A educação especial e sua operacionalização pelos sistemas de ensino.
NOTA TÉCNICA Nº 13, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009
A educação especial e sua operacionalização pelos sistemas de ensino As concepções filosóficas e políticas embasam a legislação de um país. As leis e normas são elaboradas pela comunidade e alteradas de acordo com as necessidades do homem em determinado momento histórico e de acordo com as novas concepções filosóficas e políticas. Assim, as concepções relativas à educação especial, ao longo da história, estão refletidas na legislação brasileira. Na LDB 4.024/61 e 5.692/71, já estava definido que a educação de pessoas com deficiência e com superdotação deveria ser realizada no sistema geral de educação, mas falava-se em tratamento, termo indicativo da concepção clínica da educação. Durante a vigência dessas leis e mesmo antes delas, havia um entendimento equivocado de que pessoas com deficiência, principalmente aquelas com deficiência mental, não conseguiriam aprender ou só conseguiriam ter acesso ao conhecimento em espaços segregados, com currículos adaptados, sem seriação ciclo, cumprimento de carga horária mínima, avaliação, progressão regular e certificação. Surgia assim, a educação especial substitutiva à educação regular comum. O Brasil, reproduzindo modelos de outros países, permitiu e apoiou a criação de escolas especiais, com ênfase nas atividades da área da saúde, no desenvolvimento de currículo paralelo, o que trouxe como consequência a fragilidade didático-pedagógica e a crença generalizada de que os alunos com deficiência não aprendiam. Nos meados do século XX, foram criadas as classes especiais na rede regular de ensino, cujo formato organizacional assemelhava-se ao das escolas especiais, com menor intensidade, ou nenhuma das atividades da área da saúde, mas com a mesma falta de fluxo e progressão escolar. Essa estrutura educacional provocou situações distorcidas, como a eterna permanência dos alunos nas escolas especiais, a transferência da responsabilidade com a educação de pessoas com deficiência às instituições filantrópicas e o investimento nos espaços segregados quando deveriam ser promovidas as condições para uma educação de qualidade para todos os alunos na rede pública de ensino regular. Dessa forma, as práticas pedagógicas, formativas e de gestão não constituíram sistemas educacionais inclusivos, desresponsabilizaram as escolas regulares e limitaram o investimento na organização destes espaços, no âmbito dos recursos e do desenvolvimento profissional. A partir da concepção de educação inclusiva que a escola passa a refletir acerca da pedagogia centrada no desenvolvimento, não na sua condição física, sensorial ou mental. A Constituição Federal/88 esclarece a questão, quando define a educação como direito de todos, o ensino fundamental como etapa obrigatória de direito subjetivo, além de garantir o atendimento educacional especializado para os alunos com deficiência. Observa-se que cada um desses direitos são individuais e não substitutivos um do outro. A LDB 9.394/96, por influência da Declaração de Salamanca/1994 e outros debates nacionais e internacionais, busca desfocalizar a questão da deficiência porque não cabe a educação tratar dos aspectos clínicos, remetendo a centralidade da política nesta área para a atenção as necessidades educacionais especiais. Em seu artigo 58, determina que a educação especial deve ser oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, utilizando apoio pedagógico especializado, como sinônimo de atendimento educacional especializado, disposto na Constituição federal. Essa legislação traz no seu Art. 58, § 2º, a possibilidade extraordinária da exceção, com base na antiga concepção de que alguns alunos, em razão da condição de deficiência, não poderiam ser beneficiados com o acesso a educação regular, em espaços comuns, com os demais colegas. Essa exceção, além de ter se transformado em regra, invertendo a lógica da legislação, está totalmente superada pelos estudos pedagógicos atuais que demonstram a necessidade de uma aprendizagem colaborativa em que se possibilite aos alunos com e sem deficiência, da mesma faixa etária, aprender, conviver e valorizar as diferenças. Também, a LDB, Art. 59, inciso I, trata da obrigatoriedade dos sistemas de ensino de garantia do desenvolvimento das atividades pedagógicas para atender às especificidades dos alunos e promover seu acesso ao currículo. Essas atividades