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Parecer 1.198 de 19 de dezembro de 2019 (CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO – CEE)

19 de dezembro de 2019 Lia Constantino Comments Off

Estabelece normas complementares e operacionais para a organização e o funcionamento da Educação Infantil nas escolas do Sistema Estadual de Ensino de Minas Gerais.

Aprovado em 19.12.2019

Estabelece normas complementares e operacionais para a organização e o funcionamento da Educação Infantil nas escolas do Sistema Estadual de Ensino de Minas Gerais.

1. Histórico

O Presidente do Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais, no intuito de estabelecer normas complementares e operacionais para a organização e o funcionamento da Educação Infantil no Sistema Estadual de Ensino de Minas Gerais, no uso das competências que lhe confere o artigo 206 da Constituição do Estado, e tendo em vista o inciso V do artigo 10 da Lei Federal nº 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996, as metas e diretrizes definidas no Plano Nacional de Educação – PNE, Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, a Base Nacional Comum Curricular, Resolução CNE/CP nº 2, de 22 de dezembro de 2017, as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil, Resolução CNE/CEB nº 05, de 17 de dezembro de 2009, as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica, Resolução CNE/CEB nº 04, de 13 de julho de 2010, a Resolução CEE/MG nº 470, de 27 de junho de 2019, que normatiza a implementação do Currículo Referência de Minas Gerais para a Educação Infantil o Ensino Fundamental, define, após estudos e discussões sobre a matéria, normas para a elaboração da resolução que resultar deste Parecer.

2. Mérito

A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, constitui direito constitucional inalienável da criança de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade, dever dos estados e municípios, organizados em regime de colaboração com a União. Tem, como finalidade, o desenvolvimento integral da criança, em seus aspectos físico, afetivo, psicológico, intelectual, linguístico e social, complementando a ação de cuidar e educar da família e da comunidade.

A Educação Infantil é oferecida em creches e pré-escolas, as quais se caracterizam como espaços institucionais de educação coletiva, não domésticos, que constituam estabelecimentos educacionais públicos ou privados, que educam e cuidam de crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade, no período diurno, regulamentados, credenciados, autorizados e supervisionados pelos órgãos competentes do respectivo sistema de ensino, em que estão integrados, e submetidos a controle social. Poderá ser ofertada em instituição específica ou em instituições que atuam em outras etapas e modalidades da educação básica, desde que resguardadas as especificidades da faixa etária, a organização dos tempos e espaços, respeitando a legislação em vigor e as normas estabelecidas.

A partir das interações e brincadeiras, a Educação Infantil deve garantir 6 (seis) direitos de aprendizagem, considerando as diferentes experiências pelas quais os bebês e as crianças aprendem e constroem sentidos sobre si, os outros e o mundo:

I. Conviver, com outras crianças e adultos, em pequenos e grandes grupos, utilizando diferentes linguagens, ampliando o conhecimento de si e do outro, o respeito em relação à cultura e às diferenças entre as pessoas.

II. Brincar, cotidianamente, de diversas formas, em diferentes espaços e tempos, com diferentes parceiros (crianças e adultos), ampliando e diversificando seu acesso a produções culturais, seus conhecimentos, sua imaginação, sua criatividade e suas experiências emocionais, corporais, sensoriais, expressivas, cognitivas, sociais e relacionais.

III. Participar, ativamente, com adultos e outras crianças, tanto do planejamento da gestão da escola e das atividades propostas pelo educador, quanto da realização das atividades da vida cotidiana, tais como a escolha das brincadeiras, dos materiais e dos ambientes, desenvolvendo diferentes linguagens e elaborando conhecimentos, decidindo e se posicionando.

IV. Explorar movimentos, gestos, sons, formas, texturas, cores, palavras, emoções, transformações, relacionamentos, histórias, objetos, elementos da natureza, na escola e fora dela, ampliando seus saberes sobre a cultura, em suas diversas modalidades: as artes, a escrita, a ciência e a tecnologia.

V. Expressar, como sujeito dialógico, criativo e sensível, suas necessidades, emoções, sentimentos, dúvidas, hipóteses, descobertas, opiniões, questionamentos, por meio de diferentes linguagens.

VI. Conhecer-se e construir sua identidade pessoal, social e cultural, constituindo uma imagem positiva de si e de seus grupos de pertencimento, nas diversas experiências de cuidados, interações, brincadeiras e linguagens vivenciadas na instituição escolar e em seu contexto familiar e comunitário.

2.1. Da Matrícula

É obrigatória a matrícula, na Educação Infantil, pré-escola, de crianças que completam 4 (quatro) anos até 31 (trinta e um) de março do ano em que ocorrer a matrícula, observado o que se segue:

. a legislação vigente, que dispõe sobre o corte etário para efetivar a matrícula na Educação Infantil, ou seja, Resolução CNE/CEB nº 2, de 9 de outubro de 2018, “DOU” de 10.10.2018, e a Portaria CEE nº 29, de 10 de outubro de 2018, “MG” de 11.10.2018;

. as crianças que completam 6 (seis) anos, após o dia 31 de março, devem ser matriculadas na Educação Infantil;

. as crianças de até 3 (três) anos e 11 (onze) meses de idade devem ser matriculadas na Educação Infantil, creche.

