localidade, ainda que para tratar de assuntos de serviços, sem autorização expressa da Secretaria. Parágrafo único – A transgressão deste artigo será punida com a pena de repreensão, e na reincidência, com a de suspensão. Art. 266º – (Vetado). § 1º – (Vetado). § 2º – (Vetado). § 3º – (Vetado). Art. 267º – Da recusa, pela autoridade competente, de expedir atestado de exercício em favor do servidor que a ele se julgue com direito, caberá recurso para a Secretaria. TÍTULO XI Da movimentação do pessoal CAPÍTULO I Disposições gerais Art. 268º – A movimentação do pessoal do magistério primário far-se-á mediante atos de remoção e de designação. § 1º – Dar-se-á a remoção de um para outro quadro local, ou de um para outro quadro parcial. § 2º – A designação far-se-á de um para outro estabelecimento, dentro do mesmo quadro local ou parcial. Art. 269º – A remoção poderá ser: I – a pedido; II – por conveniência do ensino, apurada regularmente, na forma que for estabelecida pelo Secretário. Art. 270º – A permuta de cargos, entre funcionários do ensino primário, far-se-á mediante atos de remoção ou de designação, conforme o caso, observado o disposto nos artigos 271, 272 e 288 desta lei. Parágrafo único – Não será permitida a permuta, quando um dos requerentes já houver completado 20 (vinte) anos de serviço público. Art. 271º – A remoção a pedido só poderá ser concedida durante as férias de fim de ano. Art. 272º – Não poderá ser removido, a pedido: I – o professor primário ou o diretor de grupo escolar com menos de 2 (dois) anos de efetivo exercício no quadro local ou parcial; II – o professor ainda em regime de estágio probatório. CAPÍTULO II Da Remoção SEÇÃO I Da Remoção do Professor Primário Art. 273º – Será preenchida mediante remoção, a pedido, desde que haja candidatos em número suficiente, a quarta parte das vagas já existentes ou que vierem a ocorrer, em cada quadro local ou parcial, no período das férias de fim de ano. Art. 274º – Serão considerados os requerimentos de remoção que derem entrada na Secretaria até 31 de outubro de cada ano. Art. 275º – Dar-se-á a remoção: I – da zona rural para a sede do distrito respectivo; II – do distrito para a sede do município respectivo; III – de cidade para o quadro B da Capital; IV – do quadro B para o quadro A da Capital. § 1º – A gradação deste artigo deixará de ser observada quando, para determinada localidade, não houver candidato na condição estabelecida ou já tiverem sido atendidos quantos, com tal condição, se tenham apresentado. § 2º – Será permitida a remoção para localidade de categoria administrativa igual ou inferior à daquela em cujo quadro estiver lotado o requerente, desde que se verifique uma das situações configuradas no § 1º deste artigo. § 3º – A remoção para localidade cujo quadro vier a ser subdivido, na forma do § 2º do art. 160 desta lei, far-se-á sempre para o quadro B,só podendo a remoção para o quadro A recair em professor lotado no primeiro. § 4º – ocorrendo a hipótese configurada no § 3º do art. 160, a remoção para a Capital, bem como de um para outro de seus quadros parciais, assim se processará: I – de cidade para o terceiro quadro parcial da Capital; II – deste último, para o quadro B; III – do quadro B para o quadro A. Art. 276º – Os candidatos a remoção para uma mesma localidade serão classificados de acordo com a seguinte escala de prioridade: I – a professora cujo marido tenha transferido a residência para a localidade ou nela já residia à época do casamento, feita a prova mediante certidão do registro civil do matrimônio e atestado de residência assinado pelo Juiz de Direito da comarca; II – o professor que, mediante laudo de junta médica oficial, visado pela Divisão de Inspeção Médica do Departamento de Administração Geral (DAG), provar que, por motivo de doença, não pode permanecer na localidade em cujo quadro estiver lotado, podendo, entretanto, tratar-se sem se afastar do exercício do cargo, desde que este se verifique na localidade para onde requereu remoção; III – o professor que tiver cônjuge, filho, mãe ou pai doente, cujo tratamento seja prolongado e só possa ser feito na localidade para onde requereu remoção, fazendo-se a prova na forma do inciso anterior e desde que, nos dois últimos casos, fique também provada a sua condição de arrimo; IV – o que tiver mais tempo de efetivo exercício na localidade onde requereu remoção; V – o de maior merecimento; VI – o de classe ou padrão de vencimento mais elevado; VII – o mais antigo no magistério primário estadual; VIII – o mais antigo no magistério primário; IX – o mais antigo no magistério; X – o mais antigo no serviço público estadual; XI – o mais idoso. § 1º – As remoções para o quadro “A” da Capital recairão, alternadamente, no professor de maior merecimento e no professor com mais tempo de efetivo exercício no quadro “B”, dando-se o desempate, quando for o caso, de acordo com a gradação estabelecida neste artigo, itens VI a XI. § 2º – Igual procedimento se adotará nas localidades cujos quadros vierem a ser subdivididos, na forma desta lei. § 3º – Na hipótese do § 3º do art. 160 desta lei, o critério estabelecido no § 1º deste artigo será aplicado de conformidade com o disposto no § 4º do art. 275, itens II e III. Art. 277º – A Secretaria publicará, até o dia 10 de dezembro de cada ano, com a indicação do número de vagas, apurado nos termos do art. 190 desta lei, a classificação dos professores candidatos a remoção para cada localidade, justificando-a devidamente em face da escola de prioridade estabelecida no artigo anterior. Parágrafo único – A classificação será anual, arquivando-se os requerimentos que não tiverem sido atendidos, por falta de vaga, até a véspera do primeiro dia letivo. Art. 278º – Da classificação a que se refere o artigo anterior, poderá o candidato recorrer para o Secretário, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da respectiva publicação. Parágrafo único – Os recursos serão julgados dentro dos 5 (cinco) dias subsequentes à sua apresentação. Art. 279º – Esgotado o prazo para a apresentação de recurso e, quando os houver, feito o julgamento respectivo, serão, dentro de 30 (trinta) dias, expedidos os atos de remoção, na medida das vagas e de acordo com a ordem da classificação que prevalecer. Art. 280º – O disposto nos artigos 271 e 272 não é aplicável aos casos de remoção da Capital, de cidade ou de vila para a zona rural. Art. 281º – Quando nomeado em virtude do disposto no parágrafo único do art. 188 desta lei, o professor só poderá ser removido, a pedido: I – se não houver candidato classificado em concurso para o provimento de vagas no quadro para o qual se deva dar a remoção; II – se, havendo candidatos classificados, a sua classificação, no concurso a que se houver submetido, tiver sido superior à obtida pelos mesmos. Art. 282º – Fica assegurado à professora primária, casada com servidor público, federal ou estadual, ou com militar, o direito à remoção para a localidade do domicílio do marido, quando este o tenha transferido por motivo de remoção “ex-ofício” ou de promoção. Parágrafo único – O conceito de servidor público, para o efeito deste artigo, estende-se aos servidores de autarquias, sociedades de economia mista e estabelecimento de crédito de que participe o Estado, como maior acionista. Art. 283º – A remoção a que se refere o artigo anterior, não está sujeita a nenhuma das restrições estabelecidas nesta lei para os demais casos de remoção a pedido, devendo, entretanto, o processamento respectivo obedecer às seguintes normas: I – o requerimento, acompanhado de certidão do casamento civil e de documento comprobatório da situação funcional do marido, será, pela interessada, apresentado à Secretaria dentro dos 8 (oito) dias subsequentes à publicação do ato que o justificar; II – o ato de remoção retroagirá à data da publicação referida, a partir da qual será contado o período de trânsito, a que se refere o art. 254 desta lei; III – se o requerimento for apresentado depois de decorrido o prazo do tem I, ou se não estiver instruído convenientemente, o ato terá vigência a partir da data de sua publicação, contando-se daí em diante o período de trânsito; IV – no caso do item anterior, se houver demora por parte da Secretaria no processamento do pedido não correrá contra a requerente, se já se houver afastado do exercício de suas funções, o prazo para a caracterização do abandono do cargo, sendo vedado entretanto, o abono de suas faltas. SEÇÃO II Da Remoção de Diretores de Grupos Escolares Art. 284º – Antes de esgotado o prazo para a abertura da inscrição de candidatos à qual se refere o item I do art. 193 desta lei, poderão as diretorias de grupos escolares do interior do Estado ser preenchidas mediantes remoção. Parágrafo único – O disposto neste artigo não exclui o direito que tem o diretor de grupo escolar, de inscrever-se como candidato ao provimento de outra diretoria. O diretor, assim inscrito, se classificado em primeiro lugar, será removido, ao invés de nomeado. Art. 285º – Os diretores de grupo escolar, candidatos à remoção para um dos quadros da Capital do Estado, deverão submeter-se ao processo de seleção instituído no art. 193 desta lei, juntamente com os professores candidatos à nomeação. Art. 286º – O diretor de grupo escolar, nomeado na forma do § 1º do art. 193 desta lei, só poderá ser removido, a pedido, para o quadro de outra localidade quando esgotado o processo descrito no mesmo artigo, nenhum candidato houver logrado habilitação. Art. 287º – O diretor, quando removido ou designado para outro estabelecimento, deverá passar a diretoria ao seu subsequente, logo que tenha conhecimento oficial do ato. CAPÍTULO III Da Designação Art. 288º – A designação está sujeita às restrições contidas nos artigos 271 e 272 desta lei. Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica aos casos de designação, justificados na forma do item II do art. 269. Art. 289º – Os professores primários, nomeados para os quadros da Capital do Estado,serão designados para estabelecimentos à sua escolha, dentre os em que houver vagas, conforme relação pública da oportunamente pela Secretaria devendo a ordem de precedência na escolha corresponder à da classificação em concurso. § 1º – Poderá a Secretaria adotar, quando julgar oportuno, idêntico critério nas localidades onde o número de unidades escolares e a distância entre elas forem de molde a justificar o procedimento. § 2º – Não são abrangidos pela disposição deste artigo os estabelecimentos ou classes para os quais somente possam ser designados professores com requisitos especiais. Art. 290º – Será designado para ter exercício em outro estabelecimento, de preferência no mesmo município, o professor ou diretor cuja unidade escolar tenha sido suprimida ou tenha tido o ensino suspenso, na forma desta lei, desde que não haja contribuído, por ação ou omissão, para a infrequência ou falta de matrícula. § 1º – Se não for possível a designação, será o professor ou diretor posto em disponibilidade de acordo com a lei. § 2º – Restabelecido o ensino, a Secretaria tomará imediatamente providências para que voltem ao exercício de suas funções no estabelecimento, o professor ou diretor delas afastado nos termos deste artigo ou de seu parágrafo 1º. § 3º – Quando o ato de supressão da unidade escolar, ou o de suspensão do ensino, tiver sido motivado por culpa ou negligência do funcionário, será ele punido na forma da lei. Art. 291º – A designação de circunscrição para o exercício do inspetor seccional do ensino será feita em portaria ou, sempre que possível, em apostila ao ato de seu provimento no cargo. Art. 292º – O órgão em que deva ter exercício o funcionário designado para função gratificada será indicado no próprio ato da designação. Parágrafo único – Dependerá de novo ato o exercício de função gratificada, pelo funcionário designado para outro estabelecimento ou removido. TÍTULO XII Do Vencimento e das Gratificações Art. 293º – Os padrões M-G, M-H, M-I, M-J, M-K e M-L, da atual carreira do magistério primário ficam aumentados na importância de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), correspondente à gratificação prevista no art. 21, da Lei 2.001, de 17 de novembro de 1959, é que, a partir da presente lei, considera-se incorporada de vencimentos dos diretores de grupos escolares. (Artigo vetado pelo Governador. Veto derrubado pela ALMG em 9/4/1963). Art. 294º – Fica revogado o art. 24 da Lei nº 2001, de 17 de novembro de 1959, com os respectivos parágrafos. Art. 295º – Fica instituído (vetado) o padrão M-M, com o valor correspondente ao (vetado) padrão M-L, acrescido da importância de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros). (Vide art. 1º da Lei nº 3.027, de 18/12/1963.) Art. 296º – O vencimento de professor primário não poderá ser inferior ao nível do salário mínimo fixado pelo Governo Federal para os empregados de empresas privadas situadas na Capital do Estado. (Artigo vetado pelo Governador. Veto derrubado pela ALMG em 9/4/1963). Art. 297º – A nomeação para os cargos de professor primário e diretor de grupo escolar far-se-á respectivamente nas classes correspondentes aos padrões M-A e M-G. Art. 298º – As carreiras (vetado) terão os seguintes limites finais: I – Professor primário, padrão M-F; II – Diretor de grupo escolar, padrão M-L. § 1º – A carreira de diretor de grupo escolar, para os atuais ocupantes do cargo em estabelecimentos situados nas vilas ou na zona rural, quando não diplomados pelo Curso de Administração Escolar do Instituto de Educação contínua compreendida entre os padrões M-D e M-I de conformidade com o disposto no art. 13, item IV, alínea “a”, do Decreto-lei nº 1.876, de 29 de outubro de 1946. § 2º Aos atuais ocupantes do cargo de auxiliar de diretoria de grupo escolar, a que se refere o § 1º do art. 1, do Decreto Lei nº 1.876, de 29 de outubro de 1946, continua assegurando o direito ao acesso na carreira, compreendida entre os padrões M D e M-L para os da Capital e M-G e M-II, para os das cidades limites esses estabelecidos pelo item III, alínea “a” e “b”, do art. 13 do mesmo decreto-lei. Art. 299º – São condições para a promoção: I – nota de merecimento não inferior à do grau mínimo estabelecido pela Secretaria; II – o exercício efetivo com o mesmo padrão de vencimento durante 3 (três) anos. § 1º – O ato de promoção retroagirá à data em que se houver verificado o implemento das duas condições deste artigo. § 2º – Só poderá ser promovido ao padrão M-B o professor estável. Art. 300º – Quando nomeado em virtude do disposto no parágrafo único do art. 188 desta lei, o professor primário terá o vencimento correspondente ao do padrão M-A e não poderá ter acesso na carreira. Art. 301º – Ficam instituídas as seguintes gratificações: I – pelo exercício em estabelecimento ou classe de ensino emendativo; II – pela regência de classe primária ou pré-primária anexa a estabelecimento oficial do ensino normal; III – pelo exercício em curso de Artes Industriais. § 1º – As gratificações estabelecidas neste artigo serão incorporadas ao vencimento, para efeito de aposentadoria, após 5 (cinco) anos de vigência. (Parágrafo vetado pelo Governador. Veto derrubado pela ALMG em 9/4/1963). § 2º – A vantagem do item I deste artigo é igualmente concedida aos funcionários que, na data da publicação desta lei, venham percebendo a gratificação instituída pelo art. 19 do Decreto-lei nº 1.876, de 29 de outubro de 1946. Art. 302º – Os valores das gratificações de função, a que se refere o art. 229 desta lei, bem como os das gratificações instituídas pelo art. 301, serão calculados percentualmente sobre o valor fixado em lei para o padrão M-Am de acordo com as seguintes bases: I – Funções gratificadas: a) 20% (vinte por cento) – inspetor escolar municipal, no caso do item IV, alínea “a”, do art. 229; b) 17% (dezessete por cento); I – inspetor escolar municipal, nos casos do item IV, alíneas “b” e “c” do referido art. 229; 2 – orientador do ensino; 3 – auxiliar de diretoria; 4 – diretor de escolas reunidas, no caso do item III, alínea “a”, do art. 229; c) 15% (quinze por cento): I – diretor de escolas reunidas, nos casos do item III, alíneas “b” e “c” do art. 229; 2 – auxiliar de inspeção. II – Gratificações do art. 301, itens I, II e III; 15% (quinze por cento); Parágrafo único – (Vetado). Art. 303º – Aos ocupantes do cargo de auxiliar de8, de 29 de outubro de 1946 continua assegurando o direito ao exercício das funções correspondentes, sendo- lhes abonada gratificação igual à da função gratificada da mesma denominação, a qual se incorpora ao vencimento, para efeito de aposentadoria. (Expressão “a qual se incorpora ao vencimento, para efeito de aposentadoria” vetada pelo Governador. Veto derrubado pela ALMG em 9/4/1963). Art. 304º – Será incorporada ao vencimento, para efeito de aposentadoria, a gratificação de função exercida durante períodos cuja soma seja superior a 5 (cinco) anos. (Artigo vetado pelo Governador. Veto derrubado pela ALMG em 9/4/1963). Art. 305º – Continuará a perceber a gratificação o funcionário dispensado e ex “offício”, de função gratificada, desde que a tenha exercido por mais de 5 (cinco) anos e a dispensa não tenha tido o caráter de penalidade. (Artigo vetado pelo Governador. Veto derrubado pela ALMG em 9/4/1963). Art. 306º – o funcionário designado, como substituto, para exercer função gratificada, perceberá, além do próprio vencimento, a gratificação correspondente. Art. 307º – (Vetado). Art. 308º – O substituto de diretor de grupo escolar perceberá além do próprio vencimento, a diferença entre o padrão respectivo e o do padrão M-G. Art. 309º – O substituto do inspetor seccional do ensino perceberá, além do próprio vencimento, a diferença entre o padrão respectivo e o do padrão M-M. Art. 310º – O pagamento do vencimento e das gratificações não se interromperá na vigência das férias. (Artigo vetado pelo Governador. Veto derrubado pela ALMG em 9/4/1963). Art. 311º – Os vencimentos do professor substituto e do contratado serão pagos nos meses de dezembro e janeiro, à razão de um décimo (1/10) por mês de efetivo exercício no decorrer do período letivo anterior, desprezadas as frações inferiores a 15 (quinze) dias. § 1º – (Vetado). § 2º – Nas férias de julho, o professor substituto e o contratado somente perceberão vencimentos se tiverem trabalhando durante todo o primeiro semestre letivo e, no caso do substituto, se o período correspondente for abrangido pela substituição. Art. 312º – As importâncias correspondentes aos descontos feitos nos vencimentos dos funcionários do magistério, por motivo de faltas, reverterão em favor da Caixa Escolar. (Artigo vetado pelo Governador. Veto derrubado pela ALMG em 9/4/1963). Art. 313º – (Vetado). Art. 314º – Quando o quinquênio de efetivo exercício se compuser de tempo de magistério e tempo de serviço administrativo, os adicionais serão contados na base de 10% (dez por cento) sobre o vencimento ou na de 5% (cinco por cento), conforme, respectivamente, o tempo de magistério for maior ou menor que o de serviço administrativo. No caso de igualdade, a incidência será de 10% (dez por cento). (Artigo vetado pelo Governador. Veto derrubado pela ALMG em 9/4/1963). Art. 315º – No cálculo do tempo de serviço público, para efeito de aposentadoria do funcionário administrativo que tiver exercido anteriormente cargo de magistério, o período correspondente a este último será acrescido de 20% (vinte por cento); no caso inverso, de funcionário do magistério que houver exercido anteriormente cargo administrativo, o tempo de serviço prestado nesta última condição sofrerá o desconto de 20% (vinte por cento). Parágrafo único – Feitas as operações indicadas neste artigo, considerar se-á todo o tempo apurado como de serviço administrativo no primeiro caso, e como de magistério, no segundo. TÍTULO XIII Das Disposições Finais e Transitórias Art. 316º – A Secretaria estimulará realização de festas escolares, tendo por fim interessar o povo na educação da infância e despertar o estímulo e a emulação entre os alunos. Art. 317º – As grandes datas nacionais e