Dispõe sobre as normas para a oferta de Regime Especial de Atividades Não Presenciais, e institui o Regime Especial de Teletrabalho nas Escolas Estaduais da Rede Pública de Educação Básica e de Educação Profissional, em decorrência da pandemia Coronavírus (COVID-19), para cumprimento da carga horária mínima exigida. (*Capítulo III- Do Atendimento Educacional Especializado)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no §1o, inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, o §2o, do art. 23 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), no Decreto Estadual n° 47.886, de 15 de março de 2020, que dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento, no âmbito do Poder Executivo, da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus (COVID-19), a Deliberação do Comitê Gestor Extraordinário COVID-19 no 18, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas adotadas no âmbito do Sistema Estadual de Educação, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA em decorrência da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19), em todo o território do Estado, a Deliberação do Comitê Gestor Extraordinário COVID-19 no 26, de 8 de abril de 2020 que dispõe sobre o regime de teletrabalho no âmbito do Sistema Estadual de Educação, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA em decorrência da pandemia Coronavírus – COVID-19, em todo o território do Estado e a Nota de Esclarecimento e Orientações 01/2020 do Conselho Estadual de Educação – CEE, de 26 de março de 2020, que esclarece e orienta para a reorganização das atividades escolares do Sistema Estadual de Ensino de Minas Gerais, devido à pandemia COVID-19, RESOLVE: Art.1o – Regulamentar, no âmbito das Escolas da Rede Estadual de Ensino de Minas Gerais, as normas para a oferta de Regime Especial de Atividades Não Presenciais, nas Escolas Estaduais da Rede Pública de Educação Básica e de Educação Profissional, durante o período de emergência e de implementação das medidas de prevenção ao contágio e enfrentamento da pandemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus (COVID-19), para cumprimento da carga horária mínima exigida. Parágrafo Único. O Regime Especial de Atividades Não Presenciais, estabelecido por esta Resolução, constitui-se de procedimentos específicos, meios e formas de organização das atividades escolares obrigatórias destinadas ao cumprimento das horas letivas legalmente estabelecidas, à garantia das aprendizagens dos estudantes e ao cumprimento das Propostas Pedagógicas, nos níveis e modalidades de Ensino ofertados pelas escolas estaduais CAPÍTULO I DA REORGANIZAÇÃO DO CALENDÁRIO ESCOLAR E DO REGIME ESPECIAL DE ATIVIDADES NÃO PRESENCIAIS NA EDUCAÇÃO BÁSICA E EDUCAÇÃO PROFISSIONAL Art. 2o – As Escolas Estaduais, observando o disposto nesta resolução, deverão reorganizar seus Calendários Escolares, compreendendo a realização de atividades escolares não presenciais, para minimizar as perdas aos estudantes em razão da suspensão das atividades escolares presenciais, conforme Deliberação no 18, de 22 de março de 2020, do Comitê Extraordinário COVID-19, assegurando-se: I – O cumprimento da carga horária mínima obrigatória; II – O alcance dos objetivos educacionais de ensino e aprendizagem previstos em sua Proposta Pedagógica, com qualidade, para o Ensino Fundamental, Ensino Médio e Educação Profissional ofertado, até o final do período letivo.
Art.3o – Para o desenvolvimento das atividades não presenciais previstas no art. 2o, as Escolas Estaduais deverão ofertar aos estudantes um Plano de Estudos Tutorado (PET), organizado de acordo com o Currículo Referência de Minas Gerais e com o Plano de Curso da unidade de ensino. §1o O Plano de Estudos Tutorado (PET) consiste em um instrumento de aprendizagem que visa permitir ao estudante, mesmo fora da unidade escolar, resolver questões e atividades escolares programadas, de forma autoinstrucional, buscar informações sobre os conhecimentos desenvolvidos nos diversos componentes curriculares, de forma tutorada e, possibilitar ainda, o registro e o cômputo da carga horária semanal de atividade escolar vivida pelo estudante, em cada componente curricular. §2o O Plano de Estudos Tutorado (PET) será disponibilizado a todos os estudantes matriculados no Ensino Fundamental, Ensino Médio e Educação Profissional, por meio de recursos das Tecnologias de Informação e Comunicação (TICS) e, em casos excepcionais, será providenciada a impressão dos materiais e assegurado que sejam disponibilizados ao estudante. §3o Todas as atividades não presenciais deverão ser elaboradas respeitando-se as especificidades dos estudantes dos níveis Fundamental e Médio da Educação Básica e Educação Profissional, em seus processos de desenvolvimento e aprendizagem, observando o disposto nesta Resolução e as orientações complementares a serem expedidas pela Secretaria de Estado de Educação. Art. 4o – Para o cumprimento da carga horária prevista nas matrizes curriculares devem