As vagas em creches e pré-escolas devem ser ofertadas próximas às residências das crianças, observadas as orientações do levantamento da demanda e do cadastramento escolar.

2.2. Da organização

Aos municípios, compete organizar o atendimento universalizado, na pré-escola, para crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos de idade, e a expansão progressiva, na creche, para crianças de até 3 (três) anos.

A jornada da Educação Infantil, creche e pré-escola, poderá ser parcial ou integral, sendo considerada, em tempo parcial, a jornada de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias e, em tempo integral, a jornada com duração igual ou superior a 7 (sete) horas diárias, compreendendo o tempo total que a criança permanece na instituição, observados os seguintes aspectos:

. a Educação Infantil, creche e pré-escola, terá calendário escolar mínimo de 200 (duzentos) dias letivos e 800 (oitocentas) horas de atividades anuais;

. cabe, à instituição de Educação Infantil, o controle da frequência, exigido, para a pré-escola, de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do total de dias e horas exigido;

. a frequência, na Educação Infantil, não é pré-requisito para a matrícula no Ensino Fundamental.

Os parâmetros de organização dos grupos de crianças devem considerar as especificidades das faixas etárias que constituem a Educação Infantil, o Projeto Político-Pedagógico, as características das crianças e as condições do espaço físico, com o seguinte número de crianças, por professor:

I. crianças de 0 a 12 meses – até 8 (oito) crianças, por professor;

II. crianças de 1 a 2 anos (13 meses a 24 meses) – até 12 (doze) crianças, por professor;

III. crianças de 2 a 3 anos (25 meses a 36 meses) – até 15 (quinze) crianças, por professor;

IV. crianças de 3 a 4 anos (37 meses a 48 meses) – até 20 (vinte) crianças, por professor;

V. crianças de 4 a 5 anos (49 meses a 60 meses) – até 20 (vinte) crianças, por professor;

VI. crianças de 5 a 6 anos e 8 meses (61 a 80 meses) – até 25 (vinte e cinco) crianças, por professor.

Os padrões abaixo do número de crianças estabelecido não serão impeditivos para o funcionamento de turmas.

A organização dos grupos de crianças, na Educação Infantil, poderá ser efetivada de maneira flexível, desde que:

. a turma seja constituída por idades aproximadas, contendo, apenas, dois recortes etários;

. a razão professor/criança da faixa de idade menor seja o parâmetro para a organização das turmas, aceitando-se, também, a média proporcional entre as duas idades agrupadas;

. esteja fundamentada no Projeto Político-Pedagógico da instituição.

A organização dos grupos de crianças, acima referidos, deve ocorrer somente entre crianças da Educação Infantil. No caso de mudança da criança para outra instituição de Educação Infantil, ou matrícula efetuada, no decorrer do ano letivo, a enturmação será realizada tendo como parâmetro a idade da criança, independente da escolarização anterior.

2.3. Do Projeto Político-Pedagógico ou Proposta Pedagógica

O Projeto Político-Pedagógico constitui o plano orientador das ações da instituição, define os objetivos de aprendizagem e desenvolvimento das crianças, orienta as práticas cotidianas organizadas em meio às relações sociais que ocorrem nos espaços institucionais e deverá:

I. considerar que a criança, centro do planejamento curricular, é sujeito histórico e de direitos que, nas interações, relações e práticas cotidianas, vivencia, constrói sua identidade pessoal e coletiva, brinca, imagina, fantasia, deseja, aprende, observa, experimenta, narra, questiona e constrói sentidos sobre a natureza e a sociedade, produzindo cultura;

II. considerar que a criança busca atribuir significados à sua experiência e, nesse processo, favorecido pela mediação do professor, volta-se para conhecer o mundo material e social, ampliando, gradativamente, o campo de sua curiosidade e inquietações;

III. fundamentar-se nas Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Infantil, na Base Nacional Comum Curricular da Educação Infantil e no Currículo Referência de Minas Gerais;

IV. promover a integração dos aspectos físicos, afetivos, cognitivos, linguístico, sociais e culturais das crianças, respeitando-se a expressão e as competências infantis e garantindo a identidade, a autonomia e a cidadania da criança em desenvolvimento;

V. assegurar princípios para manter a dignidade da criança como pessoa humana e a proteção contra qualquer forma de violência e negligência, no interior da instituição ou praticadas pela família, prevendo os encaminhamentos de violações às instâncias competentes;

VI. ser elaborado, desenvolvido e avaliado, de forma democrática, participativa e coletiva, pela equipe docente e demais profissionais da instituição, famílias e comunidade, incluindo, neste processo, a criança, sempre que possível e à sua maneira;

VII. assegurar espaços e tempos para a participação, o diálogo e a escuta cotidiana das famílias, o respeito e a valorização das diferentes formas em que elas se organizam;

VIII. assegurar o respeito aos princípios da diversidade, do pluralismo de ideias e concepções pedagógicas.

O Projeto Político-Pedagógico deve respeitar as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil, norteando-se por:

. princípios éticos da autonomia, da responsabilidade, da solidariedade e do respeito ao bem comum, ao meio ambiente e às diferentes culturas, identidades e singularidades;

. princípios políticos dos direitos e deveres da cidadania, do exercício da criticidade e do respeito à ordem democrática;

. princípios estéticos da sensibilidade, da criatividade, da ludicidade e da liberdade de expressão, nas diferentes manifestações artísticas e culturais.

