Nota Técnica nº 108, de 21 de Agosto de 2013

  • Home
  • Nota Técnica nº 108, de 21 de Agosto de 2013

Nota Técnica nº 108, de 21 de Agosto de 2013

21 de agosto de 2013 Bárbara Matoso Comments Off

Redação Meta 4 do PNE.

NOTA TÉCNICA Nº 108, DE 21 DE AGOSTO DE 2013


Redação Meta 4 do PNE
De acordo com o artigo 1º do Decreto n° 7.611/2011: “O dever do Estado com a educação das pessoas público-alvo da educação especial será efetivado de acordo com as seguintes diretrizes:
I – garantia de um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades;
II – aprendizado ao longo de toda a vida;
III – não exclusão do sistema educacional geral sob alegação de deficiência;
IV – garantia de ensino fundamental gratuito e compulsório, asseguradas adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais;
V – oferta de apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação;
VI – adoção de medidas de apoio individualizadas e efetivas, em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a meta de inclusão plena;
VII – oferta de educação especial preferencialmente na rede regular de ensino; e
VIII – apoio técnico e financeiro pelo Poder Público às instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial.”
A fim de que o inciso VII do artigo 1° não seja incompatível com os demais, o caráter não substitutivo da educação especial evidencia-se no artigo 2º, que afirma:
“A educação especial deve garantir os serviços de apoio especializado
voltado a eliminar as barreiras que possam obstruir o processo de
escolarização de estudantes com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades/superdotação.
§ 1º – Para fins deste Decreto, os serviços de que trata o caput serão
denominados atendimento educacional especializado, compreendido como o
conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos organizados
institucional e continuamente, prestado das seguintes formas:
I – complementar à formação dos estudantes com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento, como apoio permanente e limitado no tempo e
na frequência dos estudantes às salas de recursos multifuncionais; ou
II – suplementar à formação de estudantes com altas
habilidades/superdotação.”
151
Nesse artigo, à luz da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência – ONU/2006 estabelece-se a função complementar da modalidade educação especial, responsável pelo AEE, deixando de ser um sistema paralelo e segregacionista de ensino.
Visando ampliar a oferta do AEE e estimular as instituições especializadas a apoiarem a inclusão escolar das pessoas com deficiência, define-se, no artigo 5º, que:
“A União prestará apoio técnico e financeiro aos sistemas públicos de ensino
dos Estados, Municípios e Distrito Federal, e a instituições comunitárias,
confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com a finalidade de
ampliar a oferta do atendimento educacional especializado aos estudantes
com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades/superdotação, matriculados na rede pública de ensino regular.”
No seu artigo 24, a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência reconhece o direito das pessoas com deficiência à educação, que deve ser efetivado sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, num sistema educacional inclusivo em todos os níveis, tendo garantido o direito de aprender ao longo de toda a vida.
Portanto, a inclusão das pessoas com deficiência no sistema regular de ensino é parte do compromisso internacional assumido com a ratificação da Convenção, sobre o qual, o Brasil deve prestar contas, apontando os avanços obtidos.
O apoio às organizações filantrópicas não pode suplantar o princípio fundamental da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, infringindo os interesses do Estado Brasileiro e abrindo mão da sua obrigação de implementar esta Convenção. De acordo com artigo 4, o Estado e as autoridades públicas que o representam em todas as instâncias devem abster-se de participar e apoiar qualquer ato ou prática incompatível com a Convenção, bem como, assegurar que as instituições atuem em conformidade com seus princípios.
Por isso, reitera-se a manifestação quanto ao equívoco conceitual da proposta do substitutivo, aprovado na Câmara Federal, que emprega o termo preferencialmente para referir-se ao acesso à educação regular.
De outra parte, o relatório aprovado na CAE do Senado – PLS n° 103/2012, corrigiu tal equívoco, definindo que os entes federados deverão estabelecer em seus planos de educação, metas para garantir às pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, o pleno acesso à educação regular e a oferta do atendimento educacional especializado, complementar à escolarização.
152
Assim, a redação da meta 04, proposta pelo relator da CAE – universalização do atendimento escolar aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, na faixa etária de 4 a 17 anos, na rede regular de ensino – atende as deliberações da CONAE/2010, em sintonia com os compromissos assumidos pelo Brasil, ao ratificar a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – ONU/2006, que assegura um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades, como direito inalienável e indisponível.

BRASIL. Nota Técnica nº 108/2013, MEC, SECADI/DPEE. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=17237-secadi-documento-subsidiario-2015&Itemid=30192 Acesso em: 31 dez. 2018.

Skip to content