PROCESSO No 23000.017791/2016‐88 INTERESSADO: CONSELHOS DE EDUCAÇÃO DOS ESTADOS, MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL ASSUNTO: INFORME DE DECISÃO JUDICIAL E RECOMENDAÇÃO AOS CONSELHOS DE EDUCAÇÃO DOS ESTADOS, MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL VISANDO AO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 7o DA LEI No 12.764/2012.
A Diretoria de Políticas de Educação Especial da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação – DPEE/SECADI/MEC utiliza‐se da presente para informar que foi proferida a respeitável sentença e decisões em grau de recurso que julgaram por unanimidade improcedente o pedido de inconstitucionalidade da penalidade prevista no artigo 7o da Lei no 12.764/2012, apresentado pelo Sindicato das Escolas Particulares de Santa Catarina – SINEPE/SC, nos autos do processo sob no 5011287‐97.2013.4.04.7200, da 3a Vara Federal – Subseção Judiciária de Florianópolis – Seção Judiciária de Santa Catarina.
Destaca‐se que o disposto no artigo 7o da Lei no 12.764/2012, determina multa de 03 (três) a 20 (vinte) salários‐mínimos ao “gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência”.
[Grifo nosso]. Considerando que a referida penalidade tem por finalidade precípua assegurar o direito incondicional e inalienável das pessoas com deficiência à educação inclusiva, esta área técnica recomenda aos Conselhos de Educação dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, órgãos responsáveis pela regulação das escolas privadas de Educação Básica, a adoção de providências no sendo de ampliar o acompanhamento dos procedimentos alusivos ao exame da conduta subsumível ao artigo 7o da Lei no 12.764/2012.
Ante o exposto, fortalece‐se o desenvolvimento do sistema educacional inclusivo, atendendo os princípios constitucionais do sistema nacional de educação com a garantia do direito de todos à educação.
Martinha Clarete Dutra dos Santos Diretora de Políticas da Educação Especial DPEE/SECADI/MEC
Nota Técnica nº33/2016/DPEE/SECADI/SECADI
Nota Técnica nº33/2016/DPEE/SECADI/SECADI
PROCESSO No 23000.017791/2016‐88
INTERESSADO: CONSELHOS DE EDUCAÇÃO DOS ESTADOS, MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL
ASSUNTO: INFORME DE DECISÃO JUDICIAL E RECOMENDAÇÃO AOS CONSELHOS DE EDUCAÇÃO
DOS ESTADOS, MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL VISANDO AO CUMPRIMENTO DO ARTIGO
7o DA LEI No 12.764/2012.
A Diretoria de Políticas de Educação Especial da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação – DPEE/SECADI/MEC utiliza‐se da presente para informar que foi proferida a respeitável sentença e decisões em grau de recurso que
julgaram por unanimidade improcedente o pedido de inconstitucionalidade da penalidade prevista no artigo 7o da Lei no 12.764/2012, apresentado pelo Sindicato das Escolas Particulares de Santa Catarina – SINEPE/SC, nos autos do processo sob no 5011287‐97.2013.4.04.7200, da 3a Vara Federal – Subseção Judiciária de Florianópolis – Seção Judiciária de Santa Catarina.
Destaca‐se que o disposto no artigo 7o da Lei no 12.764/2012, determina multa de 03 (três) a 20 (vinte) salários‐mínimos ao “gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a
matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência”.
[Grifo nosso].
Considerando que a referida penalidade tem por finalidade precípua assegurar o direito
incondicional e inalienável das pessoas com deficiência à educação inclusiva, esta área técnica
recomenda aos Conselhos de Educação dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, órgãos
responsáveis pela regulação das escolas privadas de Educação Básica, a adoção de providências no
sendo de ampliar o acompanhamento dos procedimentos alusivos ao exame da conduta
subsumível ao artigo 7o da Lei no 12.764/2012.
Ante o exposto, fortalece‐se o desenvolvimento do sistema educacional inclusivo, atendendo os princípios constitucionais do sistema nacional de educação com a garantia do direito de todos à educação.
Martinha Clarete Dutra dos Santos
Diretora de Políticas da Educação Especial
DPEE/SECADI/MEC
BRASIL. Nota Técnica nº33/2016/DPEE/SECADI/SECADI. Disponível em: NOTA TÉCNICA Nº 33_2016_DPEE_SECADI_MEC – Decisão Judicial TRF 4ª Região.pdf (mpsp.mp.br). Acesso em: 31 dez. 2018.