Lei nº 8.007, de 19 de Maio de 2000

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19 de maio de 2000 Bárbara Matoso Comments Off

Consolida as normas municipais relativas à pessoa portadora de deficiência e dá outras providências.

LEI Nº 8.007, DE 19 DE MAIO DE 2000

Consolida as normas municipais relativas à
pessoa portadora de deficiência e dá outras
providências.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam consolidadas as normas que asseguram os direitos individuais e coletivos da pessoa portadora de deficiência, em consonância com o disposto na Política Municipal para Integração de Pessoa Portadora de Deficiência.
Art. 2º – Considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que apresente comprovadamente e em caráter permanente:
I – desvantagem quanto a orientação, independência física ou mobilidade;
II – desvantagem de ordem neuropsíquica que acarrete dificuldade para exercício de ocupação habitual, interação social e independência econômica.
Art. 3º, inciso I e alíneas a e b, inciso II e alíneas a a c e inciso III – (TODOS VETADOS)
SEÇÃO II
DOS OBJETIVOS
Art. 4º – São objetivos da Política Municipal para Integração de Pessoa Portadora de Deficiência:
I – assegurar o pleno exercício da cidadania, garantindo direitos individuais e sociais;
II – desestimular atitude preconceituosa e marginalizadora por meio do acesso a informação e da realização de atividade que favoreça a convivência e a integração;
III – assegurar o acesso da pessoa portadora de deficiência a serviços públicos fundamentais como educação, saúde, esporte e lazer e o atendimento de suas necessidades especiais;
IV – criar oportunidade de habilitação, reabilitação, formação profissional e acesso ao mercado de trabalho;
V – estabelecer programa de prevenção de deficiência e de eliminação de suas causas;
VI – assegurar a acessibilidade de pessoa portadora de deficiência no meio urbano.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES
Art. 5º – São diretrizes da Política Municipal para a Integração de Pessoa Portadora de Deficiência:
I – (VETADO)
II – adotar estratégia de articulação com órgão público e entidade privada, bem como com organismos internacionais e estrangeiros para a implantação desta política; Ver tópico
III – incluir a pessoa portadora de deficiência, respeitada sua peculiaridade, em iniciativas governamentais relacionadas a educação, saúde, trabalho, edificação pública, transporte, habitação, cultura, esporte e lazer;
IV – viabilizar a participação de pessoa portadora de deficiência nas fases de implementação desta Política, por intermédio de sua entidade
representativa; Ver tópico
V – ampliar alternativas de absorção econômica de pessoa portadora de deficiência;
VI – (VETADO)
VII – promover medida visando à criação de emprego, que privilegie atividade econômica de absorção de mão-de-obra da pessoa portadora de deficiência;
VIII – proporcionar a pessoa portadora de deficiência qualificação profissional e incorporação no mercado de trabalho.