estaduais serão também comemoradas em todos os estabelecimentos de ensino. Parágrafo único – Serão comemorados, sem prejuízo dos trabalhos escolares: I – no segundo domingo de maio, o Dia das Mães; II – a 21 de setembro o Dia da Árvore; III – a 15 de outubro, o Dia do Professor; IV – a 19 de novembro, o Dia da Bandeira. Art. 318º – São proibidos nos estabelecimentos de ensino: I – a presença compulsória de alunos, em forma ou não, a cerimônias que exijam imobilidade ao sol ou se prolonguem por mais de 2 (duas) horas ou, ainda, que retenham menores de 14 (quatorze) anos além das 20 (vinte) horas; II – conferência, aulas, alocuções ou livros laudatórios dos governantes; III – subscrições, entre professores, para homenagens aos governantes, autoridades ou superiores hierárquicos; IV – subscrições, para qualquer fim entre alunos. Art. 319º – Em situações de emergência, provocadas por acontecimentos extraordinários, em razão dos quais se torne impraticável a evolução integral do processo de avaliação dos resultados, a que se referem os artigos 102 a 112 desta lei, poderá o Executivo estabelecer critérios especiais para a promoção e a aprovação final dos alunos. Art. 320º – Para os efeitos desta lei, fica estabelecido a equivalência entre o diploma de professor primário e o de normalista de segundo grau, e entre o certificado de regente de ensino primário e o diploma de normalista de primeiro grau, sendo também considerados de segundo grau os normalistas diplomados no regime anterior ao do Regulamento do Ensino Normal, aprovado pelo Decreto nº 9.450, de 18 de fevereiro de 1930. Art. 321º – Em consequência do disposto no art. 175 desta lei, os cargos isolados, padrão I-54, de diretor do grupo escolar e diretor do jardim de infância anexos ao Instituto de Educação, passam a integrar a carreira de diretor de grupo escolar, sendo os seus atuais alunos ocupantes, em razão da remuneração que ora percebem, classificados respectivamente, nos padrões M-K e M-J. Art. 322º – Nos casos do § 1º do art. 49 desta lei, o trabalho de direção do curso supletivo será considerado serviço extraordinário para os efeitos legais. Art. 323º – É considerado como de magistério, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado pelo professor primário anteriormente à vigência desta lei, em qualquer função desde que seu exercício se tenha verificado em estabelecimento de ensino. Art. 324º – Consideram-se efetivados, desde a data em que completaram 5 (cinco) anos de efetivo exercício, os professores especializados de Desenho, Trabalhos Manuais e Modelagem, de Educação Física e Música e Canto, nomeados interinamente na forma do Decreto-lei nº 1.876, de 29 de outubro de 1946, ou de acordo com a legislação anterior ao referido diploma legal. § 1º – Aquele que não tiver ainda 5 (cinco) anos de efetivo exercício será (Vetado) matriculado, “ex-ofício”, em curso de especialização, concluindo o qual passará à condição de funcionário estável, assim considerado desde a data em que houver completado ou a partir da data em que vier a completar tempo de serviço igual ao exigido nesta lei para o estágio probatório. § 2º – Será exonerado o professor interino que, convocado para o curso a que se refere o § 1º deste artigo se recusar a fazê-lo. Art. 325º – O professor contratado que com certidão de contagem de tempo de serviço, passada pela Secretaria das Finanças, provar ter 8 (oito) anos de efetivo exercício no magistério estadual, contados até a data desta lei, será considerado estável não lhe dando entretanto, esta condição maior vencimento nem o direito de ingressar na carreira. (Vide art. 15 da Lei nº 2.879, de 10/10/1963.) (A expressão “até a data desta lei” foi suprimida pelo art. 12 da Lei nº 3.422, de 8/10/1965.) Art. 326º – Dar-se-á com o vencimento correspondente ao do padrão mais elevado da carreira respectiva a aposentadoria do funcionário que contar mais de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no magistério estadual. Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica ao professor nomeado em consequência da norma estabelecida pelo parágrafo único do art. 188 desta lei, nem àquele que for considerado estável em virtude do princípio fixado no artigo anterior. Art. 327º – O Secretário regulará, em portaria, a apuração do merecimento, mediante critério objetivo, cuja aplicação poderá ser revista, a requerimento do interessado. Art. 328º – O Governo estabelecerá prêmios entre os quais se incluirão bolsas de estudo para os membros do magistério primário que se distinguirem no exercício de suas funções. Art. 329º – O Secretário, tendo em vista o disposto nos artigos 168 a 173 desta lei, fixará as atribuições dos funcionários do ensino primário e estabelecerá os deveres e as proibições a que se devem sujeitar, além dos estipulados pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado. Parágrafo único – Igual providência adotar-se-á com relação ao pessoal subalterno, cujo horário de trabalho será também fixado pelo Secretário, não podendo, entretanto, exceder de 8 (oito) horas de intervalo, destinado ao almoço. Art. 330º – O Secretário regulará, em portaria, o regime disciplinar dos alunos, na escola e fora da escola, estabelecendo as penas aplicáveis nos casos de infração. Art. 331º – Os trabalhos escolares serão processados de acordo com instruções baixadas pela Secretaria. Art. 332º – Ficam criados, no Quadro Geral a que se refere a Lei nº 858, de 29 de dezembro de 1051, Parte Permanente, Tabela I, 13 (treze) cargos de Delegados do Ensino, padrão I-69, cujo provimento só poderá recair em ocupantes do cargo de inspetor seccional do ensino. Parágrafo único – As atribuições do cargo de Delegado do Ensino serão fixadas pelo Poder Executivo, na oportunidade da regulamentação a que se refere o art. 157 desta lei. Art. 333º – Os grupos escolares e escolas reunidas já instaladas e em funcionamento não estão sujeitos ao disposto nos artigos 23 e 24 desta lei. Art. 334º – As subvenções concedidas pelo Estado, aos estabelecimentos de ensino particulares, destinar-se-ão à concessão de bolsas de estudos a estudantes pobres, mediante convênio, previamente assinado entre o Estado e os respectivos estabelecimentos de ensino. Art. 335º – Esta lei revoga as disposições legais anteriores que tratem de matéria relacionada com o ensino primário ou o ensino pré-primário, bem como as que se refiram, especificamente, ao pessoal do magistério primário. Art. 336º – Aplicam-se aos funcionários do magistério primário, desde que não contrariem disposições desta lei: I – as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (Lei nº 869, de 5 de julho de 1952); II – outras disposições legais que, genericamente, se refiram ao pessoal do serviço público civil. Art. 337º – O Poder Executivo baixará as normas e instruções que forem julgadas necessárias para o cumprimento e a execução desta lei. Art. 338º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contem. Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 1962. JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO Oscar Dias Corrêa
Lei nº 2.610, de 8 de janeiro de 1962
Código do Ensino Primário.
LEI Nº 2.610, DE 8 DE JANEIRO DE 1962
Contém o Código do Ensino Primário.
(Vide art. 1º da Lei nº 4.058, de 31/12/1965.)
(Vide art. 63 da Lei nº 3.214, de 16/10/1964.)
(Vide art. 2º da Lei nº 5.842, de 13/12/1971.)
(Vide art. 187 da Lei nº 7.109, de 13/10/1977.)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Disposições Preliminares
Art. 1º – Esta lei estabelece as normas que regerão , no Estado, o ensino pré-primário e o ensino primário, dispõe sobre os respectivos quadros de pessoal e regula as condições de provimento dos cargos e funções que lhes são próprios.
Art. 2º – No texto desta lei, a Secretaria da Educação é designada pela palavra “Secretaria”, sendo o respectivo titular designado pela expressão “Secretário”.
Art. 3º – Toda a vez que, em disposição desta lei, se mencionar a Secretaria como competente para a prática de determinado ato ou como destinatária de algum documento, deve-se entender que a referência diz respeito à autoridade ou ao órgão próprio daquela repartição, nos termos do respectivo regulamento.
Art. 4º – O curso primário é dividido em séries, escalonadas de acordo com gradação especial, correspondendo cada uma a um ano letivo.
Art. 5º – O curso pré-primário é dividido em períodos, também escalonadas segundo gradação especial, correspondendo cada um a um ano letivo.
Art. 6º – Classe é o agrupamento de limitado número de alunos da mesma série ou período, regidos por um só professor.
Art. 7º – Turma é o conjunto de alunos de mais de uma série, regidos por um só professor.
Art. 8º – Quadro de classe é o mapa estatístico em que se retratam a organização e a distribuição das classes do estabelecimento e se relacionam os seus servidores, com as respectivas funções.
Art. 9º – Considera-se unidade escolar o estabelecimento de ensino, qualquer que seja o número de classes ou de turmas de que se constitua.
Art. 10º– Setor escolar é a área a que cada unidade ou conjunto de unidades escolares, quando muito próximas umas das outras, deva atender consideradas a sua capacidade normal de matrícula e a densidade da população escolar adjacente, não podendo, entretanto, essa área abranger círculo de raio superior a 3 (três) quilômetros, tomada como centro a sede do estabelecimento.
TÍTULO I
Da Direção Superior do Ensino
Art. 11º – A direção superior do ensino é exercida pelo Governador do Estado e pelo Secretário da Educação.
Art. 12º – Ao Governador do Estado, além da suprema direção do ensino, compete:
I – criar, suprimir, transformar e transferir unidades escolares;
II – dar denominação a estabelecimentos de ensino;
III – aprovar planos de ampliação da rede escolar;
IV – aprovar regulamentos e programas de ensino;
V – conceder subvenções a escolas particulares;
VI – nomear os membros do Conselho Estadual de Educação e outros órgãos consultivos;
VII – expedir os atos de provimento e vacância de cargos do quadro do magistério primário;
VIII – expedir os atos de admissão, aprovação de exercício e dispensa de assalariados;
IX – exercer, com relação aos servidores do ensino, as atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor;
X – julgar os recursos interpostos das decisões do Secretário, na forma da Lei;
XI – praticar os demais atos relacionados com o ensino que a lei definir como de sua atribuição.
Art. 13º – A competência do Secretário da Educação, auxiliar direto do Governador do Estado na direção superior do ensino, é definida pela Regulamento da respectiva Secretaria.
Art. 14º – O Secretário será assistido, em caráter consultivo, pelo Conselho Estadual de Educação, cuja organização e competência o Poder Executivo estabelecerá, fixando em regimento especial a sua estrutura e regulando o seu funcionamento.
TÍTULO II
Da Rede Escolar Primária
CAPÍTULO I
Do Plano de Ampliação e da Escala de Prioridade
Art. 15º – A rede escolar primária do Estado será desenvolvida por forma que, dentro de prazo pré estabelecido, possa atender à população escolar das cidades, das vilas e da zona rural.
Parágrafo único – A população escolar será apurada de acordo com os critérios estatísticos oficiais.
Art. 16º – O Poder Executivo estabelecerá as normas, baseadas em dados estatísticos, a que se subordinará o plano de ampliação da rede escolar, e organizará a escala de prioridade para a criação de unidades escolares e a construção de prédios destinados ao seu funcionamento.
Art. 17º – Na zona rural, a rede escolar primária será mantida em colaboração com os municípios que, para este fim, celebrarem convênio com o Estado, no qual se obriguem, além do cumprimento de outras exigências da Secretaria, a:
I – doar ou ceder ao Estado prédios escolares, nas condições estabelecidas por esta Lei;
II – zelar permanentemente pela sua conservação;
III – fornecer às escolas mobiliário e material didático;
IV – custear as despesas com o aperfeiçoamento do pessoal docente; V – auxiliar o serviço estadual de inspeção às escolas.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não prejudica a criação de escolas rurais para funcionamento em prédios já construídos pelo Estado.
CAPÍTILO II
Da Classificação dos Estabelecimentos de Ensino
Art. 18º – OS estabelecimentos de ensino são classificados segundo a sua organização e localização.
Art. 19º – Quando à organização, classificam-se os estabelecimentos de ensino nas seguintes categorias:
I) Jardim de Infância (J.I.);
II) Escola Singular (E.S.);
III) Escolas Combinadas (E.C.);
IV) Escolas Reunidas (E.R.);
V) Grupo Escolar (G.E.).
Parágrafo único – O curso de artes industriais, a que se refere o § 2º do art. 53 desta lei, poderá funcionar como estabelecimento autônomo, com direção própria, sempre que a administração do ensino julgar conveniente.
Art. 20º – Jardim de Infância é o estabelecimento de educação pré-primária constituído de um conjunto de classes instaladas em um só prédio e com a matrícula mínima de 240 (duzentos e quarenta) alunos.
Art. 21º – Escola Singular é o estabelecimento de ensino primário com uma só turma de, pelo menos 40 (quarenta) alunos matriculados, embora de séries diferentes do curso, a cargo de um só professor.
Parágrafo único – Poderá ser instalada escola singular com matrícula inferior a 40 (quarenta) alunos nas localidades em que, já existindo pelo menos uma em funcionamento, com frequência total houver 20 (vinte) ou mais candidatos à matrícula.
Art. 22º – Escolas Combinadas são o conjunto de escolas singulares de uma mesma localidade, funcionando no mesmo prédio ou distantes, no máximo três (3) quilômetros umas das outras, e pelas quais se distribuam os alunos , discriminadamente, por séries do curso.
Art. 23º – Escolas Reunidas são o estabelecimento de ensino primário constituído pelo agrupamento de, pelo menos 6 (seis) classes instaladas em um só prédio, dirigidas por um dos professores e com a matrícula total mínima de 240 (duzentos e quarenta) alunos.
Art. 24º – Grupo Escolar é o estabelecimento de ensino primário constituído pelo conjunto de pelo menos 10 (dez) classes, instaladas em um só prédio,
subordinadas a direção especial e com a matrícula total mínima de 400 (quatrocentos) alunos.
Art. 25º – As designações resultantes da classificação aqui instituída são de uso obrigatório e privativas dos estabelecimentos organizados nos moldes desta lei.
Art. 26º – Quanto à localização, classificam-se os estabelecimentos de ensino em urbanos, distritais e rurais, conforme estejam localizados, respectivamente, em cidades, em vilas ou na zona rural.
Parágrafo único – Os estabelecimentos localizados nas sedes de subdistritos são urbanos ou distritais, conforme o subdistrito seja de cidade ou de vila.
CAPÍTULO III
Da Denominação dos Estabelecimentos de Ensino
Art. 27º – A escolha de denominação para os estabelecimentos só poderá recair em nomes de pessoas já falecidas e que se tenham destacado, não só pelas suas notórias qualidades pessoais, como também por serviços relevantes prestados à coletividade, principalmente ao ensino.
§ 1º – Não poderá haver 2 (dois) ou mais estabelecimentos com igual denominação.
§ 2º – As escolas reunidas transformadas em grupos escolares conservarão a mesma denominação, não lhes aplicando a proibição contida no § 1º deste artigo.
CAPÍTULO IV
Da Criação, Instalação e Transformação de Unidades Escolares
Art. 28º – Para a criação de qualquer unidade escolar, é necessária a existência de prédio adequado ao seu funcionamento, assim considerado o que satisfaça integralmente às condições estabelecidas nesta lei.
Art. 29º – Para a instalação de escola singular, considerar-se-á a população escolar existente dentro da área de um círculo de 3 (três) quilômetros de raio, tendo como centro o local destinado à sua sede.
Art. 30º – Para que escolas singulares passem a funcionar sob o regime de escolas combinadas, é necessário que a distribuição dos alunos entre elas, discriminadamente por séries do curso, não acarrete a superlotação de nenhuma.
Art. 31º – Para a instalação de escolas reunidas, é necessária a existência de, pelo menos, 6 (seis) escolas numa mesma localidade, quer sejam singulares ou combinadas.
Art. 32º – Para a transformação de escolas reunidas em grupo escolar é necessário que venham elas funcionando com a frequência mensal de 360 (trezentos e sessenta) alunos, em média.
Art. 33º – Para a criação de grupo escolar, é necessária a existência de escolas numa mesma localidade, quer sejam singulares ou combinadas, com a frequência mensal de 360 (trezentos e sessenta) alunos, em média.
Parágrafo único – Poderá também ser criado grupo escolar quando, dentro da localidade ou em torno dela, numa área de 3 (três) quilômetros de raio, tomado como centro do círculo o local destinado à sede do estabelecimento, se verifique a existência de, pelo menos, 400 (quatrocentas) crianças em idade escolar.
Art. 34º – Poderão ser instalados cursos supletivos para adolescentes e adultos onde houver candidatos à matrícula em número igual ou superior a 50 (cinquenta).
Art. 35º – O jardim de infância, a escola singular, o curso supletivo e o “grupo escolar criado na forma” do art. 33 e seu parágrafo não poderão ser instalados depois do primeiro trimestre, nem será permitida a combinação de escolas no último trimestre letivo.
CAPÍTULO V
Da Supressão de Classe e da Suspensão, Supressão, Conversão e Transferência de Unidades Escolares
Art. 36º – Não poderão ser mantidas as classes de ensino primário que apresentarem, em 6 (seis) meses consecutivos, frequência média inferior a 50% (cinquenta por cento) dos alunos matriculados.
Art. 37º – Serão suprimidas as classes de educação pré-primária que apresentarem, em 6 (seis) meses consecutivos, frequência média inferior a 15 (quinze) alunos.
Art. 38º – Será suspenso o ensino nas escolas singulares que não apresentarem, durante 6 (seis) meses consecutivos, frequência média superior a 20 (vinte) alunos.
Parágrafo único – Após o sexto mês de suspensão, se se verificar, em sindicância feita pela Secretaria, que as causas da infrequência desapareceram, será o ensino restabelecido; no caso contrário, dar-se-á a supressão ou a transferência da escola.
Art. 39º – As escolas combinadas serão convertidas em singulares quando, a juízo da Secretaria, ocorrerem circunstâncias que venham a impossibilitar o seu bom funcionamento sob aquele regime.
Art. 40º – As escolas reunidas que durante e 6 (seis) meses consecutivos, apresentarem frequência média inferior a 180 (cento e oitenta) alunos, serão convertidas em escolas combinadas.
Art. 41º – O grupo escolar que, durante 6 (seis) meses consecutivos, apresentar frequência média inferior a 280 (duzentos e oitenta) alunos, será convertido em escolas reunidas.
Art. 42º – A transferência de estabelecimentos de ensino para outra localidade, no outro setor escolar da mesma localidade, poderá ser feita: I – por conveniência do ensino, apurada de acordo com normas previamente estabelecidas pelo Poder Executivo;
II – quanto se verificar a absoluta impossibilidade de o estabelecimento continuar a funcionar na localidade ou setor de sua sede.
TÍTULO III
Da Organização de Ensino
CAPÍTULO I
Das Categorias do Ensino e seus Cursos
Art. 43º – A educação pré primária será ministrada às crianças maiores de 4 (quatro) anos, constituindo uma categoria de ensino.
Art. 44º – O ensino primário será de 3 (três) categorias:
I – fundamental comum, destinado às crianças maiores de 7 (sete) anos; II – supletivo, destinado aos adolescentes maiores de 14 (quatorze) anos e aos adultos;
III – emendativo, destinado aos menores em idade escolar, débeis, quer constitucionalmente, quer por enfermidade, quer por insuficiência de nutrição, bem como aos cegos, surdos-mudos e retardados.
Art. 45º – O ensino primário fundamental comum compreenderá o curso elementar e o curso complementar.
Art. 46º – O ensino primário supletivo limitar-se-á a um só curso.
Art. 47º – O ensino primário emendativo constará de cursos especiais, adaptados à peculiaridades de cada um dos casos especificados no item III do art. 44, desta lei.
