Orientações para o acesso das pessoas com deficiência às escolas privadas.
A educação inclusiva compreende uma mudança de concepção política, pedagógica e legal, que tem se intensificado no âmbito internacional, cujos princípios baseados na valorização da diversidade são primordiais para assegurar às pessoas com deficiência o pleno acesso à educação em igualdade de condições com as demais pessoas. A inclusão de pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação em escolas comuns de ensino regular ampara-se na Constituição Federal de 1988 que define em seu artigo 205 “a educação como direito de todos, dever do Estado e da família, com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”, garantindo, no artigo 208, o direito ao “atendimento educacional especializado [às pessoas com deficiência]”. Além disso, em seu artigo 209, a Constituição Federal estabelece que o ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: “cumprimento das normas gerais da educação nacional”, bem como a “autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público”. A Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas [com] Deficiência – 1999, promulgada no Brasil pelo Decreto no 3.956/2001, reafirma que as pessoas com deficiência têm os mesmos direitos humanos e liberdades fundamentais que as demais pessoas, definindo discriminação como:
“toda diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, antecedente de deficiência, consequência de deficiência anterior ou percepção de deficiência presente ou passada, que tenha o efeito ou propósito de impedir ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício por parte das pessoas [com] deficiência de seus direitos humanos e suas liberdades fundamentais”.
A Lei no 13.005/2014, que aprova o Plano Nacional de Educação – PNE e dá outras providências, em seu artigo 8o, §1o, inciso III, dispõe que os entes federados estabelecerão nos respectivos planos de educação estratégias que “garantam o atendimento das necessidades específicas na educação especial, assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades”;
Além do mais, a Lei n° 13.146/2015 objetiva “assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania” como estabelece o artigo 1o. No capítulo IV “Do direito à educação”, consta que a pessoa com deficiência tem assegurado sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo da vida, como desponta no Artigo 27. O Decreto no 3.298/1999, que regulamenta a Lei no 7.853/89, define, na alínea “f” do Inciso I do Parágrafo único do artigo 2o “matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas [com deficiência] [….]”. No que se refere à efetivação do direito de acessibilidade física, pedagógica e nas comunicações e informações, o Decreto no 5.296/2004 estabelece, no seu artigo 24, que:
“Os estabelecimentos de ensino de qualquer nível, etapa ou modalidade, públicos ou privados, proporcionarão condições de acesso para utilização de todos os seus ambientes ou compartimentos para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive salas de aula, bibliotecas, auditórios, ginásios e instalações desportivas, laboratórios, áreas de lazer e sanitários”.
O Decreto 5.626/2005, que regulamenta a Lei 10.436/02, determina medidas para a garantia, às pessoas surdas, do acesso à comunicação e à informação, definindo no seu artigo 14, § 3o, que:
“As instituições privadas e as públicas dos sistemas de ensino federal, estadual, municipal e do Distrito Federal buscarão implementar as medidas referidas neste artigo como meio de assegurar atendimento educacional especializado aos estudantes surdos ou com deficiência auditiva”.
Conforme disposto no Decreto N° 7. 611/2011:
“Artigo 1o – O dever do Estado com a educação das pessoas público-alvo da educação especial será efetivado de acordo com as seguintes diretrizes: I – garantia de um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades; II – aprendizado ao longo de toda a vida; III – não exclusão do sistema educacional geral sob alegação de deficiência; IV – garantia de ensino fundamental gratuito e compulsório, asseguradas adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais; V – oferta de apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação;
VI – adoção de medidas de apoio individualizadas e efetivas, em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a meta de inclusão plena; VII – oferta de educação especial preferencialmente na rede regular de ensino. § 1o – Para fins deste Decreto, considera-se público-alvo da educação especial as pessoas com deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento e com altas habilidades/superdotação. § 2o – No caso dos estudantes surdos e com deficiência auditiva serão observadas as diretrizes e princípios dispostos no Decreto no 5.626, de 22 de dezembro de 2005. Artigo 2o – A educação especial deve garantir os serviços de apoio especializado voltado a eliminar as barreiras que possam obstruir o processo de escolarização de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação. § 1o – Para fins deste Decreto, os serviços de que trata o caput serão denominados atendimento educacional especializado, compreendido como o conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos organizados institucional e continuamente, prestado das seguintes formas: I – complementar à formação dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, como apoio permanente e limitado no tempo e na frequência dos estudantes às salas de recursos multifuncionais; ou II – suplementar à formação de estudantes com altas habilidades/ superdotação. § 2o – O atendimento educacional especializado deve integrar a proposta pedagógica da escola, envolver a participação da família para garantir pleno acesso e participação dos estudantes, atender às necessidades específicas das pessoas público-alvo da educação especial, e ser realizado em articulação com as demais políticas públicas.”
