Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971

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11 de agosto de 1971 Bárbara Matoso Comments Off

Fixa Diretrizes e Bases para o ensino de 1° e 2º graus, e dá outras providências.

LEI Nº 5.692, DE 11 DE AGOSTO DE 1971 

Fixa Diretrizes e Bases para o ensino de 1° e 2º  

graus, e dá outras providências. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, 

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

CAPÍTULO I 

Do Ensino de 1º e 2º graus 

 Art. 1º O ensino de 1º e 2º graus tem por objetivo geral proporcionar ao educando a  formação necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades como elemento de  auto-realização, qualificação para o trabalho e preparo para o exercício consciente da  cidadania. 

 § 1º Para efeito do que dispõe os artigos 176 e 178 da Constituição, entende-se por  ensino primário a educação correspondente ao ensino de primeiro grau e por ensino  médio, o de segundo grau. 

 § 2º O ensino de 1° e 2º graus será ministrado obrigatòriamente na língua nacional. 

 Art. 2º O ensino de 1º e 2º graus será ministrado em estabelecimentos criados ou  reorganizados sob critérios que assegurem a plena utilização dos seus recursos materiais  e humanos, sem duplicação de meios para fins idênticos ou equivalentes. 

 Parágrafo único. A organização administrativa, didática e disciplinar de cada  estabelecimento do ensino será regulada no respectivo regimento, a ser aprovado pelo  órgão próprio do sistema, com observância de normas fixadas pelo respectivo Conselho  de Educação. 

 Art. 3º Sem prejuízo de outras soluções que venham a ser adotadas, os sistemas de  ensino estimularão, no mesmo estabelecimento, a oferta de modalidades diferentes de  estudos integrados, por uma base comum e, na mesma localidade:  

a) a reunião de pequenos estabelecimentos em unidades mais amplas; a entrosagem e a intercomplementariedade dos estabelecimentos de ensino  

b) 

entre si ou com outras instituições sociais, a fim de aproveitar a capacidade  ociosa de uns para suprir deficiências de outros; 

c) a organização de centros interescolares que reunam serviços e disciplinas  ou áreas de estudo comuns a vários estabelecimentos. 

 Art. 4º Os currículos do ensino de 1º e 2º graus terão um núcleo comum, obrigatório  em âmbito nacional, e uma parte diversificada para atender, conforme as necessidades e 

possibilidades concretas, às peculiaridades locais, aos planos dos estabelecimentos e às  diferenças individuais dos alunos. 

 § 1º Observar-se-ão as seguintes prescrições na definição dos conteúdos  curriculares: 

 I – O Conselho Federal de Educação fixará para cada grau as matérias relativas ao  núcleo comum, definindo-lhes os objetivos e a amplitude. 

 II – Os Conselhos de Educação relacionarão, para os respectivos sistemas de ensino,  as matérias dentre as quais poderá cada estabelecimento escolher as que devam  constituir a parte diversificada. 

 III – Com aprovação do competente Conselho de Educação, o estabelecimento  poderá incluir estudos não decorrentes de materiais relacionadas de acôrdo com o inciso  anterior. 

 § 2º No ensino de 1º e 2º graus dar-se-á especial relêvo ao estudo da língua nacional,  como instrumento de comunicação e como expressão da cultura brasileira. 

 § 3º Para o ensino de 2º grau, o Conselho Federal de Educação fixará, além do  núcleo comum, o mínimo a ser exigido em cada habilitação profissional ou conjunto de  habilitações afins. 

 § 4º Mediante aprovação do Conselho Federal de Educação, os estabelecimentos de  ensino poderão oferecer outras habilitações profissionais para as quais não haja  mínimos de currículo prèviamente estabelecidos por aquêle órgão, assegurada a  validade nacional dos respectivos estudos. 

 Art. 5º As disciplinas, áreas de estudo e atividades que resultem das matérias fixadas  na forma do artigo anterior, com as disposições necessárias ao seu relacionamento,  ordenação e seqüência, constituirão para cada grau o currículo pleno do  estabelecimento. 

 § 1º Observadas as normas de cada sistema de ensino, o currículo pleno terá uma  parte de educação geral e outra de formação especial, sendo organizado de modo que:  

a) no ensino de primeiro grau, a parte de educação geral seja exclusiva nas  séries iniciais e predominantes nas finais; 

b) no ensino de segundo grau, predomine a parte de formação especial.  § 2º A parte de formação especial de currículo:  

a) terá o objetivo de sondagem de aptidões e iniciação para o trabalho, no  ensino de 1º grau, e de habilitação profissional, no ensino de 2º grau; será fixada, quando se destina a iniciação e habilitação profissional, em  

b) 

consonância com as necessidades do mercado de trabalho local ou  regional, à vista de levantamentos periòdicamente renovados. 

 § 3º Excepcionalmente, a parte especial do currículo poderá assumir, no ensino de  2º grau, o caráter de aprofundamento em determinada ordem de estudos gerais, para  atender a aptidão específica do estudante, por indicação de professôres e orientadores.

