Aprova o regulamento Interno da Comissão Brasileira do Braille.
PORTARIA Nº 554, DE 26 DE ABRIL DE 2000
Aprova o regulamento Interno da Comissão Brasileira do Braille. O Ministro de Estado da Educação, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 6º da Portaria nº 319, de 26 de fevereiro de 1999, que instituiu a Comissão, resolve: Art. 1º Aprovar o Regulamento Interno da Comissão Brasileira do Braille, na forma do Anexo a esta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Paulo Renato Souza (Anexo à PORTARIA Nº 554 DE 26 DE ABRIL DE 2000) Regulamento Interno da Comissão Brasileira do Braille. CAPÍTULO I DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA Art.1º A Comissão Brasileira do Braille, vinculada à Secretaria de Educação Especial – SEESP, do Ministério da Educação, instituída pela Portaria nº 319, de 26 fevereiro de 1999, tem por competência: I – elaborar e propor diretrizes para o uso, ensino e difusão do Sistema Braille em todas as modalidades de aplicação, compreendendo especialmente a língua portuguesa, a matemática e outras ciências exatas, a música e a informática; II – propor normas e regulamentações concernentes ao uso, ensino e produção do Sistema Braille no Brasil, visando a unificação das aplicações do Sistema Braille, especialmente nas línguas portuguesa e espanhola; III – acompanhar e avaliar a aplicação de normas, regulamentações, acordos internacionais, convenções e quaisquer atos normativos referentes ao Sistema Braille; IV – prestar assistência técnica às Secretarias Estaduais e Municipais de Educação, bem como às entidades públicas e privadas, sobre questões relativas ao uso do Sistema Braille; V – avaliar, permanentemente, a simbologia Braille adotada no País, atentando para a necessidade de adaptá-la ou alterá-la, face à evolução técnica e científica, procurando compatibilizar esta simbologia, sempre que for possível, com as adotadas nos países de língua portuguesa e espanhola; VI – manter intercâmbio permanente com comissões de Braille de outros países, de acordo com as recomendações de unificação do Sistema Braille em nível internacional; VII – recomendar, com base em pesquisas, estudos, tratados e convenções, procedimentos que envolvam conteúdos, metodologia e estratégias a serem adotados em cursos de aprendizagem do Sistema Braille, com caráter de especialização, treinamento e atualização de professores e técnicos, como também nos cursos destinados aos usuários do Sistema Braille e à comunidade geral; VIII – propor critérios e fixar estratégias para implantação de novas Simbologias Braille, que alterem ou substituam os códigos em uso no Brasil, prevendo a realização de avaliações sistemáticas, com vistas a modificações de procedimentos sempre que necessário; e IX – elaborar catálogos, manuais, tabelas e outras publicações que facilitem o processo ensino-aprendizagem e o uso do Sistema Braille em todo o território nacional. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO Art. 2º A Comissão Brasileira do Braille é constituída por nove membros, sendo: I –um representante da Secretaria de Educação Especial – SEESP; II – um representante do Instituto Benjamin Constant – IBC; III – um representante da União Brasileira de Cegos – UBC; IV – um representante da Fundação Dorina Nowill para Cegos – FDNC; V- cinco representantes de instituições de e para cegos, escolhidos em fórum, convocado pela União Brasileira de Cegos – UBC. § 1º A escolha dos representantes para a Comissão Brasileira do Braille deverá recair sobre pessoas de notório saber e larga experiência no uso do Sistema Braille. § 2º Os representantes do IBC, da UBC e da FDNC terão mandato de três anos e poderão ser reconduzidos uma única vez, observando-se as formalidades legais exigidas para a sua primeira indicação. § 3º Os representantes referidos no item V, deste artigo, terão mandato de dois anos. § 4º Ocorrendo, por qualquer motivo, o afastamento definitivo do representante na Comissão, a entidade representada terá direito a indicar outro representante, para completar o mandato; § 5º Haverá perda de mandato quando o representante deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas, sem justificativa aceita pela Comissão. § 6º Os representantes do Instituto Benjamin Constant – IBC, da União Brasileira de Cegos – UBC e da Fundação Dorina Nowill para Cegos – FDNC, constituem