da educação especial, realizadas no atendimento educacional especializado, de forma complementar ou suplementar, devem estar inseridas no projeto pedagógico das escolas: ensino de Libras, da língua portuguesa como segunda língua, do sistema Braille, da tecnologia assistiva, comunicação alternativa, entre outras atividades pedagógicas que favoreçam o acesso ao currículo e formação dos alunos. No inciso II, desse mesmo artigo, que trata do fluxo e progressão escolar é admitindo a terminalidade específica para alunos que não atinjam o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental em virtude da deficiência; e aceleração para os alunos com superdotação, para concluir em menor tempo o programa escolar. A Resolução do CNE/CEB n. 2/2001, é fruto da elaboração e do debate sobre inclusão escolar, que nesse período começava a ter repercussão no país, influenciando na definição de alguns aspectos importantes para a transformação da realidade educacional de um sistema paralelo de educação especial e ensino regular. As definições prioritárias da Resolução CNE/CEB 2/2001, são expressas no seu artigo 2º, que determina que os sistemas de ensino devam matricular todos os alunos, cabendo as escolas organizarem-se para o atendimento aos educandos com necessidades educacionais especiais; e no seu artigo 8º, que especifica o que as escolas da rede regular de ensino devem prever e prover na sua organização. No entanto, tal como a LDB 9394/96, essa Resolução abre a exceção, possibilitando a organização temporária de espaços segregados aonde a educação especial viria substituir em alguns casos a educação regular, cometendo um equívoco. Focaliza-se mais uma vez no aluno e não a fragilidade da formação e organização da escola regular, sem apontar a necessidade de uma política educacional coerente com a perspectiva de desenvolvimento inclusivo que atenda todos os alunos. Essa possibilidade inverteu novamente o eixo da legislação e deu continuidade a um modelo clínico-pedagógico que mantém alunos nas escolas e classes especiais, sem fluxo e progressão escolar, principalmente alunos com deficiência mental ou múltipla que assim, não conseguiam ter acesso a uma educação de qualidade. A Resolução CNE/CEB 2/2001, buscando promover o fluxo escolar dos alunos com deficiência determinou no artigo 16, que depois de esgotadas as possibilidades citadas nos artigos 24 e 26 da LDB, as escolas devem viabilizar ao aluno com grave deficiência mental ou múltipla a terminalidade específica, a qual não significa certificação de conclusão do ensino fundamental, mas da escolaridade desenvolvida no ensino fundamental, possibilitando o encaminhamento para outras modalidades: a educação de jovens e adultos (primeiro segmento: ensino fundamental) e a educação profissional (qualificação profissional básica). Desse modo, a terminalidade específica do fundamental não permite o encaminhamento e continuidade dos estudos no ensino médio, considerando que não houve conclusão da etapa do fundamental. Nesse sentido, é a escola em que o aluno está matriculado que organiza seus documentos e histórico escolar, bem como realiza o devido o encaminhamento para a educação de jovens e adultos e educação profissional. Observa-se que o encaminhamento para turma de EJA é realizado pela escola, quando o aluno maior de quinze anos estiver ainda em processo de alfabetização e não atingiu os objetivos previstos no Inciso I do artigo 32 da LDB. Atualmente, os estudos e pesquisas nesta área, ao refletir sobre as práticas educacionais e o papel da educação especial na perspectiva da educação inclusiva, indicam: a) O equívoco da interpretação de atendimento educacional especializado como uma oferta de escolarização adaptada, realizada em classes e escolas especiais, geralmente sem fluxo escolar, avaliação, promoção, progressão e certificação, que traz como conseqüência a permanência de alunos em ambientes similares a asilos, bem como mantém os sistemas de ensino passivos diante da necessidade de transformação da escola regular. b) O conceito de atendimento educacional especializado como atividade não substitutiva a escolarização, cuja função é identificar, elaborar e organizar recursos pedagógicos e de acessibilidade que eliminem barreiras e promovam o acesso, a participação e aprendizagem no ensino regular, considerando as necessidades específicas dos alunos que formam o público alvo da educação especial. A concepção de educação especial, como modalidade