 Art. 6º As habilitações profissionais poderão ser realizadas em regime de cooperação  com as emprêsas. 

 Parágrafo único. O estágio não acarretará para as emprêsas nenhum vínculo de  emprêgo, mesmo que se remunere o aluno estagiário, e suas obrigações serão apenas as  especificadas no convênio feito com o estabelecimento. 

 Art. 7º Será obrigatória a inclusão de Educação Moral e Cívica, Educação Física,  Educação Artística e Programas de Saúde nos currículos plenos dos estabelecimentos de  lº e 2º graus, observado quanto à primeira o disposto no Decreto-Lei n. 369, de 12 de  setembro de 1969. 

 Parágrafo único. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina  dos horários normais dos estabelecimentos oficiais de 1º e 2º graus. 

 Art. 8º A ordenação do currículo será feita por séries anuais de disciplinas ou áreas  de estudo organizadas de forma a permitir, conforme o plano e as possibilidades do estabelecimento, a inclusão de opções que atendam às diferenças individuais dos alunos  e, no ensino de 2º grau, ensejem variedade de habilitações. 

 § 1º Admitir-se-á a organização semestral no ensino de 1º e 2º graus e, no de 2º  grau, a matrícula por disciplina sob condições que assegurem o relacionamento, a  ordenação e a seqüência dos estudos. 

 § 2º Em qualquer grau, poderão organizar-se classes que reunam alunos de  diferentes séries e de equivalentes níveis de adiantamento, para o ensino de línguas  estrangeiras e outras disciplinas, áreas de estudo e atividades em que tal solução se  aconselhe. 

 Art. 9º Os alunos que apresentem deficiências físicas ou mentais, os que se  encontrem em atraso considerável quanto à idade regular de matrícula e os superdotados  deverão receber tratamento especial, de acôrdo com as normas fixadas pelos  competentes Conselhos de Educação. 

 Art. 10. Será instituída obrigatòriamente a Orientação Educacional, incluindo  aconselhamento vocacional, em cooperação com os professôres, a família e a  comunidade. 

 Art. 11. O ano e o semestre letivos, independentemente do ano civil, terão, no  mínimo, 180 e 90 dias de trabalho escolar efetivo, respectivamente, excluído o tempo  reservado às provas finais, caso estas sejam adotadas. 

 § 1º Os estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus funcionarão entre os períodos  letivos regulares para, além de outras atividades, proporcionar estudos de recuperação  aos alunos de aproveitamento insuficiente e ministrar, em caráter intensivo, disciplinas,  áreas de estudo e atividades planejadas com duração semestral, bem como desenvolver  programas de aperfeiçoamento de professôres e realizar cursos especiais de natureza  supletiva.

 § 2º Na zona rural, o estabelecimento poderá organizar os períodos letivos, com  prescrição de férias nas épocas do plantio e colheita de safras, conforme plano aprovado  pela competente autoridade de ensino. 

 Art. 12. O regimento escolar regulará a substituição de uma disciplina, área de  estudo ou atividade por outra a que se atribua idêntico ou equivalente valor formativo,  excluídas as que resultem do núcleo comum e dos mínimos fixados para as habilitações  profissionais. 

 Parágrafo único. Caberá aos Conselhos de Educação fixar, para os estabelecimentos  situados nas respectivas jurisdições, os critérios gerais que deverão presidir ao  aproveitamento de estudos definido neste artigo. 

 Art. 13. A transferência do aluno de um para outro estabelecimento far-se-á pelo  núcleo comum fixado em âmbito nacional e, quando fôr o caso, pelos mínimos  estabelecidos para as habilitações profissionais, conforme normas baixadas pelos  competentes Conselhos de Educação. 

 Art. 14. A verificação do rendimento escolar ficará, na forma regimental, a cargo dos  estabelecimentos, compreendendo a avaliação do aproveitamento e a apuração da  assiduidade. 

 § 1º Na avaliação do aproveitamento, a ser expressa em notas ou menções,  preponderarão os aspectos qualitativos sôbre os quantitativos e os resultados obtidos  durante o período letivo sôbre os da prova final, caso esta seja exigida. 

 § 2º O aluno de aproveitamento insuficiente poderá obter aprovação mediante  estudos de recuperação proporcionados obrigatòriamente pelo estabelecimento. 

 § 3º Ter-se-á como aprovado quanto à assiduidade:  

a) o aluno de freqüência igual ou superior a 75% na respectiva disciplina, área  de estudo ou atividade; 

o aluno de freqüência inferior a 75% que tenha tido aproveitamento  

b) 

superior a 80% da escala de notas ou menções adotadas pelo  estabelecimento; 

o aluno que não se encontre na hipótese da alínea anterior, mas com  freqüência igual ou superior, ao mínimo estabelecido em cada sistema de  c) 

ensino pelo respectivo Conselho de Educação, e que demonstre melhoria  de aproveitamento após estudos a título de recuperação. 