O Projeto Político-Pedagógico deve considerar:

I. os fins e os objetivos da Educação Infantil;

II. a concepção de criança, de desenvolvimento infantil e de aprendizagem;

III. as características da população atendida e da comunidade na qual se insere;

IV. o regime de funcionamento da instituição;

V. o espaço físico, as instalações e os equipamentos acessíveis a todas as crianças;

VI. a habilitação e os níveis de escolaridade dos recursos humanos;

VII. a educação continuada dos seus profissionais;

VIII. a relação professor/criança;

IX. a organização do cotidiano do trabalho;

X. a articulação da instituição com a família e a comunidade;

XI. a avaliação do processo de desenvolvimento integral da criança;

XII. o planejamento geral e a avaliação institucional;

XIII. a articulação da Educação Infantil com o Ensino Fundamental;

XIV. a oferta do Atendimento Educacional Especializado (AEE) às crianças, público alvo da educação especial;

XV. a diversidade étnico-racial.

O Projeto Político-Pedagógico deve ser atualizado, coletivamente, no prazo máximo de 2 (dois) anos.

2.4. Do Regimento Escolar

O Regimento Escolar, documento normativo da instituição de Educação Infantil, de sua inteira responsabilidade, deve assegurar a execução do Projeto Político-Pedagógico. Na elaboração do Regimento Escolar, devem ser considerados os seguintes aspectos:

I. denominação, instituição legal e entidade mantenedora;

II. caracterização da escola (cursos oferecidos, clientela a ser atendida e localização);

III. organização administrativa, financeira e técnica, bem como estrutura organizacional (colegiados, coordenações e outros órgãos) e competência dos diferentes órgãos e profissionais da escola;

IV. instituições escolares (Caixa Escolar, Associações e outros);

V. organização curricular: direitos e deveres dos componentes da comunidade escolar;

VI. critérios de matrícula, organização do trabalho escolar e formas de avaliação;

VII. normas destinadas ao atendimento dos princípios de gestão democrática, na escola pública;

VIII. outros aspectos que a instituição de Educação Infantil julgar necessários.

2.5. Do Currículo e das Práticas Pedagógicas

O currículo da Educação Infantil é concebido como um conjunto de práticas, efetivadas pelas relações sociais estabelecidas entre os professores e as crianças, que buscam articular as experiências e os saberes das crianças e dos professores com conhecimentos que fazem parte do patrimônio cultural, artístico, ambiental, científico e tecnológico.

As práticas, intencionalmente planejadas e permanentemente avaliadas, estruturam o cotidiano das instituições de Educação Infantil e devem considerar a integralidade e indivisibilidade das dimensões expressivo-motora, afetiva, cognitiva, linguística, ética, estética e sociocultural das crianças, assegurando os objetivos educacionais expressos no Projeto Político-Pedagógico.

As instituições de Educação Infantil devem assegurar a educação, em sua integralidade, considerando o cuidado como algo indissociável do processo educativo.

O racismo, a violência, o abuso sexual e as discriminações de gênero, socioeconômicas, étnico-raciais e religiosas devem ser objeto de constante reflexão, combate e intervenção, no cotidiano da Educação Infantil.

As práticas pedagógicas que compõem a proposta curricular da Educação Infantil devem ter, como eixos norteadores, as interações e a brincadeira, garantindo experiências que:

I. promovam o conhecimento de si e do mundo, por meio da ampliação de experiências sensoriais, expressivas e corporais, que possibilitem movimentação ampla, expressão da individualidade e respeito pelos ritmos e desejos da criança;

II. favoreçam a imersão das crianças, nas diferentes linguagens, e o progressivo domínio, por elas, de vários gêneros e formas de expressão: gestual, verbal, plástica, dramática e musical;

III. possibilitem, às crianças, experiências de narrativas, de apreciação e interação com a linguagem oral e escrita, e convívio com diferentes suportes e gêneros textuais orais e escritos;

IV. recriem, em contextos significativos para as crianças, relações quantitativas, medidas, formas e orientações espaço temporais;

V. ampliem a confiança e a participação das crianças nas atividades individuais e coletivas;

VI. possibilitem situações de aprendizagem mediadas para a elaboração da autonomia das crianças nas ações de cuidado pessoal, auto-organização, saúde e bem-estar;

VII. possibilitem vivências éticas e estéticas com outras crianças e grupos culturais, que alarguem seus padrões de referência e de identidades no diálogo e reconhecimento da diversidade;

VIII. incentivem a curiosidade, a exploração, o encantamento, o questionamento, a indagação e o conhecimento das crianças em relação ao mundo físico e social, ao tempo e à natureza;

IX. promovam o relacionamento e a interação das crianças com diversificadas manifestações de música, artes plásticas e gráficas, cinema, fotografia, dança, teatro, poesia e literatura;

X. promovam a interação, o cuidado, a preservação e o conhecimento da biodiversidade e da sustentabilidade da vida na Terra, assim como o não desperdício dos recursos naturais;

XI. propiciem a interação e o conhecimento, pelas crianças, das manifestações e tradições culturais brasileiras;

XII. possibilitem a utilização de gravadores, projetores, computadores, máquinas fotográficas e outros recursos tecnológicos e midiáticos.