SEÇÃO IV
DOS INSTRUMENTOS
Art. 6º – São instrumentos da Política Municipal para Integração de Pessoa Portadora de Deficiência: Ver tópico
I – a integração entre as instituições governamentais e não governamentais, inclusive as entidades representativas, visando garantir ações de prevenção e atendimento, bem como qualidade de serviços oferecidos;
II – o investimento na formação e aprimoramento dos recursos humanos, o avanço e aperfeiçoamento técnico-científico e a aplicação das normas de acessibilidade; Ver tópico
III – a fiscalização do cumprimento de legislação pertinente a pessoa portadora de deficiência. Ver tópico
Art. 7º – Fica instituído o Dia Municipal de Luta da Pessoa Portadora de Deficiência, a ser comemorado no dia 21 de setembro. Ver tópico
Parágrafo Único – Compete ao Executivo, na referida data, promover e apoiar atividade que contribua para conscientização da coletividade sobre necessidades da pessoa portadora de deficiência e para integração do deficiente à sociedade. Ver tópico
SEÇÃO V
DA ACESSIBILIDADE
SUBSEÇÃO I
Arts. 8º; 9º; 10; 11; 12 e 13 – (TODOS VETADOS)
SUBSEÇÃO II
Art. 14, § 1º, § 2º e incisos I a IV; Arts. 15, 16 e 17; Art. 18 e §§ 1º a 3º; Art. 19; Art. 20, incisos I e II e Parágrafo Único; Art. 21 e §§ 1º e 2º; Art. 22 e incisos I a IV – (TODOS VETADOS)Ver tópico
SUBSEÇÃO III
Art. 23, incisos I a V, § 1º e incisos I a III, § 2º e alíneas a a c e §§ 3º a 5º – (TODOS VETADOS) Ver tópico
SUBSEÇÃO IV
Art. 24 e §§ 1º a 3º – (TODOS VETADOS) Ver tópico
SUBSEÇÃO V
Art. 25; Ver tópico
Art. 26, Parágrafo Único e incisos I a III; Arts. 27 e 28 (TODOS VETADOS) Ver tópico
SUBSEÇÃO VI
Art. 29 – O portador de deficiência tem direito a atendimento prioritário: Ver tópico I – em órgão da administração municipal, observando-se ordem de chegada;
II – em estabelecimento comercial, de servico e similar, nos termos da Lei nº 7.317, de 7 de julho de 1997.
SUBSECAO VII
Art. 30 – O Executivo promoverá a eliminação de barreiras na comunicação e estabelecerá mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessível mensagem oficial a pessoa portadora de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação, para garantir-lhe o direito de acesso à informação. Ver tópico (1 documento)
Art. 31 e §§ 1º a 3º;
Art. 32 – (TODOS VETADOS)
SUBSEÇÃO VIII
Art. 33 – Entende-se por barreira o entrave ou o obstáculo de urbanização em edificação, transporte ou comunicação.
Art. 34 – O Executivo promoverá a supressão de barreira urbanística, arquitetônica, de transporte e de comunicação, mediante ajuda técnica.
Art. 35 – Fica instituído o Programa Municipal de Eliminação de Barreiras Arquitetônicas, Urbanísticas, de Transporte e de Comunicação, com recurso orçamentário próprio, cuja execução será disciplinada em regulamento específico.
Parágrafo Único – Anualmente será destinado recurso orçamentário a financiamento de programa especial para supressão de barreira em espaço urbano, edifício de uso público e na comunicação.
SEÇÃO VI
DA SAÚDE E DOS EXAMES PREVENTIVOS
Art. 36, incisos I e II;
Art. 37, incisos I a V – (TODOS VETADOS)
SUBSEÇÃO I
Arts. 38, 39, 40 e 41 – (TODOS VETADOS)
SUBSEÇÃO II
Art. 42; Ver tópico
Art. 43, §§ 1º e 2º – (TODOS VETADOS) Ver tópico
SEÇÃO VII
DA HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO
Art. 44, §§ 1º a 6º; Arts. 45 e 46 – (TODOS VETADOS) Ver tópico
SEÇÃO VIII
DA EDUCAÇÃO
Art. 47, §§ 1º a 7º; Ver tópico
Art. 48 e Parágrafo Único; Arts. 49 e 50 – (TODOS VETADOS) Ver tópico
SEÇÃO IX
DO SERVIÇO PÚBLICO
Art. 51, §§ 1º a 9º; Ver tópico
Art. 52, § 1º, § 2º e incisos I a III, §§ 3º e 4º – (TODOS VETADOS) Ver tópico
SEÇÃO X
DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 53 – §§ 1º a 4º, § 5º e incisos I a III, § 6º e incisos I a VII, § 7º e incisos I e II, § 8º; Ver tópico