Dessa forma, o atendimento educacional especializado – AEE visa atender as necessidades educacionais específicas dos estudantes público-alvo da educação especial, devendo a sua oferta constar no projeto pedagógico da escola, em todas as etapas e modalidades da educação básica, afim de que possa se efetivar o direito destes estudantes à educação. De acordo com as necessidades educacionais específicas dos estudantes, esse atendimento disponibiliza o ensino do Sistema Braille, de soroban, da comunicação aumentativa e alternativa, do uso de tecnologia assistiva, da informática acessível, da Língua Brasileira de Sinais, além de atividades para o desenvolvimento das funções mentais superiores e de atividades de enriquecimento curricular. A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (ONU 2006), promulgada no Brasil com status de emenda constitucional por meio do Decreto 6.949/2009, estabelece o compromisso dos Estados – Parte de assegurar às pessoas com deficiência um sistema educacional inclusivo em todos os níveis de ensino, em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, compatível com a
meta de inclusão plena, com a adoção de medidas para garantir que as pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional geral sob alegação de deficiência e possam ter acesso ao ensino de qualidade em igualdade de condições com as demais pessoas na comunidade em que vivem. As escolas regulares devem garantir o acesso dos estudantes público-alvo da educação especial às classes comuns, promover a articulação entre o ensino regular e a educação especial, contemplar a organização curricular flexível, valorizar o ritmo de cada estudante, avaliar suas habilidades e necessidades e ofertar o atendimento educacional especializado, além de promover a participação da família no processo educacional e a interface com as demais áreas intersetoriais. Assim como os demais custos da manutenção e desenvolvimento do ensino, o financiamento de serviços e recursos da educação especial, contemplando professores e recursos didáticos e pedagógicos para o atendimento educacional especializado, bem como tradutores/intérpretes de LIBRAS, guia-intérprete e outros profissionais de apoio às atividades de higiene, alimentação e locomoção, devem integrar a planilha de custos da instituição de ensino. A partir da Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (MEC, 2008), os programas e ações nesta área promovem o acesso e a permanência no ensino regular, ampliando a oferta do atendimento educacional especializado, rompendo com o modelo de integração em escolas e classes especiais a fim de superar a segregação e exclusão educacional e social das pessoas com deficiência. Dessa forma, a legislação garante a inclusão escolar aos estudantes público-alvo da educação especial, nas instituições comuns da rede pública ou privada de ensino, as quais devem promover o atendimento as suas necessidades educacionais específicas. Desse modo, sempre que o AEE for requerido pelos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento ou altas habilidades/superdotação as escolas deverão disponibilizá-lo, não cabendo o repasse dos custos decorrentes desse atendimento às famílias dos estudantes. As instituições de ensino privadas, submetidas às normas gerais da educação nacional, deverão efetivar a matrícula no ensino regular de todos os estudantes, independentemente da condição de deficiência física, sensorial ou intelectual, bem
como ofertar o atendimento educacional especializado, promovendo a sua inclusão escolar. Portanto, não encontra abrigo na legislação à inserção de qualquer cláusula contratual que exima as instituições privadas de ensino, de qualquer nível, etapa ou modalidade, das despesas com a oferta do AEE e demais recursos e serviços de apoio da educação especial. Configura-se descaso deliberado aos direitos dos estudantes o não atendimento as suas necessidades educacionais específicas.
Nota Técnica nº94, de 30 de outubro de 2015
Nota Técnica nº94, de 30 de outubro de 2015
Orientações para o acesso das pessoas com deficiência às escolas privadas.
A educação inclusiva compreende uma mudança de concepção política,
pedagógica e legal, que tem se intensificado no âmbito internacional, cujos princípios
baseados na valorização da diversidade são primordiais para assegurar às pessoas com
deficiência o pleno acesso à educação em igualdade de condições com as demais
pessoas.