As creches e pré-escolas, na elaboração da proposta curricular, poderão considerar as diferentes formas e arranjos de práticas pedagógicas, de acordo com suas características, a orientação do Projeto Político-Pedagógico, suas escolhas coletivas e particularidades pedagógicas, estabelecendo modos de integração dessas experiências, com atenção às singularidades individuais e coletivas das crianças.

Para estabelecer uma interlocução entre o direito da criança de construir saberes e conhecimentos fundamentais associados às suas experiências e proporcionar o acesso aos conhecimentos já sistematizados, a organização Curricular da Educação Infantil está estruturada em cinco Campos de Experiências, que se articulam de forma intercomplementar:

I. O Eu, o Outro e o Nós;

II. Corpo, Gestos e Movimentos;

III. Traços, Sons, Cores e Formas;

IV. Escuta, Fala, Pensamento e Imaginação;

V. Espaços, Tempos, Quantidades, Relações e Transformações.

A partir dos direitos de aprendizagem, no âmbito dos Campos de Experiências, são definidos os Objetivos de Aprendizagem e Desenvolvimento, por faixa etária.

Os Objetivos de Aprendizagem e Desenvolvimento devem considerar as especificidades dos diferentes grupos etários que constituem a etapa da Educação Infantil: Bebês, 0 (zero) a 1 (um) ano e 6 (seis) meses); Crianças bem pequenas, 1 (um) ano e 7 (sete) meses a 3 (três) anos e 11 (onze) meses; e Crianças pequenas, 4 (quatro) anos a 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses.

2.6. Da Avaliação

As instituições de Educação Infantil devem criar procedimentos para acompanhamento e avaliação do processo pedagógico, do desenvolvimento e das conquistas das crianças, sem objetivo de seleção, promoção ou classificação, garantindo:

I. o respeito às especificidades de cada faixa etária e à individualidade de cada criança;

II. a observação e o registro crítico, criativo e sistemático das atividades, das brincadeiras e das interações das crianças, no cotidiano;

III. a utilização de múltiplos registros realizados por adultos e crianças, tais como: relatórios, fotografias, filmagens, desenhos, álbuns, portfólios, em diversos momentos, ao longo do período letivo;

IV. a continuidade dos processos de aprendizagem por meio de estratégias adequadas aos diferentes momentos de transição vividos na instituição, pela criança, tais como: transição da casa para a instituição de Educação Infantil, transições no interior da instituição, transição da creche para a pré-escola e transição da pré-escola para o Ensino Fundamental;

V. a documentação específica, de caráter qualitativo, de cada criança, que permita, às famílias e aos profissionais, conhecer e acompanhar o trabalho pedagógico da instituição e os processos de desenvolvimento e aprendizagem de cada criança, que deverá ser expedida:

a. no decorrer do ano letivo, em períodos preestabelecidos, junto à comunidade escolar;

b. nos casos de mudança da criança para outra instituição de Educação Infantil;

c. no final do último ano da pré-escola;

VI. a não retenção das crianças na Educação Infantil.

A instituição, sem perder de vista as especificidades da Educação Infantil, deve planejar a continuidade do processo de aprendizagem e de desenvolvimento das crianças, na transição para o Ensino Fundamental, promovendo atividades integradoras, como, por exemplo:

I. rituais de passagem como: visitas para conhecer as prováveis escolas nas quais as crianças serão matriculadas, no próximo ano, roda de conversas, festas de despedida;

II. encontros, para relatos e trocas de informações, entre os profissionais que trabalham com as crianças, na Educação Infantil, e os profissionais que possivelmente atuarão com as mesmas, no Ensino Fundamental;

III. compartilhamento de informações, relatórios e registros sobre o processo educativo dessas crianças com os professores e gestores das escolas.

2.7. Dos Profissionais da Educação Infantil

Para atuar, como docente, na Educação Infantil, exige-se a formação em nível superior, licenciatura plena em Pedagogia, ou Normal Superior, admitida, como formação mínima, a oferecida em nível médio – magistério, na modalidade Normal. A formação continuada dos docentes em exercício nas instituições de Educação Infantil públicas será promovida pelos órgãos federais, estaduais e municipais de Educação, em regime de colaboração.

A instituição de Educação Infantil deve possuir um quadro básico de profissionais, coerente com o Projeto Político-Pedagógico, com a jornada de atendimento, o número e as características das crianças atendidas.

Os direitos, deveres, perfil e atribuições dos profissionais que constituem o quadro básico das instituições de Educação Infantil deverão estar descritos no Regimento Escolar.