ser computadas as atividades programadas fora da unidade escolar, descritas no Plano de Estudos Tutorado (PET). Art. 5o – Considera-se Gestor Escolar, para fins desta Resolução, o servidor ocupante de cargo em comissão de Diretor de Escola ou que recebe função gratificada para ser Coordenador de Escola, bem como os servidores que estiverem ocupando a função em substituição ao Diretor de Escola nos casos previsto na legislação vigente. Art. 6o – Cabe ao Gestor Escolar, de acordo com os meios de comunicação disponíveis, e em conjunto com a Superintendência regional de Ensino, estabelecer o modo de envio e recebimento das atividades aos estudantes e/ou responsáveis, a serem realizadas no período de suspensão das aulas presenciais, deliberado pelo Comitê Extraordinário COVID-19. §1o Deverão ser priorizados os meios de comunicação não presenciais, por telefone, e-mail, plataforma digital ou redes sociais, se compatíveis com as condições de acesso ao estudante. §2o É responsabilidade da unidade escolar, de acordo com suas especificidades e em conjunto com a Superintendência Regional de Ensino, garantir a entrega, a realização e a devolução dos Planos de Estudos Tutorados pelo estudante, bem como o registro do acompanhamento das atividades escolares realizadas pelo estudante, no formulário constante do ANEXO I Art. 7o – O formulário REGISTRO DAS ATIVIDADES DO PLANO DE ESTUDOS TUTORADO (PET) E CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA [ANEXO I] deverá ser arquivado, quando do retorno às atividades presenciais, na pasta do estudante para fins de comprovação das atividades realizadas, do cumprimento do currículo e da carga horária anual a qual o estudante tem direito Parágrafo único. Diante do contexto excepcional e das especificidades do Sistema Estadual de Educação, o formulário a que se refere o caput poderá ser assinado pelo Gestor Escolar e servidor, para fins de validação e controle, após o retorno às atividades presenciais na unidade escolar. Art. 8o – Compete ao Gestor Escolar, além das atribuições ordinárias previstas na legislação vigente, guiar-se pelas orientações expedidas em documento próprio pela Secretaria de Estado de Educação para a oferta do regime Especial de Atividades Não Presenciais e para ações extraordinárias durante o período de suspensão das atividades escolares presenciais
Art. 9o – Compete ao Especialista em Educação Básica, além das atribuições previstas na legislação vigente, guiar-se pelas orientações expedidas em documento próprio da Secretaria de Estado de Educação e atuar em apoio ao Gestor Escolar e professores na oferta do Regime Especial de Atividades Não Presenciais e para ações extraordinárias durante o período de suspensão das atividades escolares presenciais. Art. 10 – Compete ao Professor de Educação Básica, além das atribuições previstas na legislação vigente, guiar-se pelas orientações expedidas em documento próprio da Secretaria de Estado de Educação para a oferta do regime Especial de Atividades Não Presenciais e para ações extraordinárias durante o período de suspensão das atividades escolares presenciais. Art. 11 – Compete ao Serviço de Inspeção Escolar, além das atribuições previstas na legislação vigente, guiar-se pelas orientações expedidas em documento próprio da Secretaria de Estado de Educação e da Superintendência regional de Ensino para a oferta do regime Especial de Atividades Não Presenciais e para ações extraordinárias durante o período de suspensão das atividades escolares presenciais. Art. 12 – Compete ao estudante, se maior de idade, ou sob a supervisão de responsável, se menor de idade, realizar o PET de todos os componentes curriculares e devolvê-lo na primeira semana subsequente ao final do mês em que receber as atividades da unidade escolar ou conforme logística estabelecida pelo Gestor Escolar respeitadas as especificidades da realidade local. Art. 13 – Ao estudante que cumpre Progressão Parcial, serão oportunizadas ações destinadas ao cumprimento da Progressão e os estudos orientados no retorno às atividades presenciais, conforme disposto na legislação vigente CAPÍTULO II DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E NORMAL MÉDIO Art. 14 – As atividades não presenciais propostas para a Educação Profissional abrangem os estudantes matriculados em cursos técnicos concomitantes, subsequentes, integrados ao Ensino Médio e Curso Normal de Nível Médio da rede estadual de ensino. Art. 15 – O Plano de Estudos Tutorado (PET) deve contemplar os conhecimentos, as atitudes e habilidades nos domínios cognitivos e do saber fazer definidos na Proposta Pedagógica e estar em conformidade com o plano de curso, matriz curricular e ementas de cada curso. Art. 16 – As atividades não presenciais devem ser construídas de maneira que o professor desenvolva o papel de orientador e facilitador da aprendizagem, para que cada estudante construa, de modo relativamente independente e criador, o conhecimento proposto e sua autonomia Parágrafo