Art. 48º – As escolas singulares, combinadas e reunidas ministrarão apenas o curso elementar; os grupos escolares, o curso elementar e o complementar.
Art. 49º – O ensino supletivo poderá ser ministrado por estabelecimento de qualquer das categorias mencionadas no artigo anterior, sendo permitida a existência de unidades escolares destinadas exclusivamente à sua prática, com direção e prédio próprios.
§ 1º – O curso supletivo, que vier a ser instalada em grupo escolar ou escolas reunidas, funcionará à noite e integrará a organização do estabelecimento, a cuja direção ficará subordinado.
§ 2º – As atuais classes avulsas noturnas, mantidas pelo Estado em prédios de grupos escolares ou escolas reunidas, passarão a funcionar, desde logo, sob o regime do parágrafo anterior.
§ 3º – Os atuais grupos escolares e escolas reunidas noturnos poderão, a juízo da administração do ensino, passar ao regime instituído no § 1º deste artigo, quando se verificar a vacância das respectivas diretorias.
§ 4º – Nos casos do parágrafo anterior, transferir-se-á para o curso supletivo a denominação especial do estabelecimento que lhe houver dado origem, devendo a mesma constar obrigatoriamente dos certificados de aprovação dos alunos.
Art. 50º – O ensino emendativo será ministrado em classes ou estabelecimentos especiais, que serão criados nas localidades onde o número de menores nas condições do art. 44, item III, o justificar.
§ 1º- As classes especiais funcionarão anexas a grupos escolares.
§ 2º – Ao estabelecimento de ensino emendativo será dada a designação de “instituto” e a categoria de grupo escolar.
CAPÍTULO II
Da Estrutura do Ensino
SEÇÃO I
Do Curso Pré-Primário
Art. 51º – O curso de jardim de infância, ministrado em 3 (três) períodos, tem por finalidade:
I – preservar a rigidez física e psíquica da criança, mediante a adoção de cuidados especiais com a saúde em geral, alimentação, repouso, sono, recreação e segurança;
II – suscitar e estimular a convivência em grupo, de maneira democrática; III – facilitar o ajustamento emocional com a formação de um ambiente de serenidade, confiança, cooperação e disciplina;
IV – cultivar e desenvolver a expressão espontânea e criadora, particularmente através da linguagem em todos os seus aspectos e das atividades plásticas e rítmicas;
V – preparar para a futura aprendizagem escolar primária, por meio de atividades especiais, a saber:
a) físicas – desenvolver o equilíbrio em geral, o controle neuromuscular, a acuidade visual e auditiva, a segurança e proteção do organismo;
b) mentais – desenvolver o pensamento crítico, a observação, a atenção, a imaginação, a memória, a capacidade de ouvir e obedecer a ordens e recomendações; c) sócio-emocionais – desenvolver a autodisciplina, a confiança em si, a capacidade de ouvir e respeitar a opinião alheia, esperar a vez de falar ou fazer, tomar iniciativas individuais, resolver os próprios problemas, assumir responsabilidade e partilhar ideias, experiências e pertences com os companheiros.
SEÇÃO II
Do Curso Primário Elementar
Art. 52º – O curso primário elementar, constituído de 4 (quatro) séries, compreenderá as seguintes disciplinas e atividades educativas:
I – Língua Pátria;
II – Aritmética e Geometria;
III – Geografia e História do Brasil;
IV – Ciências Naturais, Higiene e Puericultura;
V – Desenho, Trabalhos Manuais e Economia Doméstica;
VI – Canto;
VII – Educação Física;
VIII – Instrução Moral e Cívica.
SEÇÃO III
Do Curso Primário Complementar
Art. 53º – O curso primário complementar, constituído de uma série, compreenderá:
I – Língua Pátria;
II – Aritmética e Geometria;
III – Geografia e História do Brasil e noções de Geografia Geral e História da América;
IV – Ciências Naturais e Higiene;
V – Conhecimento das atividades econômicas da região;
VI – Desenho e Trabalhos Manuais;
VII – Canto;
VIII – Educação Física;
IX – Instrução Moral e Cívica.
§ 1º – Poderá o Executivo, desde que a experiência o aconselhe, estruturar em duas séries o curso primário complementar, dando ao sistema caráter geral ou adotando-o, apenas em determinados estabelecimentos, conforme as possibilidades e a conveniência do ensino.
§ 2º – Sempre que houver instalações e aparelhamento adequados, as disciplinas e atividades mencionadas neste artigo se acrescentará o aprendizado de desenho, costura e de trabalhos manuais em metal, madeira, fibras, barro, gesso, plásticos, cartolina e materiais próprios da região, constituindo essas técnicas, as quais se poderão ajuntar outras da mesma natureza, o curso de artes industriais, destinado a possibilitar o adestramento e a preparação do menor para o ensino técnico de grau médio.
SEÇÃO IV
Do Curso Primário Supletivo
Art. 54º – O curso supletivo, constituído de 4 (quatro) séries, compreenderá:
I – Língua Pátria;
II – Aritmética e Geometria;
III – Geografia e História do Brasil;
IV – Ciências Naturais e Higiene;
V – Noções sobre Legislação do Trabalho;
VI – Instrução Moral e Cívica.
SEÇÃO V
Dos Cursos Primários Emendativos
Art. 55º – A estrutura e o funcionamento dos cursos emendativos obedecerá a instruções especiais baixadas pela Secretaria.
CAPÍTULO III
Da Orientação e das Finalidades do Ensino
Art. 56º – A educação pré-primária, essencialmente sensório-motriz, basear-se-á na observação, experiência e capacidade criadora do educando e não visará a alfabetização.
Art. 57º – A escola primária propõe-se formar física , intelectual, moral e socialmente os alunos, bem como dotá-los de instrumentos fundamentais de desenvolvimento, a fim de que desempenhem com eficiência os deveres de homem e de cidadão. Nesse sentido, estudará a personalidade do educando e as condições do meio, ajustando a um e outro a sua organização e funcionamento.
Art. 58º – O programa do ensino primário compreenderá um mínimo essencial de cultura comum, o exercício de atividades e a formação de bons hábitos, o que se fixará mediante serviço permanente de investigações, devendo cada escola interpretá-lo, adaptá-lo e enriquecê-lo à luz das exigências e peculiaridades locais.
Art. 59º – Dentro dos princípios enunciados nos artigos 57 e 58, além da experiência pedagógica local e nacional, que se deve considerar no presente e no passado, impõe-se à escola primária atender ao movimento educacional contemporâneo, fora do país, em ordem a uma cuidadosa atualização de processos. No desdobramento desse esforço, fiel ao postulado do respeito à personalidade do educando, a escola atentará, quanto possível, para as diferenças individuais.
Art. 60º – O ensino primário fundamental deverá:
I – apoiar-se no desenvolvimento da criança, nos seus interesses e na sua capacidade de realização;
II – desenvolver-se sistemática e gradativamente, no sentido da formação de hábitos e habilidades úteis à vida e no da aquisição de conhecimentos com significação econômico-social;
III – servir-se dos recursos do meio para motivar o trabalho escolar, no propósito de levar o aluno a compreender a natureza que o cerca, a amá-la e senti-la como parte de sua própria vida;
IV – levar o educando à indução e à aplicação de conhecimentos adquiridos pela observação e interpretação dos fatos;
V – atender, tanto às aptidões individuais, como às exigências e possibilidades do meio com o fim de tornar o indivíduo capaz de promover o seu próprio desenvolvimento e de contribuir para o progresso social;
VI – tornar a escola ambiente propício a prática dos princípios democráticos e aos exercícios das virtudes sociais e cristãs;
VII – aproveitar todas as ocorrências cívico-sociais para o cultivo dos sentimentos de nacionalidade e fraternidade humana.
Art. 61º – O ensino primário supletivo atenderá aos princípios indicados no artigo anterior em tudo quanto lhe forem aplicáveis.
Art. 62º – Através do ensino emendativo, a escola primária se esforçará por educar e recuperar os débeis orgânicos e os retardados pedagógicos, tarefa em cuja execução terá em vista que o fim essencial da escola emendativa é a restauração da Saúde do aluno, subordinados aos interesses desta os interesses do ensino.
Art. 63º – Na educação de cegos e surdos-mudos, através do ensino emendativo, ter-se-á principalmente em vista a sua integração ao meio social, como cidadãos úteis para o que serão os métodos e processos frequentemente aperfeiçoados, de acordo com a evolução da técnica especializada.
Art. 64º – A Secretaria estabelecerá o plano regulador do sistema estadual de ensino primário e pré-primário, sujeito a revisões periódicas, em épocas pré determinadas.
Art. 65º – O ensino obedecerá a orientação e programa baseados em pesquisas e estudos de caráter objetivo, processados por órgãos técnicos.
Art. 66º – Dentro do horário escolar, só será ministrado o ensino das disciplinas constantes dos programas, reservando-se tempo suficiente para o ensino religioso.
Art. 67º – Fora do horário escolar, sem caráter de obrigatoriedade e com autorização expressa do Secretário, poderá ser ministrado o ensino de disciplinas que não constem dos programas.
Parágrafo único – Tratando-se de idiomas estrangeiros, o ensino, sem prejuízo do eventual emprego do método direto, será ministrado em vernáculo.
Art. 68º – A direção técnica e administrativa dos estabelecimentos de ensino e a regência das respectivas classes serão exercidas exclusivamente por brasileiros.
CAPÍTULO IV
Do Ensino Religioso
Art. 69º – O ensino religioso constitui disciplina dos horários dos estabelecimentos oficiais, é de matrícula facultativa e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou por seu representante legal ou responsável.
Art. 70º – O ensino religioso será ministrado de acordo com normas reguladoras baixadas pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO V
Do Ensino Particular
Art. 71º – É livre à iniciativa particular o ensino primário, como o pré primário, desde que ministrado na língua nacional e observadas as disposições desta lei e dos regulamentos de ensino, bem como das instruções decorrentes de uma e outros.
Art. 72º – Fica instituído na Secretaria o registro dos estabelecimentos de ensino primário e pré-primário.
Art. 73º – Fica igualmente instituído o registro do professor particular de ensino primário e pré-primário.
Parágrafo único – Para o efeito deste artigo, o responsável pela direção de estabelecimento particular é também considerado professor.
Art. 74º – Os registros a que se referem os artigos anteriores, serão regulamentados pela Secretaria, que os fará gratuitamente expedindo aos interessados os certificados correspondentes.
Art. 75º – Entre as exigências necessárias ao registro, a regulamentação própria incluirá:
I – Com relação ao professor:
a) que seja brasileiro;
b) que prove a qualidade de eleitor e estar no gozo dos direitos políticos; c) que tenha saldado as obrigações para com o serviço militar, quando do sexo masculino;
d) que prove idoneidade moral, com documento expedido pela autoridade competente;
e) que prove, com atestado médico, não sofrer de doença contagiosa ou repulsiva e gozar de inteira sanidade mental;
f) que prove habilitação para o exercício do magistério a que se vai dedicar, de acordo com os critérios previamente estabelecidos pela Secretaria. II – Com relação ao estabelecimento:
a) que todos os seus professores tenham sido anteriormente registrados; b) que também os seus empregados administrativos satisfaçam os requisitos das alíneas “d” e “e” do item I deste artigo;
c) que o prédio escolar ofereça as condições mínimas para o funcionamento das aulas, de acordo com as solicitações da Pedagogia e da Higiene.
Art. 76º – Os estabelecimentos particulares de ensino são obrigados a: I – observar os feriados civis e religiosos;
II – incluir nos programas com o mesmo número de aulas das escolas públicas e por professores brasileiros natos o ensino de Português, Geografia e História do Brasil;
III – aceitar e facilitar a inspeção e a fiscalização das autoridades escolares; IV – acatar as recomendações da Secretaria e fornecer-lhe os dados e documentos que solicitar para efeito de estatística e controle.
Art. 77º – Os diplomas ou certificados de conclusão de curso expedidos por estabelecimentos particulares registrados, são equiparados para todos os efeitos, aos concedidos pelos estabelecimentos oficiais.
Art. 78º – Será cassado o registro do estabelecimento particular, que não se conformar às exigências desta lei e da regulamentação própria, bem como o daquele que admitir em seu corpo docente professor não registrado.
Art. 79º – Será igualmente cassado o registro do professor a que venha faltar por fato superveniente, um dos requisitos constantes das alíneas “b”, “d” e “e” do item I do art. 75.
TÍTULO IV
Do Regime Escolar
CAPÍTULO I
Do Ano Letivo
Art. 80º – O ano escolar terá a duração fixada, em dias letivos, pelo Conselho Estadual de Educação.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 5213, de 2/7/1969.)
Art. 81º – Não haverá aulas:
I – aos domingos;
II – em outro dia da semana, que será determinado pelo Secretário, de acordo com a conveniência do ensino em cada estabelecimento;
III – nos dias feriados, civis e religiosos;
IV – nos dias que a Secretaria determinar, em obediência a tradições regionais e locais;
V – em dia de eleição;
VI – no mês de julho, considerado período de férias.
Art. 82º – Fora das oportunidades a que se refere o artigo anterior, as aulas só poderão ser suspensas com prévia autorização da Secretaria, a menos que extraordinário acontecimento local o justifique, sendo o ato de suspensão sujeito, neste caso, a aprovação do Secretário.
§ 1º – Não poderá haver ponto facultativo nos estabelecimentos de ensino. § 2º – Em qualquer hipótese, a suspensão das aulas implicará em considerar-se letivo o primeiro dia de descanso semanal que se seguir, fixado na forma do item II do art. 81.
Art. 83º – O dia letivo terá a seguinte duração:
I – no curso pré-primário, 3 (três) a 5 (cinco) horas, conforme as condições de instalação do estabelecimento;
II – nos cursos elementar e complementar, 4,30 (quatro horas e trinta minutos);
III – no curso supletivo, 3 (três) horas.
Art. 84º – Nos jardins de infância e nos cursos elementar e complementar, decorrida metade do dia letivo, haverá 1/2 (meia) hora de intervalo, destinada a merenda e recreio ao ar livre.
Art. 85º – Nenhum estabelecimento destinado a menores de quatorze (14) anos poderá funcionar a noite.
Art. 86º – O horário das aulas será fixado em portaria do Secretário, podendo variar de conformidade com as condições peculiares a cada localidade ou estabelecimento.
Parágrafo único – (Vetado).
CAPÍTULO II
Da Matrícula e da frequência
Art. 87º – O trabalho de matrícula nos estabelecimentos estaduais de ensino pré-primário e primário terá início depois de conhecido o número de vagas, encerrando-se, impreterivelmente, em data fixada pela Secretaria de Estado da Educação. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 5.213, de 2/7/1969.)
Art. 88º – A matrícula processar-se-á à vista de certidão do registro civil de nascimento do candidato, a qualserá expedida especialmente para este fim, nos termos da legislação em vigor.
Art. 89º – Serão admitidos à matrícula:
I – no curso pré-primário, criança de idade compreendida entre 4 (quatro) a 6 (seis) anos;
II – no curso primário elementar, menores cuja idade se enquadre dentro dos limites de 7 (sete) e 14 (quatorze) anos;
III – no curso primário supletivo, maiores de 14 (quatorze) anos;
IV – nos estabelecimentos de ensino especial, alunos cuja idade se enquadre dentro dos limites de 6 (seis) e 16 (dezesseis) anos.
Parágrafo único – Para os efeitos desse artigo, consideram-se como tendo, à época da matrícula, 4 (quatro), 7 (Sete) e 14 (quatorze) anos, respectivamente os menores que devam completar essas idades até o dia 30 de abril seguinte.
Art. 90º – Será dada preferência, na matrícula, aos menores residentes no setor escolar do estabelecimento.
Art. 91º – É vedada a matrícula:
I – aos que apresentarem defeitos físicos ou psíquicos que os impeça de frequentar a escola;
II – aos portadores de doença contagiosa ou repulsiva.
Parágrafo único – Serão matriculados em estabelecimento ou classe de ensino especializado, sempre que possível, os menores de que trata o item I deste artigo.
Art. 92º – A Secretaria baixará instruções regulando a organização das classes, tendo em vista a capacidade das salas de aula e o nível de desenvolvimento mental dos alunos.
Parágrafo único – As classes terão, no máximo 40 (quarenta) alunos.
Art. 93º – Encerrada a matrícula e organizadas as classes, far-se-á, no dia 15 de fevereiro, a abertura solene das aulas, lavrando-se no livro de atas, o termo de instalação do ano letivo, o qual será assinado pelo diretor e professores do estabelecimento.
Art. 94º – É permitida a transferência do aluno de um para outro estabelecimento, mediante a apresentação a este último do respectivo boletim, devidamente anotado pelo estabelecimento de origem.
Parágrafo único – A transferência dependerá sempre da existência de vaga e poderá ser concedida nos seguintes casos:
I – quando o aluno passar a residir em local mais próximo do segundo estabelecimento;
II – quando justificada por conveniência de ordem disciplinar ou pedagógica.
Art. 95º – Dar-se-á o cancelamento da matrícula:
I – quando o aluno transferir residência para lugar cuja distância do estabelecimento o impeça de frequentar as aulas;
II – quando, por seu comportamento, se mostrar incorrigível;
III – quando deixar de comparecer às aulas por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos.
Art. 96º – A Secretaria estabelecerá normas para a apuração da frequência do aluno e fixará índices percentuais mínimos de comparecimento, abaixo dos quais será ele considerado infrequente.
CAPÍTULO III
Da Obrigatoriedade Escolar
Art. 97º – O ensino primário elementar é obrigatório e gratuito para todos os menores em idade escolar.
Parágrafo único – Eximem da obrigatoriedade:
I – a falta de escola pública num círculo de raio de 3 (três) quilômetros; II – incapacidade física ou mental comprovada por meio idôneo.
Art. 98º – A responsabilidade pela matrícula e frequência recairá sobre os pais ou quem os substitua, em relação aos menores que tiverem sob sua autoridade ou guarda, e sobre os empregadores, em relação aos empregados.
Art. 99º – As empresas industriais, comerciais e agrícolas que tenham a seu serviço mais de 100 (cem) pessoas, são obrigadas a manter ensino primário gratuito para os seus servidores e respectivas famílias.
Art. 100º – A todo cidadão incumbe o dever de levar ao conhecimento das autoridades competentes a existência de menores em idade escolar que não estejam recebendo ou não tenham recebido o ensino primário.
Art. 101º – Os pais ou responsáveis pelos menores de 7 (sete) a 14 (quatorze) anos que infringirem os preceitos da obrigatoriedade escolar, estarão sujeitos às penas da lei.
§ 1º – A falta de frequência escolar por 3 (três) dias consecutivos será comunicada ao pai ou responsável, para que a justifique.
§ 2º – Serão conduzidos à presença da autoridade escolar os menores de 7 (sete) a 14 (quatorze) anos, que forem encontrados vadiando durante as horas de aulas.
CAPÍTULO IV
Da avaliação dos Resultados
Art. 102º – No curso primário, o aproveitamento do aluno será aferido por meio de provas mensais, prova parcial e exame, a que se atribuirão notas graduadas de 0 (zero) a 10 (dez).
Parágrafo único – O processo de aferição obedecerá ao seguinte calendário:
I – provas mensais – em março, abril, maio, agosto, setembro e outubro; II – prova parcial – na segunda quinzena de junho;
III – exame – nos primeiros 10 (dez) dias de dezembro.
