Consulta sobre implantação das Diretrizes Curriculares Nacionais para o curso de Pedagogia, decorrentes da aprovação dos Pareceres CNE/CP nº 5/2005 e nº 3/2006, bem como da publicação da Resolução CNE/CP nº 1/2006.
PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 25/06/2007
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Governo do Estado de São Paulo/Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico e Turismo do Estado de São Paulo.
UF: SP
ASSUNTO: Consulta sobre a implantação das Diretrizes Curriculares Nacionais para o curso de Pedagogia, decorrentes da aprovação dos Pareceres CNE/CP no 5/2005 e no 3/2006, bem como da publicação da Resolução CNE/CP no 1/2006. RELATOR: Antônio Carlos Caruso Ronca PROCESSO No: 23001.000010/2006-34 PARECER CNE/CP No: 3/2007
COLEGIADO: CP
APROVADO EM: 17/4/2007
I – RELATÓRIO • Histórico 1.1. A Pró-Reitoria de Graduação da Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho – UNESP, mantida pelo Governo do Estado de São Paulo/Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico e Turismo do Estado de São Paulo, dirige-se a este Colegiado, consultando a respeito da implantação das Diretrizes Curriculares Nacionais para o curso de Pedagogia, decorrentes da aprovação dos Pareceres CNE/CP no 5/2005 e no 3/2006, bem como da publicação da Resolução CNE/CP no 1/2006.
1.2. Para maior compreensão, transcrevemos a íntegra do ofício remetido pela Pró- Reitoria de Graduação da UNESP:
Senhor Presidente do Conselho Nacional de Educação: Como Pró-Reitora de Graduação da Universidade Estadual Paulista (UNESP), instituição que mantém cinco cursos de Pedagogia, recebemos, às vésperas da aprovação do Par. CNE/CP 5/2005, o documento anexo proveniente do Conselho de Curso de Pedagogia da unidade Universitária da UNESP em Marília – contendo manifestação acerca da proposta de Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Pedagogia – com a finalidade de encaminhá-lo ao colendo Conselho Nacional de Educação. Embora já tenha sido aprovado o Parecer que institui Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Pedagogia, tomamos a liberdade de encaminhar o referido documento ao CNE, no sentido de manifestar a posição de uma Unidade Universitária com atuação pioneira na área de formação de professores para todas as áreas de deficiência, e que há cerca de 30 anos vem atuando, preparando pessoal, acumulando experiências e produzindo conhecimento neste setor. Considerando que o Parecer CNE/CP 5/2005 e a minuta de Resolução a ele anexa não contempla a formação de professores para as diversas áreas de deficiência – formação essa que tradicionalmente vem sendo feita no curso de graduação em Antônio Ronca – 0010/MZG
PROCESSO No: 23001-000010/2006-34
Pedagogia – vimos à presença de V. Exa. inquirir sobre os encaminhamentos que serão dados, em nível nacional, com referência à formação de professores para a educação especial, formação essa cada vez mais necessária em face das medidas de inclusão. Como é do conhecimento desse Conselho, as universidades públicas, via de regra, só adotam políticas de contratação docente para cursos de graduação (e não para curso de pós-graduação), de modo que uma eventual exclusão da formação de professores para a educação especial do nível de graduação poderá comprometer definitivamente o preparo de profissionais especializados para as diversas áreas de deficiência, profissionais esses já tão limitados do ponto de vista quantitativo no Brasil. Na expectativa da manifestação desse Conselho, aproveitamos para inquirir se seria viável e compatível com o espírito do Parecer aprovado pelo CNE a manutenção das atuais “habilitações” na área de educação especial, como habilitações complementares ao curso básico, definido pelo Parecer CNE/CP 5/2005. Agradecendo toda atenção que for dispensada ao acima contido, ficamos no aguardo da manifestação do colendo Conselho Nacional de Educação. Sheila Zambello de Pinho Pró-Reitora de Graduação