único Os conteúdos previstos serão desenvolvidos por meio de atividades diversas, tais como projetos, relatórios, pesquisas, preparação de seminários, estudos dirigidos, estudos de caso, observações, vide aulas, podcasts, webquest, formulários, listas de exercícios, aplicativos e plataformas, na forma off-line e/ou on-line. Art. 17 – As atividades presenciais previstas em estágios curriculares e práticas de laboratório ficam temporariamente suspensas. CAPÍTULO III DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO Art. 18 – Os professores do Atendimento Educacional Especializado (AEE) quais sejam: Professor de Apoio à Comunicação, Linguagem e Tecnologia Assistiva (ACLTA), Professor da Sala de Recursos, Tradutor Intérprete de Libras (TILS), Guia-Intérprete (GI), em articulação com o professor regente e a equipe pedagógica da unidade escolar, ficarão responsáveis pelas adequações das atividades e dos materiais dos estudantes público da educação especial, de acordo com o Plano de Desenvolvimento Individual (PDI), conforme Resolução SEE No 4.256/2020. Parágrafo único: Na adequação da atividade, deverão ser considerados: I – O Plano de Desenvolvimento Individualizado – PDI;
II – O grau de autonomia para a execução da atividade, com mediação dos responsáveis; III – O recurso educacional especializado necessário para a execução da tarefa em casa. Art. 19 – Os Centros de Apoio Pedagógico às Pessoas com Deficiência Visual (CAP), os Centros de Capacitação de Profissionais da Educação e de Atendimento às Pessoas com Surdez (CAS), o Centro de Referência na Educação Especial Inclusiva (CREI) e as Equipes Multiprofissionais das Escolas Especiais deverão criar mecanismos para acompanhamento, assessoramento e orientações aos docentes e estudantes na organização e execução do regime Especial de Atividades Não Presenciais. Parágrafo único: Os Centros de Apoio Pedagógico às Pessoas com Deficiência Visual (CAP) serão responsáveis pela transcrição das atividades propostas em Braille, formato ampliado, áudio e poderão ser acionados pelas Superintendências Regionais de Ensino para a produção do material. Art. 20 – O professor da Sala de Recursos e/ou Professor de Apoio à Comunicação, Linguagem e Tecnologias Assistivas deverá atuar de forma colaborativa com os professores regentes para definição de estratégias pedagógicas que favoreçam o acesso do estudante público da educação especial ao currículo na oferta das atividades não presenciais CAPÍTULO IV DA IMPLEMENTAÇÃO DO REGIME ESPECIAL DE TELETRABALHO Art. 21 – O regime Especial de Teletrabalho, no âmbito do Sistema Estadual de Educação, aplicado ao servidor que estiver lotado e em exercício nas unidades escolares da rede Pública Estadual de Ensino, passa a ser regido pelas regras próprias estabelecidas na Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 No 26, de 8 de abril de 2020, pelos termos e condições desta Resolução e Anexos, bem como Orientações Complementares expedidas pela Secretaria de Estado de Educação. Art. 22 – No âmbito do regime Especial de Teletrabalho, o Gestor Escolar deverá: I – elaborar plano de escalonamento/rodízio de servidores que, excepcionalmente, executem suas atividades em regime presencial na unidade escolar, e proceder com o envio, em período a ser estabelecido, e por meio de canal de comunicação a ser divulgado, para aprovação pela Superintendência regional de Ensino, conforme modelo disponível no ANEXO II – PLANO DE ESCALONAMENTO/RODÍZIO DE SERVIDORES, EM REGIME PRESENCIAL NA UNIDADE ESCOLAR, A SER APROVADO PELA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE ENSINO, desta resolução; II – Elaborar mapeamento escolar de viabilidade e prioridades para implementação do regime Especial de Teletrabalho na unidade escolar e proceder com o envio, em período a ser estabelecido, e por meio de canal de comunicação a ser divulgado, para controle e registro pela Superintendência regional de Ensino, conforme modelo disponível no ANEXO III – MAPEAMENTO DE VIABILIDADES E PRIORIDADES DA UNIDADE ESCOLAR – REGIME ESPECIAL DE TELETRABALHO, desta resolução; III – designar atividades aos servidores da unidade escolar em regime especial de teletrabalho, mediante preenchimento de plano de trabalho individual, conforme modelo disponível no ANEXO IV – PLANO DE TRABALHO INDIVIDUAL, desta resolução; IV – Acompanhar a execução do plano de trabalho individual dos servidores da unidade escolar e validar o relatório de atividades que deverá ser elaborado por cada servidor, conforme modelo disponível no ANEXO V – RELATÓRIO DE ATIVIDADES, desta resolução; V – Elaborar controle interno de distribuição do Plano de Estudos Tutorado (PET) pela unidade escolar e proceder com o envio, em período a ser estabelecido, e por meio de canal de comunicação a ser divulgado, para controle e registro pela Superintendência Regional de Ensino, conforme modelo disponível no ANEXO VI – CONTROLE INTERNO DE DISTRIBUIÇÃO DO PLANO DE ESTUDOS TUTORADO (PET), desta Resolução.
