Estabelece os critérios para o funcionamento, a avaliação e a supervisão de instituições públicas e privadas que prestam atendimento educacional a alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, em observância ao art. 27, inciso X, da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, e CONSIDERANDO: Os arts. 205, 208 e 209 da Constituição; O art. 24 da Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – ONU/2006; O Decreto no 7.611, de 17 de novembro de 2011; A Resolução CNE/CEB no 4, de 2 de outubro de 2009, que institui as Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, modalidade Educação Especial; A Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva – MEC/2008; e O art. 8o da Lei no 13.005, de 25 de junho de 2014, e a estratégia 4.14 do Plano Nacional de Educação – PNE, que determina a definição de indicadores de qualidade e política de avaliação e supervisão para o funcionamento de instituições públicas e privadas que prestam atendimento a alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, resolve: Art. 1o Esta Portaria visa definir requisitos para o funcionamento das instituições públicas e privadas comunitárias, confessionais, sem fins lucrativos, especializadas em educação especial, bem como critérios para supervisão e avaliação dos serviços prestados. Art. 2o As instituições públicas e privadas comunitárias, confessionais, sem fins lucrativos, especializadas em educação especial poderão desenvolver as seguintes atividades: I – ofertar o Atendimento Educacional Especializado – AEE aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, de forma complementar às etapas e/ou às modalidades de ensino, definidas no projeto político pedagógico; II – organizar e disponibilizar recursos e serviços pedagógicos e de acessibilidade para atendimento às necessidades educacionais específicas dos alunos, público alvo da educação especial; III – atender, de forma complementar ou suplementar, alunos matriculados em escolas da rede regular de educação básica; IV – realizar interface com as escolas de ensino regular, promovendo os apoios necessários que favoreçam a participação e a aprendizagem dos alunos nas classes comuns, em igualdade de condições com os demais alunos; V – colaborar com a rede pública de ensino na formação continuada de professores que atuam nas classes comuns e nas salas de recursos multifuncionais;
VI – apoiar a produção de materiais didáticos e pedagógicos acessíveis; VII – participar das ações intersetoriais realizadas entre a escola comum e os demais serviços públicos de saúde, assistência social, trabalho e outros necessários para o desenvolvimento integral dos alunos; VIII – realizar estudo de caso, elaborar, executar e avaliar o Plano de AEE do aluno, contemplando: a identificação das barreiras à plena participação e aprendizagem, bem como os meios para sua eliminação, a definição e a organização das estratégias, serviços e recursos pedagógicos e de acessibilidade e o cronograma do atendimento e a carga horária, individual; IX – implementar, acompanhar e avaliar a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade a serem utilizados pelo aluno na sala de aula comum e demais ambientes da escola; X – orientar a família sobre o uso dos recursos pedagógicos e de acessibilidade, utilizados pelo aluno, de forma a ampliar suas habilidades, promovendo sua autonomia e participação; e XI – desenvolver atividades do AEE, de acordo com as necessidades educacionais específicas dos alunos, tais como: ensino da Língua Brasileira de Sinais – Libras; ensino da Língua Portuguesa como segunda língua; ensino da Informática acessível; ensino do sistema Braille; ensino do uso do soroban; ensino das técnicas para a orientação e mobilidade; ensino da Comunicação Aumentativa e Alternativa – CAA; ensino do uso dos recursos de Tecnologia Assistiva – TA; atividades de vida autônoma; atividades de enriquecimento curricular; e atividades para o desenvolvimento das funções cognitivas. Art. 3o Para o funcionamento das instituições públicas e privadas comunitárias, confessionais, sem fins lucrativos, especializadas em educação especial, exige-se: I – Funcionamento administrativo: a) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ; b) ata de eleição dos dirigentes e do instrumento comprobatório de representação legal, quando for o caso; c) registro do ato constitutivo, que demonstre o cumprimento dos requisitos previstos no art. 3o da Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009; d) balanço patrimonial, demonstração das mutações do patrimônio líquido e dos fluxos de caixa; e) demonstração do resultado do exercício e notas explicativas, com receitas e despesas por área de atuação da entidade, se for o caso; e f) apresentação de Edital de Convocação e Convênio com o Poder Público, no caso de Instituição de caráter confessional, comunitário, sem fim lucrativo especializada em educação Especial. II – Organização Pedagógica: a) Projeto Político Pedagógico – PPP com foco na organização e oferta do AEE, de acordo com a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva – MEC/2008;
