Substitutivo à Proposta de Emenda à Constituição Federal Nº 347 – A, de 2009, que altera a redação do inciso III, do art. 208, propondo a seguinte redação: III – atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino, em todas as faixas etárias e níveis de ensino, em condições e horários adequados às necessidades dos alunos.
PARECER TÉCNICO Nº 124, DE 16 DE AGOSTO DE 2010
Substitutivo à Proposta de Emenda à Constituição Federal nº 347 – A, de 2009, que altera a redação do inciso III, do artigo 208, propondo a seguinte redação: III – atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino, em todas as faixas etárias e níveis de ensino, em condições e horários adequados às necessidades dos alunos. Histórico O Relatório da Comissão Especial emitiu Parecer à proposta de Emenda à Constituição 347-A, de 2009, da Sra. Rita Camata, que aborda os seguintes aspectos, entre outros: a) apesar da Constituição Federal estabelecer como dever do Estado a garantia do acesso à educação a todos, indistintamente, “o poder público, nas suas três esferas, tem, rotineiramente, deixado de garantir o acesso pleno à educação básica, principalmente ao ensino fundamental, aos portadores de deficiência que completam 18 (dezoito) anos de idade”; b) “tirar do silêncio o dispositivo constitucional, com garantia do atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, independentemente de sua idade e nível de instrução, os quais estão sendo excluídos da educação básica por atingirem o que o poder público tem definido como sua terminalidade, termo usado amplamente pelos operadores dos sistemas de educação dos Estados, DF e Municípios, para definir que esses alunos não possuem mais condições alguma de aprender e, por esse motivo, não podem mais ser atendidos na educação especializada”. O Voto do Relator destaca: Nas considerações gerais sobre a pessoa com deficiência, que:
a criação de escolas especiais e classes especiais em escolas regulares, embora tenha sido uma tentativa de integração escolar das pessoas com deficiência, foi insuficiente para a eliminação do preconceito e da discriminação social porque não lhes permitiu a participação social e a igualdade de condições com os demais cidadãos;
a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência promulgada pelo Decreto nº 6949/2009, com status de emenda constitucional, nos termos 250 do artigo 5º, §3 º da Constituição Federal, incorpora o princípio da não discriminação em razão da deficiência e o direito à educação e ao trabalho em igualdade de condições;
o conceito inclusivo foi alicerçado no próprio texto constitucional de 1988, ao asseverar que a educação é direito de todos, dever do Estado e da família, garantindo a igualdade de condições para acesso e permanência na escola e, às pessoas com deficiência, o atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino. Nas considerações especificas sobre o tema tratado pela PEC nº 347-A, de 2009, que:
a Lei Maior determina que seja prestado o atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino, sem quaisquer limitações ou prioridades referentes à faixa etária, nível de ensino ou tipo de deficiência;
O Censo Escolar MEC/INEP registra o aumento significativo de matrículas de estudantes público-alvo da educação especial no período de 1998-2008, indicando o avanço das políticas educacionais brasileiras na perspectiva da inclusão nas classes comuns de ensino regular, bem como dessas matrículas nas escolas públicas.
a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência reafirma e explicita o direito à educação inclusiva e, no artigo 24, assegura às pessoas com deficiência um sistema educacional inclusivo em todos os níveis; o aprendizado ao longo de toda a vida, de forma que possam alcançar o máximo desenvolvimento possível de suas habilidades físicas e intelectuais; a participação efetiva na sociedade; não sejam excluídas do ensino primário gratuito e compulsório ou do ensino secundário sob a alegação de deficiência; adaptações de acordo com as necessidades individuais e medidas de apoio individualizadas e efetivas, com vistas a facilitar sua efetiva educação;
as pessoas com deficiência já têm hoje garantido no texto constitucional o direito a uma educação inclusiva, preferencialmente na rede regular de ensino, em todos os níveis de ensino e ao longo de toda a vida, o que, em princípio, tornaria redundante a alteração apresentada pela PEC ora apreciada; 251
pela Lei 9394/96, a educação especial não constitui uma modalidade paralela ao atendimento regular, mas que deve estar inserida na educação escolar regular; em conformidade com a CF, prevê a preferência do atendimento escolar à pessoa com deficiência na escola regular desde a educação infantil e com a oferta de serviços de apoio especializado, quando necessário; e não há qualquer distinção ou priorização de atendimento por faixa etária ou por etapa e nível de ensino; o atendimento educacional especializado vem complementar o atendimento regular e não substituí-lo, mediante a disponibilização de currículos, métodos, pessoal e recursos adequados às necessidades do educando;
segundo a LDBEN, o atendimento educacional especializado, complementar ao atendimento regular e fundamental para uma educação de qualidade da pessoa com deficiência, não se restringe a uma faixa etária específica ou nível de ensino.