 § 4º Verificadas as necessárias condições, os sistemas de ensino poderão admitir a  adoção de critérios que permitam avanços progressivos dos alunos pela conjugação dos  elementos de idade e aproveitamento. 

 Art. 15. O regimento escolar poderá admitir que no regime seriado, a partir da 7ª  série, o aluno seja matriculado com dependência de uma ou duas disciplinas, áreas de  estudo ou atividade de série anterior, desde que preservada a seqüência do currículo. 

 Art. 16. Caberá aos estabelecimentos expedir os certificados de conclusão de série, 

conjunto de disciplinas ou grau escolar e os diplomas ou certificados correspondentes às  habilitações profissionais de todo o ensino de 2º grau, ou de parte dêste. 

 Parágrafo único. Para que tenham validade nacional, os diplomas e certificados  relativos às habilitações profissionais deverão ser registrados em órgão local do  Ministério da Educação e Cultura. 

CAPÍTULO II 

Do Ensino de 1º Grau 

 Art. 17. O ensino de 1º grau destina-se à formação da criança e do pré-adolescente,  variando em conteúdo e métodos segundo as fases de desenvolvimento dos alunos. 

 Art. 18. O ensino de 1º grau terá a duração de oito anos letivos e compreenderá,  anualmente, pelo menos 720 horas de atividades. 

 Art. 19. Para o ingresso no ensino de 1º grau, deverá o aluno ter a idade mínima de  sete anos. 

 § 1º As normas de cada sistema disporão sôbre a possibilidade de ingresso no ensino  de primeiro grau de alunos com menos de sete anos de idade. 

 § 2º Os sistemas de ensino velarão para que as crianças de idade inferior a sete anos  recebam conveniente educação em escolas maternais, jardins de infância e instituições  equivalentes. 

 Art. 20. O ensino de 1º grau será obrigatório dos 7 aos 14 anos, cabendo aos  Municípios promover, anualmente, o levantamento da população que alcance a idade  escolar e proceder à sua chamada para matrícula. 

 Parágrafo único. Nos Estados, no Distrito Federal, nos Territórios e nos  Municípios, deverá a administração do ensino fiscalizar o cumprimento da  obrigatoriedade escolar e incentivar a freqüência dos alunos. 

CAPÍTULO III 

Do Ensino de 2º Grau 

 Art. 21. O ensino de 2º grau destina-se à formação integral do adolescente. 

 Parágrafo único. Para ingresso no ensino de 2º grau, exigir-se-á a conclusão do  ensino de 1º grau ou de estudos equivalentes. 

 Art. 22. O ensino de 2º grau terá três ou quatro séries anuais, conforme previsto para  cada habilitação, compreendendo, pelo menos, 2.200 ou 2.900 horas de trabalho escolar  efetivo, respectivamente. 

 Parágrafo único. Mediante aprovação dos respectivos Conselhos de Educação, os  sistemas de ensino poderão admitir que, no regime de matrícula por disciplina, o aluno 

possa concluir em dois anos no mínimo, e cinco no máximo, os estudos correspondentes  a três séries da escola de 2º grau. 

 Art. 23. Observado o que sôbre o assunto conste da legislação própria:    

a conclusão da 3ª série do ensino de 2º grau, ou do correspondente no  

a) 

regime de matrícula por disciplinas, habilitará ao prosseguimento de  estudos em grau superior; 

os estudos correspondentes à 4ª série do ensino de 2° grau poderão, quando  b) 

equivalentes, ser aproveitados em curso superior da mesma área ou de  áreas afins. 

CAPÍTULO IV 

Do Ensino Supletivo 

 Art. 24. O ensino supletivo terá por finalidade:  

a) suprir a escolarização regular para os adolescentes e adultos que não a  tenham seguido ou concluído na idade própria; 

proporcionar, mediante repetida volta à escola, estudos de aperfeiçoamento  

b) 

ou atualização para os que tenham seguido o ensino regular no todo ou em  parte. 

 Parágrafo único. O ensino supletivo abrangerá cursos e exames a serem  organizados nos vários sistemas de acôrdo com as normas baixadas pelos respectivos  Conselhos de Educação. 

 Art. 25. O ensino supletivo abrangerá, conforme as necessidades a atender, desde a  iniciação no ensino de ler, escrever e contar e a formação profissional definida em lei  específica até o estudo intensivo de disciplinas do ensino regular e a atualização de  conhecimentos. 

 § 1º Os cursos supletivos terão estrutura, duração e regime escolar que se ajustem às  suas finalidades próprias e ao tipo especial de aluno a que se destinam. 

 § 2º Os cursos supletivos serão ministrados em classes ou mediante a utilização de  rádios, televisão, correspondência e outros meios de comunicação que permitam  alcançar o maior número de alunos. 