As instituições públicas e privadas de Educação Infantil deverão zelar pelo cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária dos profissionais da educação.

São considerados profissionais do quadro básico das instituições de Educação Infantil:

I. docentes, atuando, diretamente, no cuidado e na educação da criança de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade;

II. profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica;

III. profissional, funcionário de escola, que auxilia no trabalho do professor, de forma complementar, e não substitutiva;

IV. profissional, funcionário de escola, de apoio administrativo, como: secretária escolar e auxiliar de biblioteca.

V. profissionais de serviços gerais, tais como: merendeira, vigilante, porteiro, faxineiro, conforme o atendimento ofertado.

Os profissionais da educação, que atuam na direção ou na coordenação pedagógica, não deverão exercer outras funções, no mesmo turno.

Exigir-se-á dos profissionais do quadro básico das instituições de Educação Infantil a formação:

I. para exercício da docência: nível superior, com habilitação adquirida em curso de pedagogia ou normal superior, admitindo-se, como formação mínima, o nível médio – Magistério na modalidade normal com habilitação em Educação Infantil;

II. para coordenação pedagógica, supervisão e orientação educacional: curso de pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino;

III. para os profissionais que auxiliam o trabalho educacional em atividades complementares às do professor: nível médio, preferencialmente na modalidade normal – Magistério.

Os professores de Atendimento Educacional Especializado deverão ter habilitação exigida para o exercício do magistério, sendo, no mínimo, na modalidade normal – Magistério, acrescida de formação especializada, em nível de extensão ou atualização.

Os profissionais de serviços gerais deverão ter, como escolaridade mínima, o Ensino Fundamental.

As mantenedoras e os dirigentes de instituições de Educação Infantil devem incentivar o prosseguimento dos estudos para obtenção de título de graduação, em nível superior, preferencialmente em curso de pedagogia ou normal superior, dos professores que possuem somente o nível médio, modalidade normal.

Compete à mantenedora promover o aperfeiçoamento sistemático e permanente dos profissionais de Educação Infantil em exercício, de modo a viabilizar a formação continuada.

A formação continuada deverá atender aos princípios, fins e objetivos da Educação Infantil, às características da criança de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade, bem como às necessidades e desafios de se construir uma educação de qualidade social e inclusiva, nessa etapa.

2.8. Do Atendimento Educacional Especializado

As crianças, público-alvo da educação especial, serão atendidas, preferencialmente, nas classes comuns de Educação Infantil, respeitado o direito ao Atendimento Educacional Especializado – AEE. As instituições de Educação Infantil devem prover as crianças com deficiência, transtorno global de desenvolvimento – TGD e altas habilidades/superdotação a acessibilidade ao currículo, à comunicação e à atenção aos cuidados pessoais de alimentação, higiene e locomoção.

O professor de Atendimento Educacional Especializado deve identificar e eliminar as barreiras do processo de aprendizagem, visando à plena participação das crianças, no contexto de sala de aula. O professor deverá ter habilitação exigida para o exercício do magistério, sendo, no mínimo, na Modalidade Normal, acrescida de formação especializada em nível de extensão ou atualização.

Cabe, ao profissional, para o ensino e para a interpretação de LIBRAS, a acessibilidade à comunicação, no caso de crianças surdas.

As instituições de Educação Infantil devem ofertar os profissionais de apoio escolar para o atendimento às necessidades de alimentação, higiene e locomoção, observando, inclusive, as necessidades específicas do público-alvo da educação especial.

Os profissionais de apoio deverão ter, no mínimo, Ensino Médio. É de responsabilidade das mantenedoras e dirigentes de instituições de Educação Infantil viabilizar a formação específica e continuada desses profissionais, considerando as necessidades das crianças atendidas.

Tais profissionais não podem atuar em substituição ao professor-regente e nem, tão pouco, serem contabilizados para o cálculo da relação professor/criança.

2.9. Dos Espaços da Educação Infantil

Os espaços serão organizados de acordo com os Parâmetros Nacionais de Qualidade para a Educação Infantil (BRASIL, 2018) e o Projeto Político-Pedagógico da Educação Infantil, respeitadas as capacidades e necessidades de desenvolvimento das crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos.

As escolas que oferecem outros níveis e modalidades e possuem turmas de Educação Infantil deverão assegurar espaços para uso exclusivo das crianças de 0 (zero) a 5 (cinco anos), podendo compartilhar outros. Os espaços internos e externos deverão atender às diferentes funções da Educação Infantil, contemplando ventilação, temperatura, iluminação, tamanho suficiente, mobiliário e equipamentos adequados.