a Comissão Técnico – Científica de Trabalho da Comissão Brasileira do Braille. CAPÍTULO III DO FUNCIONAMENTO Art.3º As reuniões da Comissão Brasileira do Braille realizar-se-ão nas dependências da SEESP/MEC, em Brasília, ou em outras localidades, quando houver conveniência administrativa e/ou financeira e, serão presididas pelo representante da SEESP. § 1º Na ausência do presidente, este indicará um membro da Comissão para presidir a reunião. § 2º Fazendo-se presente em qualquer etapa da reunião, o presidente assumirá, automaticamente, a direção dos trabalhos. Art. 4º A Comissão Brasileira do Braille reunir-se-á ordinariamente, na primeira quinzena dos meses de março, junho, setembro e dezembro de cada ano, e extraordinariamente, sempre que necessário, cabendo ao presidente convocar e fixar as datas das reuniões. § 1º A convocação para as reuniões ordinárias deverá ocorrer com antecedência mínima de vinte dias e, para as reuniões extraordinárias a antecedência deverá ser de, no mínimo, dez dias, mediante comunicação escrita aos membros da Comissão e aos dirigentes das entidades representadas. § 2º A cada reunião, os membros da Comissão elegerão um relator, para registrar e divulgar os resultados das reuniões, com a colaboração da SEESP, segundo o previsto no art. 4º, da Portaria nº 319, de 26 de fevereiro de 1999. § 3º O quorum mínimo para a instalação de cada reunião da Comissão será de cinco membros e as decisões serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, sendo que em caso de empate, o presidente exercerá o voto de qualidade. Art. 5º A Comissão Técnico-Científica de Trabalho reunir-se-á com o quorum mínimo de, pelo menos, mais dois membros da Comissão, sendo aplicáveis às suas reuniões, no que couber, as normas previstas neste capítulo Art. 6º Quaisquer encaminhamentos deverão ser dirigidos à SEESP, que os encaminhará às áreas especializadas e transmitirá as respostas aos consulentes. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÔES Art. 7º Ao presidente incumbe I – adotar todas as providências administrativas necessárias para o bom funcionamento da Comissão; II – convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão Brasileira do Braille; III – designar substituto para presidir, em seus impedimentos, as reuniões previstas no inciso anterior; IV – representar, ou em seus impedimentos designar substitutos, a Comissão Brasileira do Braille junto ao Ministro de Estado da Educação, bem como em suas relações externas. Art.8º. Aos membros da Comissão incumbe: I – cumprir e fazer cumprir este Regulamento; II – participar das reuniões da Comissão, sempre que convocados, ou justificar sua ausência; III – estudar, discutir e votar matéria submetida a exame da Comissão; IV – participar dos grupos de trabalho para os quais tenham sido designados. CAPÍTULO V DO APOIO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO Art. 9º. A SEESP manterá, em Brasília, o apoio administrativo necessário ao funcionamento da Comissão Brasileira do Braille, inclusive providenciará suporte financeiro para as despesas da Comissão, bem como passagens e diárias para seus membros, quando oficialmente convocados para as reuniões, fora da cidade de seu domicílio. Art.10. Os membros da Comissão Brasileira do Braille, indicados pela Fundação Dorina Nowill para Cegos e pelo Instituto Benjamin Constant manterão o acervo técnico da Comissão, que compreende catálogos, manuais, tabelas e demais publicações de interesse para o uso do Sistema Braille, no Brasil e no exterior. Parágrafo único. As publicações de que trata este artigo deverão, sempre que possível, ser conservadas em duplicata, nas duas entidades, a fim de facilitar o trabalho de seus técnicos e as consultas dos membros da Comissão. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art.11. Compete à Comissão Técnico – Científica de Trabalho, sem prejuízo da liberdade de iniciativa da Comissão, tomar as decisões técnicas relativas aos incisos IV, V, VI e IX do artigo 1º, deste Regulamento, cabendo à Comissão fixar as orientações para o desenvolvimento dos trabalhos. Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos, em primeira instância, pelo titular da SEESP e, em segunda instância, pelo Ministro de Estado da Educação.
Portaria nº 554, de 26 de abril de 2000
Aprova o regulamento Interno da Comissão Brasileira do Braille.
