Crianças Fazendo Atividades no Computador, 2015. Fonte: PNAIC, 2015.

Parecer nº 171, de 27 de janeiro de 2015

27 de janeiro de 2015 Lia Constantino Comments Off

Parecer nº 171, de 27 de janeiro de 2015

Consulta sobre efeito da recusa à matrícula de estudante com deficiência em instituição de ensino municipal privada e competência para aplicação de sanção.

I- Direito Administrativo e Educacional.
II- Consulta. Transtorno do Espectro Autista. Recusa de matrícula por
estabelecimento de ensino estadual privado. Competência para o exercício de poder de
polícia e aplicação de multa.
III- Direitos fundamentais das pessoas com deficiência. Dignidade e inclusão.
Estado e sociedade. Obrigação solidária.
IV- Processo administrativo sancionatório. Procedimento. Autonomia administrativa
dos Sistemas de Ensino.
V- Matéria disciplinada nos arts. 5o, §§ 1o a 3o, 205, caput e 209, inciso I, da
Constituição Federal de 1988; arts. 16, 17 e 18 da Lei no 9.394, de 1996; arts. 5o e 7o da
Lei 12.764, de 2012; Decretos nºs 6.949, de 2009 e 8.368, de 2014.

I – DO RELATÓRIO

  1. A Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão –
    SECADI, por meio da Nota Técnica no 16/2015-MEC/SECADI/DPEE, de 4 de março
    de 2004, solicitou parecer desta Consultoria Jurídica sobre a determinação da
    competência para instaurar procedimento administrativo que resulte em aplicação de
    multa, e sua consequente execução, à instituição de educação básica de sistema
    municipal ou estadual de ensino, que se recusa a matricular estudante com transtorno do
    espectro autista.
  2. O pano de fundo da questão é o Ofício no 0578/2014/25PJ/CAP, de 18 de
    novembro de 2014, da lavra da 25a Promotoria de Justiça da Comarca de
    Florianópolis/CS, dirigido à Secretaria Municipal de Educação de Florianópolis,
    informando a instauração do Procedimento Preparatório no 06.2014.00010445-8 (fls.
    06/09), que tem por objeto a negativa de matrícula ao aluno João Victor da Silveira

Albani, com 4 anos de idade, com transtorno de espectro autista, pelo Colégio Santa
Terezinha, bem como requisita instauração de fiscalização, e decorrente autuação, em
face do citado estabelecimento de ensino (fls. 06).

  1. A Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura de Florianópolis elaborou o
    Ofício no 0070/2015/GS/SME/PMF, de 27 de janeiro de 2015 (fls. 01/02), em que
    encaminha a esta Pasta Ministerial para conhecimento e devidas providências a resposta
    apresentada a 25a Promotoria de Justiça de Florianópolis na qual sustenta: no tocante à
    atuação e aplicação de multa àquele estabelecimento de ensino privado, tem-se que esta
    Secretaria não tem Poder de Polícia, devendo ser feito diretamente pelo Ministério da
    Educação, conforme Disciplina o parágrafo 1o, do artigo 5o, do Decreto no 8.368, de 2
    de Dezembro de 2014 (em anexo), que regulamenta a Lei 12.764, de 27 de Dezembro
    de 2012. (fls. 03/04)
  2. Diante do quadro fático e visando assegurar aos estudantes o direito à matrícula
    em estabelecimento de ensino público ou privado, a SECADI apresenta os seguintes
    questionamentos (fls. 14/15):

1) Qual o órgão competente para instaurar processo administrativo,
com o objetivo de aplicar multa ao gestor escolar, ou autoridade
competente, que recusar matrícula de estudantes com deficiência em
instituição de ensino pública e privada, respeitadas as atribuições
cabíveis a cada ente federado?
2) Qual o procedimento a ser adotado para a correta instrução
processual?
3) Após regular processo administrativo para aplicar multa ao gestor
escolar, ou autoridade competente, qual o órgão competente para
exigir o efetivo cumprimento das sanções nele previstas?

  1. Instruem, ainda, os autos cópia do Ofício no 404/DEI/GEAC/014 (f. 05),
    endereçado à Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal de Educação, sem resposta;
    cópia do Decreto no 8.368, de 2 de dezembro de 2014 (fls. 10/11); Mem./SE/GAB no
    107, de 11 de fevereiro, da lavra do Chefe de Gabinete da Secretaria Executiva desta
    Pasta (f. 12) e Memorando no 198/2015/MEC/SECADI/DPEE (f. 16), encaminhando os
    autos à Consultoria Jurídica, recebidos no dia 5 de março.
  1. É o relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO

  1. A consulta formulada pela SECADI tem por objeto definir de quem é a
    atribuição para o exercício do poder de polícia na esfera educacional quando se trata de
    instituição de ensino privada que atua no ensino básico, com a peculiaridade de que se
    trata de recusa de matrícula de estudante com transtorno de espectro autista, cujo
    regramento consta do Decreto no 8.368, de 2 de dezembro de 2014 e da Lei no 12.764,
    de 27 de dezembro de 2012.
    A proteção das pessoas com deficiência e o caráter fundamental do direito à
    inclusão.
  2. Simbolicamente, o primeiro tratado internacional de direitos humanos,
    recepcionado pelo nosso ordenamento jurídico com a qualidade de norma constitucional
    (cf. artigo 5o, § 3o, da Constituição Federal de 1988) é o que promulga a Convenção
    Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo
    Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007 e materializados
    internamente pelo Decreto no 6.949, de 25 de agosto de 2009.
  3. Promovendo uma alteração de sentido ao termo deficiência, o Decreto no 6.949,
    de 2009, estipula que “pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de
    longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação
    com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
    igualdades de condições com as demais pessoas”.
  4. Nesse sentido exorta os países que ratificaram o compromisso a observar, como
    princípios fundamentais dessa rede de proteção, o respeito pela dignidade inerente, pela
    não discriminação perniciosa, pela efetiva participação e inclusão na sociedade das
    pessoas com deficiência; o respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com
    deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade; a igualdade de
    oportunidades; a acessibilidade; e o respeito pelo desenvolvimento das capacidades das
    pessoas com deficiência e pelo direito das pessoas com deficiência de preservar sua
    identidade.
  5. O decreto no 6.949, de 2009, dispõe que os Estados Partes adotarão todas as
    medidas necessárias para assegurar às pessoas com deficiência o pleno exercício de

todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, em igualdade de oportunidades
com as demais pessoas, garantindo o atendimento adequado, independentemente da
idade, para que possam exercer tal direito.