Art. 23 – O servidor que desempenhar suas atividades no âmbito do regime Especial de Teletrabalho deverá: I – Cumprir diretamente as atividades previstas no plano de trabalho individual, sendo vedada a sua realização por terceiros, servidores ou não; II – Consultar regularmente os meios de comunicação disponíveis, conforme periodicidade pactuada com o Gestor Escolar; III – atender, durante a jornada de trabalho e pelos meios de comunicação disponíveis, às solicitações do Gestor Escolar para prestar esclarecimentos sobre as atividades desempenhadas e o cumprimento das demandas estabelecidas; IV – Elaborar relatório de atividades, conforme modelo disponível no ANEXO V – RELATÓRIO DE ATIVIDADES, desta Resolução, no qual serão especificadas as entregas realizadas. Art. 24 – Diante do contexto excepcional e das especificidades do Sistema Estadual de Educação, os formulários contidos no Anexo III – Plano de Trabalho Individual e Anexo IV – Relatório de Atividades, desta Resolução poderão ser assinados pelo Gestor Escolar e servidor, para fins de validação e controle, sem prejuízo da frequência do período, após o retorno às atividades presenciais na unidade escolar, devendo o servidor, obrigatoriamente, proceder com a entrega desses documentos na unidade escolar, quando do seu retorno presencial. Art. 25 – As atividades realizadas pelos servidores da unidade escolar, no âmbito do regime Especial de Teletrabalho, deverão ser executadas, preferencialmente, no seu horário regular de trabalho da unidade escolar. Art. 26 – As atividades realizadas pelos Auxiliares de Serviços de Educação Básica (ASB), excepcionalmente, em regime presencial, deverão ser executadas, preferencialmente, no seu horário regular de trabalho da unidade escolar, observadas as seguintes determinações para a garantia das condições sanitárias e de manutenção predial: I – Definição de uma escala mínima de servidores, limitada ao máximo de até 3 (três) pessoas em atividade presencial concomitante por turno, cabendo inclusive escalonamento/rodízio, nos dias úteis da semana, entre os servidores; II – Garantia do distanciamento de, no mínimo, 3 (três) metros entre os servidores em exercício na unidade escolar; III – utilização obrigatória dos equipamentos de proteção individual, a serem fornecidos pela unidade escolar, tais como máscara profissional ou caseira e luvas, e dos procedimentos de higienização, como lavar frequentemente as mãos com água corrente e sabão, utilizar álcool 70% e não compartilhar materiais ou equipamentos utilizados para a limpeza dos espaços escolares. Parágrafo único Caso seja necessária a presença de outros servidores na unidade escolar, em razão da impossibilidade do teletrabalho, pelas razões elencadas nesta resolução, ou por necessidade institucional, cabe ao Gestor Escolar também aplicar o disposto neste artigo. Art. 27 – As condutas dos servidores em exercício, na modalidade de teletrabalho, devem observar o estabelecido no Decreto Estadual no 46 644, de 6 de novembro de 2014, que dispõe do Código de Conduta Ética do Agente Público, especialmente quanto à: I – Fidelidade ao interesse público; II – Lealdade às instituições; III – Eficiência; IV – Presteza e tempestividade; V – Cuidado e respeito no trato com as pessoas, subordinados, superiores e colegas e respeito à dignidade da pessoa humana; VI – Sigilo à informação de ordem pessoal; VII -Atender prontamente às questões que lhe forem encaminhadas;
VIII – Praticar a cortesia e a urbanidade e respeitar a capacidade de limitações individuais de colegas de trabalhos e usuários do serviço público. §1o É direito e garantia do servidor a liberdade de manifestação, observado o respeito à imagem da instituição e dos demais agentes públicos. §2o É vedado ao agente público deixar de utilizar conhecimentos, avanços técnicos e científicos ao seu alcance no desenvolvimento de suas atividades. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 28 – Qualquer atendimento ao público que se faça necessário deverá ser realizado por meio eletrônico pelo Gestor Escolar, vice-Diretor de Escola, Secretário de Escola ou Especialista da Educação Básica evitando, assim, a presença de pessoas nas unidades escolares, até o retorno das atividades presenciais na unidade escolar Art. 29 – A carga horária de atividades extraclasse, referentes ao inciso II, alínea b do Decreto No 46.125 de 04 de janeiro de 2013, também deve ser cumprida em Regime Especial de Teletrabalho, sendo essa devidamente registrada. Parágrafo único: O professor que possuir 2 (dois) cargos cumprirá sua jornada integralmente em cada um deles, de acordo com a determinação de cada estabelecimento de ensino. Art. 30 – Os docentes deverão manter atualizados os registros nos documentos escolares, relativos: I – Ao seu planejamento; II – Às atividades escolares programadas, às atividades realizadas pelos estudantes, observando as orientações a serem expedidas pela Secretaria de Estado de Educação Art. 31 – As Superintendências regionais de Ensino deverão acompanhar e monitorar a execução das ações realizadas pelas Escolas da rede Estadual de Ensino sob sua jurisdição, conforme esta resolução e Orientações Complementares expedidas pela Secretaria de Estado de Educação posteriormente Art. 32 – Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Estado de Educação, por meio dos respectivos setores competentes. Art. 33 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 17 de abril de 2020 (a) Julia Sant’Anna Secretária de Estado de Educação ANEXO I – REGISTRO DAS ATIVIDADES DO PLANO DE ESTUDOS TUTORADO (PET) E CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA
MINAS GERAIS. Resolução SEE nº 4.310, de 17 de abril de 2020. Disponível em: <http://www2.educacao.mg.gov.br/images/stories/2020/INSPECAO_ESCOLAR/Boletim_maio/RESOLU%C3%87%C3%83O_SEE_N%C2%BA_4_310-teletrabalho.pdf> Acesso em: 31 Jul. 2020.
