Orientações para o acolhimento dos bebês com microcefalia pela educação infantil.
A Constituição inovou o ordenamento jurídico ao assegurar o acesso à educação infantil, em creches e pré‐escolas, às crianças na faixa etária de 0 a 05 anos de idade, como dever do Estado, evidenciando de forma inequívoca o caráter educativo dessas instituições. Ressaltando esse direito, a Emenda Constitucional no 59, de 11 de novembro de 2009, deu nova redação aos incisos I e VII, do artigo 208 da Constituição, prevendo a obrigatoriedade da educação básica a partir dos quatro aos dezessete anos de idade. Com isso, a matrícula na educação infantil, primeira etapa da educação básica, tornou‐se obrigatória a partir dos quatro anos de idade, na pré‐escola. No mesmo sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA reafirma as conquistas constitucionais supracitadas e, no artigo 53, inciso V, assegura às crianças o acesso à escola pública mais próxima de sua residência. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN, instituída pela Lei no 9394, de 20 de dezembro de 1996, destina à educação infantil uma seção específica explicitando‐a como primeira etapa da Educação Básica e, no artigo 89, das Disposições Transitórias, determina que creches e pré‐escolas integrem os respectivos sistemas de ensino. O Artigo 7o, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – CDPD, da Organização das Nações Unidas – ONU/2006, afirma que os Estados‐Partes tomarão as medidas necessárias para assegurar às crianças com deficiência o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, em igualdade de oportunidade com as demais crianças. No Artigo 24, os Estados‐Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à educação que somente se efetiva em sistemas educacionais inclusivos, em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, assegurando‐lhes as condições necessárias para o atendimento de suas especificidades. Considerando que a educação constitui direito humano incondicional e inalienável, é fundamental assegurar aos bebês com microcefalia, o acesso à educação infantil inclusiva, bem como ao atendimento educacional especializado ‐ AEE, nas redes públicas e particulares de ensino, conforme preconiza o Plano Nacional de Educação ‐ PNE, que passou a vigorar com a promulgação da Lei n° 13.005/2014.
Assim, os bebês com microcefalia devem ter acesso ao conjunto de cuidados próprios da primeira infância e, sobretudo, àqueles, inerentes a sua condição específica. Sabendo que as crianças com microcefalia também podem aprender, se € verem oportunidade de interagir desde a mais tenra idade, as creches devem acolher os bebês com microcefalia em ambientes inclusivos, ricos e estimulantes, que ofereçam por meio de ação interdisciplinar, as condições necessárias ao seu desenvolvimento integral. É importante que o atendimento às crianças com microcefalia seja feito no contexto da instituição educacional, que requer a atuação do professor do AEE nos diferentes ambientes, tais como: berçário, solário, parquinho, sala de recreação, refeitório, entre outros, onde as atividades comuns a todas as crianças sejam adequadas às suas necessidades específicas. Compete ao professor do AEE, articular‐se com as demais áreas de políticas setoriais, visando ao fortalecimento de uma rede intersetorial de apoio ao desenvolvimento integral da criança com microcefalia. Recomenda‐se, portanto, matrícula prioritária dos bebês com microcefalia, na creche mais próxima de seu domicílio, mediante o estudo de cada caso, feito pelo professor do atendimento educacional especializado em conjunto com os profissionais da área da saúde, com a finalidade de proporcionar o devido acolhimento, por meio do pleno acesso a políticas públicas de educação e saúde.
Norma Técnica nº 25, de 16 de março de 2016
Norma Técnica nº 25, de 16 de março de 2016
Orientações para o acolhimento dos bebês com microcefalia pela educação infantil.
A Constituição inovou o ordenamento jurídico ao assegurar o acesso à educação
infantil, em creches e pré‐escolas, às crianças na faixa etária de 0 a 05 anos de idade,
como dever do Estado, evidenciando de forma inequívoca o caráter educativo dessas
instituições. Ressaltando esse direito, a Emenda Constitucional no 59, de 11 de
novembro de 2009, deu nova redação aos incisos I e VII, do artigo 208 da Constituição,
prevendo a obrigatoriedade da educação básica a partir dos quatro aos dezessete anos de
idade. Com isso, a matrícula na educação infantil, primeira etapa da educação básica,
tornou‐se obrigatória a partir dos quatro anos de idade, na pré‐escola.
No mesmo sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA reafirma as
conquistas constitucionais supracitadas e, no artigo 53, inciso V, assegura às crianças o
acesso à escola pública mais próxima de sua residência. A Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional – LDBEN, instituída pela Lei no 9394, de 20 de dezembro de 1996,
destina à educação infantil uma seção específica explicitando‐a como primeira etapa da
Educação Básica e, no artigo 89, das Disposições Transitórias, determina que creches e
pré‐escolas integrem os respectivos sistemas de ensino.
O Artigo 7o, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência –
CDPD, da Organização das Nações Unidas – ONU/2006, afirma que os Estados‐Partes
tomarão as medidas necessárias para assegurar às crianças com deficiência o pleno
exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, em igualdade de
oportunidade com as demais crianças. No Artigo 24, os Estados‐Partes reconhecem o
direito das pessoas com deficiência à educação que somente se efetiva em sistemas
educacionais inclusivos, em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino,
assegurando‐lhes as condições necessárias para o atendimento de suas especificidades.
Considerando que a educação constitui direito humano incondicional e
inalienável, é fundamental assegurar aos bebês com microcefalia, o acesso à educação
infantil inclusiva, bem como ao atendimento educacional especializado ‐ AEE, nas
redes públicas e particulares de ensino, conforme preconiza o Plano Nacional de
Educação ‐ PNE, que passou a vigorar com a promulgação da Lei n° 13.005/2014.
Assim, os bebês com microcefalia devem ter acesso ao conjunto de cuidados
próprios da primeira infância e, sobretudo, àqueles, inerentes a sua condição específica.
Sabendo que as crianças com microcefalia também podem aprender, se € verem
oportunidade de interagir desde a mais tenra idade, as creches devem acolher os bebês
com microcefalia em ambientes inclusivos, ricos e estimulantes, que ofereçam por meio
de ação interdisciplinar, as condições necessárias ao seu desenvolvimento integral.
É importante que o atendimento às crianças com microcefalia seja feito no
contexto da instituição educacional, que requer a atuação do professor do AEE nos
diferentes ambientes, tais como: berçário, solário, parquinho, sala de recreação,
refeitório, entre outros, onde as atividades comuns a todas as crianças sejam adequadas
às suas necessidades específicas.
Compete ao professor do AEE, articular‐se com as demais áreas de políticas
setoriais, visando ao fortalecimento de uma rede intersetorial de apoio ao
desenvolvimento integral da criança com microcefalia.
Recomenda‐se, portanto, matrícula prioritária dos bebês com microcefalia, na
creche mais próxima de seu domicílio, mediante o estudo de cada caso, feito pelo
professor do atendimento educacional especializado em conjunto com os profissionais
da área da saúde, com a finalidade de proporcionar o devido acolhimento, por meio do
pleno acesso a políticas públicas de educação e saúde.