A inclusão de pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e
altas habilidades/superdotação em escolas comuns de ensino regular ampara-se na
Constituição Federal de 1988 que define em seu artigo 205 “a educação como direito
de todos, dever do Estado e da família, com a colaboração da sociedade, visando ao
pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho”, garantindo, no artigo 208, o direito ao “atendimento
educacional especializado [às pessoas com deficiência]”. Além disso, em seu artigo
209, a Constituição Federal estabelece que o ensino é livre à iniciativa privada,
atendidas as seguintes condições: “cumprimento das normas gerais da educação
nacional”, bem como a “autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público”.
A Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação contra as Pessoas [com] Deficiência – 1999, promulgada no Brasil pelo
Decreto no 3.956/2001, reafirma que as pessoas com deficiência têm os mesmos direitos
humanos e liberdades fundamentais que as demais pessoas, definindo discriminação
como:
“toda diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência,
antecedente de deficiência, consequência de deficiência anterior ou
percepção de deficiência presente ou passada, que tenha o efeito ou
propósito de impedir ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício por
parte das pessoas [com] deficiência de seus direitos humanos e suas
liberdades fundamentais”.
A Lei no 13.005/2014, que aprova o Plano Nacional de Educação – PNE e dá
outras providências, em seu artigo 8o, §1o, inciso III, dispõe que os entes federados
estabelecerão nos respectivos planos de educação estratégias que “garantam o
atendimento das necessidades específicas na educação especial, assegurado o sistema
educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades”;
Além do mais, a Lei n° 13.146/2015 objetiva “assegurar e a promover, em
condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por
pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania” como estabelece o
artigo 1o. No capítulo IV “Do direito à educação”, consta que a pessoa com deficiência
tem assegurado sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao
longo da vida, como desponta no Artigo 27.
O Decreto no 3.298/1999, que regulamenta a Lei no 7.853/89, define, na alínea
“f” do Inciso I do Parágrafo único do artigo 2o “matrícula compulsória em cursos
regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas [com deficiência]
[….]”.
No que se refere à efetivação do direito de acessibilidade física, pedagógica e
nas comunicações e informações, o Decreto no 5.296/2004 estabelece, no seu artigo 24,
que:
“Os estabelecimentos de ensino de qualquer nível, etapa ou modalidade,
públicos ou privados, proporcionarão condições de acesso para utilização de
todos os seus ambientes ou compartimentos para pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive salas de aula, bibliotecas,
auditórios, ginásios e instalações desportivas, laboratórios, áreas de lazer e
sanitários”.
O Decreto 5.626/2005, que regulamenta a Lei 10.436/02, determina medidas
para a garantia, às pessoas surdas, do acesso à comunicação e à informação, definindo
no seu artigo 14, § 3o, que:
“As instituições privadas e as públicas dos sistemas de ensino federal,
estadual, municipal e do Distrito Federal buscarão implementar as medidas
referidas neste artigo como meio de assegurar atendimento educacional
especializado aos estudantes surdos ou com deficiência auditiva”.
Conforme disposto no Decreto N° 7. 611/2011:
“Artigo 1o – O dever do Estado com a educação das pessoas público-alvo da
educação especial será efetivado de acordo com as seguintes diretrizes:
I – garantia de um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, sem
discriminação e com base na igualdade de oportunidades;
II – aprendizado ao longo de toda a vida;
III – não exclusão do sistema educacional geral sob alegação de deficiência;
IV – garantia de ensino fundamental gratuito e compulsório, asseguradas
adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais;
V – oferta de apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com
vistas a facilitar sua efetiva educação;
VI – adoção de medidas de apoio individualizadas e efetivas, em ambientes
que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a
meta de inclusão plena;
VII – oferta de educação especial preferencialmente na rede regular de
ensino.
§ 1o – Para fins deste Decreto, considera-se público-alvo da educação especial
as pessoas com deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento e
com altas habilidades/superdotação.
§ 2o – No caso dos estudantes surdos e com deficiência auditiva serão
observadas as diretrizes e princípios dispostos no Decreto no 5.626, de 22 de
dezembro de 2005.
Artigo 2o – A educação especial deve garantir os serviços de apoio
especializado voltado a eliminar as barreiras que possam obstruir o processo
de escolarização de estudantes com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades/superdotação.