transversal a todas a etapas, níveis e modalidades, que realiza o atendimento educacional especializados e disponibiliza recursos e serviços e orienta quanto a sua utilização no processo de ensino aprendizagem nas turmas comuns do ensino regular, está expressa no documento da nova Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva(MEC/SEESP 2008). Destaca-se ainda, que esta interpretação da legislação atende aos princípios gerais da Conveção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto Legislativo n° 186, de 9 de julho de 2008, como emenda constitucional e, que diante dos preceitos atuais expressos na legislação, os dispositivos do capítulo V da LDB 9394/96 e da Resolução CNE/CEB n. 2/2001, merecem ser revistos, para que o essencial da legislação brasileira não seja substituído, para que o processo de inclusão escolar permita a matrícula de todos os alunos em escolas regulares e, para que a oferta do atendimento educacional especializado se efetive e promova aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, seu pleno acesso ao currículo; bem como o desenvolvimento profissional na educação regular pública. A oferta do atendimento educacional especializado, em sala de recursos multifuncionais, deve ser institucionalizada no Projeto Pedagógico da Escola, que indicará os recursos previstos, os profissionais que atuam, os alunos atendidos, a colaboração com os professores ensino regular, a interface com a família, as relações de apoio e a articulação com as demais políticas setoriais. Com relação a carga horária para o desenvolvimento curricular na classe comum, esta é a mesma prevista, na LDB, para todos os alunos e, quanto a carga horária para o atendimento educacional especializado, esta deve ser estabelecida sob a responsabilidade da escola atendendo as necessidades especificas de cada aluno, realizada no contra turno sem prejuízo da participação desses alunos nas demais atividades escolares. O cronograma de atendimento educacional especializado deve ser considerando como carga horária mínima prevista, podendo ser alterada no decorre do processo ampliando sua frequência mediante avaliação.
Nota Técnica nº 13, de 22 de dezembro de 2009
A educação especial e sua operacionalização pelos sistemas de ensino.
NOTA TÉCNICA Nº 13, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009
A educação especial e sua operacionalização
pelos sistemas de ensino
As concepções filosóficas e políticas embasam a legislação de um país. As leis e normas são elaboradas pela comunidade e alteradas de acordo com as necessidades do homem em determinado momento histórico e de acordo com as novas concepções filosóficas e políticas.
Assim, as concepções relativas à educação especial, ao longo da história, estão refletidas na legislação brasileira. Na LDB 4.024/61 e 5.692/71, já estava definido que a educação de pessoas com deficiência e com superdotação deveria ser realizada no sistema geral de educação, mas falava-se em tratamento, termo indicativo da concepção clínica da educação.
Durante a vigência dessas leis e mesmo antes delas, havia um entendimento equivocado de que pessoas com deficiência, principalmente aquelas com deficiência mental, não conseguiriam aprender ou só conseguiriam ter acesso ao conhecimento em espaços segregados, com currículos adaptados, sem seriação ciclo, cumprimento de carga horária mínima, avaliação, progressão regular e certificação. Surgia assim, a educação especial substitutiva à educação regular comum.
O Brasil, reproduzindo modelos de outros países, permitiu e apoiou a criação de escolas especiais, com ênfase nas atividades da área da saúde, no desenvolvimento de currículo paralelo, o que trouxe como consequência a fragilidade didático-pedagógica e a crença generalizada de que os alunos com deficiência não aprendiam.
Nos meados do século XX, foram criadas as classes especiais na rede regular de ensino, cujo formato organizacional assemelhava-se ao das escolas especiais, com menor intensidade, ou nenhuma das atividades da área da saúde, mas com a mesma falta de fluxo e progressão escolar.
Essa estrutura educacional provocou situações distorcidas, como a eterna permanência dos alunos nas escolas especiais, a transferência da responsabilidade com a educação de pessoas com deficiência às instituições filantrópicas e o investimento nos espaços segregados quando deveriam ser promovidas as condições para uma educação de qualidade para todos os alunos na rede pública de ensino regular.