• Mérito 2.1. Sistema Federal x Sistemas Estaduais Antes de quaisquer outras considerações quanto às Diretrizes Curriculares Nacionais para o curso de Pedagogia, convém ressaltar aqui que a instituição requerente, a Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho – UNESP, por ser mantida pelo poder público estadual de São Paulo, integra o sistema estadual paulista, conforme prevê o art. 17 da Lei no 9.394/96. Dessa forma, as funções de autorização, reconhecimento, credenciamento, avaliação de cursos e instituições de ensino superior vinculadas àquele sistema de ensino são desempenhadas pelo Conselho Estadual de São Paulo. Assim, as questões operacionais a respeito dos cursos oferecidos pela UNESP devem ser resolvidas nos limites e amplitude de sua autonomia universitária e à luz das normas e orientações do Conselho Estadual de Educação de São Paulo. No entanto, o que enseja a manifestação deste CNE é que a consulta envolve interpretação de Diretrizes Curriculares Nacionais e que são consideradas “Normas Mandatórias” (Art. 9o da Lei no 9.131/95 c/c art. 9o, VII, da Lei no 9.394/96), para todas as instituições de ensino e de todos os sistemas de ensino. 2.2. Políticas de Constituição do Corpo Docente Sobre o problema originariamente apontado como efeito das Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Pedagogia, de que estas ensejam “eventual exclusão da formação de professores para a educação especial do nível de graduação” porque “a Universidade pública, via de regra, só adotam políticas de contratação docente para cursos de graduação (e não para cursos de pós-graduação”, devemos considerar que:
Antônio Ronca – 0010/MZG
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PROCESSO No: 23001-000010/2006-34
a) A política nacional de educação define-se hoje pela Educação Inclusiva das pessoas com necessidades de educação especial e, portanto, a formação de todos os professores de Educação Básica deve contemplar a preparação para o ensino de pessoas com essas necessidades. Em paralelo e decorrência, são estabelecidas políticas sociais de inclusão dos cidadãos com deficiências no mundo do trabalho e na vida social, em geral, exigindo-se a educação de todos os profissionais de nível superior para o convívio e o atendimento de pessoas com necessidades especiais. Nessa perspectiva, estima-se a ampliação de postos de trabalho que requeiram formação em Educação Especial no magistério superior, principalmente, mas não exclusivamente, nas licenciaturas. b) Conforme o preceito constitucional da autonomia universitária, as políticas de contratação de docentes constituem-se em prerrogativas de cada Instituição. 2.3. As discussões que antecederam as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Pedagogia. Causa-nos alguma estranheza a seguinte afirmação da requerente: […] recebemos, às vésperas da aprovação do Parecer CNE/CP 5/2005, o documento anexo proveniente do Conselho de Curso de Pedagogia da Unidade Universitária da UNESP em Marília – contendo manifestação acerca da proposta de Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de Pedagogia – com a finalidade de encaminhá-lo ao colendo Conselho Nacional de Educação. Durante o processo de elaboração das novas diretrizes, a UNESP teve uma efetiva participação e, por meio da Unidade de Marília, sempre insistiu na mesma questão, qual seja, a da possibilidade da manutenção da “habilitação em educação especial” nos cursos de Pedagogia. Apesar de considerar a pretensão da UNESP, o Conselho Nacional de Educação, conforme se depreende de toda a leitura dos Pareceres CNE/CP no 5/2005 e no 3/2006, optou pelo conceito de um só curso de Pedagogia e que não contempla a possibilidade de habilitações. 2.4. O “novo curso de Pedagogia” Não cabe reproduzir, aqui, todo o contido no Parecer CNE/CP no 5/2005 e que fundamenta, à exaustão, os novos conceitos do curso de Pedagogia. No entanto, reproduziremos o item denominado “Objetivo do curso de Pedagogia”, por se constituir em aspecto essencial, relativamente à problemática aqui suscitada. Objetivo do Curso de Pedagogia O curso de Licenciatura em Pedagogia destina-se à formação de professores para exercer funções de magistério na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, nos cursos de Ensino Médio, na modalidade Normal, de Educação Profissional na área de serviços e apoio escolar e em outras áreas nas quais sejam previstos conhecimentos pedagógicos. As atividades docentes também compreendem participação na organização e gestão de sistemas e instituições de ensino, englobando:
planejamento, execução, coordenação, acompanhamento e avaliação de tarefas próprias do setor da Educação; Antônio Ronca – 0010/MZG
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PROCESSO No: 23001-000010/2006-34
planejamento, execução, coordenação, acompanhamento e avaliação de projetos e experiências educativas não-escolares;
