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  • Resolução n° 41, de 13 de outubro de 1995 do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA)
Alunos Produzem Salgados na Oficina de Cozinha, 1993. Fonte: Revista Pestalozzi, 1993.

Resolução n° 41, de 13 de outubro de 1995 do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA)

13 de outubro de 1995 Lia Constantino Comments Off

RESOLUÇÃO N° 41, DE 13 DE OUTUBRO DE 1995
O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CONANDA, reunido em
sua Vigésima Sétima Assembléia Ordinária e considerando o disposto
no Art. 3° da Lei 8.242, de 12 de outubro de 1991, resolve:
I – Aprovar em sua integra o texto oriundo da Sociedade Brasileira I –
de Pediatria, relativo aos Direitos da Criança e do Adolescente
Hospitalizados, cujo teor anexa-se ao presente ato.
II – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. II –
NELSON DE AZEVEDO JOBIM
Presidente do Conselho
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ANEXO DA RESOLUÇÃO N° 41 DE 09 13 DE OUTUBRO DE 1995
(DOU Seção 1, de 17.10.1995)
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

  1. Direito à proteção à vida e à saúde, com absoluta prioridade e sem
    qualquer forma de discriminação.
  2. Direito a ser hospitalizado quando for necessário ao seu tratamento, sem
    distinção de classe social, condição econômica, raça ou crença religiosa.
  3. Direito a não ser ou permanecer hospitalizado desnecessariamente
    por qualquer razão alheia ao melhor tratamento de sua enfermidade.
  4. Direito a ser acompanhado por sua mãe, pai ou responsável, durante
    todo o período de sua hospitalização, bem como receber visitas.
  5. Direito a não ser separado de sua mãe ao nascer.
  6. Direito a receber aleitamento materno sem restrições.
  7. Direito a não sentir dor, quando existam meios para evitá-la.
  8. Direito a ter conhecimento adequado de sua enfermidade, dos
    cuidados terapêuticos e diagnósticos a serem utilizados, do
    prognóstico, respeitando sua fase cognitiva, além de receber amparo
    psicológico, quando se fizer necessário.
  9. Direito a desfrutar de alguma forma de recreação, programas de
    educação para a saúde, acompanhamento do curriculum escolar,
    durante sua permanência hospitalar.
  10. Direito a que seus pais ou responsáveis participem ativamente do
    seu diagnóstico, tratamento e prognóstico, recebendo informações
    sobre os procedimentos a que será submetido.
  11. Direito a receber apoio espiritual e religioso conforme prática de
    sua família.
  12. Direito a não ser objeto de ensaio clínico, provas diagnósticas e
    terapêuticas, sem o consentimento informado de seus pais ou
    responsáveis e o seu próprio, quando tiver discernimento para tal.
  13. Direito a receber todos os recursos terapêuticos disponíveis para a
    sua cura, reabilitação e ou prevenção secundária e terciária.
  14. Direito à proteção contra qualquer forma de discriminação,
    negligência ou maus tratos.
  15. Direito ao respeito a sua integridade física, psíquica e moral.
  16. Direito a preservação de sua imagem, identidade, autonomia de
    valores, dos espaços e objetos pessoais.
  17. Direito a não ser utilizado pelos meios de comunicação, sem a
    expressa vontade de seus pais ou responsáveis, ou a sua própria
    vontade, resguardando-se a ética.
  18. Direito a confidência dos seus dados clínicos, bem como Direito a
    tomar conhecimento dos mesmos, arquivados na Instituição, pelo
    prazo estipulado em lei.
  19. Direito a ter seus direitos constitucionais e os contidos no Estatuto
    da Criança e do Adolescente, respeitados pelos hospitais
    integralmente.
  20. Direito a ter uma morte digna, junto com seus familiares, quando
    esgotados todos os recursos terapêuticos disponíveis.
    (Of. n°141/95)

BRASIL. Lei nº 4, de 13 de outubro de 1995. Disponível em: <https://www.gov.br/mdh/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselho-nacional-dos-direitos-da-crianca-e-do-adolescente-conanda/resolucoes/resolucoes-1-a-99.pdf> Acesso em: 19 abr. 2022

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