Dessa forma, as práticas pedagógicas, formativas e de gestão não constituíram sistemas educacionais inclusivos, desresponsabilizaram as escolas regulares e limitaram o investimento na organização destes espaços, no âmbito dos recursos e do desenvolvimento profissional. A partir da concepção de educação inclusiva que a escola passa a refletir acerca da pedagogia centrada no desenvolvimento, não na sua condição física, sensorial ou mental. A Constituição Federal/88 esclarece a questão, quando define a educação como direito de todos, o ensino fundamental como etapa obrigatória de direito subjetivo, além de garantir o atendimento educacional especializado para os alunos com deficiência. Observa-se que cada um desses direitos são individuais e não substitutivos um do outro.
A LDB 9.394/96, por influência da Declaração de Salamanca/1994 e outros debates nacionais e internacionais, busca desfocalizar a questão da deficiência porque não cabe a educação tratar dos aspectos clínicos, remetendo a centralidade da política nesta área para a atenção as necessidades educacionais especiais. Em seu artigo 58, determina que a educação especial deve ser oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, utilizando apoio pedagógico especializado, como sinônimo de atendimento educacional especializado, disposto na Constituição federal.
Essa legislação traz no seu Art. 58, § 2º, a possibilidade extraordinária da exceção, com base na antiga concepção de que alguns alunos, em razão da condição de deficiência, não poderiam ser beneficiados com o acesso a educação regular, em espaços comuns, com os demais colegas. Essa exceção, além de ter se transformado em regra, invertendo a lógica da legislação, está totalmente superada pelos estudos pedagógicos atuais que demonstram a necessidade de uma aprendizagem colaborativa em que se possibilite aos alunos com e sem deficiência, da mesma faixa etária, aprender, conviver e valorizar as diferenças.
Também, a LDB, Art. 59, inciso I, trata da obrigatoriedade dos sistemas de ensino de garantia do desenvolvimento das atividades pedagógicas para atender às especificidades dos alunos e promover seu acesso ao currículo. Essas atividades da educação especial, realizadas no atendimento educacional especializado, de forma complementar ou suplementar, devem estar inseridas no projeto pedagógico das escolas: ensino de Libras, da língua portuguesa como segunda língua, do sistema Braille, da tecnologia assistiva, comunicação alternativa, entre outras atividades pedagógicas que favoreçam o acesso ao currículo e formação dos alunos. No inciso II, desse mesmo artigo, que trata do fluxo e progressão escolar é admitindo a terminalidade específica para alunos que não atinjam o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental em virtude da deficiência; e aceleração para os alunos com superdotação, para concluir em menor tempo o programa escolar.
A Resolução do CNE/CEB n. 2/2001, é fruto da elaboração e do debate sobre inclusão escolar, que nesse período começava a ter repercussão no país, influenciando na definição de alguns aspectos importantes para a transformação da realidade educacional de um sistema paralelo de educação especial e ensino regular. As definições prioritárias da Resolução CNE/CEB 2/2001, são expressas no seu artigo 2º, que determina que os sistemas de ensino devam matricular todos os alunos, cabendo as escolas organizarem-se para o atendimento aos educandos com necessidades educacionais especiais; e no seu artigo 8º, que especifica o que as escolas da rede regular de ensino devem prever e prover na sua organização.
No entanto, tal como a LDB 9394/96, essa Resolução abre a exceção, possibilitando a organização temporária de espaços segregados aonde a educação especial viria substituir em alguns casos a educação regular, cometendo um equívoco. Focaliza-se mais uma vez no aluno e não a fragilidade da formação e organização da escola regular, sem apontar a necessidade de uma política educacional coerente com a perspectiva de desenvolvimento inclusivo que atenda todos os alunos.
Essa possibilidade inverteu novamente o eixo da legislação e deu continuidade a um modelo clínico-pedagógico que mantém alunos nas escolas e classes especiais, sem
fluxo e progressão escolar, principalmente alunos com deficiência mental ou múltipla que assim, não conseguiam ter acesso a uma educação de qualidade.
