Redação Meta 4 do PNE De acordo com o artigo 1º do Decreto n° 7.611/2011: “O dever do Estado com a educação das pessoas público-alvo da educação especial será efetivado de acordo com as seguintes diretrizes: I – garantia de um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades; II – aprendizado ao longo de toda a vida; III – não exclusão do sistema educacional geral sob alegação de deficiência; IV – garantia de ensino fundamental gratuito e compulsório, asseguradas adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais; V – oferta de apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação; VI – adoção de medidas de apoio individualizadas e efetivas, em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a meta de inclusão plena; VII – oferta de educação especial preferencialmente na rede regular de ensino; e VIII – apoio técnico e financeiro pelo Poder Público às instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial.” A fim de que o inciso VII do artigo 1° não seja incompatível com os demais, o caráter não substitutivo da educação especial evidencia-se no artigo 2º, que afirma: “A educação especial deve garantir os serviços de apoio especializado voltado a eliminar as barreiras que possam obstruir o processo de escolarização de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação. § 1º – Para fins deste Decreto, os serviços de que trata o caput serão denominados atendimento educacional especializado, compreendido como o conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos organizados institucional e continuamente, prestado das seguintes formas: I – complementar à formação dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, como apoio permanente e limitado no tempo e na frequência dos estudantes às salas de recursos multifuncionais; ou II – suplementar à formação de estudantes com altas habilidades/superdotação.” 151 Nesse artigo, à luz da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência – ONU/2006 estabelece-se a função complementar da modalidade educação especial, responsável pelo AEE, deixando de ser um sistema paralelo e segregacionista de ensino. Visando ampliar a oferta do AEE e estimular as instituições especializadas a apoiarem a inclusão escolar das pessoas com deficiência, define-se, no artigo 5º, que: “A União prestará apoio técnico e financeiro aos sistemas públicos de ensino dos Estados, Municípios e Distrito Federal, e a instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com a finalidade de ampliar a oferta do atendimento educacional especializado aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, matriculados na rede pública de ensino regular.” No seu artigo 24, a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência reconhece o direito das pessoas com deficiência à educação, que deve ser efetivado sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, num sistema educacional inclusivo em todos os níveis, tendo garantido o direito de aprender ao longo de toda a vida. Portanto, a inclusão das pessoas com deficiência no sistema regular de ensino é parte do compromisso internacional assumido com a ratificação da Convenção, sobre o qual, o Brasil deve prestar contas, apontando os avanços obtidos. O apoio às organizações filantrópicas não pode suplantar o princípio fundamental da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, infringindo os interesses do Estado Brasileiro e abrindo mão da sua obrigação de implementar esta Convenção. De acordo com artigo 4, o Estado e as autoridades públicas que o representam em todas as instâncias devem abster-se de participar e apoiar qualquer ato ou prática incompatível com a Convenção, bem como, assegurar que as instituições atuem em conformidade com seus princípios. Por isso, reitera-se a manifestação quanto ao equívoco conceitual da proposta do substitutivo, aprovado na Câmara Federal, que emprega o termo preferencialmente para referir-se ao acesso à educação regular. De outra parte, o relatório aprovado na CAE do Senado – PLS n° 103/2012, corrigiu tal equívoco, definindo que os entes federados deverão estabelecer em seus planos de educação, metas para garantir às pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, o pleno acesso à educação regular e a oferta do atendimento educacional especializado, complementar à escolarização. 152 Assim, a redação da meta 04, proposta pelo relator da CAE – universalização do atendimento escolar aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, na faixa etária de 4 a 17 anos, na rede regular de ensino – atende as deliberações da CONAE/2010, em sintonia com os compromissos assumidos pelo Brasil, ao ratificar a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – ONU/2006, que assegura um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades, como direito inalienável e indisponível.
Nota Técnica nº 108, de 21 de Agosto de 2013
Redação Meta 4 do PNE.
