Terminalidade Específica Histórico A ASPAR encaminhou, pelo Memo nº 50/2010 – ASPAR/GM, o PL nº 6.651, de 2009, da autoria do Deputado Márcio França, que “Altera o artigo 59 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases para a educação nacional” para análise e parecer da SEESP. Análise O PL nº 6.651, de 2009, propõe alterar o Inciso II do artigo 59 da lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, incluindo a expressão sublinhada: “II – terminalidade específica por solicitação por escrito do aluno ou de seu representante legal, para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa para os superdotados.” Considerações A Constituição Federal, no artigo 205, define a educação como direito de todos e no artigo 208, institui o atendimento educacional especializado – AEE às pessoas com deficiência. Ao garantir a oferta deste atendimento aos alunos público-alvo da educação especial, é assegurado, além do direito de acesso à escolarização, o direito de igualdade de condições e permanência na escola mediante as condições de acessibilidade. A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (ONU/2006), promulgada no Brasil pelo Decreto nº 6.949/2009, no artigo 24, preconiza o direito das pessoas com deficiência de acesso a um sistema educacional inclusivo em todos os níveis. Ao ratificar esta Convenção, com status de Emenda Constitucional, o Brasil assume o compromisso de assegurar que as pessoas com deficiência não sejam excluídas da escola comum e que sejam adotadas medidas de apoio para sua plena participação em igualdade de condições com as demais pessoas. O Decreto nº 6.571/2008 dispõe sobre a oferta e o financiamento do atendimento educacional especializado – AEE, prestado de forma complementar ou suplementar à 260 escolarização dos alunos deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento e com altas habilidades/superdotação. O AEE é definido como o conjunto de recursos e serviços pedagógicos e de acessibilidade que eliminem barreiras para a participação e a aprendizagem dos alunos nas diferentes etapas, níveis e modalidades de ensino. A Resolução CNE/CEB nº 4/2009, que institui as Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, orienta para a organização deste atendimento, prioritariamente, em sala de recursos multifuncionais da própria escola, no turno inverso ao da escolarização, podendo, ainda, ser realizado em outra escola ou em centro educacional especializado da rede pública ou comunitária, confessional ou filantrópica sem fins lucrativos. O projeto de lei apresentado objetiva assegurar terminalidade específica, uma certificação de conclusão de escolaridade, por solicitação do aluno ou de seu responsável legal, para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências. No entanto, na justificativa, o relator esclarece que o objetivo é deixar explícita a dispensa de idade limite ou da capacidade de aprender para o atendimento educacional especializado e, assim, garantir o acesso das pessoas com deficiência mental à escola de acordo com sua capacidade intelectual e sem discriminação pela faixa etária. Na verdade, o projeto reafirma o propósito de manutenção de um sistema paralelo de educação especial definido para esse grupo populacional. Portanto, vem a permitir que estes alunos permaneçam indeterminadamente no atendimento educacional especializado, entendido como substitutivo à educação regular, segregado, com base na deficiência e sem fluxo nas etapas, modalidades e níveis de ensino. O direito de alunos obterem histórico escolar descritivo de suas habilidades e competências, independente da conclusão do ensino fundamental, médio ou superior, já constitui um fato rotineiro nas escolas, não havendo necessidade de explicitá-lo em Lei. Se o projeto enseja abordar o direito à educação a partir dos 18 anos, não cabe alterar, mas, sim, suprimir a “terminalidade específica” para as pessoas com deficiência prevista no Inciso II da Lei nº 9394/96 – LDBEN. No sentido contrário a essa prerrogativa da “terminalidade específica”, o artigo 37 da LDBEN, que trata da educação de jovens e adultos, assegura esta modalidade 261 àqueles que não tiveram acesso à educação ou à continuidade de estudos na idade própria, considerando não há limite da capacidade de aprender. O direito à educação é assegurado e organizado de acordo com a faixa etária, conforme dispõe a Resolução CNE/CEB nº 3/2005, que estabelece indicador de idade/série para a educação infantil e o ensino fundamental, bem como a previsão de 3 (três) anos para o ensino médio. Ampliando a faixa etária do ensino obrigatório e gratuito, a Emenda Constitucional nº 59/09, fixou dos 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos de idade para a educação básica, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria. Destaca-se que a oferta da educação para àqueles que estão fora dessa faixa etária do ensino obrigatório é realizada na modalidade de EJA com o atendimento educacional especializado para alunos com deficiência, devendo os sistemas de ensino organizar proposta pedagógica condizente com os grupos etários e seus interesses. Dessa forma, não se justifica terminalidade específica com base na deficiência, uma vez que a legislação garante a todas as pessoas a continuidade de estudos na educação de jovens e adultos, bem como são previstos cursos de extensão pela educação profissional, àqueles que estão fora da faixa etária obrigatória, condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento e não ao nível de escolaridade. Conclusão Pelas razões expostas, a Secretaria de Educação Especial/MEC, manifesta posição contrária ao Projeto de Lei nº 6.651 de 2009, considerando que o necessário é eliminar o Inciso II do artigo 59 da Lei 9.394/96, uma vez que é contrário à concepção de sistema educacional inclusivo assumido pelo Brasil pelo Decreto nº 6.949/2009, no artigo 24, e principalmente contrário à Emenda Constitucional nº 59/09. 262
Parecer Técnico nº 14, de 23 de fevereiro de 2010
Terminalidade Específica.