Os espaços internos deverão atender às diferentes funções da Educação Infantil e conter uma estrutura básica que contemple:

I. espaços para recepção;

II. salas para professores e serviços administrativo-pedagógicos;

III. salas para atividades das crianças, com área de, no mínimo, 1,50 m² por criança, boa ventilação e iluminação e visão para o ambiente externo, com mobiliário e equipamentos adequados, considerando o estabelecido na resolução que decorrer deste parecer;

IV. refeitório, instalações e equipamentos para o preparo de alimentos, que atendam às exigências de nutrição, saúde, higiene e segurança, nos casos de oferecimento de alimentação;

V. instalações sanitárias completas, suficientes, adequadas e próprias para uso exclusivo das crianças e outras, para uso dos adultos;

VI. berçário, se for o caso, provido de lactário e solário, com área livre para movimentação das crianças e circulação dos adultos;

VII. área coberta para atividades externas compatível com a capacidade de atendimento da instituição, por turno;

VIII. área ao ar livre para atividades de expressão física, artísticas e de lazer, contemplando, também, área verde;

IX. acessibilidade às crianças com deficiência, eliminando-se as barreiras para o acesso aos espaços comuns de ensino, recreação, esportes, alimentação e higiene.

A instituição deverá possuir recursos materiais adequados e disponíveis às diferentes faixas etárias e ao número de crianças, incluindo:

I. livros literários para crianças: em verso (quadra, parlenda, cantiga, trava-língua, poema), em prosa (clássicos da literatura infantil, pequenas histórias, textos de tradição popular), livros de imagem e ilustrados;

II. livros informativos: narrativas de palavras-chave, descrição do cotidiano, ações do dia a dia, brincadeiras, animais, e outras de temáticas que aguçam a curiosidade e dialogam com os interesses das crianças e outros;

III. brinquedos certificados pelo INMETRO, nos espaços internos e externos, dispostos de modo a garantir a segurança e autonomia da criança e como suporte de outras ações intencionais;

IV. tecnologias digitais e outros recursos, disponibilizados em ambientes virtuais, para inserção/ampliação, pela criança, da Cultura Digital;

V. outros materiais diversos de apoio às práticas pedagógicas.

2.10. Do Credenciamento, Autorização de Funcionamento, Recredenciamento e Renovação da Autorização de Funcionamento

Cabe, à Secretaria de Estado de Educação, por meio das Superintendências Regionais de Ensino:

I. disponibilizar apoio técnico-pedagógico aos municípios, para que criem procedimentos para o acompanhamento e o aprimoramento das práticas pedagógicas na Educação Infantil;

II. credenciar instituições, autorizar, recredenciar, supervisionar e avaliar as instituições de Educação Infantil públicas e privadas, localizadas nos municípios que permanecem vinculados ao Sistema Estadual de Ensino;

III. colaborar com os municípios, na implementação de avaliação da Educação Infantil, com base em parâmetros nacionais de qualidade, a fim de avaliar aspectos como infraestrutura física, quadro de pessoal, condições de gestão, recursos pedagógicos e situação de acessibilidade;

IV. apoiar os municípios, para que realizem e publiquem, anualmente, levantamento da demanda manifesta, por creche, e da demanda, por pré-escola, em área urbana e no campo, como forma de planejar e verificar o atendimento dessas demandas.

Para cumprimento dessas competências, a Secretaria de Estado de Educação deverá adotar medidas de descentralização, de fortalecimento do poder local e de controle social, conforme recomendado pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Lei de Organização da Assistência Social.

Os municípios que estão organizados como Sistema Próprio de Ensino deverão elaborar o Currículo Municipal da Educação Infantil ou proceder às adequações e atualizações necessárias ao Currículo, de acordo com o Currículo Referência de Minas Gerais (CRMG) e as normativas do Conselho Estadual de Educação, ou adotar o Currículo Referência de Minas Gerais (CRMG), como seu Currículo Municipal.

Cabe, à Secretaria Municipal de Educação, em regime de colaboração com a Secretaria de Estado de Educação, o acompanhamento e a avaliação das instituições de Educação Infantil, na perspectiva de aprimoramento da qualidade do processo educacional.

As Secretarias Municipais de Educação, em regime de colaboração com a Secretaria de Estado da Educação, deverão articular e integrar as políticas das áreas de Saúde, Assistência Social, Cultura, Esporte e Lazer, Justiça e Trabalho.

Os pedidos de credenciamento da instituição, de autorização de funcionamento e recredenciamento das instituições de Educação Infantil serão recebidos e analisados, pela Superintendência Regional de Ensino/Secretaria de Estado de Educação, até 6 (seis) meses antes do início das atividades, contendo os seguintes documentos:

Do Credenciamento:

I. requerimento do representante legal da entidade mantenedora, dirigido ao Secretário de Estado de Educação;

II. prova de natureza jurídica da entidade mantenedora acompanhada do cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ), bem como de comprovação da capacidade econômico-financeira para manutenção e regular funcionamento do estabelecimento;

III. contrato social ou estatuto, conforme o caso;

IV. ata de eleição da diretoria, registrada em cartório, nos casos de instituições comunitárias, confessionais e filantrópicas;

V. provas de idoneidade moral dos seus dirigentes, firmadas por autoridades constituídas;

VI. curriculumvitae que comprove competência profissional específica de seus dirigentes.

Da Autorização de funcionamento:

I. requerimento do representante legal da entidade mantenedora, dirigido ao Secretário de Estado de Educação;

II. cópia do ato de credenciamento da entidade mantenedora;

III. descrição de instalações, equipamentos, mobiliário e acervo bibliográfico;

IV. laudo técnico, firmado pelo Corpo de Bombeiros, referente às condições de segurança;

V. laudo técnico, firmado por profissional legalmente habilitado, responsabilizando-se pelas condições de habitabilidade e segurança, em todo o espaço físico, para o fim proposto;

VI. alvará sanitário referente às condições de salubridade, zoonose e higiene;

VII. comprovação de propriedade do prédio ou prova de direito de sua utilização;

VIII. planta baixa do prédio escolar;

IX. documentação de escrituração escolar;

X. Regimento Escolar e Projeto Político-Pedagógico da instituição;

XI. justificativa da denominação do estabelecimento, nos termos desta Resolução;

XII. calendário escolar da instituição;

XIII. quadro demonstrativo de pessoal, relacionando os membros da diretoria, a equipe técnico-pedagógica, a equipe técnico-administrativa, o corpo docente e os demais profissionais da escola, informando nível de escolaridade, horário de trabalho e situação trabalhista de cada um;

XIV. quadro de atendimento, especificando o número de crianças atendidas, a faixa etária e a organização das turmas, por turno, com o nome do professor de referência de cada uma.

Do Recredenciamento:

I. cópia do ato de credenciamento;

II. relatório de verificação inloco, elaborado pelo Serviço de Inspeção Escolar das Superintendências Regionais de Ensino;

III. comprovação da idoneidade econômico-financeira da mantenedora;

IV. comprovação de idoneidade moral de seus dirigentes, firmada por autoridades constituídas.

As unidades de Educação Infantil, criadas pelo poder público, quando do credenciamento, ficam dispensadas da prova de natureza jurídica da entidade mantenedora acompanhada do cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ), bem como de comprovação da capacidade econômico-financeira para manutenção e regular funcionamento do estabelecimento.

Formalizado o pedido, caberá, às Superintendências Regionais de Ensino, por meio do Serviço de Inspeção Escolar, proceder à verificação inloco, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Quando a entidade mantenedora não reunir condições adequadas ao recredenciamento, tais como, apresentar dívidas fiscais ou trabalhistas, caberá, à Secretaria de Estado de Educação manifestar-se sobre a concessão ou negativa do pedido.

Comprovado o atendimento às exigências legais, serão publicados os atos de credenciamento e de autorização de funcionamento, no prazo máximo de 6 (seis) meses, a contar da data do protocolo do pedido, ressalvados os períodos de diligência.

O credenciamento e a autorização de funcionamento serão concedidos por um prazo de até 3 (três) anos.

As instituições, devidamente autorizadas, deverão requerer Renovação da Autorização de Funcionamento, impreterivelmente, 180 (cento e oitenta) dias antes do seu vencimento.

O pedido de Renovação da Autorização de Funcionamento das instituições de Educação Infantil será recebido e analisado, por meio dos órgãos competentes, até 6 (seis) meses antes do término do prazo concedido, anteriormente.

A renovação da autorização de funcionamento poderá ser concedida, por até 5 (cinco) anos, e dependerá da apresentação da seguinte documentação:

I. requerimento para renovação da autorização de funcionamento, endereçado ao Secretário de Estado de Educação;

II. documentação atualizada, conforme disposto no item sobre autorização de funcionamento, deste parecer;

III. comprovante de informações prestadas, no Censo Escolar, em cumprimento ao Decreto Federal nº 6.425, de 20 de abril de 2008;

IV. declaração do cumprimento do Plano de Metas, quando esse for estabelecido.

2.11. Do Acompanhamento e Avaliação

O Serviço de Inspeção Escolar deverá pronunciar-se, em Relatório de Verificação inloco, sobre os aspectos legais, pedagógicos e administrativos referentes aos seguintes itens:

I. Regimento Escolar e Organização Curricular coerentes com os princípios do Projeto Político-Pedagógico;

II. pessoal docente e técnico-administrativo, legalmente habilitado;

III. instalações físicas adequadas e coerentes com o Projeto Político-Pedagógico da instituição;

IV. brinquedos, material e equipamentos didático-pedagógico, inclusive acervos bibliográfico e audiovisual adequados.

No Relatório de Verificação inloco,devem constar informações sobre as peças que instruem o pedido de autorização de funcionamento que comprovem o atendimento satisfatório das exigências constantes das normas que regulam a matéria. O cotejo entre a documentação apresentada e a verificada inloco deve revelar plena correspondência entre a situação alegada e a efetivamente encontrada pela comissão verificadora.

A supervisão e o acompanhamento das instituições de Educação Infantil compreendem:

I. o processo de melhoria da qualidade dos serviços prestados, considerando o previsto no Projeto Político-Pedagógico da Educação Infantil e o disposto na regulamentação vigente;

II. a execução do Projeto Político-Pedagógico;

III. as condições de matrícula e permanência das crianças, na Educação Infantil;

IV. o uso e a qualidade dos espaços físicos, instalações e equipamentos e sua adequação às finalidades;

V. o cumprimento da legislação vigente;

VI. a regularidade dos registros de documentação e arquivo;

VII. a prestação e atualização de Informações Educacionais, conforme demanda municipal, estadual e federal.

A mudança da instituição para outro prédio, no mesmo município, será autorizada, pela Secretaria de Estado de Educação, com base em justificativa da entidade mantenedora e após parecer favorável, em Relatório de Verificação inloco, que comprove, no novo prédio, as condições de funcionamento que se seguem.