Resolução SEE nº 4310, de 17 de abril 2020
Resolução SEE nº 4310, de 17 de abril 2020
Dispõe sobre as normas para a oferta de Regime Especial de Atividades Não Presenciais, e institui o Regime Especial de Teletrabalho nas Escolas Estaduais da Rede Pública de Educação Básica e de Educação Profissional, em decorrência da pandemia Coronavírus (COVID-19), para cumprimento da carga horária mínima exigida. (*Capítulo III- Do Atendimento Educacional Especializado)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no §1o, inciso III do art. 93 da
Constituição Estadual, o §2o, do art. 23 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), no Decreto
Estadual n° 47.886, de 15 de março de 2020, que dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento, no âmbito do Poder
Executivo, da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus (COVID-19), a Deliberação do Comitê Gestor Extraordinário
COVID-19 no 18, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas adotadas no âmbito do Sistema Estadual de Educação, enquanto durar o estado de
CALAMIDADE PÚBLICA em decorrência da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19), em todo o território do Estado, a Deliberação do
Comitê Gestor Extraordinário COVID-19 no 26, de 8 de abril de 2020 que dispõe sobre o regime de teletrabalho no âmbito do Sistema Estadual de Educação,
enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA em decorrência da pandemia Coronavírus – COVID-19, em todo o território do Estado e a Nota de
Esclarecimento e Orientações 01/2020 do Conselho Estadual de Educação – CEE, de 26 de março de 2020, que esclarece e orienta para a reorganização das
atividades escolares do Sistema Estadual de Ensino de Minas Gerais, devido à pandemia COVID-19,
RESOLVE:
Art.1o – Regulamentar, no âmbito das Escolas da Rede Estadual de Ensino de Minas Gerais, as normas para a oferta de Regime Especial de Atividades Não
Presenciais, nas Escolas Estaduais da Rede Pública de Educação Básica e de Educação Profissional, durante o período de emergência e de implementação das
medidas de prevenção ao contágio e enfrentamento da pandemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus (COVID-19), para
cumprimento da carga horária mínima exigida.
Parágrafo Único. O Regime Especial de Atividades Não Presenciais, estabelecido por esta Resolução, constitui-se de procedimentos específicos, meios e
formas de organização das atividades escolares obrigatórias destinadas ao cumprimento das horas letivas legalmente estabelecidas, à garantia das aprendizagens
dos estudantes e ao cumprimento das Propostas Pedagógicas, nos níveis e modalidades de Ensino ofertados pelas escolas estaduais
CAPÍTULO I
DA REORGANIZAÇÃO DO CALENDÁRIO ESCOLAR E DO REGIME ESPECIAL DE ATIVIDADES NÃO PRESENCIAIS NA EDUCAÇÃO BÁSICA
E EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 2o – As Escolas Estaduais, observando o disposto nesta resolução, deverão reorganizar seus Calendários Escolares, compreendendo a realização de
atividades escolares não presenciais, para minimizar as perdas aos estudantes em razão da suspensão das atividades escolares presenciais, conforme
Deliberação no 18, de 22 de março de 2020, do Comitê Extraordinário COVID-19, assegurando-se:
I – O cumprimento da carga horária mínima obrigatória;
II – O alcance dos objetivos educacionais de ensino e aprendizagem previstos em sua Proposta Pedagógica, com qualidade, para o Ensino Fundamental, Ensino
Médio e Educação Profissional ofertado, até o final do período letivo.
Art.3o – Para o desenvolvimento das atividades não presenciais previstas no art. 2o, as Escolas Estaduais deverão ofertar aos estudantes um Plano de Estudos
Tutorado (PET), organizado de acordo com o Currículo Referência de Minas Gerais e com o Plano de Curso da unidade de ensino.
§1o O Plano de Estudos Tutorado (PET) consiste em um instrumento de aprendizagem que visa permitir ao estudante, mesmo fora da unidade escolar, resolver
questões e atividades escolares programadas, de forma autoinstrucional, buscar informações sobre os conhecimentos desenvolvidos nos diversos componentes
curriculares, de forma tutorada e, possibilitar ainda, o registro e o cômputo da carga horária semanal de atividade escolar vivida pelo estudante, em cada
componente curricular.
§2o O Plano de Estudos Tutorado (PET) será disponibilizado a todos os estudantes matriculados no Ensino Fundamental, Ensino Médio e Educação
Profissional, por meio de recursos das Tecnologias de Informação e Comunicação (TICS) e, em casos excepcionais, será providenciada a impressão dos
materiais e assegurado que sejam disponibilizados ao estudante.
§3o Todas as atividades não presenciais deverão ser elaboradas respeitando-se as especificidades dos estudantes dos níveis Fundamental e Médio da Educação
Básica e Educação Profissional, em seus processos de desenvolvimento e aprendizagem, observando o disposto nesta Resolução e as orientações
complementares a serem expedidas pela Secretaria de Estado de Educação.
Art. 4o – Para o cumprimento da carga horária prevista nas matrizes curriculares devem ser computadas as atividades programadas fora da unidade escolar,
descritas no Plano de Estudos Tutorado (PET).
Art. 5o – Considera-se Gestor Escolar, para fins desta Resolução, o servidor ocupante de cargo em comissão de Diretor de Escola ou que recebe função
gratificada para ser Coordenador de Escola, bem como os servidores que estiverem ocupando a função em substituição ao Diretor de Escola nos casos previsto
na legislação vigente.
