Orientações aos sistemas de ensino visando ao cumprimento do artigo 7° da Lei n° 12.764/2012 regulamentada pelo Decreto n° 8.368/2014.
A Diretoria de Políticas de Educação Especial da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação – DPEE/SECADI/MEC utiliza-se da presente para orientar os sistemas públicos e privados de ensino sobre a autuação de gestores escolares e de autoridades competentes, em razão da negativa de matrícula a estudante com deficiência. Com base no artigo 7o da Lei no 12.764/2012 e no artigo 5o, §1o, do Decreto n° 8.368/2014, conforme Parecer no 171/2015/CONJUR-MEC/CGU/AGU, os sistemas públicos e privados de educação básica e superior devem assegurar a matrícula das pessoas com deficiência, considerando que a educação constitui direito humano incondicional e inalienável. A efetivação desse direito decorre da garantia de matrícula e de condições para a plena participação e aprendizagem em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, em consonância com os atuais marcos legais, políticos e pedagógicos da educação especial na perspectiva da educação inclusiva. O direito das pessoas com deficiência à matrícula em classes comuns do ensino regular ampara-se na Constituição Federal de 1988, que define em seu artigo 205 “a educação como direito de todos, dever do Estado e da família, com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”, garantindo, no artigo 208, o direito ao atendimento educacional especializado. Além disso, em seu artigo 209, a Constituição Federal estabelece que o ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: “cumprimento das normas gerais da educação nacional”, bem como a “autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público”. [grifo nosso]. De acordo com artigo 24 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – ONU/2006, promulgada no Brasil com status de emenda constitucional por meio do Decreto n° 186/2008 e do Decreto n° 6.949/2009, o direito à educação somente se efetiva em um sistema educacional inclusivo.
Para tanto, ressalta-se o disposto no artigo 7o da Lei no 12.764/2012, que determina multa de 03 (três) a 20 (vinte) salários-mínimos ao “gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência”. Ao regulamentar esta Lei, o Decreto no 8.368/2014 estabelece, no §1o, do artigo 5o:
Caberá ao Ministério da Educação a aplicação da multa de que trata o caput, no âmbito dos estabelecimentos de ensino a ele vinculados e das instituições de educação superior privadas, observado o procedimento previsto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Por oportuno, sublinha-se que o referido Decreto dispõe ainda, no caput do seu artigo 7o:
O órgão público federal que tomar conhecimento da recusa de matrícula de pessoas com deficiência em instituições de ensino vinculadas aos sistemas de ensino estadual, distrital ou municipal deverá comunicar a recusa aos órgãos competentes pelos respectivos sistemas de ensino e ao MinistérioPúblico. Assim, considerando os princípios do sistema nacional de educação, efetivado mediante articulação e colaboração entre os entes federados, compete ao sistema responsável pelo credenciamento de instituições de ensino, a instauração de processo administrativo com vistas ao exame de conduta subsumível ao artigo 7o da Lei no 12.764, de 2012. Posto que cada ente federativo possui competência para dispor sobre seu próprio processo administrativo, nos termos do artigo 24 da Constituição Federal/1988, recomenda-se que o processo inicie-se com a denúncia ou representação da infração, seguindo-se a coleta de informações administrativas sobre a instituição de ensino e posterior notificação para apresentação de defesa e indicação de provas, em prazo razoável, seguindo-se uma etapa de diligências eventuais e julgamento por instância administrativa responsável pela supervisão das escolas públicas e privadas, prevendo-se, ainda, uma instância recursal ao menos. Sabendo que compete ao Ministério da Educação reconhecer, credenciar e autorizar as instituições privadas de educação superior e toda rede federal, fica sob a responsabilidade da DPEE/SECADI/MEC, juntamente com o Ministério Público Federal, o acompanhamento dos procedimentos relativos à recusa de matrícula nessas instituições, emitindo parecer conclusivo, a fim de embasar recomendação à Advocacia
Geral da União – AGU, para que proceda à execução da multa, assegurado plenamente, o processo legal. Nas esferas municipal, estadual e distrital, compete às secretarias de educação, a adoção de encaminhamento análogo, visando favorecer a análise e emissão de parecer de processos alusivos à recusa de matrícula em instituições escolares, públicas e privadas, sob sua regulação, com a finalidade de encaminhá-los ao setor responsável pela aplicação de multas no âmbito de cada administração pública. Cumpre destacar que concluído o processo instrutório, encaminha-se notificação ao Ministério Público. Havendo omissão do órgão responsável pela abertura do Processo, remete-se ao Ministério Público para as devidas providências. Dessa forma, fortalece-se o desenvolvimento do sistema educacional inclusivo, atendendo os princípios do sistema nacional de educação com a garantia do direito de todos à educação.
Nota Técnica nº20, de 18 de março de 2015
Nota Técnica nº20, de 18 de março de 2015
Orientações aos sistemas de ensino visando ao cumprimento do artigo 7° da Lei n° 12.764/2012 regulamentada pelo Decreto n° 8.368/2014.
