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Criança Fazendo Atividade, 2015. Fonte: PNAIC, 2015.

Nota Técnica nº04, de 23 de janeiro de 2014

23 de janeiro de 2014 Lia Constantino Comments Off

Nota Técnica nº04, de 23 de janeiro de 2014

Orientação quanto a documentos comprobatórios do cadastro de alunos com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação no Censo Escolar.

Em resposta ao Ofício no 000139/CGCEB/DEED/INEP/MEC de 16 de janeiro
de 2014, que solicita orientação técnica em relação aos documentos que podem ser
encontrados na escola para que sirvam de declaração dos alunos com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação no Censo
Escolar, a Diretoria de Políticas de Educação Especial da Secretaria de Educação
Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação apresenta
as seguintes considerações:
A inclusão de pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento
e altas habilidades/superdotação em escolas comuns de ensino regular ampara-se na
Constituição Federal/88 que define, em seu artigo 205, “a educação como direito de
todos, dever do Estado e da família, com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho”, e garante, no artigo 208, o direito ao “atendimento
educacional especializado aos portadores de deficiência”. Ainda em seu artigo 209, a
Constituição Federal estabelece que: “O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as
seguintes condições: I – cumprimento das normas gerais da educação nacional; II –
autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público”.
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (ONU 2006),
promulgada no Brasil com status de Emenda Constitucional por meio do Decreto
Legislativo no 186/2008 e Decreto Executivo n° 6.949/2009, estabelece o compromisso
dos Estados Parte de assegurar às pessoas com deficiência um sistema educacional
inclusivo em todos os níveis de ensino, em ambientes que maximizem o
desenvolvimento acadêmico e social, compatível com a meta de inclusão plena, com a
adoção de medidas para garantir que as pessoas com deficiência não sejam excluídas do
sistema educacional geral sob alegação de deficiência e possam ter acesso ao ensino de
qualidade em igualdade de condições com as demais pessoas na comunidade em que
vivem.

Para efetivar o direito da pessoa com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, conforme os marcos legais
supracitados, a definição, formulação e implementação de políticas públicas
educacionais fazem-se necessárias, em atendimento às especificidades de tais
estudantes. Por esta razão, o Educacenso coleta informações sobre a condição física,
sensorial e intelectual dos estudantes e professores, fundamentado no artigo 1o da
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – ONU/2006 e no artigo 5°
do Decreto n° 5.296/2004. Com base nesta declaração, identifica-se o número de
estudantes que necessitam de material didático em diversos formatos de acessibilidade,
assim como demais recursos de tecnologia assistiva, tais como: scanner com voz,
impressora e máquina Braille, software de comunicação alternativa, sistema de
frequência modulada, além de serviços de tradução e interpretação da Língua Brasileira
de Sinais e do atendimento educacional especializado.
Segundo a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação
Inclusiva (MEC/2008), a Educação Especial constitui-se em modalidade transversal a
todos os níveis, etapas e modalidades, responsável pela organização e oferta dos
recursos e serviços que promovam a acessibilidade, eliminando, assim, as barreiras que
possam dificultar ou obstar o acesso, a participação e a aprendizagem.
Conforme disposto no Decreto n° 7.611/2011:

“Artigo 1o – O dever do Estado com a educação das pessoas público-alvo da
educação especial será efetivado de acordo com as seguintes diretrizes:
I – garantia de um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, sem
discriminação e com base na igualdade de oportunidades;
II – aprendizado ao longo de toda a vida;
III – não exclusão do sistema educacional geral sob alegação de deficiência;
IV – garantia de ensino fundamental gratuito e compulsório, asseguradas
adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais;
V – oferta de apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com
vistas a facilitar sua efetiva educação;
VI – adoção de medidas de apoio individualizadas e efetivas, em ambientes
que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a
meta de inclusão plena;
VII – oferta de educação especial preferencialmente na rede regular de
ensino.
§ 1o – Para fins deste Decreto, considera-se público-alvo da educação especial
as pessoas com deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento e
com altas habilidades/superdotação.
§ 2o – No caso dos estudantes surdos e com deficiência auditiva serão
observadas as diretrizes e princípios dispostos no Decreto no 5.626, de 22 de
dezembro de 2005.