Art. 6o – Cabe ao Gestor Escolar, de acordo com os meios de comunicação disponíveis, e em conjunto com a Superintendência regional de Ensino, estabelecer o
modo de envio e recebimento das atividades aos estudantes e/ou responsáveis, a serem realizadas no período de suspensão das aulas presenciais, deliberado
pelo Comitê Extraordinário COVID-19.
§1o Deverão ser priorizados os meios de comunicação não presenciais, por telefone, e-mail, plataforma digital ou redes sociais, se compatíveis com as
condições de acesso ao estudante.
§2o É responsabilidade da unidade escolar, de acordo com suas especificidades e em conjunto com a Superintendência Regional de Ensino, garantir a entrega, a
realização e a devolução dos Planos de Estudos Tutorados pelo estudante, bem como o registro do acompanhamento das atividades escolares realizadas pelo
estudante, no formulário constante do ANEXO I
Art. 7o – O formulário REGISTRO DAS ATIVIDADES DO PLANO DE ESTUDOS TUTORADO (PET) E CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA
[ANEXO I] deverá ser arquivado, quando do retorno às atividades presenciais, na pasta do estudante para fins de comprovação das atividades realizadas, do
cumprimento do currículo e da carga horária anual a qual o estudante tem direito Parágrafo único. Diante do contexto excepcional e das especificidades do
Sistema Estadual de Educação, o formulário a que se refere o caput poderá ser assinado pelo Gestor Escolar e servidor, para fins de validação e controle, após o
retorno às atividades presenciais na unidade escolar.
Art. 8o – Compete ao Gestor Escolar, além das atribuições ordinárias previstas na legislação vigente, guiar-se pelas orientações expedidas em documento
próprio pela Secretaria de Estado de Educação para a oferta do regime Especial de Atividades Não Presenciais e para ações extraordinárias durante o período de
suspensão das atividades escolares presenciais
Art. 9o – Compete ao Especialista em Educação Básica, além das atribuições previstas na legislação vigente, guiar-se pelas orientações expedidas em
documento próprio da Secretaria de Estado de Educação e atuar em apoio ao Gestor Escolar e professores na oferta do Regime Especial de Atividades Não
Presenciais e para ações extraordinárias durante o período de suspensão das atividades escolares presenciais.
Art. 10 – Compete ao Professor de Educação Básica, além das atribuições previstas na legislação vigente, guiar-se pelas orientações expedidas em documento
próprio da Secretaria de Estado de Educação para a oferta do regime Especial de Atividades Não Presenciais e para ações extraordinárias durante o período de
suspensão das atividades escolares presenciais.
Art. 11 – Compete ao Serviço de Inspeção Escolar, além das atribuições previstas na legislação vigente, guiar-se pelas orientações expedidas em documento
próprio da Secretaria de Estado de Educação e da Superintendência regional de Ensino para a oferta do regime Especial de Atividades Não Presenciais e para
ações extraordinárias durante o período de suspensão das atividades escolares presenciais.
Art. 12 – Compete ao estudante, se maior de idade, ou sob a supervisão de responsável, se menor de idade, realizar o PET de todos os componentes curriculares
e devolvê-lo na primeira semana subsequente ao final do mês em que receber as atividades da unidade escolar ou conforme logística estabelecida pelo Gestor
Escolar respeitadas as especificidades da realidade local.
Art. 13 – Ao estudante que cumpre Progressão Parcial, serão oportunizadas ações destinadas ao cumprimento da Progressão e os estudos orientados no retorno
às atividades presenciais, conforme disposto na legislação vigente
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E NORMAL MÉDIO
Art. 14 – As atividades não presenciais propostas para a Educação Profissional abrangem os estudantes matriculados em cursos técnicos concomitantes,
subsequentes, integrados ao Ensino Médio e Curso Normal de Nível Médio da rede estadual de ensino.
Art. 15 – O Plano de Estudos Tutorado (PET) deve contemplar os conhecimentos, as atitudes e habilidades nos domínios cognitivos e do saber fazer definidos
na Proposta Pedagógica e estar em conformidade com o plano de curso, matriz curricular e ementas de cada curso.
Art. 16 – As atividades não presenciais devem ser construídas de maneira que o professor desenvolva o papel de orientador e facilitador da aprendizagem, para
que cada estudante construa, de modo relativamente independente e criador, o conhecimento proposto e sua autonomia Parágrafo único Os conteúdos previstos
serão desenvolvidos por meio de atividades diversas, tais como projetos, relatórios, pesquisas, preparação de seminários, estudos dirigidos, estudos de caso,
observações, vide aulas, podcasts, webquest, formulários, listas de exercícios, aplicativos e plataformas, na forma off-line e/ou on-line.
Art. 17 – As atividades presenciais previstas em estágios curriculares e práticas de laboratório ficam temporariamente suspensas.
CAPÍTULO III
DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO
Art. 18 – Os professores do Atendimento Educacional Especializado (AEE) quais sejam: Professor de Apoio à Comunicação, Linguagem e Tecnologia
Assistiva (ACLTA), Professor da Sala de Recursos, Tradutor Intérprete de Libras (TILS), Guia-Intérprete (GI), em articulação com o professor regente e a
equipe pedagógica da unidade escolar, ficarão responsáveis pelas adequações das atividades e dos materiais dos estudantes público da educação especial, de
acordo com o Plano de Desenvolvimento Individual (PDI), conforme Resolução SEE No 4.256/2020.