Art. 103º – Consideram-se provas mensais o conjunto de exercícios, arguições, trabalhos práticos e provas escritas a que o aluno é submetido durante o mês, sendo a nota respectiva, a que se dá a designação de “nota mensal”, representada pela média aritmética das notas obtidas por ele em cada disciplina, apresentando-se estas últimas, por sua vez como a média das notas correspondentes a cada um dos referidos elementos de avaliação.
Art. 104º – A prova parcial versará sobre o programa desenvolvido no primeiro semestre, sendo a nota respectiva representada pela média aritmética das notas de todas as disciplinas.
Art. 105º – O exame versará sobre a matéria ministrada durante todo o ano letivo, nas seguintes disciplinas:
I – Língua Pátria;
II – Aritmética e Geometria;
III – Geografia e História do Brasil;
IV – Ciências Naturais e Higiene;
V – Instrução Moral e Cívica.
Parágrafo único – A nota do exame corresponderá à média aritmética das notas atribuídas ao aluno em cada disciplina ou grupo de disciplinas, a que se refere este artigo.
Art. 106º – A média aritmética das notas mensais será somada à nota da prova parcial, dividindo-se o produto da soma por dois (2), para obter-se a média anual do aluno.
Art. 107º – Só poderá prestar exame o aluno que tiver obtido média anual igual ou superior a 5 (cinco).
Art. 108º – A média aritmética da média anual e da nota de exame constituirá a nota final do aluno.
Parágrafo único – No cálculo da nota final, a fração inferior a 0,5 (cinco décimos), será desprezada, enquanto que a fração igual ou superior será considerada de valor igual a 1 (um).
Art. 109º – É considerado aprovado o aluno que tiver obtido nota final igual ou superior a 5 (cinco) e alcançado no exame, pelo menos a nota 4 (quatro) em cada uma das disciplinas mencionadas nos itens I e II do art. 105 desta lei.
Art. 110º – Os exames serão processados perante banca examinadora, constituída do professor da classe e 2 (dois) outros membros, designados pela autoridade que a Secretaria determinar.
Art. 111º – Aqueles que receberem instrução primária em seu domicílio, ou em estabelecimento particular não registrado, poderão ser submetidos a exame em estabelecimento oficial, cujo diretor ou responsável presidirá a banca examinadora, que será integrada de mais 2 (dois) professores por ele próprio designados.
Parágrafo único – As provas versarão sobre as disciplinas constantes do programa oficial.
Art. 112º – Ao aluno que concluir o curso primário será conferido certidão de aprovação, impresso de acordo com modelo estabelecido pela Secretaria.
TÍTULO V
Das Instituições Escolares e Extra-Escolares
Art. 113º – A escola primária procurará desenvolver nos alunos o instinto social, oferecendo-lhes oportunidades de exercer os sentimentos de sociabilidade, responsabilidade e cooperação.
Parágrafo único – Com tal objetivo, deverão os diretores e professores concorrer para a organização de associações escolares e promover o exercício das várias formas de atividade social próprias da infância.
Art. 114º – A escola deverá manter íntimas relações com o meio social em que funciona, colaborando com as instituições complementares e auxiliares da escola na obra de aperfeiçoamento do meio escolar e social, para o que procurará interessar na vida escolar a população da localidade, particularmente às famílias dos alunos.
Parágrafo único – A escola deverá, assim, incorporar ao seu organismo as influências favoráveis do meio social e estender a este os próprios benefícios, promovendo na sua sede reuniões frequentes dos pais e mães de família, não só para o fim de proporcionar-lhes um conhecimento mais completo da vida e do funcionamento escolar, como para ministrar-lhes, quando for o caso, conhecimentos úteis relativos à educação, higiene e outros assuntos de interesse educativo, relacionados com a vida e as ocupações locais.
Art. 115º – Sem embargo da criação de outras que forem julgadas úteis aos objetivos enunciados neste capítulo, ficam criadas, desde já, as seguintes instituições escolares, complementares e auxiliares da escola.
I – Instituições escolares:
a) Auditório;
b) Hora de Histórias;
c) Jornal Escolar;
d) Clube de Leitura;
e) Clube Agrícola;
f) Pelotão de Saúde;
g) Cooperativa Escolar.
II – Instituições complementares da escola:
a) Associação de Pais e Professores;
b) Associação de ex-Alunos.
III – Instituições auxiliares da escola:
a) Caixa Escolar;
b) Cantina Escolar.
Parágrafo único – As instituições a que se refere este artigo serão regulamentadas em portaria do Secretário, que fixará os casos de existência obrigatória de cada uma delas.
TÍTULO VI
Da Assistência Médico Sanitária
Art. 116º – A assistência médico sanitária, abrangendo a odontológica, será prestada pelo Estado a todos os escolares, indistintamente.
Parágrafo único – A Secretaria promoverá permanente contato e entrosamento com o órgão próprio da Secretaria de Saúde e Assistência com o objetivo de facilitar ao serviço médico-dentário o cumprimento integral de suas finalidades.
Art. 117º – Todos os professores, servidores e alunos serão obrigatoriamente submetidos a exame médico uma vez por ano, de preferência no início do ano letivo, para que se lhes verifique o estado de saúde. O exame médico do aluno, a quem se dará assistência permanente, será repelido sempre que, para tanto, houver solicitação do professor, enfermeiro escolar ou enfermeiro-visitador.
Art. 118º – Além das doenças de notificação compulsória, nos termos do regulamento sanitário, merecem a atenção, dos responsáveis pela conservação da saúde
dos alunos (médicos, diretores, professores e servidores dos estabelecimentos de ensinos), as seguintes:
I – sarampo, rubéola, quarta moléstia, varíola, alastrim, varicela e outros exantemas febris;
II – angina, febre reumática, escarlatina, erisipela e outras estreptocócias; III – sífilis em fase contagiante e outras doenças venéreas;
IV – Oftalmia: granulosa (tracoma), gonocócica, catarral, purulenta; V – difteria e suas várias localizações e formas;
VI – supurações diversas da pele e das cavidades (impetigo, piodermite, otorréia, fístulas, etc.);
VII – as parasitoides da pele e do couro cabeludo (sarna, pediculoses, tinhas, etc.);
VIII – a tuberculose em suas várias localizações e formas;
IX – a lepra em suas várias formas;
X – outras infecções como as do grupo tífico, as disenterias, a caxumba, a coqueluche, a meningite, a febre amarela, a brucelose, a bouba, a peste em suas várias formas, o tifo murino, a febre maculosa, a doença de Chagas, a malária, a gripe, a hepatite infecciosa, a poliomielite, a raiva;
XI – a amebíase, a giardíase, a filariose, a esquistossomose, a necaforose e outros helmintoses;
XII – as doenças ligadas à alimentação, sejam intoxicações, infecções ou carências (especialmente o bócio endêmico e as avitaminoses);
XIII – as doenças nervosas e mentais, que se tornam perigosas por sua própria natureza ou pela impressão causada aos alunos;
XIV – as manifestações de desajustamento emocional e social.
Art. 119º – o período de afastamento do aluno, acometido de uma das doenças mencionadas no artigo anterior, será indicado pelo médico escolar, que a seu termo, submeterá o doente a novo exame, para verificar a possibilidade de sua frequência às aulas.
Parágrafo único – Na falta de médico escolar, será exigido para o reingresso na escola, atestado do médico assistente, no qual se declare estar já o aluno em condições de frequentar as aulas, sem risco para os demais.
Art. 120º – Todo menor que habite a casa do doente será impedido de frequentar as aulas durante o período a que se refere o artigo anterior, salvo quando: I – deixar o domicílio do enfermo pelo tempo de duração da doença; II – provar, de maneira certa, nos casos de sarampo, coqueluche, varicela, rubéola ou caxumba, que já teve a doença.
Art. 121º – Todo aluno acometido de doença contagiosa será imediatamente afastado da escola, só podendo ser admitida a sua volta às aulas à vista de atestado médico, em que se declare não oferecer mais perigo de contágio.
Art. 122º – Em caso de suspeita de doença contagiosa, será o aluno dispensado das aulas e conduzido à sua residência, onde aguardará o exame médico, que deverá ser providenciado imediatamente.
Art. 123º – Sempre que o professor, o diretor ou o enfermeiro tiver ciência ou suspeita de que o aluno deixou de comparecer às aulas por motivo de doença contagiosa ou de que em sua residência ocorreu algum caso, deverá comunicar imediatamente o fato ao médico escolar, que, feitas as averiguações necessárias, tomará as medidas profiláticas aconselháveis.
Art. 124º – A escola fiscalizará a observância, pelos alunos dos preceitos da higiene, chamando a atenção das famílias para as crianças desasseadas e as acometidas de afecções parasitárias da pele e do couro cabeludo. Se, nestes dois últimos casos, o tratamento não puder ser feito em casa, serão os alunos tratados na própria escola.
Art. 125º – É dever do professor, como auxiliar do serviço de inspeção de saúde:
I – dar testes preliminares periódicos de audição e acuidade visual e fazer observações sobre os defeitos aparentes da linguagem e anomalias físicas; (Vide Lei nº 10.868, de 25/8/1992.)
II – estar atento a qualquer sinal de perturbação de saúde dos alunos; III – levar as suas observações ao conhecimento da autoridade competente, de maneira que os alunos sejam submetidos a diagnóstico e tratamento; IV – anotar as suas observações e as medidas que tomar;
V – registrar os casos que lhe pareçam mentalmente atípicos;
VI – auxiliar os alunos a tomar os seus índices de peso, altura e outros índices de saúde e colocar essas informações à disposição dos médicos e dos enfermeiros; VII – em falta de médico, afastar temporariamente da escola os menores suspeitos de doença contagiosa.
Art. 126º – Os diretores de estabelecimentos de ensino e demais autoridades escolares são obrigados a notificar à Secretaria e ao serviço médico, sob sigilo, os casos suspeitos de doenças infecto-contagiosas em qualquer servidor.
Art. 127º – Será interditado o estabelecimento de ensino em que a medida for aconselhada pela autoridade sanitária.
Parágrafo único – A notificação será feita diretamente ao diretor ou responsável pelo estabelecimento que suspenderá as aulas, dando de fato comunicação imediata à autoridade escolar, para conhecimento da Secretaria, a que compete a homologação do ato.
TÍTULO VII
Do Aparelhamento Escolar
CAPÍTULO I
Dos Prédios Escolares
Art. 128º – Na construção dos prédios escolares, ter-se-á em vista que o aluno deve sentir-se feliz na escola e que o meio é um agente de educação de importância relevante.
Art. 129º – A escola, do ponto de vista de sua instalação, deve constituir um todo homogêneo com exclusão de tudo quanto for estranho à sua organização e ao seu funcionamento.
Art. 130º – Nos edifícios escolares, cada sala de aula comportará (Vetado) (quarenta) (Vetado) alunos, no máximo, devendo a área respectiva ser calculada à razão de um metro e vinte e cinco centímetros quadrados (1,25m²) por aluno, nela compreendido o espaço ocupado pelo mobiliário.
Art. 131º – A escola singular terá 1 (uma) ou 2 (duas) salas de aula, vestiário, instalações sanitárias e pátio para recreio educação física, com área coberta. Parágrafo único – Anexa à escola singular rural, será construída casa de moradia para o professor.
Art. 132º – O prédio destinado ao funcionamento de escolas reunidas deverá ter 3 (três) salas de aula, pelo menos, sala para a administração, instalações sanitárias e pátio para recreio e educação física com área coberta.
Art. 133º – O prédio destinado à instalação de grupo escolar deverá ter 5 (cinco) salas de aula, pelos menos; salas para biblioteca, museu, diretoria, serviços técnicos e administrativos, consultórios médico e dentário; instalações para a cantina
escolar, compreendendo cozinha, dispensa e refeitório; vestiário, instalações sanitárias, pátios para recreio e exercícios de educação física, com área coberta.
Art. 134º – O prédio destinado a jardim de infância terá além das salas e dependência previstas para o grupo escolar, outras que forem exigidas pela finalidade do ensino e sua técnica especial.
Art. 135º – Para a construção de edifício destinado ao ensino primário, seja qual for a categoria do estabelecimento que nele se pretenda instalar, será exigida a área mínima de 2.000 m² (dois mil metros quadrados) de terreno, podendo a Administração, em casos excepcionais, ouvidos os órgãos técnicos da Secretaria, autorizar a utilização de área menor, até o mínimo de 1.200 m² (mil e duzentos metros quadrados).
Art. 136º – A construção de edifícios escolares obedecerá a normas especiais, estabelecidas pelo Poder Executivo, de acordo com as exigências da Pedagogia.
Art. 137º – Para a escolha dos terrenos, será igualmente fixado critério adequado, que atenda às condições mínimas aconselhadas pela técnica para a localização de estabelecimentos de ensino.
Parágrafo único – Nenhum será adquirido pelo Estado, para construção de edifício escolar, sem o parecer favorável da Secretaria.
CAPÍTULO II
Do Material Escolar
Art. 138º – O material escolar será padronizado pela Secretaria, que estabelecerá o tipo e as características das peças do mobiliário e especificará o material didático a ser adotado, de acordo com a técnica pedagógica.
Art. 139º – Nos estabelecimentos mantidos pelo Estado sob o regime de convênio com outras entidades, públicas ou particulares, correrão por conta delas os ônus com a aquisição de material escolar.
Art. 140º – Será fornecido aos estabelecimentos de ensino mantidos pelo Estado, mediante requisição do respectivo diretor ou responsável, material didático para uso dos alunos pobres, o qual levará o carimbo da Secretaria.
Art. 141º – Ao diretor, professores e demais servidores cumpre zelar pelo perfeito arranjo, conservação, guarda de todo o material permanente e de consumo –
empregado no exercício de suas funções, assim como dos objetos existentes no recinto do trabalho e dos documentos livros, fichas e papéis pertencentes ao estabelecimento, respondendo pelo estrago ou desaparecimento de qualquer deles, quando resultante de sua ação ou omissão.
Parágrafo único – O diretor será responsável, perante a Secretaria, pelo cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 142º – Os pais são responsáveis pelos danos causados pelos filhos ao mobiliário e demais material escolar, ao edifício da escola e suas dependências. Parágrafo único – No ato da matrícula, o professor chamará a atenção dos pais para o disposto neste artigo.
Art. 143º – O responsável pelo estabelecimento deverá levantar o inventário completo do material existente, nas seguintes oportunidades: I – ao assumir o exercício;
II – no encerramento do ano letivo;
III – ao termo de suas funções;
IV – sempre que a Secretaria o exigir.
Parágrafo único – O inventário descreverá o estado de conservação de cada peça e será transcrito em livro próprio, dele se remetendo à Secretaria tantas cópias quantas solicitadas, com o visto da autoridade escolar local.
Art. 144º – A Secretaria fixará, cada ano, segundo critério previamente aprovado pelo Secretário, as quotas destinadas aos estabelecimentos de ensino para as despesas com a aquisição de utensílios e material de limpeza e higiene, material de expediente, expedição e correspondência e outras consideradas como de pronto pagamento.
Parágrafo único – As quotas a que se refere este artigo serão pagas sob forma de adiantamentos feitos no início do ano.
Art. 145º – Na primeira quinzena de janeiro, o responsável pelo estabelecimento prestará contas do suprimento recebido no ano anterior, enviando à Secretaria o balancete das despesas realizadas, os documentos comprobatórios destas e, se houver saldo, o talão de recolhimento da importância correspondente, aos cofres do Estado.
§ 1º – Não será concedido novo suprimento enquanto não for cumprida a exigência deste artigo.
§ 2º – Sem prejuízo de outros procedimentos, autorizados em lei ou regulamento, será descontada do vencimento do funcionário responsável a importância
correspondente ao suprimento de que não tenha prestado contas até 31 de março do ano seguinte.
§ 3º – Feita a prestação de contas, igual procedimento será adotado com relação às despesas não aprovadas.
§ 4º – Os diretores de estabelecimentos de ensino deverão provar, ao requererem aposentadoria, quitação plena do último suprimento recebido, sem o que a petição não será processada.
CAPÍTULO III
Dos acessórios da escola
Art. 146º – São acessórios da escola a biblioteca, o museu e os gabinetes médico e dentário.
Art. 147º – A Secretaria estabelecerá normas para a instalação e o funcionamento de bibliotecas e museus e promoverá entendimentos com a secretaria de Saúde e Assistência, para a fixação, de comum acordo, do critério que deverá presidir à instalação e ao funcionamento de gabinetes médicos e dentários, tendo em vista, principalmente, a sua integração no sistema escolar.
TÍTULO VIII
Da inspeção do ensino
Art. 148º – A inspeção do ensino, compreendendo a fiscalização e a assistência técnica, será exercida pelos seguintes órgãos da Secretaria, que ficam desde já criados, de conformidade com o disposto nos artigos 153, 154 e 155 desta lei: I – Delegacias do Ensino;
II – Inspetorias Seccionais do Ensino;
III – Inspetorias Escolares Municipais.
Parágrafo único – Passam a denominar-se Inspetorias Seccionais do Ensino as atuais Inspetorias Regionais do Ensino.
Art. 149º – Os órgãos a que se refere o artigo anterior serão dirigidos: I – os do item I, por Delegados do Ensino;
II – os de item II, por Inspetores Seccionais do Ensino;
III – os do item III, por Inspetores Escolares Municipais.
Art. 150º – Na estrutura geral da Secretaria, as Delegacias do Ensino e as Inspetorias Seccionais do Ensino serão Classificadas entre os órgãos chamados regionais,
enquanto que as Inspetorias Escolares Municipais serão enquadradas entre os órgãos denominados locais.
Art. 151º – Na hierarquia dos órgãos incumbidos da inspeção, as Inspetorias Escolares Municipais serão subordinadas às Inspetorias Seccionais do Ensino e estas às Delegacias do Ensino.
Art. 152º – A subordinação estabelecida no artigo anterior não exclui as comunicações diretas entre os órgãos centrais da Secretaria e as Inspetorias Seccionais do Ensino e Inspetorias Escolares Municipais, na forma que for estipulada pela autoridade competente.
Art. 153º – A cada região geoeconômica do Estado corresponderá uma Delegacia do Ensino, que nela terá sede e exercerá a sua jurisdição. Parágrafo único – Poderá, entretanto, o Executivo, por conveniência do serviço, ampliar ou reduzir a área de jurisdição das Delegacias, subordinando a uma só territórios pertencentes a mais de uma região ou dividindo entre duas ou mais o território de uma mesma região.
Art. 154º – A cada Inspetoria Seccional do Ensino corresponderá uma circunscrição, constituída de, no máximo, 10 (dez) municípios, um dos quais lhe servirá de sede.
Parágrafo único – A divisão dos territórios das Delegacias em Inspetorias Seccionais far-se-á por ato do Secretário, que terá em vista, além de outras circunstâncias ligadas às conveniências e aos interesses do ensino, maior facilidade de comunicações e transporte entre municípios.
Art. 155º – A Inspetoria Escolar Municipal terá jurisdição no município, instalando-se na sede respectiva.
§ 1º – No município designado para sede de circunscrição, poderão as atribuições da Inspetoria Escolar Municipal ser absorvidas pela própria Inspetoria Seccional, a juízo da Secretaria.
§ 2º – Poderá, igualmente, o serviço de inspeção de dois ou mais municípios ser subordinado a uma só Inspetoria Escolar Municipal, se conveniências ou interesses do ensino o justificarem, como no caso de falta de funcionários, credenciados, na forma desta lei, para dirigi-lo em todos eles.
Art. 156º – Na Capital do Estado, não haverá Inspetorias Escolares Municipais, sendo a inspeção, que não se subordinará a nenhuma Delegacia, feita por
tantas Inspetorias Seccionais do Ensino quantas necessárias, em razão do volume do serviço.