 Art. 26. Os exames supletivos compreenderão a parte do currículo resultante do  núcleo comum, fixado pelo Conselho Federal de Educação, habilitando ao  prosseguimento de estudos em caráter regular, e poderão, quando realizadas para o  exclusivo efeito de habilitação profissional de 2º grau, abranger sòmente o mínimo  estabelecido pelo mesmo Conselho. 

 § 1º Os exames a que se refere êste artigo deverão realizar-se:  

a) ao nível de conclusão do ensino de 1º grau, para os maiores de 18 anos; b) ao nível de conclusão do ensino de 2º grau, para os maiores de 21 anos.

 § 2º Os exames supletivos ficarão a cargo de estabelecimentos oficiais ou  reconhecidos indicados nos vários sistemas, anualmente, pelos respectivos Conselhos  de Educação. 

 § 3º Os exames supletivos poderão ser unificados na jurisdição de todo um sistema  de ensino, ou parte dêste, de acôrdo com normas especiais baixadas pelo respectivo  Conselho de Educação. 

 Art. 27. Desenvolver-se-ão, ao nível de uma ou mais das quatro últimas séries do  ensino de 1º grau, cursos de aprendizagem, ministrados a alunos de 14 a 18 anos, em  complementação da escolarização regular, e, a êsse nível ou ao de 2º grau, cursos  intensivos de qualificação profissional. 

 Parágrafo único. Os cursos de aprendizagem e os de qualificação darão direito a  prosseguimento de estudos quando incluírem disciplinas, áreas de estudo e atividades  que os tornem equivalentes ao ensino regular conforme estabeleçam as normas dos  vários sistemas. 

 Art. 28. Os certificados de aprovação em exames supletivos e os relativos à  conclusão de cursos de aprendizagem e qualificação serão expedidos pelas instituições  que os mantenham. 

CAPÍTULO V 

Dos Professôres e Especialistas 

 Art. 29. A formação de professôres e especialistas para o ensino de 1º e 2º graus será  feita em níveis que se elevem progressivamente, ajustando-se às diferenças culturais de  cada região do País, e com orientação que atenda aos objetivos específicos de cada grau,  

às características das disciplinas, áreas de estudo ou atividades e às fases de  desenvolvimento dos educandos. 

 Art. 30. Exigir-se-á como formação mínima para o exercício do magistério:    

a) no ensino de 1º grau, da 1ª à 4ª séries, habilitação específica de 2º grau; no ensino de 1º grau, da 1ª à 8ª séries, habilitação específica de grau  

b) 

superior, ao nível de graduação, representada por licenciatura de 1º grau  obtida em curso de curta duração; 

c) em todo o ensino de 1º e 2º graus, habilitação específica obtida em curso  superior de graduação correspondente a licenciatura plena. 

 § 1º Os professôres a que se refere a letra a poderão lecionar na 5ª e 6ª séries do  ensino de 1º grau se a sua habilitação houver sido obtida em quatro séries ou, quando  em três mediante estudos adicionais correspondentes a um ano letivo que incluirão,  quando fôr o caso, formação pedagógica. 

 § 2º Os professôres a que se refere a letra b poderão alcançar, no exercício do  magistério, a 2ª série do ensino de 2º grau mediante estudos adicionais correspondentes  no mínimo a um ano letivo.

 § 3º Os estudos adicionais referidos nos parágrafos anteriores poderão ser objeto de  aproveitamento em cursos ulteriores. 

 Art. 31. As licenciaturas de 1º grau e os estudos adicionais referidos no § 2º do artigo  anterior serão ministrados nas universidades e demais instituições que mantenham  cursos de duração plena. 

 Parágrafo único. As licenciaturas de 1º grau e os estudos adicionais, de preferência  nas comunidades menores, poderão também ser ministradas em faculdades, centros,  escolas, institutos e outros tipos de estabelecimentos criados ou adaptados para êsse fim,  com autorização e reconhecimento na forma da Lei. 

 Art. 32. O pessoal docente do ensino supletivo terá preparo adequado às  características especiais dêsse tipo de ensino, de acôrdo com as normas estabelecidas  pelos Conselhos de Educação. 

 Art. 33. A formação de administradores, planejadores, orientadores, inspetores,  supervisores e demais especialistas de educação será feita em curso superior de  graduação, com duração plena ou curta, ou de pós-graduação. 

 Art. 34. A admissão de professôres e especialistas no ensino oficial de 1º e 2º graus  far-se-á por concurso público de provas e títulos, obedecidas para inscrição as  exigências de formação constantes desta Lei. 

 Art. 35. Não haverá qualquer distinção, para efeitos didáticos e técnicos, entre os  professôres e especialistas subordinados ao regime das leis do trabalho e os admitidos  no regime do serviço público. 

 Art. 36. Em cada sistema de ensino, haverá um estatuto que estruture a carreira de  magistério de 1º e 2º graus, com acessos graduais e sucessivos, regulamentando as  disposições específicas da presente Lei e complementando-as no quatro da organização  própria do sistema. 