Art. 54 – (TODOS VETADOS) Ver tópico
SEÇÃO XI
DO ESPORTE
Arts. 55, 56, 57 e 58 – (TODOS VETADOS)
SEÇÃO XII
DAS ASSOCIAÇÕES
Art. 59 – (VETADO) Ver tópico
SEÇÃO XIII
DA REPRESENTATIVIDADE
Art. 60 e Parágrafo Único; Ver tópico
Art. 61 e incisos I a IV; Ver tópico
Art. 62, inciso I, alíneas a, b, c, d, e, f, g, h, inciso II, inciso III, inciso IV e alíneas a, b, c, d, e, f, g, §§ 1º a 11; Arts. 63 e 64; Art. 65 e incisos I a IV , inciso V e alíneas a, b, c, inciso VI; Art. 66 – (TODOS VETADOS) Ver tópico
SEÇÃO XIV
DA COORDENADORIA
Art. 67 – Fica criada a Coordenadoria de Apoio e Assistência a Pessoa Portadora de Deficiência de Belo Horizonte – CAAPPD-BH. Ver tópico (1 documento)
Parágrafo Único – A CAAPPD-BH tem por finalidade elaborar, coordenar e executar políticas públicas que garantam o atendimento de necessidade específica de pessoa portadora de deficiência. Ver tópico (1 documento)
Art. 68, incisos I a X; Ver tópico
Art. 69 – (TODOS VETADOS) Ver tópico
Art. 70 – A CAAPPD-BH é composta dos seguintes cargos: Ver tópico I – Coordenador de Apoio a Pessoa Portadora de Deficiência, de recrutamento amplo, equivalente a um cargo de Diretor; Ver tópico
II – Chefe de Seção de Planejamento e Finanças, de recrutamento limitado; Ver tópico III – Chefe de Setor de Políticas Públicas, de recrutamento limitado. Ver tópico
Art. 71 – A CAAPPD-BH manterá com o CMPPD e com as secretarias municipais parceria e trabalho conjunto em política macro, objetivando evitar dispersão de recurso. Ver tópico
SEÇÃO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 72 – Fica o Executivo autorizado a abrir crédito especial para o atendimento de despesa decorrente da aplicação desta Lei. Ver tópico
Art. 73 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Ver tópico Belo Horizonte, 19 de maio de 2000
Célio de Castro
Prefeito de Belo Horizonte RAZÕES DO VETO PARCIAL
Ao analisar a Proposição de Lei nº 871/00, que “Consolida as normas municipais relativas à pessoa portadora de deficiência e dá outras providências”, sou conduzido a opor-lhe o veto parcial, expondo, adiante, os motivos de minha decisão. Com a recente edição do Decreto Federal nº 3.298/99, trazendo conceitos novos em relação às normas aplicáveis aos portadores de deficiência, fica este Executivo impossibilitado de dar sua adesão completa e irrestrita ao texto em análise, não obstante o nobre propósito de seu autor.
Além do mais, o constante progresso científico, provocando, a todo momento, o surgimento de novas tecnologias e mecanismos, voltados para um atendimento cada vez mais eficaz e seguro ao portador de deficiência, impõem uma revisão de parcela das medidas constantes na Proposição em análise, e, em conseqüência, o veto às mesmas. É o caso de áreas como saúde, transportes públicos, arquitetura e urbanismo, dentre outras.
Na área de educação, a concepção adotada na também recente LDB (Lei Federal nº 9.394/96) deixa os Municípios amarrados às determinações da União. Sendo assim, algumas das disposições constantes do texto em apreço, apesar de bem intencionadas, não podem prosperar. O mesmo se diga com relação à questão do trânsito, já que as diretrizes jurídicas respectivas emanam do Legislativo Federal.
Procedendo a uma análise mais pontual de algumas das normas da Proposição em comento, percebe-se que, quanto à instalação de elevadores hidráulicos nos ônibus, esta solução começa a ser abandona pela utilização do piso-baixo. Com relação às regras de trânsito, em certos locais da cidade a proibição de estacionar advém da legislação federal, descabendo ao Município alterá-la. Já a gratuidade do transporte, no caso em tela, está na dependência de se encontrar uma fórmula capaz de evitar o aumento das tarifas, o que ainda não ocorreu.