Art. 157º – Além dos órgãos de inspeção do ensino primário e pré primário, as Delegacias do Ensino terão a finalidade de descentralizar os diversos serviços da Secretaria, relacionados com qualquer de seus órgãos e qualquer grau de ensino, devendo o Poder Executivo, para tanto, definir as suas atribuições, estabelecer a sua estrutura e regular o seu funcionamento.
TÍTULO IX
Do Magistério Primário
CAPÍTULO I
Dos quadros de pessoal
Art. 158º – O pessoal do magistério primário, abrangido por um quadro geral, é distribuído por quadros locais e quadros de estabelecimentos.
Art. 159º– Quadro geral é o conjunto das carreiras dos cargos isolados e das funções gratificadas que constituem a estrutura do magistério primário no Estado.
Art. 160º – Quadro local é o conjunto dos cargos e das funções gratificadas que compõem a estrutura do magistério primário em uma mesma localidade. § 1º – O quadro local da cidade de Belo Horizonte é subdividido em 2 (dois) quadros parciais, a saber:
I – Quadro A, compreendendo a zona urbana e genericamente, a zona suburbana;
II – Quadro B, compreendendo os distritos e subdistritos afastados da sede, a zona rural e a parte da zona suburbana de difícil acesso, em razão da distância do centro da cidade e da deficiência dos meios de transporte.
§ 2º – Poderá o Executivo, sempre que, em determinada cidade, circunstâncias especiais o justificarem, subdividir em 2 (dois) o quadro respectivo, adaptando às condições locais o critério estabelecido no § 1º deste artigo.
§ 3º – Se houver conveniência para o ensino, poderá ainda o Executivo estabelecer em Belo Horizonte um terceiro quadro parcial.
§ 4º – Cumpre ao Secretário delimitar as áreas dos quadros parciais, neles classificando os estabelecimentos de ensino existentes.
Art. 161º – Quadro de estabelecimento é o conjunto dos cargos e das funções gratificadas que compõem a lotação de uma mesma unidade escolar.
CAPÍTULO II
Do Quadro Geral
SEÇÃO I
Da estrutura
Art. 162º – O quadro geral do magistério primário compreende:
I – As carreiras de:
a) professor primário;
b) diretor de grupo escolar.
II – O cargo isolado de inspetor seccional do ensino;
III – As funções gratificadas de:
a) orientador do ensino;
b) auxiliar de diretoria;
c) diretor de escolas reunidas;
d) inspetor escolar municipal;
e) auxiliar de inspeção.
Art. 163º – Ficam extintos os cargos de professor especializado de Desenho, Trabalhos Manuais e Modelagem, de Educação Física e de Música e Canto, sendo, entretanto, assegurado aos seus atuais titulares o exercício, respectivamente, das funções mencionadas nos itens I, II e III do art. 168 desta lei.
Art. 164º – Ficam transformados em cargos isolados de provimento efetivo, com a denominação de Inspetor Seccional do Ensino e a classificação do Padrão M-M, os cargos de Inspetor Regional do Ensino, a que se refere a Lei nº 1.852, de 20 de dezembro de 1958.
Parágrafo único – A Secretaria expedirá as apostilas necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 165º – Passa a denominar-se Orientador do Ensino a atual função gratificada de Orientador Técnico.
Parágrafo único – A Secretaria anotará, nas fichas cadastrais dos ocupantes da função, a modificação estabelecida neste artigo.
Art. 166º – Consideram-se criadas as funções gratificadas a que se refere o item III, alíneas “d” e “e”, do art. 162 desta lei.
Art. 167º – (Vetado).
§ 1º – (Vetado).
I – (Vetado).
II – (Vetado).
§ 2º – (Vetado).
SEÇÃO II
Dos cargos e funções
Art. 168º – A função precípua de professor primário é a regência de classe, podendo, entretanto, nos casos regulados por esta lei, o Secretário atribuir-lhe uma das seguintes funções especiais:
I – Professor de Artes Aplicadas;
II – Professor de Educação Física;
III – Professor de Canto Orfeônico;
IV – Professor de Artes Industriais;
V – Bibliotecário;
VI – Assistente Escolar;
VII – Auxiliar de Escrita.
§ 1º – A designação para o exercício das funções especificadas nos itens I, II, III e V deste artigo só poderá recair em professor que tenha feito, em estabelecimento oficial ou reconhecido, curso de especialização, respectivamente, em Artes Aplicadas, Educação Física, Canto Orfeônico, Biblioteconomia.
§ 2º – A designação para o exercício da função de professor de Artes Industriais, assim entendidas as técnicas a que se refere o § 2º, do art. 53, desta lei, recairá em professor habilitado em curso oficial de especialização, devendo o ato respectivo mencionar a técnica cujo ensino lhe será atribuído.
§ 3º – A designação para o exercício da função de assistência escolar, a que correspondem os trabalhos de assistência ao menor escolar, recairá em professor que haja feito curso relacionado com o assunto, em estabelecimento oficial ou reconhecido.
§ 4º – A designação para o exercício da função de auxiliar de escrita será feita por indicação do diretor do estabelecimento.
Art. 169º – A designação, quando condicionada à habilitação em curso especializado, na forma do artigo anterior, somente poderá ser cassada nos casos de readaptação, feita de acordo com a lei, ou nos de manifesta conveniência do ensino, devidamente comprovada.
Art. 170º – Os diretores de grupo escolar, de jardim de infância e de escolas reunidas serão responsáveis pela direção técnica e administrativa do estabelecimento.
Art. 171º – O Delegado do Ensino, o Inspetor Seccional de Ensino, o Inspetor Escolar Municipal e o Auxiliar de Inspeção exercerão as funções específicas de assistência técnica junto aos estabelecimentos de ensino, e, subsidiariamente, as de inspeção. (Vetado).
Parágrafo único – Nenhum funcionário do quadro de Inspeção poderá ser afastado de suas atividades específicas, salvo quando investido em cargo de confiança ou comissão expressamente criado em lei.
Art. 172º – O orientador do ensino terá a seu cargo a orientação técnica das classes.
Art. 173º – O auxiliar de diretoria de grupo escolar executará os serviços de escrituração, auxiliará o diretor nos trabalhos de natureza administrativa, como seu colaborador direto e imediato, e responderá pela direção do estabelecimento, nas ausências e faltas eventuais do respectivo titular.
Art. 174º – São consideradas de magistério, para todos os efeitos legais, as funções mencionadas nos itens I a VII do artigo 168.
CAPÍTULO III
Dos quadros locais
Art. 175º – Os atos de provimento em cargos do magistério primário, bem como os de remoção, excetuados os relativos ao cargo de inspetor seccional do ensino, serão feitos para os quadros locais, procedendo-se, depois de satisfeitas as exigências legais e regulamentares à designação de estabelecimentos para o exercício dos servidores.
Art. 176º – Quando o quadro local for subdividido em quadros parciais, na forma dos parágrafos 1º a 4º do art. 160 desta lei, os atos de provimento e os de remoção serão feitos para o quadro parcial de menor categoria assim considerado aquele cuja área esteja mais afastada do centro da cidade.
Art. 177º – O ingresso de professores no quadro parcial de maior categoria só se poderá verificar por meio de remoção do quadro imediatamente inferior, de modo a possibilitar-se a abertura de vagas no último deles, para efeito de nomeação.
Parágrafo único – Se, entretanto, não houver candidatos à remoção, com as condições legais, em número suficiente para cobrir todas as vagas, poderão as remanescentes ser providas por nomeação, na forma do art. 231 desta lei, item I e § 1º.
Art. 178º – O disposto nos artigos 175 e 176 aplica-se também ao pessoal subalterno.
Art. 179º – Todo ato de criação de unidade escolar, em localidade cujo quadro for subdividido em quadros parciais, deverá mencionar a qual deles ficará ela pertencendo.
CAPÍTULO IV
Dos quadros dos estabelecimentos
Art. 180º – O Secretário fixará na primeira quinzena de janeiro a lotação dos estabelecimentos de ensino para o ano letivo que se vai iniciar, tomando por base a matrícula efetiva do ano anterior, o número e a superfície das salas de aula, e observando os limites quantitativos dos cargos e funções gratificadas constantes do quadro geral.
Parágrafo único – A dotação poderá ser retificada, no decorrer do ano letivo, a vista do quadro de classes.
Art. 181º – O critério para a dotação dos estabelecimentos obedecerá às seguintes normas gerais:
I – O grupo escolar terá:
a) 1 (um) diretor;
b) 1 (um) auxiliar de diretoria;
c) orientadores do ensino em número proporcional ao de classes;
d) 1 (um) professor para cada classe;
e) professores de Artes aplicadas, na proporção de 1 (um) para cada conjunto de 12 (doze) classes, arredondadas para este número, quando houver mais de 12 (doze) as frações superiores a 6 (seis);
f) professores designados para ministrar Educação Física na mesma proporção mencionada na alínea anterior, desde que as condições materiais e de instalação do prédio permitam, efetivamente, o ensino da disciplina;
g) professores designados para o ensino de Canto Orfeônico, na mesma proporção indicada na alínea “e”;
h) professores designados para a função de bibliotecário, na proporção de 1 (um) para cada conjunto de 12 (doze) classes, arredondadas para este número, quando houver mais 12 (doze), as frações superiores a 6 (seis), sendo condição indispensável para a designação a existência de Biblioteca Pedagógica e Biblioteca Infantil, esta com o mínimo de 600 (seiscentos) livros, dos quais 2/3 (dois terços) de literatura infantil e 1/3 (um terço) de livros informativos para crianças;
i) 1 (um) professor designado para a função de assistente escolar;
j) 1 (um) professor designado para a função de auxiliar de escrita, quando houver mais de 14 (quatorze) classes;
k) professores para o exercício de substituição eventuais, na proporção de 1 (um) para cada conjunto de 10 (dez) classes, arredondadas para este número, quando houver mais de 10 (dez), as frações superiores a 5 (cinco);
l) 1 (um) zelador;
m) tantos serventes tantos necessários, em função da matrícula, do número de classes de área de outras condições materiais e de instalação do prédio; II – As escolas reunidas terão:
a) 1 (um) professor designado para a função gratificada de diretor;
b) 1 (um) professor para cada classe;
c) 1 (um) zelador.
III – As escolas singulares terão 1 (um) professor por turma.
§ 1º – No caso do § 1º do art. 49 desta lei, o grupo escolar terá mais 1 (um) auxiliar de diretoria, destinado especialmente ao curso supletivo, se este for constituído de mais de 6 (seis) classes.
§ 2º – As escolas reunidas poderão ter, além do pessoal mencionado no item II deste artigo, desde que condições especiais o justifiquem, de acordo com os critérios adotados para a lotação dos grupos escolares, 1 (um) professor de Educação Física, 1 (um) professor de Canto Orfeônico, 1 (um) bibliotecário e 1 (um) ou 2 (dois) serventes.
§ 3º – Nas escolas combinadas, poderá o Secretário designar um dos professores de preferência o mais antigo entre os estáveis e normalistas, para coordenar os trabalhos escolares, inclusive os de matrícula e organização das turmas ou classes, bem como incumbir-se da coleta e encaminhamento de dados estatísticos e outros elementos informativos de interesse da administração do ensino.
(Vide art. 14 da Lei nº 2.879, de 10/10/1963.)
Art. 182º – Feitas as adaptações necessárias, a lotação dos jardins de infância obedecerá às normas gerais estabelecidas no art. 181 para os grupos escolares e as escolas reunidas, conforme a sua organização se assemelhe ao regime de uns ou de outras.
Art. 183º – O Curso de artes industriais, a que se refere o § 2º do art. 53 desta lei, quando autônomo, terá organização de grupo escolar ou de escolas reunidas, sendo a lotação respectiva estabelecida de acordo com as normas gerais constantes do item I ou do item II do art. 181, conforme o caso.
Parágrafo único – Haverá, no referido curso, ainda quando funcione anexo a grupo escolar, professores para cada uma das técnicas especializadas de que se constitui, na medida das necessidades do ensino.
Art. 184 – Os estabelecimentos de educação pré-primário serão lotados com pessoal dos quadros do magistério primário.
§ 1º – Só poderá ser designado para ter exercício em jardim de infância o diretor ou o professor habilitado em curso oficial de especialização. § 2º – Na falta de elementos com o requisito do § 1º deste artigo, poderá ser feita a designação de outros para os estabelecimentos já em funcionamento na data desta lei.
§ 3º – Os diretores e professores de jardim de infância, não habilitados na forma do § 1º deste artigo, serão compulsoriamente inscritos em curso de especialização. § 4º – Aqueles que não se habilitarem em curso de especialização, serão designados para estabelecimentos de ensino primário, à medida que se forem apresentando candidatos habilitados.
Art. 185º – Só poderá ser locado em classe primária ou grupo escolar, anexo a estabelecimento de ensino normal, o professor que satisfaça os seguintes requisitos:
I – ser portador do diploma de professor primário;
II – ter, pelo menos, 3 (três) anos de exercício efetivo em regência de classe;
III – ter nota de merecimento igual ou superior à do graus-mínimo; IV – ser portador de certificado de aprovação em curso pedagógico especial, promovido ou reconhecido pela Secretaria.
Art. 186º – Os estabelecimentos e as classes de ensino emendativo serão lotados com diretores e professores habilitados em curso oficial de especialização, sendo permitida, entretanto, na falta de elementos com esse requisito, a designação provisória de outros para os que já estiverem em funcionamento na data desta lei.
CAPÍTULO V
Da lotação dos órgãos de inspeção
Art. 187º – A lotação dos órgãos de inspeção a que se referem os itens II e III do art. 118 desta lei, será fixada pelo Secretário, de conformidade com as necessidades do serviço, e compreenderá pessoal técnico e administrativo.
TÍTULO X
Da investidura dos cargos e funções gratificadas
CAPÍTULO I
Da nomeação para o cargo de professor primário
Art. 188º – A nomeação para o cargo de professor primário deverá recair em normalista classificado em concurso de provas e títulos, sujeito o nomeado a estágio probatório, na forma desta lei.
Parágrafo único – Fica assegurado ao professor leigo, com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no magistério primário ou pré-primário, qualquer que tenha sido a condição de sua investidura, o direito à inscrição no concurso para determinado quadro local ou parcial, quando nenhum candidato normalista a tenha obtido.
(Vide art. 1º da Lei nº 3.042, de 20/12/1963.)
Art. 189º – As nomeações obedecerão à ordem de classificação dos candidatos no concurso, dentro de cada quadro local ou parcial.
Art. 190º – Respeitados os limites quantitativos do quadro geral, serão obrigatoriamente providas na primeira quinzena de janeiro de cada ano ou, quando verificadas posteriormente, dentro em 90 (noventa) dias, contados de sua ocorrência, as vagas de provimento necessário, assim consideradas aquelas em razão das quais o número de professores regentes se torne, no quadro local ou parcial, inferior à soma das classes dos diversos estabelecimentos.
Art. 191º – Estágio probatório é o período de efetivo exercício, correspondente a 2 (dois) anos letivos, durante os quais será apurada a eficiência do professor, expressa em nota de merecimento atribuída de acordo com critério fixado pela Secretaria.
Parágrafo único – Não serão computados como de estágio os períodos de exercício anteriores à nomeação em virtude de substituição ou contrato. (Vide art. 35 da Constituição do Estado de Minas Gerais com a redação dada pelo art. 10 da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)
Art. 192º – Comprovada, ao termo do estágio probatório, a eficiência do professor, ser-lhe-á expedido o título declaratório de estabilidade, de preferência em apostila ao próprio ato de nomeação. A Estabilidade vigorará desde a data em que se tenham completado as condições do artigo anterior.
§ 1º – poderá ser concedido novo estágio ao professor que não haja demonstrado eficiência durante o primeiro.
§ 2º – Findo o segundo estágio e persistindo a circunstância que o motivou, será o professor exonerado, sendo, entretanto, permitida a sua readmissão, mediante classificação em novo concurso.
(Vide art. 35 da Constituição do Estado de Minas Gerais com a redação dada pelo art. 10 da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)
CAPÍTULO II
Da nomeação para o cargo de direção de grupo escolar
Art. 193º – O cargo de diretor de grupo escolar será provido com a nomeação de professor primário, estável, diplomado pelo Curso de Administração Escolar do Instituto de Educação, observando-se o seguinte processo:
I – até 15 (quinze) dias após a ocorrência de cada vaga, a Secretaria, mediante edital publicado no órgão oficial, abrirá a inscrição de candidatos ao respectivo provimento, com o prazo de 30 (trinta) dias;
II – se apenas um candidato se apresentar,será submetido a teste de aptidão para o exercício do cargo, devendo dar-se a sua nomeação, uma vez considerado apto; III – se se apresentarem 2 (dois) ou mais candidatos, a Secretaria procederá a seleção entre eles, mediante concurso.
§ 1º – Quando não se apresentar candidato diplomado pelo Curso de Administração Escolar do Instituto de Educação, ficará automaticamente, aberta a inscrição para concurso de provas e títulos, por mais 30 (trinta) dias, em prorrogação à determinada pelo item I do artigo, entre professores primários sem aquele requisito, desde que estáveis e normalistas.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 71 da Lei nº 3.214, de 16/10/1964.) § 2º – Se, durante o período de inserção no concurso a que se refere o parágrafo anterior, apresentar-se candidato diplomado pelo Curso de Administração Escolar do Instituto de Educação, ser-lhe-á permitido inscrever-se, ficando, porém, sujeito às mesmas provas exigidas nesta lei para os demais candidatos.
Art. 194º – É vedada a nomeação interina para o cargo de diretor de grupo escolar, sendo obrigatória a nomeação, dentro dos 90 (noventa) dias subsequentes ao encerramento do concurso, do candidato classificado em primeiro lugar.
(Expressão “vedada a nomeação interina para o cargo de diretor de grupo escolar,” vetada pelo Governador. Veto derrubado pela ALMG em 8/4/1963.) Parágrafo único – Se o cargo vier a vagar novamente, e quantas vezes tal acontecer, durante a vigência do concurso, dar-se-á obrigatoriamente em 90 (noventa)
dias o novo provimento, que deverá recair no candidato que ocupar, na oportunidade, o primeiro lugar na tábua de classificação.
CAPÍTULO III
Da nomeação para o cargo de inspetor seccional de ensino
Art. 195º – A nomeação para o cargo de inspetor seccional do ensino far se-á de acordo com o seguinte critério:
I – 2/3 (dois terços) das vagas serão providas mediante prova de seleção entre ocupantes do cargo de diretor de grupo escolar, diplomados pelo Curso de Administração Escolar do Instituto de Educação;
II – o terço restante será provido mediante concurso de provas e títulos, entre candidatos diplomados pelo Curso de Administração Escolar do Instituto de Educação ou por curso de Pedagogia, feito em Faculdade de Filosofia, oficial ou reconhecida bem como elementos do magistério portadores de certificado que comprove curso feito no estrangeiro, em consequência de convênio firmado pelo Estado.
Parágrafo único – No concurso a que se refere o item II deste artigo, poderão ser inscritos professores primários que, embora não diplomados por nenhum dos cursos citados no mesmo dispositivo, contarem, na data desta lei, mais de 1 (um) ano de efetivo exercício nas funções inerentes ao cargo de inspetor regional do ensino, em virtude de nomeação interina ou de designação da Secretaria.
Art. 196º – É vedada a nomeação interina para o cargo de Inspetor Seccional do ensino, sendo obrigatória, dentro dos 90 (noventa) dias subsequentes à ocorrência da vaga, a nomeação do candidato que, na oportunidade, ocupar o primeiro lugar na tábua de classificação da prova de seleção ou do concurso a que se refere o artigo anterior, observada a proporcionalidade por ele estabelecida.