 Art. 37. A admissão e a carreira de professôres e especialistas, nos estabelecimentos  particulares de ensino de 1º e 2º graus, obedecerão às disposições específicas desta Lei,  às normas constantes obrigatòriamente dos respectivos regimentos e ao regime das Leis  do Trabalho. 

 Art. 38. Os sistemas de ensino estimularão, mediante planejamento apropriado, o  aperfeiçoamento e atualização constantes dos seus professôres e especialistas de  Educação. 

 Art. 39. Os sistemas de ensino devem fixar a remuneração dos professôres e  especialistas de ensino de 1º e 2º graus, tendo em vista a maior qualificação em cursos e  estágios de formação, aperfeiçoamento ou especialização, sem distinção de graus  escolares em que atuem. 

 Art. 40. Será condição para exercício de magistério ou especialidade pedagógica o  registro profissional, em órgão do Ministério da Educação e Cultura, dos titulares 

sujeitos à formação de grau superior. 

CAPÍTULO VI 

Do Financiamento 

 Art. 41. A educação constitui dever da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos  Territórios, dos Municípios, das emprêsas, da família e da comunidade em geral, que  entrosarão recursos e esforços para promovê-la e incentivá-la. 

 Parágrafo único. Respondem, na forma da lei, solidàriamente com o Poder Público,  pelo cumprimento do preceito constitucional da obrigatoriedade escolar, os pais ou  responsáveis e os empregadores de tôda natureza de que os mesmos sejam  dependentes. 

 Art. 42. O ensino nos diferentes graus será ministrado pelos podêres públicos e,  respeitadas as leis que o regulam, é livre à iniciativa particular. 

 Art. 43. Os recursos públicos destinados à educação serão aplicados  preferencialmente na manutenção e desenvolvimento do ensino oficial, de modo que se  assegurem: 

a) maior número possível de oportunidades educacionais; 

b) a melhoria progressiva do ensino, o aperfeiçoamento e a assistência ao  magistério e aos serviços de educação; 

c) o desenvolvimento científico e tecnológico. 

 Art. 44. Nos estabelecimentos oficiais, o ensino de 1º grau é gratuito dos 7 aos 14  anos, e o de níveis ulteriores sê-lo-á para quantos provarem falta ou insuficiência de  recursos e não tenham repetido mais de um ano letivo ou estudos correspondentes no  regime de matrícula por disciplinas. 

 Art. 45. As instituições de ensino mantidas pela iniciativa particular merecerão  amparo técnico e financeiro do Poder Público, quando suas condições de funcionamento  forem julgadas satisfatórias pelos órgãos de fiscalização, e a suplementação de seus  recursos se revelar mais econômica para o atendimento do objetivo. 

 Parágrafo único. O valor dos auxílios concedidos nos têrmos dêste artigo será  calculado com base no número de matrículas gratuitas e na modalidade dos respectivos  cursos, obedecidos padrões mínimos de eficiência escolar prèviamente estabelecidos e  tendo em vista o seu aprimoramento. 

 Art. 46. O amparo do Poder Público a quantos demonstrarem aproveitamento e  provarem falta ou insuficiência de recursos far-se-á sob forma de concessão de bôlsas  de estudo. 

 Parágrafo único. Sòmente serão concedidas bôlsas de estudo gratuitas no ensino de  1º grau quando não houver vaga em estabelecimento oficial que o aluno possa  freqüentar com assiduidade.

 Art. 47. As emprêsas comerciais, industriais e agrícolas são obrigadas a manter o  ensino de 1º grau gratuito para seus empregados e o ensino dos filhos dêstes entre os  sete e os quatorze anos ou a concorrer para êsse fim mediante a contribuição do salário educação, na forma estabelecida por Lei. 

 Art. 48. O salário-educação instituído pela Lei n. 4.440, de 27 de outubro de 1964,  será devido por tôdas as emprêsas e demais entidades públicas ou privadas, vinculadas à  Previdência Social, ressalvadas as exceções previstas na legislação específica. 

 Art. 49. As emprêsas e os proprietários rurais, que não puderem manter em suas  glebas ensino para os seus empregados e os filhos dêstes, são obrigados, sem prejuízo  do disposto no artigo 47, a facilitar-lhes a freqüência à escola mais próxima ou a  propiciar a instalação e o funcionamento de escolas gratuitas em suas propriedades. 

 Art. 50. As emprêsas comerciais e industriais são ainda obrigadas a assegurar, em  cooperação, condições de aprendizagem aos seus trabalhadores menores e a promover o  preparo de seu pessoal qualificado. 

 Art. 51. Os sistemas de ensino atuarão junto às emprêsas de qualquer natureza,  urbanas ou agrícolas, que tenham empregados residentes em suas dependências, no  sentido de que instalem e mantenham, conforme dispuser o respectivo sistema e dentro  das peculiaridades locais, receptores de rádio e televisão educativos para o seu pessoal. 