A Resolução CNE/CEB 2/2001, buscando promover o fluxo escolar dos alunos com deficiência determinou no artigo 16, que depois de esgotadas as possibilidades citadas nos artigos 24 e 26 da LDB, as escolas devem viabilizar ao aluno com grave deficiência mental ou múltipla a terminalidade específica, a qual não significa certificação de conclusão do ensino fundamental, mas da escolaridade desenvolvida no ensino fundamental, possibilitando o encaminhamento para outras modalidades: a educação de jovens e adultos (primeiro segmento: ensino fundamental) e a educação profissional (qualificação profissional básica). Desse modo, a terminalidade específica do fundamental não permite o encaminhamento e continuidade dos estudos no ensino médio, considerando que não houve conclusão da etapa do fundamental.
Nesse sentido, é a escola em que o aluno está matriculado que organiza seus documentos e histórico escolar, bem como realiza o devido o encaminhamento para a educação de jovens e adultos e educação profissional. Observa-se que o encaminhamento para turma de EJA é realizado pela escola, quando o aluno maior de quinze anos estiver ainda em processo de alfabetização e não atingiu os objetivos previstos no Inciso I do artigo 32 da LDB.
Atualmente, os estudos e pesquisas nesta área, ao refletir sobre as práticas educacionais e o papel da educação especial na perspectiva da educação inclusiva, indicam:
a) O equívoco da interpretação de atendimento educacional especializado como uma oferta de escolarização adaptada, realizada em classes e escolas especiais, geralmente sem fluxo escolar, avaliação, promoção, progressão e certificação, que traz como conseqüência a permanência de alunos em ambientes similares a asilos, bem como mantém os sistemas de ensino passivos diante da necessidade de transformação da escola regular.
b) O conceito de atendimento educacional especializado como atividade não substitutiva a escolarização, cuja função é identificar, elaborar e organizar recursos pedagógicos e de acessibilidade que eliminem barreiras e promovam o acesso, a participação e aprendizagem no ensino regular, considerando as necessidades específicas dos alunos que formam o público alvo da educação especial.
A concepção de educação especial, como modalidade transversal a todas a etapas, níveis e modalidades, que realiza o atendimento educacional especializados e disponibiliza recursos e serviços e orienta quanto a sua utilização no processo de ensino aprendizagem nas turmas comuns do ensino regular, está expressa no documento da nova Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva(MEC/SEESP 2008).
Destaca-se ainda, que esta interpretação da legislação atende aos princípios gerais da Conveção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto Legislativo n° 186, de 9 de julho de 2008, como emenda constitucional e, que diante dos preceitos atuais expressos na legislação, os dispositivos
do capítulo V da LDB 9394/96 e da Resolução CNE/CEB n. 2/2001, merecem ser revistos, para que o essencial da legislação brasileira não seja substituído, para que o processo de inclusão escolar permita a matrícula de todos os alunos em escolas regulares e, para que a oferta do atendimento educacional especializado se efetive e promova aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, seu pleno acesso ao currículo; bem como o desenvolvimento profissional na educação regular pública.
A oferta do atendimento educacional especializado, em sala de recursos multifuncionais, deve ser institucionalizada no Projeto Pedagógico da Escola, que indicará os recursos previstos, os profissionais que atuam, os alunos atendidos, a colaboração com os professores ensino regular, a interface com a família, as relações de apoio e a articulação com as demais políticas setoriais. Com relação a carga horária para o desenvolvimento curricular na classe comum, esta é a mesma prevista, na LDB, para todos os alunos e, quanto a carga horária para o atendimento educacional especializado, esta deve ser estabelecida sob a responsabilidade da escola atendendo as necessidades especificas de cada aluno, realizada no contra turno sem prejuízo da participação desses alunos nas demais atividades escolares. O cronograma de atendimento educacional especializado deve ser considerando como carga horária mínima prevista, podendo ser alterada no decorre do processo ampliando sua frequência mediante avaliação.