(Expressão “vedada a nomeação interina para o cargo de Inspetor Seccional de Ensino sendo,” vetada pelo Governador. Veto derrubado pela ALMG em 8/4/1963.)
CAPÍTULO IV
Da readmissão e da reversão
Art. 197º – Para a readmissão em cargo do magistério primário são necessários os seguintes requisitos:
I – que o ex-funcionário haja sido nomeado por concurso na forma estabelecida por (vetado) lei;
II – que tenha no máximo 20 (vinte) anos de serviço público;
III – que a sua idade seja tal que lhe possa permitir contar aos 60 (sessenta) anos, considerado o tempo de serviço apurado anteriormente, 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício de magistério estadual, com o arredondamento previsto em lei.
Art. 198º – Para a reversão ao serviço público, em cargo do magistério primário, é exigido:
I – que o funcionário tenha sido aposentado com o tempo de serviço não superior a 20 (vinte) anos;
II – que esteja nas condições do item III do artigo anterior.
Art. 199º – Aplicam-se aos casos de readmissão e reversão ao magistério os dispositivos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, que não colidam com o disposto neste capítulo.
CAPÍTULO V
Dos Concursos
SEÇÃO I
Do concurso para o cargo de professor primário
Art. 200º – O concurso, a que se refere o art. 188 desta lei, será realizado anualmente, na segunda quinzena de julho, e vigorará de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano seguinte.
Art. 201º – As inscrições serão anunciadas em edital pela Secretaria e permanecerão abertas durante 60 (sessenta) dias, no mínimo, devendo encerrar-se, pelo menos, 60 (sessenta) dias antes da data da realização do concurso.
Art. 202º – No requerimento de inscrição, deverá o candidato declarar, além de atender a outras indicações pedidas em edital, o quadro local ou parcial para que deseja ser nomeado.
Art. 203º – Só poderá ser inscrito quem satisfazer os seguintes requisitos: I – ser brasileiro;
II – ser normalista, tendo registrado na Secretaria o diploma ou o certificado a que se refere o art. 36 do Decreto-Lei Federal nº 8.530, de 2 de janeiro de 1946 (Lei Orgânica do Ensino Normal);
III – ter idade compreendida entre 18 (dezoito) e 35 (trinta e cinco) anos, na data fixada em edital para o encerramento das inscrições;
IV – estar em gozo dos direitos políticos;
V – haver cumprido as obrigações militares fixadas em lei, quando se tratar de candidato do sexo masculino;
VI – ter boa conduta;
VII – apresentar capacidade física para o exercício do cargo, apurada em inspeção médica.
§ 1º – Poderá ser inscrito candidato maior de 35 (trinta e cinco) anos e menor de 40 (quarenta), tomada como ponto de referência a data mencionada no item III deste artigo, desde que tenham prestado anteriormente serviços ao Estado, em cargo ou função de magistério, inclusive como substituto, por tempo tal que lhe possa permitir contar, aos 60 (sessenta) anos de idade, 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício de magistério estadual, com o arredondamento previsto em lei.
§ 2º – Não ficarão sujeitos aos limites de idade fixados neste artigo os ocupantes de cargos efetivos ou funções públicas estaduais, excetuadas as exercidas a título precário ou em caráter de substituição.
Art. 204º – Na inspeção médica a que se refere o item VII do art. 203, serão considerados inaptos para o exercício do magistério primário, definitiva ou temporariamente, circunstância que a junta médica definirá, os candidatos acometidos de alguma das moléstias ou anomalias abaixo especificadas:
I – estado geral: desenvolvimento físico insuficiente; deformidade evidente do esqueleto; falta de membro, anquilose de uma articulação importante, claudicação notável;
II – sistema orgânico: doenças crônicas do coração e dos vasos com perturbações de compensação; doenças crônicas dos órgãos respiratórios, principalmente a tuberculose pulmonar, doenças crônicas dos órgãos da digestão, exigindo regime e precauções especiais ou podendo ocasionar complicações graves, doenças crônicas do aparelho gênito-urinário, exigindo tratamento especial e precauções higiênicas: doenças do sistema nervoso central; paralisias importantes; crises graves de histeria; epilepsias; doenças mentais; alcoolismo; vícios entorpecentes;
III – doenças gerais e constitucionais; reumatismo com deformidade; anemias graves; tuberculose sob todas as suas formas; sífilis com manifestações contagiantes; bócio volumoso e bócio exoftálmico; hérnias volumosas;
IV – afeções do ouvido, nariz e garganta; surdez essencial ou sintomática dos dois ouvidos, supuração crônica do ouvido; onzena, laringite crônica, com diminuição do poder vocal; tumores no nariz, de faringe, das cordas vocais; vícios de articulação da palavra;
V – afecções dos olhos; acuidade visual – se o valor funcional dos olhos é pouco mais ou menos igual, a acuidade visual de cada olho, separadamente examinado, não deverá ser inferior a 0,5; depois de corrigidos os vícios de refração, se um dos olhos
tem acuidade visual inferior a 0,5 ou não enxerga, o outro deverá ter uma visão corrigida de ao menos 07; nos casos que exijam o emprego de uma lente corretiva, o poder desta não deve ser superior a oito dioptrias; tumores (à exceção dos pequenos tumores benignos); afeções crônicas do aparelho lacrimal, do Íris, do corpo ciliar, da coróide, da retina e do nervo ótico; glaucoma; catarata; estrabismo com diplopia;
VI – afecções da boca e dos dentes; tumores dos maxilares; lábios leporinos; cárie numerosas; bocas desdentadas, desprovidas de aparelhos de prótese; VII – afecções da pele: de grandes dimensões em repulsivas ou exigindo tratamentos especiais, prolongados e frequentes;
VIII – moléstias contagiosas: todas as moléstias contagiosas; conforme o caso, apenas durante o período de contágio.
Art. 205 – O candidato que se não conformar com despacho proferido em seu requerimento de inscrição, poderá dirigir pedido de reconsideração à autoridade que o houver assinado, dentro em 15 (quinze) dias, contados da data de sua publicação.
Parágrafo único – No caso de ser indeferido o pedido de reconsideração de despacho, caberá recurso, dentro do prazo fixado neste artigo, para a autoridade imediatamente superior.
Art. 206º – O Secretário baixará instruções para a organização e o processamento do concurso, as quais deverão obedecer às seguintes normas gerais: I – o programa, que será publicado até 60 (sessenta) dias antes da realização das provas, versará sobre matérias básicas do curso normal; II – as questões para as provas serão elaboradas em sigilo pelo órgão competente e levadas em envelopes lacrados, por representantes da Secretaria, aos locais de sua realização, onde tais envelopes serão abertos, na oportunidade fixada pelo edital de concurso e de acordo com formalidades preestabelecidas;
III – o processamento e a correção das provas deverão dar-se com as cautelas necessárias ao máximo de garantia para os interesses dos candidatos, procurando-se evitar a fraude e só se permitindo a identificação do autor de cada prova depois terminado o trabalho de correção e julgamento;
IV – com o edital que anunciar o concurso, publicar-se-á a relação dos títulos a serem computados como elementos de classificação;
V – não será computado como título o período de estágio probatório, a que se refere o parágrafo 1º do art. 192 desta lei;
VI – será considerado inabilitado no concurso o professor a que se refere o parágrafo único do art. 188 desta lei, se não obtiver, no cômputo total de pontos, número pelo menos, igual à metade mais 1 (um) da escala respectiva;
VII – os critérios de valorização dos títulos e das questões propostas nas provas serão publicadas juntamente com o programa elaborado para estas.
Art. 207º – Poderá a Secretaria modificar, cada ano, no interesse do ensino, os critérios de valorização dos títulos e questões das provas, bem como o programa destas últimas, sem que assista, por isto, direito a reclamação a qualquer dos candidatos inscritos em anos anteriores.
Art. 208º – Os candidatos serão submetidos a provas apenas uma vez, valendo a nota respectiva para todos os concursos subsequentes, ressalvado, porém, a cada um direito de fazer novas provas em outros concursos, se assim o quiser e requerer, caso em que, para efeito de classificação, prevalecerá a última nota obtida.
Art. 209º – Os pontos atribuídos aos títulos terão valor nos concursos subsequentes, podendo o candidato, cada ano, requerer a juntada de novos títulos aos já apresentados, caso em que serão somados, para efeito de classificação, os pontos dados a uns e outros.
Art. 210º – A classificação dos candidatos será feita por quadro local, ou por quadro parcial, quando o primeiro for subdividido, na ordem decrescente do número total de pontos atribuídos a cada um, na forma estabelecida pelas instruções reguladoras do concurso.
Art. 211º – Se dois ou mais candidatos obtiverem o mesmo número de pontos, terá prioridade na classificação:
I – o diplomado pelo Curso de Administração Escolar do Instituto de Educação;
II – o diplomado por curso de Pedagogia de Faculdade de Filosofia, oficial ou reconhecida;
III – o diplomado por curso de formação de professores;
IV – o diplomado por curso de Faculdade de Filosofia, oficial ou reconhecida pelo Governo Federal, que não o mencionado no item II; V – o que tiver mais tempo de serviço prestado em cargo ou função de magistério primário ou pré-primário estadual;
VI – o que tiver mais tempo de serviço prestado em cargo ou função do magistério estadual;
VII – o que tiver mais tempo de serviço público estadual;
VIII – o que provar ser arrimo de família;
IX – o mais idoso.
Art. 212º – As inscrições dos candidatos classificados serão válidas pelo prazo de 3 (três) anos, findos os quais, se não forem renovadas, serão canceladas, sem prejuízo, entretanto, do disposto nos artigos 208 e 209.
§ 1º – Decorrido o primeiro ano do prazo a que se refere este artigo, será cancelada a inscrição do candidato que ultrapassar ou houver já ultrapassado o limite máximo de idade fixado no item III do art. 203, considerada a ressalva contida no § 1º do mesmo artigo.
§ 2º – O candidato, que for nomeado depois do primeiro ano de vigência de sua inscrição, só poderá tomar posse do cargo se considerado apto para exercê-lo, em nova inspeção médica.
§ 3º – Poderá a secretaria, na hipótese do § 2º deste artigo, exigir do candidato, antes de dar-lhe posse, a revalidação de documentos apresentados no ato de inscrição no concurso.
Art. 213º – A tábua de classificação será revista cada ano, com a inclusão de novos candidatos habilitados, a exclusão daqueles cuja inscrição tenha caducado, na forma do artigo anterior, e a reclassificação dos que tenham feito nova prova ou apresentado novos títulos, de acordo, respectivamente, com os artigos 208 e 209.
Art. 214º – Conhecido o resultado do concurso, serão expedidos pela Secretaria os certificados de habilitação a que se refere o art. 29, parágrafo único, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis.
SEÇÃO II
Do Concurso para o cargo de diretor de grupo escolar
Art. 215º – O concurso, a que se refere o item III do art. 193 desta lei, constará de:
I – teste de aptidão para o exercício do cargo;
II – prova de conhecimentos de administração escolar, legislação do ensino primário, e legislação de pessoal;
III – títulos.
Art. 216º – O concurso instituído no § 1º do art. 193 desta lei constará de: I – teste de aptidão para o exercício do cargo;
II – provas versando sobre problemas de orientação e técnica de ensino; III – prova de conhecimentos de administração escolar, legislação do ensino e legislação de pessoal;
IV – títulos.
Art. 217º – O teste de aptidão o exercício do cargo, ao qual se referem os artigos 215, item I, 216, item I e 193, item II, será realizado em órgão especializado e terá caráter eliminatório.
Parágrafo único – O professor, considerado inabilitado no teste de aptidão, não poderá ser inscrito, noutra oportunidade, como candidato ao cargo de diretor de grupo escolar.
Art. 218º – O Secretário expedirá instruções para a organização e o processamento dos concursos, as quais deverão obedecer as seguintes normas gerais: I – o programa das provas será publicado com o edital que anunciar o concurso;
II – as questões serão elaboradas em sigilo pelo órgão competente; III – o processamento e a correção das provas far-se-ão de acordo com o disposto no item III, do art. 206 desta lei;
IV – com o edital que anunciar o concurso, publicar-se-á a relação dos títulos a serem computados como elementos de classificação;
V – no concurso para o provimento de vagas nos quadros da capital, o exercício das funções gratificadas de orientador técnico e diretor de escolas reunidas, em estabelecimentos dos mesmos quadros, será título de valor, pelo menos, igual ao do exercício do cargo de diretor de grupo escolar no interior do Estado;
VI – os critérios para a valorização dos títulos e das questões das provas serão publicados juntamente com o programa elaborado para estas. VII – os casos de empate na classificação serão decididos de acordo com o disposto no art. 211 desta lei, relativamente ao concurso para o cargo de professor primário.
Art. 219º – A classificação no concurso para o cargo de diretor de grupo escolar terá a validade de 2 (dois) anos, contados da publicação do respectivo resultado. Parágrafo único – Não poderá ser aberto novo concurso enquanto houver, para determinada diretoria, candidato classificado.
Art. 220º – A Secretaria conferirá certificados de habilitação aos candidatos classificados nos concursos de que trata este capítulo.
SEÇÃO III
Da prova de seleção e do concurso para o cargo de inspetor seccional do ensino
Art. 221º – A Seleção, a que se refere o item I do art. 195 desta lei, será baseada nos seguintes elementos:
I – teste de aptidão para o exercício do cargo;
II – prova versando sobre questões práticas de fiscalização e assistência técnica do ensino;
III – títulos.
Art. 222º – O concurso instituído no item II do art. 195 desta lei constará de:
I – teste de aptidão para o exercício do cargo;
II – prova de conhecimento de administração escolar, legislação do ensino e legislação de pessoal;
III – prova versando sobre questões práticas de fiscalização e assistência técnica do ensino;
IV – provas das matérias consideradas básicas no curso de Administração Escolar do Instituto de Educação e no Curso de Pedagogia das Faculdades oficiais; V – títulos.
Art. 223º – O disposto no art. 217 desta lei e seu parágrafo, a respeito do teste de aptidão para o exercício do cargo, é aplicável nos casos do concurso e da prova de seleção de que trata este capítulo.
Art. 224º – O Secretário expedirá instruções para a organização e o processamento da prova de seleção e do concurso, as quais serão baseadas nas normas gerais a que se refere o art. 218 desta lei, em seus itens I, II, III, IV e VI e mais nas seguintes:
I – o diploma do Curso de Administração Escolar do Instituto de Educação será, no concurso, título de valor preponderante;
II – no caso de igualdade de classificação, tanto na prova de seleção como no concurso, terá o desempate a seu favor o candidato que tenha exercido o cargo anteriormente à data desta lei, em virtude de nomeação interina ou de designação, aplicando-se , subsidiariamente, a escala estabelecida no art. 211.
Art. 225º – A prova de seleção para o cargo de inspetor seccional do ensino será realizada de 2 (dois) em 2 (dois) anos, aplicando-se aos casos de candidatos já habilitados em concurso anterior, que requeiram nova inscrição, as regras estipuladas nos artigos 208 e 209 desta lei.
Parágrafo único – Em consequência do disposto neste artigo, a tábua de classificação será revista de 2 (dois) em 2 (dois) anos, sendo aplicadas ao caso, no que couberem, as normas do art. 213 desta lei.
Art. 226º – Aplica-se à prova de seleção regulada neste capítulo o disposto no art. 207 desta lei.
Art. 227º – O concurso, a que se refere o item II do art. 195 desta lei, terá validade por 2 (dois) anos.
Art. 228º – A Secretaria conferirá certificados de habilitação aos candidatos classificados na prova de seleção e no concurso de que trata este capítulo.
CAPÍTULO VI
Da designação para funções gratificadas
Art. 229º – A designação para o exercício de função gratificada recairá em professor que, além de ser estável e ter nota de merecimento não inferior à do grau mínimo apresente os seguintes requisitos:
I – para a função de orientador do ensino:
a) em estabelecimento de ensino primário fundamental ou supletivo, diploma do Curso de Administração Escolar do Instituto de Educação; b) em estabelecimento de ensino primário emendativo, o requisito da alínea anterior e mais habilitação em curso oficial de especialização; c) em estabelecimento de educação pré-primária, o diploma mencionado na alínea “a” e mais habilitação em curso oficial de especialização; II – Para a função de auxiliar de diretoria, que será provida por indicação do diretor do grupo escolar, diploma de professor primário;
III – Para a função de diretor de escolas reunidas:
a) na Capital do Estado, diploma do Curso de Administração Escolar do Instituto de Educação;
b) em cidades, diploma de professor primário;
c) em vilas e na zona rural, diploma de normalista, preferência dada ao de professor primário sobre o de regente de ensino primário.
IV – Para a função de inspetor escolar municipal, nesta ordem de preferência:
a) diploma do Curso de Administração Escolar do Instituto de Educação, ou:
b) diploma de normalista, dada prioridade ao de professor primário sobre o de regente de ensino primário, e diploma de curso de supervisão do ensino, instituído pelo Estado ou pelo Governo Federal; ou, ainda,
c) diploma de normalista, de preferência o de professor primário, e aprovação em exame de habilitação, instituído e regulado pela Secretaria; V – Para a função de auxiliar de inspeção; diploma de normalista, concedida prioridade ao de professor primário sobre o de regente do ensino primário, e 5 (cinco) anos, pelo menos, de exercício, dando-se preferência àquele que, reunindo esses requisitos, seja diplomado por curso de supervisão do ensino, mantido pelo Estado ou pelo Governo Federal.
§ 1º – Na falta de professor que satisfaça os requisitos exigidos por este artigo, nenhuma designação se fará para o exercício de função gratificada, inclusive a de diretor de escolas reunidas.
§ 2º – Quando se tratar de escolas reunidas já em funcionamento, será um dos professores encarregados da direção, sem as vantagens da função gratificada. § 3º – Não se reunirão escolas sem que haja professor para dirigi-las, nas condições do item III deste artigo.
Art. 230º – O disposto no art. 229 não prejudica a situação dos professores designados para o exercício de funções gratificadas, no regime da legislação anterior.
CAPÍTULO VII
Dos atos supletivos do concurso
Art. 231º – Na falta de candidatos classificados em concurso para o cargo de professor primário em determinado quadro local ou parcial, poderá o Executivo, em se tratando de classes vagas:
I – Nomear, obedecendo à ordem da classificação geral no concurso, candidatos classificados para outros quadros, uma vez o requeiram, dentro do prazo que a Secretaria fixar, devendo a relação das vagas ser publicada obrigatoriamente em abril de cada ano, e podendo tal publicação repetir-se posteriormente, tantas vezes quantas necessárias;
II – Contratar professores, a título precário, na seguinte ordem de preferência:
a) normalistas portadores de diploma de professor primário;
b) normalistas portadores de certificado de regente de ensino primário; c) pessoas diplomadas por curso superior;
d) pessoas diplomadas no curso clássico, no curso científico, ou outro equivalente;
e) pessoas diplomadas no curso ginasial ou outro equivalente;
f) pessoas habilitadas em exame de suficiência ou aprovadas em curso de treinamento para professores, feito em estabelecimento oficial ou reconhecido. § 1º – Nos casos do item I deste artigo e quando se tratar de nomeação para quadro parcial, serão considerados em primeiro lugar, com exclusão dos candidatos classificados para outros quadros locais, os requerimentos de candidatos classificados em outros quadros parciais da mesma cidade.