No setor educação, pelo art. 58 da LDB (Lei Federal nº 9.394/96) a educação especial é concebida como modalidade de educação escolar, oferecida, preferencialmente, na rede regular de ensino. Aqui observa-se um conflito entre a concepção adotada na Proposição e a normativa federal.
No que concerne à Política Urbana, são diversas as contingências que a realidade urbana pode apresentar a todo instante, sendo importante que a legislação pertinente seja dotada de maior mobilidade. Assim, o veto se impõe, especialmente, como forma de conferir maior flexibilidade à máquina administrativa.
A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, por sua vez, observa que no inciso I, do art. 5º, seria preferível a expressão “inclusão social” ao invés de “desenvolvimento das pessoas portadoras de deficiência”. O paradigma da inclusão
norteia, atualmente, todo o atendimento dos portadores de deficiência. Além disso, o inciso VI, do mesmo artigo, altera o termo “assistencialismo” para “assistência protecionista”. Referida troca pode ocasionar a impressão, equivocada, de que o deficiente não necessite de proteção, como qualquer outro cidadão em situação de risco social ou pessoal.
A Seção VIII restringe os serviços de habilitação e reabilitação ao âmbito da Assistência Social. Todavia, recentemente a Administração vem adotando uma proposta nova em relação a essa questão. Procura-se diluir a responsabilidade entre os diversos setores governamentais.
Já os pontos da Proposição referentes à representação e participação dos deficientes no processo político precisam ser mais discutidos com os segmentos sociais interessados. As alterações no Conselho da Pessoa Portadora de Deficiência demandam um debate mais aprofundado.
No campo da Saúde, as ações contidas na Proposição ainda permanecem sob a batuta do Estado. Quanto aos diagnósticos precoces, é preferível que sejam realizados no 5º dia após o nascimento da criança, evitando-se o risco de resultados pouco confiáveis. Por fim, vale lembrar que o tratamento das crianças portadoras das enfermidades em
comento é garantido em todo o Estado, por meio de convênio firmado entre a Secretaria de Estado da Saúde, os Municípios mineiros, o Núcleo de Apoio Diagnóstico da UFMG e o Instituto de Saúde da Mulher e da Criança.
Quanto à criação de uma Coordenadoria de apoio ao portador de deficiência, faço ressalva somente ao art. 68, que, por ser excessivamente minucioso, acaba limitando o campo de atuação do órgão, e ao art. 69, pois melhor seria sua subordinação à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. As demais regras, porém, merecem a chancela deste Executivo.
Do ponto de vista jurídico, a Procuradoria Geral ainda detectou ofensa ao art. 2º da CF/88. É que determinadas medidas tem cunho propriamente administrativo e não podem ser veiculadas por meio de lei. Além disso, muitos dispositivos fixam atribuições para órgãos da Administração, caso em que a iniciativa legislativa é privativa do Chefe do Executivo. É o que se percebe na seção relativa aos serviços públicos.
É importante dizer, por fim, que o veto parcial de agora não põe termo ao debate. Ele significa, sobretudo, que diante da necessidade de efetivarem ajustes no texto em análise, inaugura-se uma nova fase de discussões. O propósito final, sem dúvida alguma, é o de se chegar a uma solução que atenda, da melhor maneira possível, o legítimo pleito desse importante segmento social, representado pelos portadores de deficiência.
Pelo exposto, razões de ordem pública e jurídica levam-me a vetar os seguintes dispositivos da Proposição de Lei nº 871/00: art. 3º, incisos e alíneas; incisos I e VI, do art. 5º; arts. 8º a 28, com os respectivos parágrafos e incisos; art. 31 e parágrafos; art. 32; arts. 36 a 66, com os respectivos parágrafos e incisos; art. 68 e incisos; e art. 69.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2000
Célio de Castro
Prefeito de Belo Horizonte

BELO HORIZONTE. Lei nº 8.007, de 19 de Maio de 2000. Disponível em: https://cm-belo-horizonte.jusbrasil.com.br/legislacao/237002/lei-8007-00 Acesso em: 31 dez. 2018.

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