Dispõe sobre a orientação a ser dada aos gestores estaduais e municipais para criação de órgãos gestores da política da pessoa com deficiência e dá outras providências
O Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no inciso IV do art. 30 do Regimento Interno do Conselho, com base na deliberação da 91ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 24 de abril de 2014.
CONSIDERANDO que é atribuição do CONADE expedir Recomendação visando a observância das normas legais e políticas públicas voltadas para as Pessoas com Deficiência;
CONSIDERANDO o princípio constitucional da igualdade, constante no caput do art. 5º da CF/88, o qual estabelece que as pessoas iguais serão tratadas igualmente e as desiguais serão tratadas desigualmente na medida das suas desigualdades;
CONSIDERANDO que é dever do Estado, e obrigação nacional, ficando a cargo do Poder Público e da sociedade, integrar a pessoa com deficiência, respeitando os valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça social e do respeito à dignidade da pessoa humana, afastadas as discriminações e preconceitos de qualquer natureza (Lei n.º 7.853/89);
CONSIDERANDO que a atual nomenclatura convencionada pela ONU e adotada pelo Brasil referente a “deficiente” é Pessoa com Deficiência e não Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais, em virtude desta última expressão abranger um universo maior de pessoas;
CONSIDERANDO que, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da Organização das Nações Unidas, a qual possui equivalência à emenda constitucional, preconiza em seu art. 1º que “Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas”.
CONSIDERANDO que, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da Organização das Nações Unidas, estabelece como princípios gerais balizadores do ordenamento pátrio no que tange aos direitos das pessoas com deficiência, o respeito pela dignidade inerente, independência da pessoa, inclusive, a liberdade de fazer as próprias escolhas, e autonomia individual, a não-discriminação, a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade, o respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade, a igualdade de oportunidades e a acessibilidade;
CONSIDERANDO que este enunciado mudou, de modo substantivo o entendimento que se dava à questão da deficiência, antes restrita ao indivíduo, de modo que era suficiente que este apresentasse um defeito, uma anomalia ou uma patologia, sendo que a Convenção das Nações Unidas rompeu com tal tipo de enquadramento, de modo que o conceito de pessoa com deficiência não se restringe à existência de uma limitação mas sim a restrição à participação da pessoa na sociedade, de forma clara e inequívoca.
CONSIDERANDO que na 3ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, propostas foram aprovadas no Padrão de Vida e Proteção Social, para o fortalecimento da Política Nacional da Pessoa Com Deficiência, exigindo a criação de Conselhos da Pessoa com Deficiência a Nível Estadual e Municipal como pré-requisito para acesso a recursos públicos de programa sociais voltados para esses segmentos.
CONSIDERANDO que este Conade já lançou uma cartilha orientadora para os Estados e Municípios sobre a criação e o funcionamento dos Conselhos Estaduais e Municipais, no aprimoramento e fundamentação legal, o contexto social, as competências, e sobretudo, a relevância e a função pública dos Conselhos de Direitos.
CONSIDERANDO que os conselhos são instâncias de participação e de controle social, tendo como pauta a efetivação dos direitos humanos das pessoas com deficiência em nosso País.
CONSIDERANDO que estamos vivendo um novo momento da implementação das Políticas Públicas voltadas às pessoas com deficiência em nosso País.
RESOLVE RECOMENDAR aos gestores estaduais e municipais a criação de órgãos gestores da política da pessoa com deficiência, que desenvolvam ações que posam garantir a política pública voltada para esta diretriz.
Brasília, 24 de abril de 2014 Joaquim Santana Neto Relator
Recomendação CONADE nº01, de 24 de abril de 2014
Recomendação CONADE nº01, de 24 de abril de 2014
Dispõe sobre a orientação a ser dada aos gestores estaduais e municipais para criação de órgãos gestores da política da pessoa com deficiência e dá outras providências
O Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no inciso IV do art. 30 do Regimento Interno do Conselho, com base na deliberação da 91ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 24 de abril de 2014.
CONSIDERANDO que é atribuição do CONADE expedir Recomendação visando
a observância das normas legais e políticas públicas voltadas para as Pessoas com
Deficiência;
CONSIDERANDO o princípio constitucional da igualdade, constante no caput do
art. 5º da CF/88, o qual estabelece que as pessoas iguais serão tratadas igualmente e as
desiguais serão tratadas desigualmente na medida das suas desigualdades;
CONSIDERANDO que é dever do Estado, e obrigação nacional, ficando a cargo
do Poder Público e da sociedade, integrar a pessoa com deficiência, respeitando os valores
básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça social e do respeito à
dignidade da pessoa humana, afastadas as discriminações e preconceitos de qualquer
natureza (Lei n.º 7.853/89);
CONSIDERANDO que a atual nomenclatura convencionada pela ONU e adotada
pelo Brasil referente a “deficiente” é Pessoa com Deficiência e não Pessoas Portadoras
de Necessidades Especiais, em virtude desta última expressão abranger um universo
maior de pessoas;
CONSIDERANDO que, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência, da Organização das Nações Unidas, a qual possui equivalência à emenda
constitucional, preconiza em seu art. 1º que “Pessoas com deficiência são aquelas que
têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os
quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas”.
CONSIDERANDO que, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência, da Organização das Nações Unidas, estabelece como princípios gerais
balizadores do ordenamento pátrio no que tange aos direitos das pessoas com deficiência,
o respeito pela dignidade inerente, independência da pessoa, inclusive, a liberdade de
fazer as próprias escolhas, e autonomia individual, a não-discriminação, a plena e efetiva
participação e inclusão na sociedade, o respeito pela diferença e pela aceitação das
pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade, a igualdade
de oportunidades e a acessibilidade;
CONSIDERANDO que este enunciado mudou, de modo substantivo o
entendimento que se dava à questão da deficiência, antes restrita ao indivíduo, de modo
que era suficiente que este apresentasse um defeito, uma anomalia ou uma patologia,
sendo que a Convenção das Nações Unidas rompeu com tal tipo de enquadramento, de
modo que o conceito de pessoa com deficiência não se restringe à existência de uma
limitação mas sim a restrição à participação da pessoa na sociedade, de forma clara e
inequívoca.
CONSIDERANDO que na 3ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, propostas foram aprovadas no Padrão de Vida e Proteção Social, para o
fortalecimento da Política Nacional da Pessoa Com Deficiência, exigindo a criação de
Conselhos da Pessoa com Deficiência a Nível Estadual e Municipal como pré-requisito
para acesso a recursos públicos de programa sociais voltados para esses segmentos.
CONSIDERANDO que este Conade já lançou uma cartilha orientadora para os
Estados e Municípios sobre a criação e o funcionamento dos Conselhos Estaduais e
Municipais, no aprimoramento e fundamentação legal, o contexto social, as
competências, e sobretudo, a relevância e a função pública dos Conselhos de Direitos.
CONSIDERANDO que os conselhos são instâncias de participação e de controle
social, tendo como pauta a efetivação dos direitos humanos das pessoas com deficiência
em nosso País.
CONSIDERANDO que estamos vivendo um novo momento da implementação das
Políticas Públicas voltadas às pessoas com deficiência em nosso País.
RESOLVE RECOMENDAR aos gestores estaduais e municipais a criação de
órgãos gestores da política da pessoa com deficiência, que desenvolvam ações que posam
garantir a política pública voltada para esta diretriz.
Brasília, 24 de abril de 2014
Joaquim Santana Neto
Relator
Antonio José Ferreira
Presidente do CONAD