produção e difusão do conhecimento científico-tecnológico do campo educacional, em contextos escolares e não-escolares. (grifos nossos) Reitera-se, portanto, que o curso de Pedagogia, a partir das novas Diretrizes Curriculares Nacionais, constitui-se em licenciatura, que tem como eixo central a formação de professores para a Educação Infantil e anos iniciais de Ensino Fundamental. 2.5. O Curso de Pedagogia da UNESP O curso de Pedagogia da UNESP precisa se adequar às novas Diretrizes Curriculares Nacionais, atendendo, no mínimo, aos princípios contidos nos Pareceres CNE/CP no 5/2005 e no 3/2006, respeitando também os atos formais e prazos, especialmente definidos pelo sistema de ensino paulista. Parece-nos de todo conveniente que o processo de qualificação (e não habilitação) de todos os professores, em todas as licenciaturas, para o atendimento de portadores de necessidades especiais seja desenvolvido com pessoal especializado que já está apto para o exercício da docência sobre necessidades educacionais especiais, em nível superior. De outra parte, os sistemas de ensino estão a requer profissionais que já tenham experiência docente geral prévia e se capacitem para as funções de coordenação pedagógica de projetos de Educação Inclusiva, assim como para o atendimento complementar ou de base aos escolares com necessidades educacionais especiais. Para estes casos, é mais razoável que esta capacitação se dê em nível de pós-graduação, conforme preconizam as Diretrizes Curriculares para o Curso de Pedagogia. O curso de Pedagogia da UNESP deve atender, necessariamente, as Diretrizes Curriculares Nacionais e pode, complementarmente, tratar do aprofundamento no atendimento de portadores de necessidades especiais. Ressalte-se que nessa hipótese não haverá uma nova habilitação ficando também patente que o aluno egresso desse curso não terá adicionais prerrogativas de exercício profissional. II – VOTO DO RELATOR Responda-se à Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho nos termos deste Parecer.
Brasília (DF), 17 de abril de 2007.
Conselheiro Antônio Carlos Caruso Ronca – Relator
III – DECISÃO DO CONSELHO PLENO O Conselho Pleno aprova por unanimidade o voto do Relator. Plenário, em 17 de abril de 2007.
Conselheira Maria Beatriz Luce – Presidente em exercício
Parecer CNE/CP nº 3, de 17 de abril de 2007
Consulta sobre implantação das Diretrizes Curriculares Nacionais para o curso de Pedagogia, decorrentes da aprovação dos Pareceres CNE/CP nº 5/2005 e nº 3/2006, bem como da publicação da Resolução CNE/CP nº 1/2006.
PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 25/06/2007
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Governo do Estado de São Paulo/Secretaria de Estado de
Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico e Turismo do Estado de São
Paulo.
UF: SP
ASSUNTO: Consulta sobre a implantação das Diretrizes Curriculares Nacionais para o
curso de Pedagogia, decorrentes da aprovação dos Pareceres CNE/CP no 5/2005 e no 3/2006,
bem como da publicação da Resolução CNE/CP no 1/2006.
RELATOR: Antônio Carlos Caruso Ronca
PROCESSO No: 23001.000010/2006-34
PARECER CNE/CP No:
3/2007
COLEGIADO:
CP
APROVADO EM:
17/4/2007
I – RELATÓRIO
• Histórico
1.1. A Pró-Reitoria de Graduação da Universidade Estadual Paulista Júlio de
Mesquita Filho – UNESP, mantida pelo Governo do Estado de São Paulo/Secretaria de
Estado de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico e Turismo do Estado de São
Paulo, dirige-se a este Colegiado, consultando a respeito da implantação das Diretrizes
Curriculares Nacionais para o curso de Pedagogia, decorrentes da aprovação dos Pareceres
CNE/CP no 5/2005 e no 3/2006, bem como da publicação da Resolução CNE/CP no 1/2006.
1.2. Para maior compreensão, transcrevemos a íntegra do ofício remetido pela Pró-
Reitoria de Graduação da UNESP:
Senhor Presidente do Conselho Nacional de Educação:
Como Pró-Reitora de Graduação da Universidade Estadual Paulista
(UNESP), instituição que mantém cinco cursos de Pedagogia, recebemos, às vésperas
da aprovação do Par. CNE/CP 5/2005, o documento anexo proveniente do Conselho
de Curso de Pedagogia da unidade Universitária da UNESP em Marília – contendo
manifestação acerca da proposta de Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de
Pedagogia – com a finalidade de encaminhá-lo ao colendo Conselho Nacional de
Educação.
