Cria no Estado o ensino primário para as crianças cegas.
LEI No 250, DE 27 DE OUTUBRO DE 1948
Cria no Estado o ensino primário para as crianças cegas.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1o – Fica criado o ensino primário gratuito e obrigatório, para os menores de ambos os sexos, em idade escolar, privados da visão. Art. 2o – Verificada, pelo Inspetor Escolar, a existência, na localidade, de, pelo menos, oito crianças cegas, levará o fato ao conhecimento do Secretário de Educação, que providenciará a nomeação de professor especializado, preferentemente cego, aprovado em concurso de provas e, subsidiariamente de títulos. Parágrafo único. – O professor primário de cegos terá os mesmos direitos e deveres dos professores do ensino primário estadual. Art. 3o – O Secretário de Educação expedirá, dentro de noventa dias, a regulamentação correspondente a esse ensino, podendo instalá-lo nos Grupos Escolares e sujeitá-los, se conveniente, ao mesmo programa destes, no que for aplicável. Art. 4o – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 27 de outubro de 1948. MILTON SOARES CAMPOS
Lei nº 250, de 27 de outubro de 1948
Cria no Estado o ensino primário para as crianças cegas.
LEI No 250, DE 27 DE OUTUBRO DE 1948
Cria no Estado o ensino primário para as crianças cegas.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome,
sanciono a seguinte lei:
Art. 1o – Fica criado o ensino primário gratuito e obrigatório, para os menores de ambos
os sexos, em idade escolar, privados da visão.
Art. 2o – Verificada, pelo Inspetor Escolar, a existência, na localidade, de, pelo menos,
oito crianças cegas, levará o fato ao conhecimento do Secretário de Educação, que
providenciará a nomeação de professor especializado, preferentemente cego, aprovado
em concurso de provas e, subsidiariamente de títulos.
Parágrafo único. – O professor primário de cegos terá os mesmos direitos e deveres dos
professores do ensino primário estadual.
Art. 3o – O Secretário de Educação expedirá, dentro de noventa dias, a regulamentação
correspondente a esse ensino, podendo instalá-lo nos Grupos Escolares e sujeitá-los, se
conveniente, ao mesmo programa destes, no que for aplicável.
Art. 4o – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei
pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 27 de outubro de 1948.
MILTON SOARES CAMPOS
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Data da última atualização: 07/11/2007.
MINAS GERAIS. Lei nº 250, de 27 de outubro de 1948. Disponível em: https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=250&comp=&ano=1948 Acesso em: 31 dez. 2018.