 Parágrafo único. As entidades particulares que recebam subvenções ou auxílios do  Poder Público deverão colaborar, mediante solicitação dêste, no ensino supletivo de  adolescentes e adultos, ou na promoção de cursos e outras atividades com finalidade  educativo-cultural, instalando postos de rádio ou televisão educativos. 

 Art. 52. A União prestará assistência financeira aos Estados e ao Distrito Federal  para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e organizará o sistema federal, que  terá caráter supletivo e se estenderá por todo o País, nos estritos limites das deficiências  locais. 

 Art. 53. O Governo Federal estabelecerá e executará planos nacionais de educação  que, nos têrmos do artigo 52, abrangerão os programas de iniciativa própria e os de  concessão de auxílios. 

 Parágrafo único. O planejamento setorial da educação deverá atender às diretrizes e  normas do Plano-Geral do Govêrno, de modo que a programação a cargo dos órgãos da  direção superior do Ministério da Educação e Cultura se integre harmônicamente nesse  Plano-Geral. 

 Art. 54. Para efeito de concessão de auxílios, os planos dos sistemas de ensino  deverão ter a duração de quatro anos, ser aprovados pelo respectivo Conselho de  Educação e estar em consonância com as normas e critérios do planejamento nacional  da educação. 

 § 1º A concessão de auxílio federal aos sistemas estaduais de ensino e ao sistema do  Distrito Federal visará a corrigir as diferenças regionais de desenvolvimento sócio econômico, tendo em vista renda “per capita ” e população a ser escolarizada, o 

respectivo estatuto do magistério, bem como a remuneração condigna e pontual dos  professôres e o progresso quantitativo e qualitativo dos serviços de ensino verificado no  biênio anterior. 

 § 2º A concessão do auxílio financeiro aos sistemas estaduais e ao sistema do  Distrito Federal far-se-á mediante convênio, com base em planos e projetos  apresentados pelas respectivas administrações e aprovados pelos Conselhos de  Educação. 

 § 3º A concessão de auxílio financeiro aos programas de educação dos Municípios,  integrados nos planos estaduais, far-se-á mediante convênio, com base em planos e  projetos apresentados pelas respectivas administrações e aprovados pelos Conselhos de  Educação. 

 Art. 55. Cabe à União organizar e financiar os sistemas de ensino dos Territórios,  segundo o planejamento setorial da educação. 

 Art. 56. Cabe à União destinar recursos para a concessão de bôlsas de estudo. 

 § 1º Aos recursos federais, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios acrescerão  recursos próprios para o mesmo fim. 

 § 2º As normas que disciplinam a concessão de bôlsas de estudo decorrentes dos  recursos federais, seguirão as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Educação e  Cultura, que poderá delegar a entidades municipais de assistência educacional, de que  trata o § 2º do artigo 62, a adjudicação dos auxílios. 

 § 3º O Programa Especial de Bôlsas de Estudo (PEBE) reger-se-á por normas  estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social. 

 Art. 57. A assistência técnica da União aos sistemas estaduais de ensino e do Distrito  Federal será prestada pelos órgãos da administração do Ministério da Educação e  Cultura e pelo Conselho Federal de Educação. 

 Parágrafo único. A assistência técnica incluirá colaboração e suprimento de  recursos financeiros para preparação, acompanhamento e avaliação dos planos e  projetos educacionais que objetivam o atendimento das prescrições do plano setorial de  educação da União. 

 Art. 58. A legislação estadual supletiva, observado o disposto no artigo 15 da  Constituição Federal, estabelecerá as responsabilidades do próprio Estado e dos seus  Municípios no desenvolvimento dos diferentes graus de ensino e disporá sôbre medidas  que visem a tornar mais eficiente a aplicação dos recursos públicos destinados à  educação. 

 Parágrafo único. As providências de que trata êste artigo visarão à progressiva  passagem para a responsabilidade municipal de encargo e serviços de educação,  especialmente de 1º grau, que pela sua natureza possam ser realizados mais  satisfatòriamente pelas administrações locais.

 Art. 59. Aos municípios que não aplicarem, em cada ano, pelo menos 20% da receita  tributária municipal no ensino de 1º grau aplicar-se-á o disposto no artigo 15, 3º, alínea  f , da Constituição. 

 Parágrafo único. Os municípios destinarão ao ensino de 1º grau pelo menos 20%  das transferências que lhes couberem no Fundo de Participação. 

 Art. 60. É vedado ao Poder Público e aos respectivos órgãos da administração  indireta criar ou auxiliar financeiramente estabelecimentos ou serviços de ensino que  constituam duplicação desnecessária ou dispersão prejudicial de recursos humanos, a  juízo do competente Conselho de Educação. 

 Art. 61. Os sistemas de ensino estimularão as emprêsas que tenham em seus serviços  mães de menores de sete anos a organizar e manter, diretamente ou em cooperação,  inclusive com o Poder Público, educação que preceda o ensino de 1º grau. 