b) comprovação da existência de recursos e equipamentos apropriados para o desenvolvimento das atividades previstas no PPP; c) comprovação da existência de espaço físico e das condições de acessibilidade; d) existência de profissionais para atuar nos cargos de direção, coordenação pedagógica, exercício da docência e funções técnico administrativas; e) comprovação da formação dos profissionais docentes e não docentes, compatível com as funções exercidas para a efetivação das atividades desenvolvidas pela instituição; f) existência de conselhos deliberativos e de critérios para a escolha dos representantes dos conselhos; e g) descrição do processo de seleção de dirigentes, docentes e demais profissionais. Art. 4o São critérios para avaliação e supervisão das instituições públicas e privadas, comunitárias, confessionais, sem fins lucrativos, especializadas em educação especial: I – cadastro regular da instituição; II – dados da comunidade onde a instituição se insere, demonstrando a necessidade de sua atuação para fortalecimento do sistema educacional inclusivo; III – objetivos e finalidades da instituição em consonância com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – ONU/2006, Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva – MEC/2008 e a Resolução CNE/CEB no 4, de 2009, que embasam a organização e oferta do AEE no contexto do sistema educacional inclusivo; IV – Projeto Político Pedagógico que explicite atividades próprias da modalidade da educação especial; V – atuação da instituição, congruente com o PPP; VI – capacidade de atendimento, considerando a existência e a adequação do número de profissionais, recursos disponíveis, espaço físico e condições de acessibilidade; VII – matrículas no AEE e no ensino regular, conforme declarado no Censo escolar MEC/INEP; VIII – comprovação da matrícula em escola comum do ensino regular dos alunos atendidos na modalidade da educação especial ofertada pela instituição; IX – corpo docente com formação e experiência para a oferta do AEE: com formação inicial para o exercício da docência e com formação continuada em Educação Especial; X – atuação específica de cada profissional necessário ao desenvolvimento das atividades previstas no PPP, com formação e carga horária compatíveis com a função exercida; XI – descrição do conjunto de atividades, dos recursos pedagógicos e de acessibilidade, organizados institucionalmente; XII – identificação das escolas de ensino regular cujos alunos, são atendidos pela instituição e o número de alunos de cada escola matriculados no AEE;
XIII – especificação das estratégias de articulação da instituição com a escola comum da rede regular de ensino; XIV – descrição do plano de atendimento educacional especializado, mencionando a identificação dos alunos atendidos pela instituição; XV – o registro de matrícula no AEE, junto ao Censo Escolar MEC/INEP; o tipo de atendimento individual ou em grupo; a periodicidade e a carga horária total do AEE; XVI – detalhamento da proposta de formação continuada de professores da instituição: a carga horária, a ementa, o tipo de modalidade, se presencial ou a distância, e a instituição formadora; XVII – descrição do espaço físico: número de salas para o ,AEE, sala de professores, biblioteca, refeitório, sanitários, entre outras; mobiliários; equipamentos e recursos específicos para o AEE; XVIII – descrição das condições de acessibilidade arquitetônica: sanitários e vias de acesso, sinalização táctil, sonora e visual; XIX – descrição das condições de acessibilidade pedagógica: materiais didáticos e pedagógicos acessíveis e recursos de TA disponibilizados; XX – condições de acessibilidade nas comunicações e informações: CAA, Libras, Braille, Libras táctil, tadoma, informática acessível, texto ampliado, material em relevo, entre outros; nos mobiliários; e no transporte; XXI – relatório do desenvolvimento das atividades do AEE, em interface com os professores das escolas de ensino regular; e XXII – em caso de instituição filantrópica, verificação dos termos do Convênio com o Poder Público, considerando os requisitos de funcionamento administrativo e da organização pedagógica. Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Portaria nº 243, de 15 de abril de 2016
Portaria nº 243, de 15 de abril de 2016
Estabelece os critérios para o funcionamento, a avaliação e a supervisão de instituições públicas e privadas que prestam atendimento educacional a alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, em observância ao art. 27, inciso X, da
Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, e CONSIDERANDO:
Os arts. 205, 208 e 209 da Constituição; O art. 24 da Convenção Sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência – ONU/2006; O Decreto no 7.611, de 17 de novembro de 2011;
A Resolução CNE/CEB no 4, de 2 de outubro de 2009, que institui as Diretrizes
Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica,
modalidade Educação Especial; A Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva
da Educação Inclusiva – MEC/2008; e O art. 8o da Lei no 13.005, de 25 de junho de 2014,
e a estratégia 4.14 do Plano Nacional de Educação – PNE, que determina a definição de
indicadores de qualidade e política de avaliação e supervisão para o funcionamento de
instituições públicas e privadas que prestam atendimento a alunos com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, resolve:
Art. 1o Esta Portaria visa definir requisitos para o funcionamento das instituições públicas
e privadas comunitárias, confessionais, sem fins lucrativos, especializadas em educação
especial, bem como critérios para supervisão e avaliação dos serviços prestados.