PARECER TÉCNICO Nº 14, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2010
Terminalidade Específica
Histórico
A ASPAR encaminhou, pelo Memo nº 50/2010 – ASPAR/GM, o PL nº 6.651, de 2009, da autoria do Deputado Márcio França, que “Altera o artigo 59 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases para a educação nacional” para análise e parecer da SEESP.
Análise
O PL nº 6.651, de 2009, propõe alterar o Inciso II do artigo 59 da lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, incluindo a expressão sublinhada:
“II – terminalidade específica por solicitação por escrito do aluno ou
de seu representante legal, para aqueles que não puderem atingir o
nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de
suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o
programa para os superdotados.”
Considerações
A Constituição Federal, no artigo 205, define a educação como direito de todos e no artigo 208, institui o atendimento educacional especializado – AEE às pessoas com deficiência. Ao garantir a oferta deste atendimento aos alunos público-alvo da educação especial, é assegurado, além do direito de acesso à escolarização, o direito de igualdade de condições e permanência na escola mediante as condições de acessibilidade.
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (ONU/2006), promulgada no Brasil pelo Decreto nº 6.949/2009, no artigo 24, preconiza o direito das pessoas com deficiência de acesso a um sistema educacional inclusivo em todos os níveis. Ao ratificar esta Convenção, com status de Emenda Constitucional, o Brasil assume o compromisso de assegurar que as pessoas com deficiência não sejam excluídas da escola comum e que sejam adotadas medidas de apoio para sua plena participação em igualdade de condições com as demais pessoas.
O Decreto nº 6.571/2008 dispõe sobre a oferta e o financiamento do atendimento educacional especializado – AEE, prestado de forma complementar ou suplementar à
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escolarização dos alunos deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento e com altas habilidades/superdotação.
O AEE é definido como o conjunto de recursos e serviços pedagógicos e de acessibilidade que eliminem barreiras para a participação e a aprendizagem dos alunos nas diferentes etapas, níveis e modalidades de ensino.
A Resolução CNE/CEB nº 4/2009, que institui as Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, orienta para a organização deste atendimento, prioritariamente, em sala de recursos multifuncionais da própria escola, no turno inverso ao da escolarização, podendo, ainda, ser realizado em outra escola ou em centro educacional especializado da rede pública ou comunitária, confessional ou filantrópica sem fins lucrativos.
O projeto de lei apresentado objetiva assegurar terminalidade específica, uma certificação de conclusão de escolaridade, por solicitação do aluno ou de seu responsável legal, para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências. No entanto, na justificativa, o relator esclarece que o objetivo é deixar explícita a dispensa de idade limite ou da capacidade de aprender para o atendimento educacional especializado e, assim, garantir o acesso das pessoas com deficiência mental à escola de acordo com sua capacidade intelectual e sem discriminação pela faixa etária.
Na verdade, o projeto reafirma o propósito de manutenção de um sistema paralelo de educação especial definido para esse grupo populacional. Portanto, vem a permitir que estes alunos permaneçam indeterminadamente no atendimento educacional especializado, entendido como substitutivo à educação regular, segregado, com base na deficiência e sem fluxo nas etapas, modalidades e níveis de ensino.
O direito de alunos obterem histórico escolar descritivo de suas habilidades e competências, independente da conclusão do ensino fundamental, médio ou superior, já constitui um fato rotineiro nas escolas, não havendo necessidade de explicitá-lo em Lei.
Se o projeto enseja abordar o direito à educação a partir dos 18 anos, não cabe alterar, mas, sim, suprimir a “terminalidade específica” para as pessoas com deficiência prevista no Inciso II da Lei nº 9394/96 – LDBEN.
No sentido contrário a essa prerrogativa da “terminalidade específica”, o artigo 37 da LDBEN, que trata da educação de jovens e adultos, assegura esta modalidade
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àqueles que não tiveram acesso à educação ou à continuidade de estudos na idade própria, considerando não há limite da capacidade de aprender.
O direito à educação é assegurado e organizado de acordo com a faixa etária, conforme dispõe a Resolução CNE/CEB nº 3/2005, que estabelece indicador de idade/série para a educação infantil e o ensino fundamental, bem como a previsão de 3 (três) anos para o ensino médio.
Ampliando a faixa etária do ensino obrigatório e gratuito, a Emenda Constitucional nº 59/09, fixou dos 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos de idade para a educação básica, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria.
Destaca-se que a oferta da educação para àqueles que estão fora dessa faixa etária do ensino obrigatório é realizada na modalidade de EJA com o atendimento educacional especializado para alunos com deficiência, devendo os sistemas de ensino organizar proposta pedagógica condizente com os grupos etários e seus interesses.
Dessa forma, não se justifica terminalidade específica com base na deficiência, uma vez que a legislação garante a todas as pessoas a continuidade de estudos na educação de jovens e adultos, bem como são previstos cursos de extensão pela educação profissional, àqueles que estão fora da faixa etária obrigatória, condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento e não ao nível de escolaridade.
Conclusão
Pelas razões expostas, a Secretaria de Educação Especial/MEC, manifesta posição contrária ao Projeto de Lei nº 6.651 de 2009, considerando que o necessário é eliminar o Inciso II do artigo 59 da Lei 9.394/96, uma vez que é contrário à concepção de sistema educacional inclusivo assumido pelo Brasil pelo Decreto nº 6.949/2009, no artigo 24, e principalmente contrário à Emenda Constitucional nº 59/09.
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BRASIL. Parecer Técnico nº 14/2009, MEC, SEESP/DPEE. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=17237-secadi-documento-subsidiario-2015&Itemid=30192 Acesso em: 31 dez. 2018.