 Art. 62. Cada sistema de ensino compreenderá obrigatòriamente, além de serviços de  assistência educacional que assegurem aos alunos necessitados condições de eficiência  escolar entidades que congreguem professôres e pais de alunos, com o objetivo de  colaborar para o eficiente funcionamento dos estabelecimentos de ensino. 

 § 1º Os serviços de assistência educacional de que trata êste artigo destinar-se-ão, de  preferência, a garantir o cumprimento da obrigatoriedade escolar e incluirão auxílios  para a aquisição de material escolar, transporte, vestuário, alimentação, tratamento  médico e dentário e outras formas de assistência familiar. 

 § 2º O Poder Público estimulará a organização de entidades locais de assistência  educacional, constituídas de pessoas de comprovada idoneidade, devotadas aos  problemas sócio-educacionais que, em colaboração com a comunidade, possam  incumbir-se da execução total ou parcial dos serviços de que trata êste artigo, assim  como da adjudicação de bôlsas de estudo. 

 Art. 63. A gratuidade da escola oficial e as bôlsas de estudo oferecidas pelo Poder  Público serão progressivamente substituídas, no ensino de 2º grau, pela concessão de  bôlsas sujeitas à restituição. 

 Parágrafo único. A restituição de que trata êste artigo poderá fazer-se em espécie ou  em serviços profissionais, na forma de que a lei determinar. 

CAPÍTULO VII 

Das Disposições Gerais 

 Art. 64. Os Conselhos de Educação poderão autorizar experiências pedagógicas, com  regimes diversos dos prescritos na presente Lei, assegurando a validade dos estudos  assim realizados. 

 Art. 65. Para efeito de registro e exercício profissional, o Conselho Federal de  Educação fixará as normas de revalidação dos diplomas e certificados das habilitações,  correspondentes ao ensino de 2º grau, expedidos por instituições estrangeiras.

 Art. 66. Ficam automàticamente reajustadas, quanto à nomenclatura, as disposições  da legislação anterior que permaneçam em vigor após a vigência da presente Lei. 

 Art. 67. Fica mantido o regime especial para os alunos de que trata o Decreto-Lei n.  1.044, de 21 de outubro de 1969. 

 Art. 68. O ensino ministrado nos estabelecimentos militares é regulado por  legislação específica. 

 Art. 69. O Colégio Pedro II, integrará o sistema federal de ensino. 

 Art. 70. As administrações dos sistemas de ensino e as pessoas jurídicas de direito  privado poderão instituir para alguns ou todos os estabelecimentos de 1º e 2º graus por  elas mantidos, um regimento comum que, assegurando a unidade básica estrutural e  funcional da rêde, preserve a necessária flexibilidade didática de cada escola. 

CAPÍTULO VIII 

Das Disposições Transitórias 

 Art. 71. Os Conselhos Estaduais de Educação poderão delegar parte de suas  atribuições a Conselhos de Educação que se organizem nos Municípios onde haja  condições para tanto. 

 Art. 72. A implantação do regime instituído na presente Lei far-se-á  progressivamente, segundo as peculiaridades, possibilidades e legislação de cada  sistema de ensino, com observância do Plano Estadual de Implantação que deverá  seguir-se a um planejamento prévio elaborado para fixar as linhas gerais daquele, e  disciplinar o que deva ter execução imediata. 

 Parágrafo único. O planejamento prévio e o Plano Estadual de Implantação,  referidos neste artigo, deverão ser elaborados pelos órgãos próprios do respectivo  sistema de ensino, dentro de 60 dias o primeiro e 210 o segundo, a partir da vigência  desta Lei. 

 Art. 73. O Ministro da Educação e Cultura, ouvido o Conselho Federal de Educação,  decidirá das questões suscitadas pela transição do regime anterior, para o que se institui  na presente Lei, baixando os atos que a tanto se façam necessários. 

 Art. 74. Ficam integrados nos respectivos sistemas estaduais os estabelecimentos  particulares de ensino médio até agora vinculados ao sistema federal. 

 Art. 75. Na implantação do regime instituído pela presente Lei, observar-se-ão as  seguintes prescrições em relação a estabelecimentos oficiais e particulares de 1º grau: 

 I – as atuais escolas primárias deverão instituir, progressivamente, as séries que lhes  faltam para alcançar o ensino completo de 1º grau; 

 II – os atuais estabelecimentos que mantenham ensino ginasial poderão continuar a  ministrar apenas as séries que lhes correspondem, redefinidas quanto à ordenação e à 

composição curricular, até que alcancem as oito da escola completa de 1º grau;  III – os novos estabelecimentos deverão, para fins de autorização, indicar nos planos  respectivos a forma pela qual pretendem desenvolver, imediata ou progressivamente, o  ensino completo de 1º grau. 