Art. 2o As instituições públicas e privadas comunitárias, confessionais, sem fins
lucrativos, especializadas em educação especial poderão desenvolver as seguintes
atividades:
I – ofertar o Atendimento Educacional Especializado – AEE aos alunos com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, de forma
complementar às etapas e/ou às modalidades de ensino, definidas no projeto político
pedagógico;
II – organizar e disponibilizar recursos e serviços pedagógicos e de acessibilidade para
atendimento às necessidades educacionais específicas dos alunos, público alvo da
educação especial;
III – atender, de forma complementar ou suplementar, alunos matriculados em escolas da
rede regular de educação básica;
IV – realizar interface com as escolas de ensino regular, promovendo os apoios
necessários que favoreçam a participação e a aprendizagem dos alunos nas classes
comuns, em igualdade de condições com os demais alunos;
V – colaborar com a rede pública de ensino na formação continuada de professores que
atuam nas classes comuns e nas salas de recursos multifuncionais;
VI – apoiar a produção de materiais didáticos e pedagógicos acessíveis;
VII – participar das ações intersetoriais realizadas entre a escola comum e os demais
serviços públicos de saúde, assistência social, trabalho e outros necessários para o
desenvolvimento integral dos alunos;
VIII – realizar estudo de caso, elaborar, executar e avaliar o Plano de AEE do aluno,
contemplando: a identificação das barreiras à plena participação e aprendizagem, bem
como os meios para sua eliminação, a definição e a organização das estratégias, serviços
e recursos pedagógicos e de acessibilidade e o cronograma do atendimento e a carga
horária, individual;
IX – implementar, acompanhar e avaliar a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos
pedagógicos e de acessibilidade a serem utilizados pelo aluno na sala de aula comum e
demais ambientes da escola;
X – orientar a família sobre o uso dos recursos pedagógicos e de acessibilidade, utilizados
pelo aluno, de forma a ampliar suas habilidades, promovendo sua autonomia e
participação; e
XI – desenvolver atividades do AEE, de acordo com as necessidades educacionais
específicas dos alunos, tais como: ensino da Língua Brasileira de Sinais – Libras; ensino
da Língua Portuguesa como segunda língua; ensino da Informática acessível; ensino do
sistema Braille; ensino do uso do soroban; ensino das técnicas para a orientação e
mobilidade; ensino da Comunicação Aumentativa e Alternativa – CAA; ensino do uso
dos recursos de Tecnologia Assistiva – TA; atividades de vida autônoma; atividades de
enriquecimento curricular; e atividades para o desenvolvimento das funções cognitivas.
Art. 3o Para o funcionamento das instituições públicas e privadas comunitárias,
confessionais, sem fins lucrativos, especializadas em educação especial, exige-se:
I – Funcionamento administrativo:
a) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
b) ata de eleição dos dirigentes e do instrumento comprobatório de representação legal,
quando for o caso;
c) registro do ato constitutivo, que demonstre o cumprimento dos requisitos previstos no
art. 3o da Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009;
d) balanço patrimonial, demonstração das mutações do patrimônio líquido e dos fluxos
de caixa;
e) demonstração do resultado do exercício e notas explicativas, com receitas e despesas
por área de atuação da entidade, se for o caso; e
f) apresentação de Edital de Convocação e Convênio com o Poder Público, no caso de
Instituição de caráter confessional, comunitário, sem fim lucrativo especializada em
educação Especial.