NOTA TÉCNICA Nº 108, DE 21 DE AGOSTO DE 2013
Redação Meta 4 do PNE
De acordo com o artigo 1º do Decreto n° 7.611/2011: “O dever do Estado com a educação das pessoas público-alvo da educação especial será efetivado de acordo com as seguintes diretrizes:
I – garantia de um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades;
II – aprendizado ao longo de toda a vida;
III – não exclusão do sistema educacional geral sob alegação de deficiência;
IV – garantia de ensino fundamental gratuito e compulsório, asseguradas adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais;
V – oferta de apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação;
VI – adoção de medidas de apoio individualizadas e efetivas, em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a meta de inclusão plena;
VII – oferta de educação especial preferencialmente na rede regular de ensino; e
VIII – apoio técnico e financeiro pelo Poder Público às instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial.”
A fim de que o inciso VII do artigo 1° não seja incompatível com os demais, o caráter não substitutivo da educação especial evidencia-se no artigo 2º, que afirma:
“A educação especial deve garantir os serviços de apoio especializado
voltado a eliminar as barreiras que possam obstruir o processo de
escolarização de estudantes com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades/superdotação.
§ 1º – Para fins deste Decreto, os serviços de que trata o caput serão
denominados atendimento educacional especializado, compreendido como o
conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos organizados
institucional e continuamente, prestado das seguintes formas:
I – complementar à formação dos estudantes com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento, como apoio permanente e limitado no tempo e
na frequência dos estudantes às salas de recursos multifuncionais; ou
II – suplementar à formação de estudantes com altas
habilidades/superdotação.”
151
Nesse artigo, à luz da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência – ONU/2006 estabelece-se a função complementar da modalidade educação especial, responsável pelo AEE, deixando de ser um sistema paralelo e segregacionista de ensino.
Visando ampliar a oferta do AEE e estimular as instituições especializadas a apoiarem a inclusão escolar das pessoas com deficiência, define-se, no artigo 5º, que:
“A União prestará apoio técnico e financeiro aos sistemas públicos de ensino
dos Estados, Municípios e Distrito Federal, e a instituições comunitárias,
confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com a finalidade de
ampliar a oferta do atendimento educacional especializado aos estudantes
com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades/superdotação, matriculados na rede pública de ensino regular.”
No seu artigo 24, a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência reconhece o direito das pessoas com deficiência à educação, que deve ser efetivado sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, num sistema educacional inclusivo em todos os níveis, tendo garantido o direito de aprender ao longo de toda a vida.
Portanto, a inclusão das pessoas com deficiência no sistema regular de ensino é parte do compromisso internacional assumido com a ratificação da Convenção, sobre o qual, o Brasil deve prestar contas, apontando os avanços obtidos.
O apoio às organizações filantrópicas não pode suplantar o princípio fundamental da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, infringindo os interesses do Estado Brasileiro e abrindo mão da sua obrigação de implementar esta Convenção. De acordo com artigo 4, o Estado e as autoridades públicas que o representam em todas as instâncias devem abster-se de participar e apoiar qualquer ato ou prática incompatível com a Convenção, bem como, assegurar que as instituições atuem em conformidade com seus princípios.
Por isso, reitera-se a manifestação quanto ao equívoco conceitual da proposta do substitutivo, aprovado na Câmara Federal, que emprega o termo preferencialmente para referir-se ao acesso à educação regular.
De outra parte, o relatório aprovado na CAE do Senado – PLS n° 103/2012, corrigiu tal equívoco, definindo que os entes federados deverão estabelecer em seus planos de educação, metas para garantir às pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, o pleno acesso à educação regular e a oferta do atendimento educacional especializado, complementar à escolarização.
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Assim, a redação da meta 04, proposta pelo relator da CAE – universalização do atendimento escolar aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, na faixa etária de 4 a 17 anos, na rede regular de ensino – atende as deliberações da CONAE/2010, em sintonia com os compromissos assumidos pelo Brasil, ao ratificar a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – ONU/2006, que assegura um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades, como direito inalienável e indisponível.
BRASIL. Nota Técnica nº 108/2013, MEC, SECADI/DPEE. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=17237-secadi-documento-subsidiario-2015&Itemid=30192 Acesso em: 31 dez. 2018.