§ 2º – O Secretário baixará normas reguladoras do exame de suficiência e do curso de treinamento mencionados na alínea “f” do item II deste artigo.
Art. 232º – Os contratos terão vigência limitada ao término do ano letivo, podendo, entretanto, ser renovados cada ano, se persistirem as circunstâncias que os justificaram.
§ 1º – Desde que se apresente normalista como candidato à regência de classe ocupada por professor, contratado na forma do item II do artigo anterior, alíneas “e” a “f”, a Secretaria dispensará este último e contratará o primeiro, não podendo, entretanto, tais atos ser praticados no último trimestre letivo.
§ 2º – A apresentação de candidato classificado em concurso determinará a dispensa imediata do professor contratado.
Art. 233º – Não poderá ser contratado professor que não apresentar um dos requisitos enumerados no item II do art. 231.
Art. 234º – Enquanto se processar o provimento do cargo de diretor, será o grupo escolar ou o jardim de infância dirigido por um dos professores, obedecida a seguinte ordem de preferência:
I – o orientador do ensino mais antigo no exercício da função;
II – o auxiliar de diretoria;
III – o professor mais antigo no estabelecimento, entre os normalistas de padrão mais elevado até que o Secretário decida sobre o assunto.
(Expressão “até que o Secretário decida sobre o assunto.” vetada pelo Governador. Veto derrubado pela ALMG em 8/4/1963.)
Art. 235º – Vagando o cargo de inspetor seccional do ensino, será a inspetoria dirigida, até o respectivo provimento, por um dos diretores ou professores lotados em estabelecimentos ou órgãos de inspeção da circunscrição, escolhido pelo Secretário entre os diplomados pelo Curso de Administração Escolar do Instituto de Educação.
Parágrafo único – No caso deste artigo, poderá o Secretário, se circunstâncias especiais, ligadas ao interesse do ensino, o exigirem, designar o inspetor seccional de determinada circunscrição para exercer, cumulativamente, a inspeção em outra circunscrição.
CAPÍTULO VIII
Da substituição
Art. 236º – o Secretário designará substitutos, quando necessário, para os professores primários e para os funcionários administrativos lotados em estabelecimentos de ensino ausentes do exercício por qualquer motivo.
(Expressão “ausentes do exercício por qualquer motivo” vetada pelo Governador. Veto derrubado pela ALMG em 9/4/1963).
Parágrafo único – A designação de professores substitutos obedecerá à ordem da classificação no concurso para o cargo de professor primário, aplicando-se, subsidiariamente, as normas estabelecidas nesta lei para os casos de contrato.
Art. 237º – As designações de substitutos de professores e de funcionários administrativos do ensino poderão ser feitas em ato coletivo, do qual constem as vantagens atribuídas aos designados e a situação dos substituídos, produzindo todos os efeitos pela publicação no órgão oficial.
Art. 238º – O diretor de grupo escolar, como o de jardim de infância, será substituído:
I – nas ausências eventuais, pelo auxiliar de diretoria;
II – nos casos de licença e outros impedimentos, por um dos professores, adotando-se a ordem de preferência constante do artigo 234 desta lei.
Art. 239º – Na substituição do inspetor seccional do ensino, adotar-se-á o mesmo critério estabelecido pelo art. 235 desta lei e seu parágrafo, para a designação provisória, no caso de vacância do cargo.
Art. 240º – O auxiliar de diretoria será substituído por professor indicado pelo diretor do grupo escolar, dentre os que reúnam os requisitos para a investidura no exercício da função.
Art. 241º – O diretor de escolas reunidas será substituída na forma estabelecida pelo item III do art. 234 desta lei.
Art. 242º – O inspetor escolar municipal será substituído por diretor ou professor, lotado em estabelecimento ou órgão de inspeção do município e escolhido pelo Secretário entre aqueles que reúnam os requisitos, exigidos pelo item IV do art. 229 desta lei, para o exercício da função.
Art. 243º – Se circunstâncias especiais, relacionadas com o interesse do ensino, o exigirem, poderá o Secretário designar o inspetor de determinado município para exercer, cumulativamente, a inspeção em outro município, nos casos de impedimento do respectivo titular.
Parágrafo único – Igual procedimento poderá ser adotado no caso de vacância da função e até a designação definitiva de funcionário para exercê-la.
Art. 244º – O auxiliar de inspeção será substituído por professor normalista, designado pelo Secretário entre os lotados em estabelecimentos da circunscrição.
Art. 245º – O exercício do substituto cessará com a volta do substituído às suas funções, mesmo antes da data prevista no ato de designação, que é, assim, automaticamente cassado, sendo o término da substituição anotado, independentemente de novo ato, à vista apenas da comunicação da ocorrência pela autoridade competente.
CAPÍTULO IX
Dos atos complementares
SEÇÃO I
Da Posse
Art. 246º – Haverá posse nos casos de:
I – nomeação;
II – transferência;
III – readmissão;
IV – reversão;
V – aproveitamento;
VI – designação para função gratificada.
Art. 247º – A posse deverá verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação do ato de provimento do cidadão no cargo, ou da designação do funcionário para o exercício da função gratificada.
Parágrafo único – A Secretaria poderá prorrogar esse prazo por outros 30 (trinta) dias, mediante requerimento escrito da parte interessada, apresentado antes de findar-se o prazo a que se refere este artigo.
Art. 248º – Se a posse não se der, por omissão do interessado, dentro do prazo inicial ou no da prorrogação, será declarado sem efeito o ato de provimento. § 1º – Entende-se por omissão do interessado o não cumprimento, nos prazos a que se referem o artigo anterior e seu parágrafo único das exigências mencionadas no § 1º do art. 249 desta lei, bem como a sua não apresentação, pessoalmente ou por procurador legalmente constituído, dentro dos mesmos prazos, à autoridade competente para empossá-lo.
§ 2º – Não correrá o prazo contra o interessado, quando a sua posse depender de providência da Secretaria.
Art. 249º – São competentes para dar posse:
I – os diretores de grupos escolares e de escolas reunidas, ao pessoal lotado no estabelecimento;
II – os inspetores escolares municipais, aos diretores de grupos escolares e de escolas reunidas e aos professores de escolas combinadas e singulares, bem como aos auxiliares de inspeção a eles subordinados;
III – os inspetores seccionais do ensino, aos inspetores escolares municipais e aos auxiliares de inspeção que lhes forem diretamente subordinados; IV – os delegados do ensino, aos inspetores seccionais do ensino e aos auxiliares de inspeção que lhes forem diretamente subordinados.
§ 1º – A posse depende de autorização da Secretaria, que só a permitirá depois de cumpridas pelo interessado as exigências legais e regulamentares para a investidura no cargo ou na função gratificada.
(Expressão “autorização da Secretaria, que só a permitirá depois de” vetada pelo Governador. Veto derrubado pela ALMG em 9/4/1963).
§ 2º – Em qualquer caso, a juízo da administração, poderá a posse verificar-se perante a Secretaria, que do ato dará comunicação à autoridade que dele deva tomar conhecimento, por força do disposto neste artigo.
Art. 250º – Do termo de posse, lavrado em livro próprio, serão enviadas à Secretaria tantas cópias quantas necessárias, todas autenticadas pela autoridade competente.
SEÇÃO II
Do Exercício
Art. 251º – Deverá assumir o exercício:
I – em 30 (trinta) dias, contados da data da posse:
a) o cidadão provido em cargo do magistério primário, por uma das formas mencionadas nos itens I a V do art. 246 desta lei;
b) o funcionário designado para função gratificada;
II – em 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato:
a) o funcionário reintegrado;
b) o funcionário removido de um para outro quadro local;
III – em 3 (três) dias, contados da data da publicação do ato:
a) o funcionário removido de um para outro quadro parcial da mesma localidade;
b) o funcionário designado para o quadro de outro estabelecimento. § 1º – Os prazos previstos nos itens I e II deste artigo poderão ser prorrogados, a pedido do interessado e a juízo da Secretaria, por 30 (trinta) dias. § 2º – Nas mesmas condições, poderá o prazo fixado no item III ser prorrogado por 3 (três) dias.
§ 3º – Nos casos de remoção, designação e transferência, se o funcionário estiver licenciado, o prazo inicial será contado da data imediata à do término da licença, exceto quando esta for para tratar de interesses particulares.
Art. 252º – O disposto no artigo anterior, relativamente aos casos de remoção e designação, aplica-se ao pessoal subalterno lotado nos estabelecimentos de ensino.
Art. 253º – São competentes para dar exercício as mesmas autoridades a que o art. 249 desta lei, em seus itens, atribui competência para dar posse.
Art. 254º – O período de trânsito, assim entendido o lapso de tempo correspondente ao prazo inicial, concedido ao funcionário removido ou designado, para que assuma as novas funções, será considerado, para todos os efeitos legais, como de efetivo exercício.
Art. 255º – A autoridade escolar comunicará à Secretaria o início, a interrupção e o reinício do exercício do servidor, tão logo ocorram.
Art. 256º – Sempre que o servidor, terminada a licença ou o afastamento, não reassumir o exercício, a autoridade escolar competente comunicará o fato à Secretaria.
Art. 257º – Será considerado excedente e, como tal sujeito a designação para outro estabelecimento ou a remoção, o professor que, achando-se em atividade, não estiver no exercício de uma das funções mencionadas nos artigos 168 e 181, item I, alínea “k” desta lei.
Art. 258 – (Revogado pelo art. 8º da Lei nº 5.842, de 13/12/1971.)
Dispositivo revogado:
“Art. 258 – O funcionário do magistério primário só poderá ter exercício em órgão subordinado à Secretaria salvo quando designado pelo Governador do Estado para servir em outra repartição, para fim determinado e por prazo certo.
§ 1º – Neste último caso, será suspenso o pagamento da gratificação de função e outras, atribuídas ao funcionário em virtude de lei ou regulamento, e interrompida a contagem de tempo para efeito de promoção, enquanto que, para os efeitos de adicionais e aposentadoria, o tempo se contará como sendo de serviço administrativo. § 2º – Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior:
I – os funcionários convocados para exercerem funções de confiança do Governador do Estado;
II – os funcionários requisitados para trabalho de natureza eleitoral, na forma do art. 17, alínea “n”, do Código Eleitoral (Lei nº 1.164, de 24 de julho de 1960). § 3º – O disposto no § 1º deste artigo não prejudica, até 30 (trinta) dias após a publicação desta lei, situações anteriores, já reguladas ou resolvidas pelo Poder Executivo.”
Art. 259º – (Revogado pelo art. 8º da Lei nº 5.842, de 13/12/1971.) Dispositivo revogado:
“Art. 259 – O (vetado) que (vetado) tiver sido designado pelo Secretário para ter exercício em órgão central da Secretaria, enquanto não se organizarem os quadros respectivos e não se lhes der lotação suficiente, terá o seu tempo de serviço contado como de magistério, para todos os efeitos legais.
Parágrafo único – A gratificação de função e outras, atribuídas em lei pelo exercício de cargo de magistério, serão pagas ao funcionário na situação a que se refere este artigo.”
Art. 260º – Durante os 2 (dois) primeiros anos subsequentes à sua formatura, o professor diplomado pelo Curso de Administração Escolar do Instituto de
Educação só poderá exercer função gratificada no município de sua procedência e preferencialmente a de orientador do ensino.
Art. 261º – Salvo nos casos expressamente previstos em lei, ou regulamento, é proibido o abono de faltas.
Parágrafo único – O responsável pelo abono irregular de faltas indenizará os cofres públicos mediante desconto em seu vencimento, da importância correspondente ao pagamento dos dias abonados, sem prejuízo da ação disciplinar, a que estiver sujeito, na forma da lei.
Art. 262º – Aplica-se a todos os servidores lotados em estabelecimentos de ensino o disposto no art. 120 desta lei, sendo-lhes abonadas as faltas dadas em consequência do impedimento nele mencionado.
Art. 263º – O abono de faltas é ato da competência do Secretário.
Art. 264º – É obrigatória a presença de diretores, auxiliares de diretoria, orientadores do ensino, professores e servidores subalternos aos trabalhos de matrícula, considerando-se a sua dispensa como abono irregular de faltas e, consequentemente, sujeito o responsável por ela a sanção do parágrafo único do art. 261.
Art. 265º – Os inspetores seccionais do ensino, os inspetores escolares municipais e os diretores de estabelecimentos não poderão ausentar-se, respectivamente, da circunscrição, do município e da localidade, ainda que para tratar de assuntos de serviços, sem autorização expressa da Secretaria.
Parágrafo único – A transgressão deste artigo será punida com a pena de repreensão, e na reincidência, com a de suspensão.
Art. 266º – (Vetado).
§ 1º – (Vetado).
§ 2º – (Vetado).
§ 3º – (Vetado).
Art. 267º – Da recusa, pela autoridade competente, de expedir atestado de exercício em favor do servidor que a ele se julgue com direito, caberá recurso para a Secretaria.
TÍTULO XI
Da movimentação do pessoal
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Art. 268º – A movimentação do pessoal do magistério primário far-se-á mediante atos de remoção e de designação.
§ 1º – Dar-se-á a remoção de um para outro quadro local, ou de um para outro quadro parcial.
§ 2º – A designação far-se-á de um para outro estabelecimento, dentro do mesmo quadro local ou parcial.
Art. 269º – A remoção poderá ser:
I – a pedido;
II – por conveniência do ensino, apurada regularmente, na forma que for estabelecida pelo Secretário.
Art. 270º – A permuta de cargos, entre funcionários do ensino primário, far-se-á mediante atos de remoção ou de designação, conforme o caso, observado o disposto nos artigos 271, 272 e 288 desta lei.
Parágrafo único – Não será permitida a permuta, quando um dos requerentes já houver completado 20 (vinte) anos de serviço público.
Art. 271º – A remoção a pedido só poderá ser concedida durante as férias de fim de ano.
Art. 272º – Não poderá ser removido, a pedido:
I – o professor primário ou o diretor de grupo escolar com menos de 2 (dois) anos de efetivo exercício no quadro local ou parcial;
II – o professor ainda em regime de estágio probatório.
CAPÍTULO II
Da Remoção
SEÇÃO I
Da Remoção do Professor Primário
Art. 273º – Será preenchida mediante remoção, a pedido, desde que haja candidatos em número suficiente, a quarta parte das vagas já existentes ou que vierem a ocorrer, em cada quadro local ou parcial, no período das férias de fim de ano.
Art. 274º – Serão considerados os requerimentos de remoção que derem entrada na Secretaria até 31 de outubro de cada ano.
Art. 275º – Dar-se-á a remoção:
I – da zona rural para a sede do distrito respectivo;
II – do distrito para a sede do município respectivo;
III – de cidade para o quadro B da Capital;
IV – do quadro B para o quadro A da Capital.
§ 1º – A gradação deste artigo deixará de ser observada quando, para determinada localidade, não houver candidato na condição estabelecida ou já tiverem sido atendidos quantos, com tal condição, se tenham apresentado.
§ 2º – Será permitida a remoção para localidade de categoria administrativa igual ou inferior à daquela em cujo quadro estiver lotado o requerente, desde que se verifique uma das situações configuradas no § 1º deste artigo.
§ 3º – A remoção para localidade cujo quadro vier a ser subdivido, na forma do § 2º do art. 160 desta lei, far-se-á sempre para o quadro B,só podendo a remoção para o quadro A recair em professor lotado no primeiro.
§ 4º – ocorrendo a hipótese configurada no § 3º do art. 160, a remoção para a Capital, bem como de um para outro de seus quadros parciais, assim se processará: I – de cidade para o terceiro quadro parcial da Capital;
II – deste último, para o quadro B;
III – do quadro B para o quadro A.
Art. 276º – Os candidatos a remoção para uma mesma localidade serão classificados de acordo com a seguinte escala de prioridade:
I – a professora cujo marido tenha transferido a residência para a localidade ou nela já residia à época do casamento, feita a prova mediante certidão do registro civil do matrimônio e atestado de residência assinado pelo Juiz de Direito da comarca;
II – o professor que, mediante laudo de junta médica oficial, visado pela Divisão de Inspeção Médica do Departamento de Administração Geral (DAG), provar que, por motivo de doença, não pode permanecer na localidade em cujo quadro estiver lotado, podendo, entretanto, tratar-se sem se afastar do exercício do cargo, desde que este se verifique na localidade para onde requereu remoção;
III – o professor que tiver cônjuge, filho, mãe ou pai doente, cujo tratamento seja prolongado e só possa ser feito na localidade para onde requereu remoção, fazendo-se a prova na forma do inciso anterior e desde que, nos dois últimos casos, fique também provada a sua condição de arrimo;
IV – o que tiver mais tempo de efetivo exercício na localidade onde requereu remoção;
V – o de maior merecimento;
VI – o de classe ou padrão de vencimento mais elevado;
VII – o mais antigo no magistério primário estadual;
VIII – o mais antigo no magistério primário;
IX – o mais antigo no magistério;
X – o mais antigo no serviço público estadual;
XI – o mais idoso.
§ 1º – As remoções para o quadro “A” da Capital recairão, alternadamente, no professor de maior merecimento e no professor com mais tempo de efetivo exercício no quadro “B”, dando-se o desempate, quando for o caso, de acordo com a gradação estabelecida neste artigo, itens VI a XI.
§ 2º – Igual procedimento se adotará nas localidades cujos quadros vierem a ser subdivididos, na forma desta lei.
§ 3º – Na hipótese do § 3º do art. 160 desta lei, o critério estabelecido no § 1º deste artigo será aplicado de conformidade com o disposto no § 4º do art. 275, itens II e III.
Art. 277º – A Secretaria publicará, até o dia 10 de dezembro de cada ano, com a indicação do número de vagas, apurado nos termos do art. 190 desta lei, a classificação dos professores candidatos a remoção para cada localidade, justificando-a devidamente em face da escola de prioridade estabelecida no artigo anterior.
Parágrafo único – A classificação será anual, arquivando-se os requerimentos que não tiverem sido atendidos, por falta de vaga, até a véspera do primeiro dia letivo.
Art. 278º – Da classificação a que se refere o artigo anterior, poderá o candidato recorrer para o Secretário, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da respectiva publicação.
Parágrafo único – Os recursos serão julgados dentro dos 5 (cinco) dias subsequentes à sua apresentação.
Art. 279º – Esgotado o prazo para a apresentação de recurso e, quando os houver, feito o julgamento respectivo, serão, dentro de 30 (trinta) dias, expedidos os atos de remoção, na medida das vagas e de acordo com a ordem da classificação que prevalecer.
Art. 280º – O disposto nos artigos 271 e 272 não é aplicável aos casos de remoção da Capital, de cidade ou de vila para a zona rural.
Art. 281º – Quando nomeado em virtude do disposto no parágrafo único do art. 188 desta lei, o professor só poderá ser removido, a pedido:
I – se não houver candidato classificado em concurso para o provimento de vagas no quadro para o qual se deva dar a remoção;
II – se, havendo candidatos classificados, a sua classificação, no concurso a que se houver submetido, tiver sido superior à obtida pelos mesmos.
Art. 282º – Fica assegurado à professora primária, casada com servidor público, federal ou estadual, ou com militar, o direito à remoção para a localidade do domicílio do marido, quando este o tenha transferido por motivo de remoção “ex-ofício” ou de promoção.
Parágrafo único – O conceito de servidor público, para o efeito deste artigo, estende-se aos servidores de autarquias, sociedades de economia mista e estabelecimento de crédito de que participe o Estado, como maior acionista.