na educação de jovens e adultos, a LDBEN estabelece que os alunos que não concluíram os estudos na idade apropriada possam matricular-se na EJA, de modo a atender suas especificidades. Cabe à sociedade, exigir a oferta da EJA nos diferentes períodos para satisfazer as necessidades da população. É obrigação do sistema de ensino prestar atendimento educacional especializado aos alunos com deficiência matriculados na EJA, com “oportunidades educacionais apropriadas” e considerando “as características do alunado, seus interesses e condições de vida”, o que reforça o caráter inclusivo desta modalidade de ensino.
a terminalidade específica estabelecida na LDBEN teve seu conceito introduzido com o fim de beneficiar o aluno como alternativa a ser utilizada para o encaminhamento dos alunos com deficiência intelectual para outras instâncias educacionais ou para o mundo do trabalho e não para excluí-lo da escola;
os sistemas de ensino utilizam o dispositivo da terminalidade para forçar o aluno com deficiência a migrarem para a EJA ou para educação profissional, com base na Resolução CNE/CEB nº 2/2001, que facultou às instituições de ensino a concessão da terminalidade específica aos alunos com deficiência intelectual ou múltipla, subvertendo o objetivo pensado pelo legislador; 252
não se faz necessário adequações referentes à terminalidade específica no texto constitucional, nem na LDBEN, e sim a retificação da Resolução do CNE supracitada;
adequar a redação da PEC de forma a ajustá-lo aos termos da Convenção da ONU sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, substituindo a expressão “portadores de deficiência” por “pessoas com deficiência” e acrescentando a determinação de que os alunos com deficiência sejam atendidos “em condições e horários adequados às suas necessidades”;
o voto é pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 347-A, nos termos do substitutivo, propondo: III – atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino, em todas as faixas etárias e níveis de ensino, em condições e horários adequados às necessidades do aluno. Análise No que tange aos dados relativos às pessoas com deficiência, cabe esclarecer que os conceitos utilizados pelo IBGE diferem daqueles utilizados pelo Censo Escolar. No que se refere às informações oriundas do Censo Escolar/MEC/INEP, é importante destacar que, a partir de 2004, o Censo Escolar passa a identificar ciclo e série dos alunos público-alvo da educação especial e, em 2008, passa ser monitorado o fluxo escolar individual dos estudantes. A PEC trata do atendimento educacional especializado disposto na Constituição Federal e na LDBEN, não explicitando a concepção de educação inclusiva, que define a educação especial como modalidade transversal aos níveis, etapas e modalidades de ensino, complementar à escolarização dos estudantes com deficiência. Desse modo, a autora enfoca a necessidade da oferta desse atendimento sem abordar o direito de acesso das pessoas com deficiência à educação regular, ou seja, o direito a uma educação inclusiva. O relator, por sua vez, explicita a concepção de educação inclusiva incorporada à CF, compreende que o atendimento educacional especializado é complementar e não substitutivo ao ensino regular, além de ser ofertado em qualquer etapa, nível ou modalidade, sem restrição etária, sendo seu objetivo atender as especificidades dos alunos. 253 Desse modo, a PEC é desnecessária porque não incorporou os avanços da educação inclusiva, que prevê o pleno acesso ao ensino regular e a oferta complementar do atendimento educacional especializado, pressuposto este que deve alterar a organização dos sistemas de ensino para que as pessoas com deficiência não sejam excluídas ou segregadas em razão da deficiência. Conclusão A redação da proposta de substitutivo não ressaltou o aspecto mais importante do tema na atualidade, qual seja, o caráter complementar do atendimento educacional especializado, que segundo o próprio relator é complementar ao atendimento regular e fundamental para uma educação de qualidade da pessoa com deficiência, não se restringindo a uma faixa etária específica ou nível de ensino e atendendo as condições e horários adequados as necessidades dos alunos. Diante do exposto este parecer é desfavorável a PEC 347- A de 2009, bem como ao seu substitutivo.