Artigo 2o – A educação especial deve garantir os serviços de apoio
especializado voltado a eliminar as barreiras que possam obstruir o processo
de escolarização de estudantes com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades/superdotação.
§ 1o – Para fins deste Decreto, os serviços de que trata o caput serão
denominados atendimento educacional especializado, compreendido como o
conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos organizados
institucional e continuamente, prestado das seguintes formas:
I – complementar à formação dos estudantes com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento, como apoio permanente e limitado no tempo e
na frequência dos estudantes às salas de recursos multifuncionais; ou
II – suplementar à formação de estudantes com altas
habilidades/superdotação.
§ 2o – O atendimento educacional especializado deve integrar a proposta
pedagógica da escola, envolver a participação da família para garantir pleno
acesso e participação dos estudantes, atender às necessidades específicas das
pessoas público-alvo da educação especial, e ser realizado em articulação
com as demais políticas públicas”.

Dessa forma, o atendimento educacional especializado – AEE visa promover
acessibilidade, atendendo as necessidades educacionais específicas dos estudantes
público-alvo da educação especial, devendo a sua oferta constar do projeto político
pedagógico da escola, em todas as etapas e modalidades da educação básica, a fim de
que possa se efetivar o direito destes estudantes à educação.
Para realizar o AEE, cabe ao professor que atua nesta área, elaborar o Plano de
Atendimento Educacional Especializado – Plano de AEE, documento comprobatório de
que a escola, institucionalmente, reconhece a matrícula do estudante público-alvo da
educação especial e assegura o atendimento de suas especificidades educacionais.
Neste liame não se pode considerar imprescindível a apresentação de laudo
médico (diagnóstico clínico) por parte do aluno com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento ou altas habilidades/superdotação, uma vez que o AEE caracteriza-se
por atendimento pedagógico e não clínico. Durante o estudo de caso, primeira etapa da
elaboração do Plano de AEE, se for necessário, o professor do AEE poderá articular-se
com profissionais da área da saúde, tornando-se o laudo médico, neste caso, um
documento anexo ao Plano de AEE. Por isso, não se trata de documento obrigatório,
mas, complementar, quando a escola julgar necessário. O importante é que o direito das
pessoas com deficiência à educação não poderá ser cerceado pela exigência de laudo
médico.
A exigência de diagnóstico clínico dos estudantes com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação, para declará-los no Censo
Escolar como público-alvo da educação especial e, por conseguinte, garantir-lhes o

atendimento de suas especificidades educacionais denotaria imposição de barreiras ao
seu acesso ao sistema de ensino, configurando-se em discriminação e cerceamento de
direito.
Dessa forma, a declaração dos estudantes público-alvo da educação especial, no
âmbito do Censo Escolar, deve alicerçar-se nas orientações contidas na Resolução
CNE/CEB, no 4/2009, que no seu artigo 4o considera público-alvo do AEE:

I – Alunos com deficiência: aqueles que têm impedimentos de longo prazo de
natureza física, intelectual, mental ou sensorial.
II – Alunos com transtornos globais do desenvolvimento: aqueles que
apresentam um quadro de alterações no desenvolvimento neuropsicomotor,
comprometimento nas relações sociais, na comunicação ou estereotipias
motoras. Incluem-se nessa definição alunos com autismo clássico, síndrome
de Asperger, síndrome de Rett, transtorno desintegrativo da infância
(psicoses) e transtornos invasivos sem outra especificação.
III – Alunos com altas habilidades/superdotação: aqueles que apresentam um
potencial elevado e grande envolvimento com as áreas do conhecimento
humano, isoladas ou combinadas: intelectual, liderança, psicomotora, artes e
criatividade.

Já o artigo 9o dessa Resolução prescreve a elaboração e execução do plano de
AEE, atribuindo-o aos professores que atuam na sala de recursos multifuncionais ou
centros de AEE, em articulação com os demais professores do ensino regular, com a
participação das famílias e em interface com os demais serviços setoriais da saúde, da
assistência social, entre outros, quando necessários.
Além disso, cabe à escola fazer constar do Projeto Político Pedagógico
detalhamento sobre: “II – a matrícula de alunos no AEE; III – cronograma de
atendimento aos alunos; VI – outros profissionais da educação e outros que atuem no
apoio”, conforme artigo 10. Aliado a isso, cabe ao professor do AEE “organizar o tipo
e o número de atendimentos aos alunos na sala de recursos multifuncionais” (artigo 13,
inciso III).
Tal detalhamento deverá ser individualizado, por meio do Plano de AEE, feito
com base no estudo de caso.
Ressalte-se, por imperioso, que a elaboração do estudo de caso não está
condicionada à existência de laudo médico do aluno, pois o primeiro é de cunho
estritamente educacional, a fim de que as estratégias pedagógicas e de acessibilidade
possam ser adotadas pela escola, favorecendo as condições de participação e de
aprendizagem.

BRASIL. Nota Técnica nº04, de 23 de janeiro de 2014. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=15898-nott04-secadi-dpee-23012014&category_slug=julho-2014-pdf&Itemid=30192 Acesso em: 31 dez. 2018.

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