Art. 283º – A remoção a que se refere o artigo anterior, não está sujeita a nenhuma das restrições estabelecidas nesta lei para os demais casos de remoção a pedido, devendo, entretanto, o processamento respectivo obedecer às seguintes normas:
I – o requerimento, acompanhado de certidão do casamento civil e de documento comprobatório da situação funcional do marido, será, pela interessada, apresentado à Secretaria dentro dos 8 (oito) dias subsequentes à publicação do ato que o justificar;
II – o ato de remoção retroagirá à data da publicação referida, a partir da qual será contado o período de trânsito, a que se refere o art. 254 desta lei; III – se o requerimento for apresentado depois de decorrido o prazo do tem I, ou se não estiver instruído convenientemente, o ato terá vigência a partir da data de sua publicação, contando-se daí em diante o período de trânsito;
IV – no caso do item anterior, se houver demora por parte da Secretaria no processamento do pedido não correrá contra a requerente, se já se houver afastado do exercício de suas funções, o prazo para a caracterização do abandono do cargo, sendo vedado entretanto, o abono de suas faltas.
SEÇÃO II
Da Remoção de Diretores de Grupos Escolares
Art. 284º – Antes de esgotado o prazo para a abertura da inscrição de candidatos à qual se refere o item I do art. 193 desta lei, poderão as diretorias de grupos escolares do interior do Estado ser preenchidas mediantes remoção.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não exclui o direito que tem o diretor de grupo escolar, de inscrever-se como candidato ao provimento de outra diretoria. O diretor, assim inscrito, se classificado em primeiro lugar, será removido, ao invés de nomeado.
Art. 285º – Os diretores de grupo escolar, candidatos à remoção para um dos quadros da Capital do Estado, deverão submeter-se ao processo de seleção instituído no art. 193 desta lei, juntamente com os professores candidatos à nomeação.
Art. 286º – O diretor de grupo escolar, nomeado na forma do § 1º do art. 193 desta lei, só poderá ser removido, a pedido, para o quadro de outra localidade quando esgotado o processo descrito no mesmo artigo, nenhum candidato houver logrado habilitação.
Art. 287º – O diretor, quando removido ou designado para outro estabelecimento, deverá passar a diretoria ao seu subsequente, logo que tenha conhecimento oficial do ato.
CAPÍTULO III
Da Designação
Art. 288º – A designação está sujeita às restrições contidas nos artigos 271 e 272 desta lei.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica aos casos de designação, justificados na forma do item II do art. 269.
Art. 289º – Os professores primários, nomeados para os quadros da Capital do Estado,serão designados para estabelecimentos à sua escolha, dentre os em que houver vagas, conforme relação pública da oportunamente pela Secretaria devendo a ordem de precedência na escolha corresponder à da classificação em concurso.
§ 1º – Poderá a Secretaria adotar, quando julgar oportuno, idêntico critério nas localidades onde o número de unidades escolares e a distância entre elas forem de molde a justificar o procedimento.
§ 2º – Não são abrangidos pela disposição deste artigo os estabelecimentos ou classes para os quais somente possam ser designados professores com requisitos especiais.
Art. 290º – Será designado para ter exercício em outro estabelecimento, de preferência no mesmo município, o professor ou diretor cuja unidade escolar tenha sido suprimida ou tenha tido o ensino suspenso, na forma desta lei, desde que não haja contribuído, por ação ou omissão, para a infrequência ou falta de matrícula.
§ 1º – Se não for possível a designação, será o professor ou diretor posto em disponibilidade de acordo com a lei.
§ 2º – Restabelecido o ensino, a Secretaria tomará imediatamente providências para que voltem ao exercício de suas funções no estabelecimento, o professor ou diretor delas afastado nos termos deste artigo ou de seu parágrafo 1º.
§ 3º – Quando o ato de supressão da unidade escolar, ou o de suspensão do ensino, tiver sido motivado por culpa ou negligência do funcionário, será ele punido na forma da lei.
Art. 291º – A designação de circunscrição para o exercício do inspetor seccional do ensino será feita em portaria ou, sempre que possível, em apostila ao ato de seu provimento no cargo.
Art. 292º – O órgão em que deva ter exercício o funcionário designado para função gratificada será indicado no próprio ato da designação. Parágrafo único – Dependerá de novo ato o exercício de função gratificada, pelo funcionário designado para outro estabelecimento ou removido.
TÍTULO XII
Do Vencimento e das Gratificações
Art. 293º – Os padrões M-G, M-H, M-I, M-J, M-K e M-L, da atual carreira do magistério primário ficam aumentados na importância de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), correspondente à gratificação prevista no art. 21, da Lei 2.001, de 17 de novembro de 1959, é que, a partir da presente lei, considera-se incorporada de vencimentos dos diretores de grupos escolares.
(Artigo vetado pelo Governador. Veto derrubado pela ALMG em 9/4/1963).
Art. 294º – Fica revogado o art. 24 da Lei nº 2001, de 17 de novembro de 1959, com os respectivos parágrafos.
Art. 295º – Fica instituído (vetado) o padrão M-M, com o valor correspondente ao (vetado) padrão M-L, acrescido da importância de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros).
(Vide art. 1º da Lei nº 3.027, de 18/12/1963.)
Art. 296º – O vencimento de professor primário não poderá ser inferior ao nível do salário mínimo fixado pelo Governo Federal para os empregados de empresas privadas situadas na Capital do Estado.
(Artigo vetado pelo Governador. Veto derrubado pela ALMG em 9/4/1963).
Art. 297º – A nomeação para os cargos de professor primário e diretor de grupo escolar far-se-á respectivamente nas classes correspondentes aos padrões M-A e M-G.
Art. 298º – As carreiras (vetado) terão os seguintes limites finais:
I – Professor primário, padrão M-F;
II – Diretor de grupo escolar, padrão M-L.
§ 1º – A carreira de diretor de grupo escolar, para os atuais ocupantes do cargo em estabelecimentos situados nas vilas ou na zona rural, quando não diplomados pelo Curso de Administração Escolar do Instituto de Educação contínua compreendida entre os padrões M-D e M-I de conformidade com o disposto no art. 13, item IV, alínea “a”, do Decreto-lei nº 1.876, de 29 de outubro de 1946.
§ 2º Aos atuais ocupantes do cargo de auxiliar de diretoria de grupo escolar, a que se refere o § 1º do art. 1, do Decreto Lei nº 1.876, de 29 de outubro de 1946, continua assegurando o direito ao acesso na carreira, compreendida entre os padrões M D e M-L para os da Capital e M-G e M-II, para os das cidades limites esses estabelecidos pelo item III, alínea “a” e “b”, do art. 13 do mesmo decreto-lei.
Art. 299º – São condições para a promoção:
I – nota de merecimento não inferior à do grau mínimo estabelecido pela Secretaria;
II – o exercício efetivo com o mesmo padrão de vencimento durante 3 (três) anos.
§ 1º – O ato de promoção retroagirá à data em que se houver verificado o implemento das duas condições deste artigo.
§ 2º – Só poderá ser promovido ao padrão M-B o professor estável.
Art. 300º – Quando nomeado em virtude do disposto no parágrafo único do art. 188 desta lei, o professor primário terá o vencimento correspondente ao do padrão M-A e não poderá ter acesso na carreira.
Art. 301º – Ficam instituídas as seguintes gratificações:
I – pelo exercício em estabelecimento ou classe de ensino emendativo; II – pela regência de classe primária ou pré-primária anexa a estabelecimento oficial do ensino normal;
III – pelo exercício em curso de Artes Industriais.
§ 1º – As gratificações estabelecidas neste artigo serão incorporadas ao vencimento, para efeito de aposentadoria, após 5 (cinco) anos de vigência. (Parágrafo vetado pelo Governador. Veto derrubado pela ALMG em 9/4/1963).
§ 2º – A vantagem do item I deste artigo é igualmente concedida aos funcionários que, na data da publicação desta lei, venham percebendo a gratificação instituída pelo art. 19 do Decreto-lei nº 1.876, de 29 de outubro de 1946.
Art. 302º – Os valores das gratificações de função, a que se refere o art. 229 desta lei, bem como os das gratificações instituídas pelo art. 301, serão calculados percentualmente sobre o valor fixado em lei para o padrão M-Am de acordo com as seguintes bases:
I – Funções gratificadas:
a) 20% (vinte por cento) – inspetor escolar municipal, no caso do item IV, alínea “a”, do art. 229;
b) 17% (dezessete por cento);
I – inspetor escolar municipal, nos casos do item IV, alíneas “b” e “c” do referido art. 229;
2 – orientador do ensino;
3 – auxiliar de diretoria;
4 – diretor de escolas reunidas, no caso do item III, alínea “a”, do art. 229; c) 15% (quinze por cento):
I – diretor de escolas reunidas, nos casos do item III, alíneas “b” e “c” do art. 229;
2 – auxiliar de inspeção.
II – Gratificações do art. 301, itens I, II e III; 15% (quinze por cento); Parágrafo único – (Vetado).
Art. 303º – Aos ocupantes do cargo de auxiliar de8, de 29 de outubro de 1946 continua assegurando o direito ao exercício das funções correspondentes, sendo-
lhes abonada gratificação igual à da função gratificada da mesma denominação, a qual se incorpora ao vencimento, para efeito de aposentadoria.
(Expressão “a qual se incorpora ao vencimento, para efeito de aposentadoria” vetada pelo Governador. Veto derrubado pela ALMG em 9/4/1963).
Art. 304º – Será incorporada ao vencimento, para efeito de aposentadoria, a gratificação de função exercida durante períodos cuja soma seja superior a 5 (cinco) anos.
(Artigo vetado pelo Governador. Veto derrubado pela ALMG em 9/4/1963).
Art. 305º – Continuará a perceber a gratificação o funcionário dispensado e ex “offício”, de função gratificada, desde que a tenha exercido por mais de 5 (cinco) anos e a dispensa não tenha tido o caráter de penalidade.
(Artigo vetado pelo Governador. Veto derrubado pela ALMG em 9/4/1963).
Art. 306º – o funcionário designado, como substituto, para exercer função gratificada, perceberá, além do próprio vencimento, a gratificação correspondente.
Art. 307º – (Vetado).
Art. 308º – O substituto de diretor de grupo escolar perceberá além do próprio vencimento, a diferença entre o padrão respectivo e o do padrão M-G.
Art. 309º – O substituto do inspetor seccional do ensino perceberá, além do próprio vencimento, a diferença entre o padrão respectivo e o do padrão M-M.
Art. 310º – O pagamento do vencimento e das gratificações não se interromperá na vigência das férias.
(Artigo vetado pelo Governador. Veto derrubado pela ALMG em 9/4/1963).
Art. 311º – Os vencimentos do professor substituto e do contratado serão pagos nos meses de dezembro e janeiro, à razão de um décimo (1/10) por mês de efetivo exercício no decorrer do período letivo anterior, desprezadas as frações inferiores a 15 (quinze) dias.
§ 1º – (Vetado).
§ 2º – Nas férias de julho, o professor substituto e o contratado somente perceberão vencimentos se tiverem trabalhando durante todo o primeiro semestre letivo e, no caso do substituto, se o período correspondente for abrangido pela substituição.
Art. 312º – As importâncias correspondentes aos descontos feitos nos vencimentos dos funcionários do magistério, por motivo de faltas, reverterão em favor da Caixa Escolar.
(Artigo vetado pelo Governador. Veto derrubado pela ALMG em 9/4/1963).
Art. 313º – (Vetado).
Art. 314º – Quando o quinquênio de efetivo exercício se compuser de tempo de magistério e tempo de serviço administrativo, os adicionais serão contados na base de 10% (dez por cento) sobre o vencimento ou na de 5% (cinco por cento), conforme, respectivamente, o tempo de magistério for maior ou menor que o de serviço administrativo. No caso de igualdade, a incidência será de 10% (dez por cento).
(Artigo vetado pelo Governador. Veto derrubado pela ALMG em 9/4/1963).
Art. 315º – No cálculo do tempo de serviço público, para efeito de aposentadoria do funcionário administrativo que tiver exercido anteriormente cargo de magistério, o período correspondente a este último será acrescido de 20% (vinte por cento); no caso inverso, de funcionário do magistério que houver exercido anteriormente cargo administrativo, o tempo de serviço prestado nesta última condição sofrerá o desconto de 20% (vinte por cento).
Parágrafo único – Feitas as operações indicadas neste artigo, considerar se-á todo o tempo apurado como de serviço administrativo no primeiro caso, e como de magistério, no segundo.
TÍTULO XIII
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 316º – A Secretaria estimulará realização de festas escolares, tendo por fim interessar o povo na educação da infância e despertar o estímulo e a emulação entre os alunos.
Art. 317º – As grandes datas nacionais e estaduais serão também comemoradas em todos os estabelecimentos de ensino.
Parágrafo único – Serão comemorados, sem prejuízo dos trabalhos escolares:
I – no segundo domingo de maio, o Dia das Mães;
II – a 21 de setembro o Dia da Árvore;
III – a 15 de outubro, o Dia do Professor;
IV – a 19 de novembro, o Dia da Bandeira.
Art. 318º – São proibidos nos estabelecimentos de ensino:
I – a presença compulsória de alunos, em forma ou não, a cerimônias que exijam imobilidade ao sol ou se prolonguem por mais de 2 (duas) horas ou, ainda, que retenham menores de 14 (quatorze) anos além das 20 (vinte) horas;
II – conferência, aulas, alocuções ou livros laudatórios dos governantes; III – subscrições, entre professores, para homenagens aos governantes, autoridades ou superiores hierárquicos;
IV – subscrições, para qualquer fim entre alunos.
Art. 319º – Em situações de emergência, provocadas por acontecimentos extraordinários, em razão dos quais se torne impraticável a evolução integral do processo de avaliação dos resultados, a que se referem os artigos 102 a 112 desta lei, poderá o Executivo estabelecer critérios especiais para a promoção e a aprovação final dos alunos.
Art. 320º – Para os efeitos desta lei, fica estabelecido a equivalência entre o diploma de professor primário e o de normalista de segundo grau, e entre o certificado de regente de ensino primário e o diploma de normalista de primeiro grau, sendo também considerados de segundo grau os normalistas diplomados no regime anterior ao do Regulamento do Ensino Normal, aprovado pelo Decreto nº 9.450, de 18 de fevereiro de 1930.
Art. 321º – Em consequência do disposto no art. 175 desta lei, os cargos isolados, padrão I-54, de diretor do grupo escolar e diretor do jardim de infância anexos ao Instituto de Educação, passam a integrar a carreira de diretor de grupo escolar, sendo os seus atuais alunos ocupantes, em razão da remuneração que ora percebem, classificados respectivamente, nos padrões M-K e M-J.
Art. 322º – Nos casos do § 1º do art. 49 desta lei, o trabalho de direção do curso supletivo será considerado serviço extraordinário para os efeitos legais.
Art. 323º – É considerado como de magistério, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado pelo professor primário anteriormente à vigência desta lei,
em qualquer função desde que seu exercício se tenha verificado em estabelecimento de ensino.
Art. 324º – Consideram-se efetivados, desde a data em que completaram 5 (cinco) anos de efetivo exercício, os professores especializados de Desenho, Trabalhos Manuais e Modelagem, de Educação Física e Música e Canto, nomeados interinamente na forma do Decreto-lei nº 1.876, de 29 de outubro de 1946, ou de acordo com a legislação anterior ao referido diploma legal.
§ 1º – Aquele que não tiver ainda 5 (cinco) anos de efetivo exercício será (Vetado) matriculado, “ex-ofício”, em curso de especialização, concluindo o qual passará à condição de funcionário estável, assim considerado desde a data em que houver completado ou a partir da data em que vier a completar tempo de serviço igual ao exigido nesta lei para o estágio probatório.
§ 2º – Será exonerado o professor interino que, convocado para o curso a que se refere o § 1º deste artigo se recusar a fazê-lo.
Art. 325º – O professor contratado que com certidão de contagem de tempo de serviço, passada pela Secretaria das Finanças, provar ter 8 (oito) anos de efetivo exercício no magistério estadual, contados até a data desta lei, será considerado estável não lhe dando entretanto, esta condição maior vencimento nem o direito de ingressar na carreira.
(Vide art. 15 da Lei nº 2.879, de 10/10/1963.)
(A expressão “até a data desta lei” foi suprimida pelo art. 12 da Lei nº 3.422, de 8/10/1965.)
Art. 326º – Dar-se-á com o vencimento correspondente ao do padrão mais elevado da carreira respectiva a aposentadoria do funcionário que contar mais de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no magistério estadual.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica ao professor nomeado em consequência da norma estabelecida pelo parágrafo único do art. 188 desta lei, nem àquele que for considerado estável em virtude do princípio fixado no artigo anterior.
Art. 327º – O Secretário regulará, em portaria, a apuração do merecimento, mediante critério objetivo, cuja aplicação poderá ser revista, a requerimento do interessado.
Art. 328º – O Governo estabelecerá prêmios entre os quais se incluirão bolsas de estudo para os membros do magistério primário que se distinguirem no exercício de suas funções.
Art. 329º – O Secretário, tendo em vista o disposto nos artigos 168 a 173 desta lei, fixará as atribuições dos funcionários do ensino primário e estabelecerá os deveres e as proibições a que se devem sujeitar, além dos estipulados pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Parágrafo único – Igual providência adotar-se-á com relação ao pessoal subalterno, cujo horário de trabalho será também fixado pelo Secretário, não podendo, entretanto, exceder de 8 (oito) horas de intervalo, destinado ao almoço.
Art. 330º – O Secretário regulará, em portaria, o regime disciplinar dos alunos, na escola e fora da escola, estabelecendo as penas aplicáveis nos casos de infração.
Art. 331º – Os trabalhos escolares serão processados de acordo com instruções baixadas pela Secretaria.
Art. 332º – Ficam criados, no Quadro Geral a que se refere a Lei nº 858, de 29 de dezembro de 1051, Parte Permanente, Tabela I, 13 (treze) cargos de Delegados do Ensino, padrão I-69, cujo provimento só poderá recair em ocupantes do cargo de inspetor seccional do ensino.
Parágrafo único – As atribuições do cargo de Delegado do Ensino serão fixadas pelo Poder Executivo, na oportunidade da regulamentação a que se refere o art. 157 desta lei.
Art. 333º – Os grupos escolares e escolas reunidas já instaladas e em funcionamento não estão sujeitos ao disposto nos artigos 23 e 24 desta lei.
Art. 334º – As subvenções concedidas pelo Estado, aos estabelecimentos de ensino particulares, destinar-se-ão à concessão de bolsas de estudos a estudantes pobres, mediante convênio, previamente assinado entre o Estado e os respectivos estabelecimentos de ensino.
Art. 335º – Esta lei revoga as disposições legais anteriores que tratem de matéria relacionada com o ensino primário ou o ensino pré-primário, bem como as que se refiram, especificamente, ao pessoal do magistério primário.
Art. 336º – Aplicam-se aos funcionários do magistério primário, desde que não contrariem disposições desta lei:
I – as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (Lei nº 869, de 5 de julho de 1952);
II – outras disposições legais que, genericamente, se refiram ao pessoal do serviço público civil.
Art. 337º – O Poder Executivo baixará as normas e instruções que forem julgadas necessárias para o cumprimento e a execução desta lei.
Art. 338º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contem.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 1962.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Oscar Dias Corrêa
Bilac Pinto
Data da última atualização: 8/8/2006.
MINAS GERAIS. Lei nº 2.610, de 8 de janeiro de 1962. Contém o Código do Ensino Primário. Disponível em: https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa-nova-min.html?tipo=Lei&num=2610&ano=1962 Acesso em: 31 dez. 2018.