A mudança de denominação do logradouro ou outras alterações que não se caracterizam como mudança de prédio devem ser comunicadas, à Secretaria de Estado de Educação, para a publicação do ato autorizativo.

A mudança da instituição, para outro município, caracteriza a criação de nova escola e exige a organização de novo processo de autorização de funcionamento.

A denominação do estabelecimento de ensino deve ser escolhida de forma a não constranger as crianças.

A mudança de denominação do estabelecimento de ensino deve ser comunicada, à Secretaria de Estado de Educação, para publicação de ato autorizativo.

A mudança de entidade mantenedora de estabelecimento privado de ensino depende de autorização prévia da Secretaria de Estado de Educação, instruída com documentação formal de transferência, conforme a legislação civil e fiscal. A nova entidade mantenedora deverá comprovar capacidade econômico-financeira e técnica para manutenção da instituição.

O estabelecimento que interromper, por período inferior a 02 (dois) anos, suas atividades, poderá requerer o seu reinício, mediante nova verificação inloco.

A autorização para funcionamento perderá validade quando as atividades educacionais não se iniciarem no prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da data de publicação do respectivo ato.

É vedado, à instituição de Educação Infantil, iniciar suas atividades sem a publicação do ato de autorização de funcionamento, no Diário Oficial do Estado.

A cassação do credenciamento ou a revogação da autorização de funcionamento das atividades dependerá da comprovação de graves irregularidades e é ato da competência da SRE, com base no parecer do serviço de inspeção escolar.

Quando for detectado o não cumprimento do disposto na Resolução que decorrer deste Parecer ou houver denúncia de irregularidades, em instituições de Educação Infantil, inclusive nos casos de funcionamento, sem autorização, a ocorrência será apurada, pela Superintendência Regional de Ensino, a quem compete os procedimentos de diligência, sindicância e, conforme o caso, a aplicação das seguintes medidas, nesta ordem:

I. Orientação, registrando as irregularidades apuradas;

II. Advertência formal ao responsável pela instituição, podendo ser reiterada por uma única vez;

III. Notificação, publicada no Diário Oficial do Estado, com definição de prazo de até 30 (trinta) dias úteis, para que sejam tomadas as devidas providências.

2.12. Do Indeferimento da Autorização de Funcionamento

Nos casos de negativa ou revogação da Autorização de Funcionamento, a Secretaria de Estado de Educação notificará o representante legal da instituição e publicará ato no Diário Oficial do Estado.

Caberá recurso, devidamente fundamentado, ao(à) Secretário(a) de Estado de Educação de Minas Gerais, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência do interessado, ao parecer que recomendar a negativa ou a revogação da Autorização de Funcionamento.

Nos casos de negativa ou revogação da Autorização de Funcionamento, caberá, às Superintendências Regionais de Ensino, informar e orientar as famílias das crianças matriculadas, em instituições de Educação Infantil do Sistema Estadual de Educação, sobre seus direitos.

2.13. Da Suspensão e Encerramento das Atividades

A suspensão de atividades e o encerramento do atendimento, por iniciativa da instituição, são procedimentos distintos, sendo o primeiro de caráter temporário e o segundo, de caráter definitivo.

A suspensão e o encerramento de atividades deverão ser comunicados, à Secretaria de Estado de Educação, por meio de seu órgão próprio, e aos pais e/ou responsáveis pelas crianças, no prazo mínimo de 90 (noventa) dias, antes do término do ano letivo, devendo, a instituição, protocolar ata comprovando ciência do fato, às famílias.

A suspensão poderá ser em caráter temporário, por até 2 (dois) anos, devendo a mesma ser publicada no Diário Oficial do Estado.

Caso a instituição que esteja com o atendimento suspenso queira retomar suas atividades, deverá solicitar Renovação da Autorização de Funcionamento, conforme já estabelecido neste parecer.

Decorridos 2 (dois) anos de suspensão das atividades, o Poder Executivo considerará encerrado o atendimento da instituição.

Caso haja encerramento das atividades da instituição, o processo deverá ser arquivado, pela SRE, após publicação no Diário Oficial do Estado.

3. Conclusão

Diante do exposto, somos favoráveis à aprovação do projeto de Resolução que “estabelece normas complementares e operacionais para a organização e o funcionamento da Educação Infantil nas Escolas do Sistema Estadual de Ensino de Minas Gerais”.

Belo Horizonte, 19 de dezembro de 2019.
a) Maria da Glória Ferreira Giudice – Relatora
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

MINAS GERAIS. Parecer 1.198, CEE, de 19 de dezembro de 2019. Disponível em: <http://pesquisalegislativa.mg.gov.br/LegislacaoCompleta.aspx?cod=190093&marc=educa%c3%a7%c3%a3o%20especial> Acesso em: 31 Jul. 2020.

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