II – Organização Pedagógica:
a) Projeto Político Pedagógico – PPP com foco na organização e oferta do AEE, de acordo
com a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva –
MEC/2008;
b) comprovação da existência de recursos e equipamentos apropriados para o
desenvolvimento das atividades previstas no PPP;
c) comprovação da existência de espaço físico e das condições de acessibilidade;
d) existência de profissionais para atuar nos cargos de direção, coordenação pedagógica,
exercício da docência e funções técnico administrativas;
e) comprovação da formação dos profissionais docentes e não docentes, compatível com
as funções exercidas para a efetivação das atividades desenvolvidas pela instituição;
f) existência de conselhos deliberativos e de critérios para a escolha dos representantes
dos conselhos; e
g) descrição do processo de seleção de dirigentes, docentes e demais profissionais.
Art. 4o São critérios para avaliação e supervisão das instituições públicas e privadas,
comunitárias, confessionais, sem fins lucrativos, especializadas em educação especial:
I – cadastro regular da instituição;
II – dados da comunidade onde a instituição se insere, demonstrando a necessidade de sua
atuação para fortalecimento do sistema educacional inclusivo;
III – objetivos e finalidades da instituição em consonância com a Convenção sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência – ONU/2006, Política Nacional de Educação
Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva – MEC/2008 e a Resolução CNE/CEB no
4, de 2009, que embasam a organização e oferta do AEE no contexto do sistema
educacional inclusivo;
IV – Projeto Político Pedagógico que explicite atividades próprias da modalidade da
educação especial;
V – atuação da instituição, congruente com o PPP;
VI – capacidade de atendimento, considerando a existência e a adequação do número de
profissionais, recursos disponíveis, espaço físico e condições de acessibilidade;
VII – matrículas no AEE e no ensino regular, conforme declarado no Censo escolar
MEC/INEP;
VIII – comprovação da matrícula em escola comum do ensino regular dos alunos
atendidos na modalidade da educação especial ofertada pela instituição;
IX – corpo docente com formação e experiência para a oferta do AEE: com formação
inicial para o exercício da docência e com formação continuada em Educação Especial;
X – atuação específica de cada profissional necessário ao desenvolvimento das atividades
previstas no PPP, com formação e carga horária compatíveis com a função exercida;
XI – descrição do conjunto de atividades, dos recursos pedagógicos e de acessibilidade,
organizados institucionalmente;
XII – identificação das escolas de ensino regular cujos alunos, são atendidos pela
instituição e o número de alunos de cada escola matriculados no AEE;
XIII – especificação das estratégias de articulação da instituição com a escola comum da
rede regular de ensino;
XIV – descrição do plano de atendimento educacional especializado, mencionando a
identificação dos alunos atendidos pela instituição;
XV – o registro de matrícula no AEE, junto ao Censo Escolar MEC/INEP; o tipo de
atendimento individual ou em grupo; a periodicidade e a carga horária total do AEE;
XVI – detalhamento da proposta de formação continuada de professores da instituição: a
carga horária, a ementa, o tipo de modalidade, se presencial ou a distância, e a instituição
formadora;
XVII – descrição do espaço físico: número de salas para o ,AEE, sala de professores,
biblioteca, refeitório, sanitários, entre outras; mobiliários; equipamentos e recursos
específicos para o AEE;
XVIII – descrição das condições de acessibilidade arquitetônica: sanitários e vias de
acesso, sinalização táctil, sonora e visual;
XIX – descrição das condições de acessibilidade pedagógica: materiais didáticos e
pedagógicos acessíveis e recursos de TA disponibilizados;
XX – condições de acessibilidade nas comunicações e informações: CAA, Libras, Braille,
Libras táctil, tadoma, informática acessível, texto ampliado, material em relevo, entre
outros; nos mobiliários; e no transporte;
XXI – relatório do desenvolvimento das atividades do AEE, em interface com os
professores das escolas de ensino regular; e
XXII – em caso de instituição filantrópica, verificação dos termos do Convênio com o
Poder Público, considerando os requisitos de funcionamento administrativo e da
organização pedagógica.
Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA
BRASIL. Portaria nº 243, de 15 de abril de 2016. Disponível em: PORTARIA Nº 243, DE 15 DE ABRIL DE 2016 – Imprensa Nacional (in.gov.br). Acesso em: 31 dez. 2018.