Parágrafo único: Na adequação da atividade, deverão ser considerados:
I – O Plano de Desenvolvimento Individualizado – PDI;
II – O grau de autonomia para a execução da atividade, com mediação dos responsáveis;
III – O recurso educacional especializado necessário para a execução da tarefa em casa.
Art. 19 – Os Centros de Apoio Pedagógico às Pessoas com Deficiência Visual (CAP), os Centros de Capacitação de Profissionais da Educação e de
Atendimento às Pessoas com Surdez (CAS), o Centro de Referência na Educação Especial Inclusiva (CREI) e as Equipes Multiprofissionais das Escolas
Especiais deverão criar mecanismos para acompanhamento, assessoramento e orientações aos docentes e estudantes na organização e execução do regime
Especial de Atividades Não Presenciais.
Parágrafo único: Os Centros de Apoio Pedagógico às Pessoas com Deficiência Visual (CAP) serão responsáveis pela transcrição das atividades propostas em
Braille, formato ampliado, áudio e poderão ser acionados pelas Superintendências Regionais de Ensino para a produção do material.
Art. 20 – O professor da Sala de Recursos e/ou Professor de Apoio à Comunicação, Linguagem e Tecnologias Assistivas deverá atuar de forma colaborativa
com os professores regentes para definição de estratégias pedagógicas que favoreçam o acesso do estudante público da educação especial ao currículo na oferta
das atividades não presenciais
CAPÍTULO IV
DA IMPLEMENTAÇÃO DO REGIME ESPECIAL DE TELETRABALHO
Art. 21 – O regime Especial de Teletrabalho, no âmbito do Sistema Estadual de Educação, aplicado ao servidor que estiver lotado e em exercício nas unidades
escolares da rede Pública Estadual de Ensino, passa a ser regido pelas regras próprias estabelecidas na Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 No 26,
de 8 de abril de 2020, pelos termos e condições desta Resolução e Anexos, bem como Orientações Complementares expedidas pela Secretaria de Estado de
Educação.
Art. 22 – No âmbito do regime Especial de Teletrabalho, o Gestor Escolar deverá:
I – elaborar plano de escalonamento/rodízio de servidores que, excepcionalmente, executem suas atividades em regime presencial na unidade escolar, e
proceder com o envio, em período a ser estabelecido, e por meio de canal de comunicação a ser divulgado, para aprovação pela Superintendência regional de
Ensino, conforme modelo disponível no ANEXO II – PLANO DE ESCALONAMENTO/RODÍZIO DE SERVIDORES, EM REGIME PRESENCIAL NA
UNIDADE ESCOLAR, A SER APROVADO PELA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE ENSINO, desta resolução;
II – Elaborar mapeamento escolar de viabilidade e prioridades para implementação do regime Especial de Teletrabalho na unidade escolar e proceder com o
envio, em período a ser estabelecido, e por meio de canal de comunicação a ser divulgado, para controle e registro pela Superintendência regional de Ensino,
conforme modelo disponível no ANEXO III – MAPEAMENTO DE VIABILIDADES E PRIORIDADES DA UNIDADE ESCOLAR – REGIME ESPECIAL
DE TELETRABALHO, desta resolução;
III – designar atividades aos servidores da unidade escolar em regime especial de teletrabalho, mediante preenchimento de plano de trabalho individual,
conforme modelo disponível no ANEXO IV – PLANO DE TRABALHO INDIVIDUAL, desta resolução;
IV – Acompanhar a execução do plano de trabalho individual dos servidores da unidade escolar e validar o relatório de atividades que deverá ser elaborado por
cada servidor, conforme modelo disponível no ANEXO V – RELATÓRIO DE ATIVIDADES, desta resolução;
V – Elaborar controle interno de distribuição do Plano de Estudos Tutorado (PET) pela unidade escolar e proceder com o envio, em período a ser estabelecido, e
por meio de canal de comunicação a ser divulgado, para controle e registro pela Superintendência Regional de Ensino, conforme modelo disponível no ANEXO
VI – CONTROLE INTERNO DE DISTRIBUIÇÃO DO PLANO DE ESTUDOS TUTORADO (PET), desta Resolução.
Art. 23 – O servidor que desempenhar suas atividades no âmbito do regime Especial de Teletrabalho deverá:
I – Cumprir diretamente as atividades previstas no plano de trabalho individual, sendo vedada a sua realização por terceiros, servidores ou não;
II – Consultar regularmente os meios de comunicação disponíveis, conforme periodicidade pactuada com o Gestor Escolar;
III – atender, durante a jornada de trabalho e pelos meios de comunicação disponíveis, às solicitações do Gestor Escolar para prestar esclarecimentos sobre as
atividades desempenhadas e o cumprimento das demandas estabelecidas;
IV – Elaborar relatório de atividades, conforme modelo disponível no ANEXO V – RELATÓRIO DE ATIVIDADES, desta Resolução, no qual serão
especificadas as entregas realizadas.