Parecer Técnico nº 124, de 16 de agosto de 2010
Substitutivo à Proposta de Emenda à Constituição Federal Nº 347 – A, de 2009, que altera a redação do inciso III, do art. 208, propondo a seguinte redação: III – atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino, em todas as faixas etárias e níveis de ensino, em condições e horários adequados às necessidades dos alunos.
PARECER TÉCNICO Nº 124, DE 16 DE AGOSTO DE 2010
Substitutivo à Proposta de Emenda à Constituição
Federal nº 347 – A, de 2009, que altera a redação do
inciso III, do artigo 208, propondo a seguinte
redação: III – atendimento educacional
especializado às pessoas com deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino, em
todas as faixas etárias e níveis de ensino, em
condições e horários adequados às necessidades dos
alunos.
Histórico
O Relatório da Comissão Especial emitiu Parecer à proposta de Emenda à Constituição 347-A, de 2009, da Sra. Rita Camata, que aborda os seguintes aspectos, entre outros:
a) apesar da Constituição Federal estabelecer como dever do Estado a garantia do acesso à educação a todos, indistintamente, “o poder público, nas suas três esferas, tem, rotineiramente, deixado de garantir o acesso pleno à educação básica, principalmente ao ensino fundamental, aos portadores de deficiência que completam 18 (dezoito) anos de idade”;
b) “tirar do silêncio o dispositivo constitucional, com garantia do atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, independentemente de sua idade e nível de instrução, os quais estão sendo excluídos da educação básica por atingirem o que o poder público tem definido como sua
terminalidade, termo usado amplamente pelos operadores dos sistemas de educação dos Estados, DF e Municípios, para definir que esses alunos não possuem mais condições alguma de aprender e, por esse motivo, não podem mais ser atendidos na educação especializada”.
O Voto do Relator destaca:
Nas considerações gerais sobre a pessoa com deficiência, que:
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do artigo 5º, §3 º da Constituição Federal, incorpora o princípio da não discriminação em razão da deficiência e o direito à educação e ao trabalho em igualdade de condições;
preferencialmente na rede regular de ensino.
Nas considerações especificas sobre o tema tratado pela PEC nº 347-A, de 2009, que:
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horários adequados às suas necessidades”;
Análise
No que tange aos dados relativos às pessoas com deficiência, cabe esclarecer que os conceitos utilizados pelo IBGE diferem daqueles utilizados pelo Censo Escolar. No que se refere às informações oriundas do Censo Escolar/MEC/INEP, é importante destacar que, a partir de 2004, o Censo Escolar passa a identificar ciclo e série dos
alunos público-alvo da educação especial e, em 2008, passa ser monitorado o fluxo escolar individual dos estudantes.
A PEC trata do atendimento educacional especializado disposto na Constituição Federal e na LDBEN, não explicitando a concepção de educação inclusiva, que define a educação especial como modalidade transversal aos níveis, etapas e modalidades de ensino, complementar à escolarização dos estudantes com deficiência. Desse modo, a autora enfoca a necessidade da oferta desse atendimento sem abordar o direito de acesso das pessoas com deficiência à educação regular, ou seja, o direito a uma educação inclusiva.
O relator, por sua vez, explicita a concepção de educação inclusiva incorporada à CF, compreende que o atendimento educacional especializado é complementar e não substitutivo ao ensino regular, além de ser ofertado em qualquer etapa, nível ou modalidade, sem restrição etária, sendo seu objetivo atender as especificidades dos alunos.
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Desse modo, a PEC é desnecessária porque não incorporou os avanços da educação inclusiva, que prevê o pleno acesso ao ensino regular e a oferta complementar do atendimento educacional especializado, pressuposto este que deve alterar a organização dos sistemas de ensino para que as pessoas com deficiência não sejam excluídas ou segregadas em razão da deficiência.
Conclusão
A redação da proposta de substitutivo não ressaltou o aspecto mais importante do tema na atualidade, qual seja, o caráter complementar do atendimento educacional especializado, que segundo o próprio relator é complementar ao atendimento regular e fundamental para uma educação de qualidade da pessoa com deficiência, não se
restringindo a uma faixa etária específica ou nível de ensino e atendendo as condições e horários adequados as necessidades dos alunos.
Diante do exposto este parecer é desfavorável a PEC 347- A de 2009, bem como ao seu substitutivo.
BRASIL. Parecer Técnico nº 124/2010, MEC, SEESP/GAB. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=17237-secadi-documento-subsidiario-2015&Itemid=30192 Acesso em: 31 dez. 2018.