PORTARIA Nº 554, DE 26 DE ABRIL DE 2000
Aprova o regulamento Interno da Comissão
Brasileira do Braille.
O Ministro de Estado da Educação, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 6º da Portaria nº 319, de 26 de fevereiro de 1999, que instituiu a Comissão, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Interno da Comissão Brasileira do Braille, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Paulo Renato Souza
(Anexo à PORTARIA Nº 554 DE 26 DE ABRIL DE 2000)
Regulamento Interno da Comissão Brasileira do Braille.
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art.1º A Comissão Brasileira do Braille, vinculada à Secretaria de Educação Especial – SEESP, do Ministério da Educação, instituída pela Portaria nº 319, de 26 fevereiro de 1999, tem por competência:
I – elaborar e propor diretrizes para o uso, ensino e difusão do Sistema Braille em todas as modalidades de aplicação, compreendendo especialmente a língua portuguesa, a matemática e outras ciências exatas, a música e a informática;
II – propor normas e regulamentações concernentes ao uso, ensino e produção do Sistema Braille no Brasil, visando a unificação das aplicações do Sistema Braille, especialmente nas línguas portuguesa e espanhola;
III – acompanhar e avaliar a aplicação de normas, regulamentações, acordos internacionais, convenções e quaisquer atos normativos referentes ao Sistema Braille;
IV – prestar assistência técnica às Secretarias Estaduais e Municipais de Educação, bem como às entidades públicas e privadas, sobre questões relativas ao uso do Sistema Braille;
V – avaliar, permanentemente, a simbologia Braille adotada no País, atentando para a necessidade de adaptá-la ou alterá-la, face à evolução técnica e científica, procurando compatibilizar esta simbologia, sempre que for possível, com as adotadas nos países de língua portuguesa e espanhola;
VI – manter intercâmbio permanente com comissões de Braille de outros países, de acordo com as recomendações de unificação do Sistema Braille em nível internacional;
VII – recomendar, com base em pesquisas, estudos, tratados e convenções, procedimentos que envolvam conteúdos, metodologia e estratégias a serem adotados em cursos de aprendizagem do Sistema Braille, com caráter de especialização, treinamento e atualização de professores e técnicos, como também nos cursos destinados aos usuários do Sistema Braille e à comunidade geral;
VIII – propor critérios e fixar estratégias para implantação de novas Simbologias Braille, que alterem ou substituam os códigos em uso no Brasil, prevendo a realização de avaliações sistemáticas, com vistas a modificações de procedimentos sempre que necessário; e
IX – elaborar catálogos, manuais, tabelas e outras publicações que facilitem o processo ensino-aprendizagem e o uso do Sistema Braille em todo o território nacional.
CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º A Comissão Brasileira do Braille é constituída por nove membros, sendo:
I –um representante da Secretaria de Educação Especial – SEESP; II – um representante do Instituto Benjamin Constant – IBC;
III – um representante da União Brasileira de Cegos – UBC;
IV – um representante da Fundação Dorina Nowill para Cegos – FDNC;
V- cinco representantes de instituições de e para cegos, escolhidos em fórum, convocado pela União Brasileira de Cegos – UBC.
§ 1º A escolha dos representantes para a Comissão Brasileira do Braille deverá recair sobre pessoas de notório saber e larga experiência no uso do Sistema Braille. § 2º Os representantes do IBC, da UBC e da FDNC terão mandato de três anos e poderão ser reconduzidos uma única vez, observando-se as formalidades legais exigidas para a sua primeira indicação.
§ 3º Os representantes referidos no item V, deste artigo, terão mandato de dois anos. § 4º Ocorrendo, por qualquer motivo, o afastamento definitivo do representante na Comissão, a entidade representada terá direito a indicar outro representante, para completar o mandato;
§ 5º Haverá perda de mandato quando o representante deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas, sem justificativa aceita pela Comissão.