Art. 24 – Diante do contexto excepcional e das especificidades do Sistema Estadual de Educação, os formulários contidos no Anexo III – Plano de Trabalho
Individual e Anexo IV – Relatório de Atividades, desta Resolução poderão ser assinados pelo Gestor Escolar e servidor, para fins de validação e controle, sem
prejuízo da frequência do período, após o retorno às atividades presenciais na unidade escolar, devendo o servidor, obrigatoriamente, proceder com a entrega
desses documentos na unidade escolar, quando do seu retorno presencial.
Art. 25 – As atividades realizadas pelos servidores da unidade escolar, no âmbito do regime Especial de Teletrabalho, deverão ser executadas,
preferencialmente, no seu horário regular de trabalho da unidade escolar.
Art. 26 – As atividades realizadas pelos Auxiliares de Serviços de Educação Básica (ASB), excepcionalmente, em regime presencial, deverão ser executadas,
preferencialmente, no seu horário regular de trabalho da unidade escolar, observadas as seguintes determinações para a garantia das condições sanitárias e de
manutenção predial:
I – Definição de uma escala mínima de servidores, limitada ao máximo de até 3 (três) pessoas em atividade presencial concomitante por turno, cabendo
inclusive escalonamento/rodízio, nos dias úteis da semana, entre os servidores;
II – Garantia do distanciamento de, no mínimo, 3 (três) metros entre os servidores em exercício na unidade escolar;
III – utilização obrigatória dos equipamentos de proteção individual, a serem fornecidos pela unidade escolar, tais como máscara profissional ou caseira e luvas,
e dos procedimentos de higienização, como lavar frequentemente as mãos com água corrente e sabão, utilizar álcool 70% e não compartilhar materiais ou
equipamentos utilizados para a limpeza dos espaços escolares.
Parágrafo único Caso seja necessária a presença de outros servidores na unidade escolar, em razão da impossibilidade do teletrabalho, pelas razões elencadas
nesta resolução, ou por necessidade institucional, cabe ao Gestor Escolar também aplicar o disposto neste artigo.
Art. 27 – As condutas dos servidores em exercício, na modalidade de teletrabalho, devem observar o estabelecido no Decreto Estadual no 46 644, de 6 de
novembro de 2014, que dispõe do Código de Conduta Ética do Agente Público, especialmente quanto à:
I – Fidelidade ao interesse público;
II – Lealdade às instituições;
III – Eficiência;
IV – Presteza e tempestividade;
V – Cuidado e respeito no trato com as pessoas, subordinados, superiores e colegas e respeito à dignidade da pessoa humana;
VI – Sigilo à informação de ordem pessoal;
VII -Atender prontamente às questões que lhe forem encaminhadas;
VIII – Praticar a cortesia e a urbanidade e respeitar a capacidade de limitações individuais de colegas de trabalhos e usuários do serviço público.
§1o É direito e garantia do servidor a liberdade de manifestação, observado o respeito à imagem da instituição e dos demais agentes públicos.
§2o É vedado ao agente público deixar de utilizar conhecimentos, avanços técnicos e científicos ao seu alcance no desenvolvimento de suas atividades.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28 – Qualquer atendimento ao público que se faça necessário deverá ser realizado por meio eletrônico pelo Gestor Escolar, vice-Diretor de Escola,
Secretário de Escola ou Especialista da Educação Básica evitando, assim, a presença de pessoas nas unidades escolares, até o retorno das atividades presenciais
na unidade escolar Art. 29 – A carga horária de atividades extraclasse, referentes ao inciso II, alínea b do Decreto No 46.125 de 04 de janeiro de 2013, também
deve ser cumprida em Regime Especial de Teletrabalho, sendo essa devidamente registrada.
Parágrafo único: O professor que possuir 2 (dois) cargos cumprirá sua jornada integralmente em cada um deles, de acordo com a determinação de cada
estabelecimento de ensino.
Art. 30 – Os docentes deverão manter atualizados os registros nos documentos escolares, relativos:
I – Ao seu planejamento;
II – Às atividades escolares programadas, às atividades realizadas pelos estudantes, observando as orientações a serem expedidas pela Secretaria de Estado de
Educação
Art. 31 – As Superintendências regionais de Ensino deverão acompanhar e monitorar a execução das ações realizadas pelas Escolas da rede Estadual de Ensino
sob sua jurisdição, conforme esta resolução e Orientações Complementares expedidas pela Secretaria de Estado de Educação posteriormente
Art. 32 – Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Estado de Educação, por meio dos respectivos setores competentes.
Art. 33 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 17 de abril de 2020
(a) Julia Sant’Anna
Secretária de Estado de Educação
ANEXO I – REGISTRO DAS ATIVIDADES DO PLANO DE ESTUDOS TUTORADO (PET) E CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA
MINAS GERAIS. Resolução SEE nº 4.310, de 17 de abril de 2020. Disponível em: <http://www2.educacao.mg.gov.br/images/stories/2020/INSPECAO_ESCOLAR/Boletim_maio/RESOLU%C3%87%C3%83O_SEE_N%C2%BA_4_310-teletrabalho.pdf> Acesso em: 31 Jul. 2020.