§ 1o – Para fins deste Decreto, os serviços de que trata o caput serão
denominados atendimento educacional especializado, compreendido como o
conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos organizados
institucional e continuamente, prestado das seguintes formas:
I – complementar à formação dos estudantes com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento, como apoio permanente e limitado no tempo e
na frequência dos estudantes às salas de recursos multifuncionais; ou
II – suplementar à formação de estudantes com altas habilidades/
superdotação.
§ 2o – O atendimento educacional especializado deve integrar a proposta
pedagógica da escola, envolver a participação da família para garantir pleno
acesso e participação dos estudantes, atender às necessidades específicas das
pessoas público-alvo da educação especial, e ser realizado em articulação
com as demais políticas públicas.”
Dessa forma, o atendimento educacional especializado – AEE visa atender as
necessidades educacionais específicas dos estudantes público-alvo da educação
especial, devendo a sua oferta constar no projeto pedagógico da escola, em todas as
etapas e modalidades da educação básica, afim de que possa se efetivar o direito destes
estudantes à educação.
De acordo com as necessidades educacionais específicas dos estudantes, esse
atendimento disponibiliza o ensino do Sistema Braille, de soroban, da comunicação
aumentativa e alternativa, do uso de tecnologia assistiva, da informática acessível, da
Língua Brasileira de Sinais, além de atividades para o desenvolvimento das funções
mentais superiores e de atividades de enriquecimento curricular.
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (ONU 2006),
promulgada no Brasil com status de emenda constitucional por meio do Decreto
6.949/2009, estabelece o compromisso dos Estados – Parte de assegurar às pessoas com
deficiência um sistema educacional inclusivo em todos os níveis de ensino, em
ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, compatível com a
meta de inclusão plena, com a adoção de medidas para garantir que as pessoas com
deficiência não sejam excluídas do sistema educacional geral sob alegação de
deficiência e possam ter acesso ao ensino de qualidade em igualdade de condições com
as demais pessoas na comunidade em que vivem.
As escolas regulares devem garantir o acesso dos estudantes público-alvo da
educação especial às classes comuns, promover a articulação entre o ensino regular e a
educação especial, contemplar a organização curricular flexível, valorizar o ritmo de
cada estudante, avaliar suas habilidades e necessidades e ofertar o atendimento
educacional especializado, além de promover a participação da família no processo
educacional e a interface com as demais áreas intersetoriais.
Assim como os demais custos da manutenção e desenvolvimento do ensino, o
financiamento de serviços e recursos da educação especial, contemplando professores e
recursos didáticos e pedagógicos para o atendimento educacional especializado, bem
como tradutores/intérpretes de LIBRAS, guia-intérprete e outros profissionais de apoio
às atividades de higiene, alimentação e locomoção, devem integrar a planilha de custos
da instituição de ensino.
A partir da Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação
Inclusiva (MEC, 2008), os programas e ações nesta área promovem o acesso e a
permanência no ensino regular, ampliando a oferta do atendimento educacional
especializado, rompendo com o modelo de integração em escolas e classes especiais a
fim de superar a segregação e exclusão educacional e social das pessoas com
deficiência.
Dessa forma, a legislação garante a inclusão escolar aos estudantes público-alvo
da educação especial, nas instituições comuns da rede pública ou privada de ensino, as
quais devem promover o atendimento as suas necessidades educacionais específicas.
Desse modo, sempre que o AEE for requerido pelos estudantes com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento ou altas habilidades/superdotação as escolas
deverão disponibilizá-lo, não cabendo o repasse dos custos decorrentes desse
atendimento às famílias dos estudantes.
As instituições de ensino privadas, submetidas às normas gerais da educação
nacional, deverão efetivar a matrícula no ensino regular de todos os estudantes,
independentemente da condição de deficiência física, sensorial ou intelectual, bem
como ofertar o atendimento educacional especializado, promovendo a sua inclusão
escolar.
Portanto, não encontra abrigo na legislação à inserção de qualquer cláusula
contratual que exima as instituições privadas de ensino, de qualquer nível, etapa ou
modalidade, das despesas com a oferta do AEE e demais recursos e serviços de apoio da
educação especial. Configura-se descaso deliberado aos direitos dos estudantes o não
atendimento as suas necessidades educacionais específicas.