§ 6º Os representantes do Instituto Benjamin Constant – IBC, da União Brasileira de Cegos – UBC e da Fundação Dorina Nowill para Cegos – FDNC, constituem a Comissão Técnico – Científica de Trabalho da Comissão Brasileira do Braille.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Art.3º As reuniões da Comissão Brasileira do Braille realizar-se-ão nas dependências da
SEESP/MEC, em Brasília, ou em outras localidades, quando houver conveniência administrativa e/ou financeira e, serão presididas pelo representante da SEESP. § 1º Na ausência do presidente, este indicará um membro da Comissão para presidir a reunião.
§ 2º Fazendo-se presente em qualquer etapa da reunião, o presidente assumirá, automaticamente, a direção dos trabalhos.
Art. 4º A Comissão Brasileira do Braille reunir-se-á ordinariamente, na primeira quinzena dos meses de março, junho, setembro e dezembro de cada ano, e extraordinariamente, sempre que necessário, cabendo ao presidente convocar e fixar as datas das reuniões. § 1º A convocação para as reuniões ordinárias deverá ocorrer com antecedência mínima de vinte dias e, para as reuniões extraordinárias a antecedência deverá ser de, no mínimo, dez dias, mediante comunicação escrita aos membros da Comissão e aos dirigentes das entidades representadas.
§ 2º A cada reunião, os membros da Comissão elegerão um relator, para registrar e divulgar os resultados das reuniões, com a colaboração da SEESP, segundo o previsto no art. 4º, da Portaria nº 319, de 26 de fevereiro de 1999.
§ 3º O quorum mínimo para a instalação de cada reunião da Comissão será de cinco membros e as decisões serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, sendo que em caso de empate, o presidente exercerá o voto de qualidade. Art. 5º A Comissão Técnico-Científica de Trabalho reunir-se-á com o quorum mínimo de, pelo menos, mais dois membros da Comissão, sendo aplicáveis às suas reuniões, no que couber, as normas previstas neste capítulo
Art. 6º Quaisquer encaminhamentos deverão ser dirigidos à SEESP, que os encaminhará às áreas especializadas e transmitirá as respostas aos consulentes.
CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÔES
Art. 7º Ao presidente incumbe
I – adotar todas as providências administrativas necessárias para o bom funcionamento da Comissão;
II – convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão Brasileira do Braille;
III – designar substituto para presidir, em seus impedimentos, as reuniões previstas no inciso anterior;
IV – representar, ou em seus impedimentos designar substitutos, a Comissão Brasileira do Braille junto ao Ministro de Estado da Educação, bem como em suas relações externas.
Art.8º. Aos membros da Comissão incumbe:
I – cumprir e fazer cumprir este Regulamento;
II – participar das reuniões da Comissão, sempre que convocados, ou justificar sua ausência;
III – estudar, discutir e votar matéria submetida a exame da Comissão;
IV – participar dos grupos de trabalho para os quais tenham sido designados.
CAPÍTULO V
DO APOIO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Art. 9º. A SEESP manterá, em Brasília, o apoio administrativo necessário ao funcionamento da Comissão Brasileira do Braille, inclusive providenciará suporte financeiro para as despesas da Comissão, bem como passagens e diárias para seus membros, quando oficialmente convocados para as reuniões, fora da cidade de seu domicílio.
Art.10. Os membros da Comissão Brasileira do Braille, indicados pela Fundação Dorina Nowill para Cegos e pelo Instituto Benjamin Constant manterão o acervo técnico da Comissão, que compreende catálogos, manuais, tabelas e demais publicações de interesse para o uso do Sistema Braille, no Brasil e no exterior.
Parágrafo único. As publicações de que trata este artigo deverão, sempre que possível, ser conservadas em duplicata, nas duas entidades, a fim de facilitar o trabalho de seus técnicos e as consultas dos membros da Comissão.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.11. Compete à Comissão Técnico – Científica de Trabalho, sem prejuízo da liberdade de iniciativa da Comissão, tomar as decisões técnicas relativas aos incisos IV, V, VI e IX do artigo 1º, deste Regulamento, cabendo à Comissão fixar as orientações para o desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos, em primeira instância, pelo titular da SEESP e, em segunda instância, pelo Ministro de Estado da Educação.
BRASIL. Portaria nº 554, de 26 de abril de 2000. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/arquivos/pdf/portaria554.pdf Acesso em: 31 dez. 2018.