Embora já tenha sido aprovado o Parecer que institui Diretrizes Curriculares
Nacionais para o Curso de Pedagogia, tomamos a liberdade de encaminhar o
referido documento ao CNE, no sentido de manifestar a posição de uma Unidade
Universitária com atuação pioneira na área de formação de professores para todas
as áreas de deficiência, e que há cerca de 30 anos vem atuando, preparando pessoal,
acumulando experiências e produzindo conhecimento neste setor.
Considerando que o Parecer CNE/CP 5/2005 e a minuta de Resolução a ele
anexa não contempla a formação de professores para as diversas áreas de deficiência
– formação essa que tradicionalmente vem sendo feita no curso de graduação em
Antônio Ronca – 0010/MZG
PROCESSO No: 23001-000010/2006-34
Pedagogia – vimos à presença de V. Exa. inquirir sobre os encaminhamentos que
serão dados, em nível nacional, com referência à formação de professores para a
educação especial, formação essa cada vez mais necessária em face das medidas de
inclusão.
Como é do conhecimento desse Conselho, as universidades públicas, via de
regra, só adotam políticas de contratação docente para cursos de graduação (e não
para curso de pós-graduação), de modo que uma eventual exclusão da formação de
professores para a educação especial do nível de graduação poderá comprometer
definitivamente o preparo de profissionais especializados para as diversas áreas de
deficiência, profissionais esses já tão limitados do ponto de vista quantitativo no
Brasil.
Na expectativa da manifestação desse Conselho, aproveitamos para inquirir
se seria viável e compatível com o espírito do Parecer aprovado pelo CNE a
manutenção das atuais “habilitações” na área de educação especial, como
habilitações complementares ao curso básico, definido pelo Parecer CNE/CP 5/2005.
Agradecendo toda atenção que for dispensada ao acima contido, ficamos no
aguardo da manifestação do colendo Conselho Nacional de Educação.
Sheila Zambello de Pinho
Pró-Reitora de Graduação
• Mérito
2.1. Sistema Federal x Sistemas Estaduais
Antes de quaisquer outras considerações quanto às Diretrizes Curriculares Nacionais
para o curso de Pedagogia, convém ressaltar aqui que a instituição requerente, a Universidade
Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho – UNESP, por ser mantida pelo poder público
estadual de São Paulo, integra o sistema estadual paulista, conforme prevê o art. 17 da Lei no
9.394/96.
Dessa forma, as funções de autorização, reconhecimento, credenciamento, avaliação
de cursos e instituições de ensino superior vinculadas àquele sistema de ensino são
desempenhadas pelo Conselho Estadual de São Paulo. Assim, as questões operacionais a
respeito dos cursos oferecidos pela UNESP devem ser resolvidas nos limites e amplitude de
sua autonomia universitária e à luz das normas e orientações do Conselho Estadual de
Educação de São Paulo.
No entanto, o que enseja a manifestação deste CNE é que a consulta envolve
interpretação de Diretrizes Curriculares Nacionais e que são consideradas “Normas
Mandatórias” (Art. 9o da Lei no 9.131/95 c/c art. 9o, VII, da Lei no 9.394/96), para todas as
instituições de ensino e de todos os sistemas de ensino.
2.2. Políticas de Constituição do Corpo Docente
Sobre o problema originariamente apontado como efeito das Diretrizes Curriculares
Nacionais para o Curso de Pedagogia, de que estas ensejam “eventual exclusão da formação
de professores para a educação especial do nível de graduação” porque “a Universidade
pública, via de regra, só adotam políticas de contratação docente para cursos de graduação (e
não para cursos de pós-graduação”, devemos considerar que:
Antônio Ronca – 0010/MZG
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a) A política nacional de educação define-se hoje pela Educação Inclusiva das pessoas
com necessidades de educação especial e, portanto, a formação de todos os professores de
Educação Básica deve contemplar a preparação para o ensino de pessoas com essas
necessidades. Em paralelo e decorrência, são estabelecidas políticas sociais de inclusão dos
cidadãos com deficiências no mundo do trabalho e na vida social, em geral, exigindo-se a
educação de todos os profissionais de nível superior para o convívio e o atendimento de
pessoas com necessidades especiais. Nessa perspectiva, estima-se a ampliação de postos de
trabalho que requeiram formação em Educação Especial no magistério superior,
principalmente, mas não exclusivamente, nas licenciaturas.
b) Conforme o preceito constitucional da autonomia universitária, as políticas de
contratação de docentes constituem-se em prerrogativas de cada Instituição.