A Diretoria de Políticas de Educação Especial da Secretaria de Educação
Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação –
DPEE/SECADI/MEC utiliza-se da presente para orientar os sistemas públicos e
privados de ensino sobre a autuação de gestores escolares e de autoridades competentes,
em razão da negativa de matrícula a estudante com deficiência.
Com base no artigo 7o da Lei no 12.764/2012 e no artigo 5o, §1o, do Decreto n°
8.368/2014, conforme Parecer no 171/2015/CONJUR-MEC/CGU/AGU, os sistemas
públicos e privados de educação básica e superior devem assegurar a matrícula das
pessoas com deficiência, considerando que a educação constitui direito humano
incondicional e inalienável.
A efetivação desse direito decorre da garantia de matrícula e de condições para a
plena participação e aprendizagem em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino,
em consonância com os atuais marcos legais, políticos e pedagógicos da educação
especial na perspectiva da educação inclusiva.
O direito das pessoas com deficiência à matrícula em classes comuns do ensino
regular ampara-se na Constituição Federal de 1988, que define em seu artigo 205 “a
educação como direito de todos, dever do Estado e da família, com a colaboração da
sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício
da cidadania e sua qualificação para o trabalho”, garantindo, no artigo 208, o direito
ao atendimento educacional especializado.
Além disso, em seu artigo 209, a Constituição Federal estabelece que o ensino é
livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: “cumprimento das normas
gerais da educação nacional”, bem como a “autorização e avaliação de qualidade pelo
Poder Público”. [grifo nosso].
De acordo com artigo 24 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência – ONU/2006, promulgada no Brasil com status de emenda constitucional
por meio do Decreto n° 186/2008 e do Decreto n° 6.949/2009, o direito à educação
somente se efetiva em um sistema educacional inclusivo.
Para tanto, ressalta-se o disposto no artigo 7o da Lei no 12.764/2012, que
determina multa de 03 (três) a 20 (vinte) salários-mínimos ao “gestor escolar, ou
autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro
autista, ou qualquer outro tipo de deficiência”.
Ao regulamentar esta Lei, o Decreto no 8.368/2014 estabelece, no §1o, do artigo
5o:
Caberá ao Ministério da Educação a aplicação da multa de que trata o caput,
no âmbito dos estabelecimentos de ensino a ele vinculados e das instituições
de educação superior privadas, observado o procedimento previsto na Lei
nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Por oportuno, sublinha-se que o referido Decreto dispõe ainda, no caput do seu
artigo 7o:
O órgão público federal que tomar conhecimento da recusa de matrícula de
pessoas com deficiência em instituições de ensino vinculadas aos sistemas de
ensino estadual, distrital ou municipal deverá comunicar a recusa aos órgãos
competentes pelos respectivos sistemas de ensino e ao MinistérioPúblico.
Assim, considerando os princípios do sistema nacional de educação, efetivado
mediante articulação e colaboração entre os entes federados, compete ao sistema
responsável pelo credenciamento de instituições de ensino, a instauração de processo
administrativo com vistas ao exame de conduta subsumível ao artigo 7o da Lei no
12.764, de 2012.
Posto que cada ente federativo possui competência para dispor sobre seu próprio
processo administrativo, nos termos do artigo 24 da Constituição Federal/1988,
recomenda-se que o processo inicie-se com a denúncia ou representação da infração,
seguindo-se a coleta de informações administrativas sobre a instituição de ensino e
posterior notificação para apresentação de defesa e indicação de provas, em prazo
razoável, seguindo-se uma etapa de diligências eventuais e julgamento por instância
administrativa responsável pela supervisão das escolas públicas e privadas, prevendo-se,
ainda, uma instância recursal ao menos.
Sabendo que compete ao Ministério da Educação reconhecer, credenciar e
autorizar as instituições privadas de educação superior e toda rede federal, fica sob a
responsabilidade da DPEE/SECADI/MEC, juntamente com o Ministério Público
Federal, o acompanhamento dos procedimentos relativos à recusa de matrícula nessas
instituições, emitindo parecer conclusivo, a fim de embasar recomendação à Advocacia
Geral da União – AGU, para que proceda à execução da multa, assegurado plenamente,
o processo legal.
Nas esferas municipal, estadual e distrital, compete às secretarias de educação, a
adoção de encaminhamento análogo, visando favorecer a análise e emissão de parecer
de processos alusivos à recusa de matrícula em instituições escolares, públicas e
privadas, sob sua regulação, com a finalidade de encaminhá-los ao setor responsável
pela aplicação de multas no âmbito de cada administração pública.
Cumpre destacar que concluído o processo instrutório, encaminha-se notificação
ao Ministério Público. Havendo omissão do órgão responsável pela abertura do
Processo, remete-se ao Ministério Público para as devidas providências.
Dessa forma, fortalece-se o desenvolvimento do sistema educacional inclusivo,
atendendo os princípios do sistema nacional de educação com a garantia do direito de
todos à educação.