 Art. 76. A iniciação para o trabalho e a habilitação profissional poderão ser  antecipadas:  

a) ao nível da série realmente alcançada pela gratuidade escolar em cada  sistema, quando inferior à oitava; 

b) para a adequação às condições individuais, inclinações e idade dos alunos. 

 Art. 77. Quando a oferta de professôres, legalmente habilitados, não bastar para  atender às necessidades do ensino, permitir-se-á que lecionem, em caráter suplementar e  a título precário:  

a) no ensino de 1º grau, até a 8ª série, os diplomados com habilitação para o  magistério ao nível da 4ª série de 2º grau; 

b) no ensino de 1º grau, até a 6ª série, os diplomados com habilitação para o  magistério ao nível da 3ª série de 2º grau; 

c) no ensino de 2º grau, até a série final, os portadores de diploma relativo à  licenciatura de 1º grau. 

 Parágrafo único. Onde e quando persistir a falta real de professôres, após a  aplicação dos critérios estabelecidos neste artigo, poderão ainda lecionar:    

a) no ensino de 1º grau, até a 6ª série, candidatos que hajam concluído a 8ª  série e venham a ser preparados em cursos intensivos; 

no ensino de 1º grau, até a 5ª série, candidatos habilitados em exames de  

b) 

capacitação regulados, nos vários sistemas, pelos respectivos Conselhos de  Educação; 

nas demais séries do ensino de 1º grau e no de 2º grau, candidatos  habilitados em exames de suficiência regulados pelo Conselho Federal de  c) 

Educação e realizados em instituições oficiais de ensino superior indicados  pelo mesmo Conselho. 

 Art. 78. Quando a oferta de professôres licenciados não bastar para atender às  necessidades do ensino, os profissionais diplomados em outros cursos de nível superior  poderão ser registrados no Ministério da Educação e Cultura, mediante complementação  de seus estudos, na mesma área ou em áreas afins, onde se inclua a formação  pedagógica, observados os critérios estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação. 

 Art. 79. Quando a oferta de profissionais legalmente habilitados para o exercício das  funções de direção dos estabelecimentos de um sistema, ou parte dêste, não bastar para  atender as suas necessidades, permitir-se-á que as respectivas funções sejam exercidas  por professôres habilitados para o mesmo grau escolar, com experiência de magistério. 

 Art. 80. Os sistemas de ensino deverão desenvolver programas especiais de  recuperação para os professôres sem a formação prescrita no artigo 29 desta Lei, a fim  de que possam atingir gradualmente a qualificação exigida.

 Art. 81. Os sistemas de ensino estabelecerão prazos, a contar da aprovação do Plano  Estadual referido no artigo 72, dentro dos quais deverão os estabelecimentos de sua  jurisdição apresentar os respectivos regimentos adaptados à presente Lei. 

 Parágrafo único. Nos três primeiros anos de vigência desta Lei, os estabelecimentos  oficiais de 1º grau, que não tenham regimento próprio, regularmente aprovado, deverão  reger-se por normas expedidas pela administração dos sistemas. 

 Art. 82. Os atuais inspetores federais de ensino poderão ser postos à disposição dos  sistemas que necessitem de sua colaboração, preferencialmente daquele em cuja  jurisdição estejam lotados. 

 Art. 83. Os concursos para cargos do magistério, em estabelecimentos oficiais, cujas  inscrições foram encerradas até a data da publicação desta Lei, serão regidos pela  legislação citada nos respectivos editais. 

 Art. 84. Ficam ressalvados os direitos dos atuais diretores, inspetores, orientadores e  administradores de estabelecimentos de ensino, estáveis no serviço público, antes da  vigência da presente Lei. 

 Art. 85. Permanecem, para todo o corrente ano, as exigências de idade e os critérios  de exame supletivo constantes da legislação vigente, na data da promulgação desta Lei. 

 Art. 86. Ficam assegurados os direitos dos atuais professôres, com registro definitivo  no Ministério da Educação, antes da vigência desta Lei. 

 Art. 87. Ficam revogados os artigos de números 18, 21, 23 a 29, 31 a 65, 92 a 95, 97  a 99, 101 a 103, 105, 109, 110, 113 e 116 da Lei n. 4.024, de 20 de dezembro de 1961,  bem como as disposições de leis gerais e especiais que regulem em contrário ou de  forma diversa a matéria contida na presente Lei. 

 Art. 88. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

Brasíllia, 11 de agosto de 1971; 150º da Independência e 83º da República. 

EMÍLIO G. MÉDICI 

Jarbas G. Passarinho 

Júlio Barata 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União – Seção 1 de  12/08/1971 

Publicação: 

▪ Diário Oficial da União – Seção 1 – 12/8/1971, Página 6377 (Publicação Original) ▪ Coleção de Leis do Brasil – 1971, Página 59 Vol. 5 (Publicação Original)

BRASIL. Lei nº 5.692, de 11 de Agosto de 1971. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1970-1979/lei-5692-11-agosto-1971-357752-publicacaooriginal-1-pl.html Acesso em: 31 dez. 2018.

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