2.3. As discussões que antecederam as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de
Pedagogia.
Causa-nos alguma estranheza a seguinte afirmação da requerente:
[…] recebemos, às vésperas da aprovação do Parecer CNE/CP 5/2005, o
documento anexo proveniente do Conselho de Curso de Pedagogia da Unidade
Universitária da UNESP em Marília – contendo manifestação acerca da proposta de
Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de Pedagogia – com a finalidade de
encaminhá-lo ao colendo Conselho Nacional de Educação.
Durante o processo de elaboração das novas diretrizes, a UNESP teve uma efetiva
participação e, por meio da Unidade de Marília, sempre insistiu na mesma questão, qual seja,
a da possibilidade da manutenção da “habilitação em educação especial” nos cursos de
Pedagogia. Apesar de considerar a pretensão da UNESP, o Conselho Nacional de Educação,
conforme se depreende de toda a leitura dos Pareceres CNE/CP no 5/2005 e no 3/2006, optou
pelo conceito de um só curso de Pedagogia e que não contempla a possibilidade de
habilitações.
2.4. O “novo curso de Pedagogia”
Não cabe reproduzir, aqui, todo o contido no Parecer CNE/CP no 5/2005 e que
fundamenta, à exaustão, os novos conceitos do curso de Pedagogia.
No entanto, reproduziremos o item denominado “Objetivo do curso de Pedagogia”,
por se constituir em aspecto essencial, relativamente à problemática aqui suscitada.
Objetivo do Curso de Pedagogia
O curso de Licenciatura em Pedagogia destina-se à formação de professores para
exercer funções de magistério na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino
Fundamental, nos cursos de Ensino Médio, na modalidade Normal, de Educação
Profissional na área de serviços e apoio escolar e em outras áreas nas quais sejam
previstos conhecimentos pedagógicos.
As atividades docentes também compreendem participação na organização e gestão
de sistemas e instituições de ensino, englobando:
próprias do setor da Educação;
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experiências educativas não-escolares;
em contextos escolares e não-escolares. (grifos nossos)
Reitera-se, portanto, que o curso de Pedagogia, a partir das novas Diretrizes
Curriculares Nacionais, constitui-se em licenciatura, que tem como eixo central a formação de
professores para a Educação Infantil e anos iniciais de Ensino Fundamental.
2.5. O Curso de Pedagogia da UNESP
O curso de Pedagogia da UNESP precisa se adequar às novas Diretrizes Curriculares
Nacionais, atendendo, no mínimo, aos princípios contidos nos Pareceres CNE/CP no 5/2005 e
no 3/2006, respeitando também os atos formais e prazos, especialmente definidos pelo sistema
de ensino paulista.
Parece-nos de todo conveniente que o processo de qualificação (e não habilitação) de
todos os professores, em todas as licenciaturas, para o atendimento de portadores de
necessidades especiais seja desenvolvido com pessoal especializado que já está apto para o
exercício da docência sobre necessidades educacionais especiais, em nível superior. De outra
parte, os sistemas de ensino estão a requer profissionais que já tenham experiência docente
geral prévia e se capacitem para as funções de coordenação pedagógica de projetos de
Educação Inclusiva, assim como para o atendimento complementar ou de base aos escolares
com necessidades educacionais especiais. Para estes casos, é mais razoável que esta
capacitação se dê em nível de pós-graduação, conforme preconizam as Diretrizes Curriculares
para o Curso de Pedagogia.
O curso de Pedagogia da UNESP deve atender, necessariamente, as Diretrizes
Curriculares Nacionais e pode, complementarmente, tratar do aprofundamento no
atendimento de portadores de necessidades especiais. Ressalte-se que nessa hipótese não
haverá uma nova habilitação ficando também patente que o aluno egresso desse curso não terá
adicionais prerrogativas de exercício profissional.
II – VOTO DO RELATOR
Responda-se à Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho nos termos
deste Parecer.
Brasília (DF), 17 de abril de 2007.
Conselheiro Antônio Carlos Caruso Ronca – Relator
III – DECISÃO DO CONSELHO PLENO
O Conselho Pleno aprova por unanimidade o voto do Relator.
Plenário, em 17 de abril de 2007.
Conselheira Maria Beatriz Luce – Presidente em exercício
BRASIL. Parecer CNE/CP nº 3, de 17 de abril de 2007. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/pcp003_07.pdf Acesso em: 31 dez. 2018.