  1. Deverão, outrossim, adotar medidas efetivas e apropriadas para facilitar às
    pessoas com deficiência o pleno gozo desse direito e sua plena inclusão e participação
    na comunidade, inclusive assegurando que as pessoas com deficiência tenham acesso a
    uma variedade de serviços de apoio em domicílio ou em instituições residenciais ou a
    outros serviços comunitários de apoio, inclusive os profissionais de apoio que forem
    necessários como apoio para que as pessoas com deficiência vivam e sejam incluídas na
    comunidade e para evitar que fiquem isoladas ou segregadas da comunidade.
  2. E, finalmente, no capítulo dedicado à Educação, a Convenção em vários
    preceitos atesta a necessidade de construção de políticas inclusivas e práticas
    administrativas e privadas consentâneas com o direito fundamental de respeito à
    dignidade e identidade das pessoas com deficiência, expressando o dever de os Estados
    Partes assegurarem um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, especialmente
    combatendo a exclusão do sistema educacional geral e das crianças com deficiência do
    ensino primário gratuito e compulsório ou do ensino secundário, sob alegação de
    deficiência.
  3. Não fosse suficiente a promulgação da Convenção Internacional sobre os
    Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova
    York, em 30 de março de 2007, cujo descumprimento pode ensejar a responsabilização
    internacional da República Federativa do Brasil, tendo em vista a recusa de validade da
    chamada cláusula federal, a legislação pátria é pródiga em instrumentos que visam coibir a discriminação das pessoas com deficiência.
  1. A Constituição Federal de 1988 no artigo 208, caput e III, erigiu a inclusão das
    pessoas com deficiência em direito fundamental, asseverando ser dever do Estado o atendimento educacional especializado das pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino e, no artigo 227, caput e inciso II, ser dever do Estado, de sociedade e da família assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
  1. O cumprimento desse dever dar-se-á pela criação de programas de prevenção e
    atendimento especializado para as pessoas com deficiência física, sensorial ou
    intelectual, bem como de integração social do adolescente e do jovem com deficiência,
    mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos
    bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as
    formas de discriminação.
  2. Na Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDBEN – Lei no 9.394, de 20 de
    dezembro de 1996, novamente a sociedade brasileira reafirma o dever do Estado (e da
    sociedade) de fornecer atendimento educacional especializado gratuito aos estudantes
    com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
    habilidades/superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades,
    preferencialmente na rede regular de ensino (artigo 4o, III).
  3. Nos arts. 59 e 60 a LDBEN dispõe que os sistemas de ensino assegurarão aos
    estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
    habilidades/superdotação currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e
    organização específicos, para atender às suas necessidades; professores com
    especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento educacional
    especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a inclusão
    desses educandos nas classes comuns; e acesso igualitário aos benefícios dos programas
    sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular; e que os
    órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização das
    instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em
    educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público.
  4. Especificamente à pessoa com transtorno do espectro autista, a Lei no 12.764,
    que criou a Política Nacional de Proteção dos Direitos das Pessoas com Transtorno do

Espectro Autista, traz como diretriz a participação da comunidade na formulação de
políticas públicas voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o
controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação.

  1. E para assegurar o direito a não-discriminação e a educação, entendido este
    direito como fator de promoção da dignidade, da inclusão social e do desenvolvimento
    como cidadão e ser humano, o artigo 7o traz sanção ao gestor escolar, ou autoridade
    competente, que recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou

qualquer outro tipo de deficiência, punindo-o com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários-
mínimos.

Poder de polícia administrativa na área educacional

  1. Pois bem. Evidenciado o caráter anticonvencional, inconstitucional e ilegal da
    postura da instituição de ensino básico, resta-nos dirimir a dúvida objeto da consulta: de
    quem é a atribuição de fazer valer o artigo 7o da Lei no 12.764, de 2012? Do Ministério
    da Educação ou do sistema de ensino titular do poder regulatório?
  2. No âmbito do direito educacional, as disposições normativas obedecem à
    competência legislativa concorrente prevista no artigo 24 da Carta Magna. A disposição
    geral é complementada pelo artigo 211, dos quais se extraem as competências dos entes
    federativos:
    Artigo 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão
    em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
    § 1o A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios,
    financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria
    educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de
    oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante
    assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos
    Municípios;
    § 2o Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na
    educação infantil.

§ 3o Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino
fundamental e médio.
§ 4o Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a
universalização do ensino obrigatório.

  1. A LDBEN destrincha o tema com maior detalhe, nos seguintes termos:
    Artigo 8o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão,
    em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino.
    § 1o Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, articulando
    os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e
    supletiva em relação às demais instâncias educacionais.
    § 2o Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta
    Lei.
    (…)
    Artigo 10. Os Estados incumbir-se-ão de:
    I – organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus
    sistemas de ensino;
    II – definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino
    fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das
    responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos
    financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público;
    III – elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as
    diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas
    ações e as dos seus Municípios;
    IV – autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente,
    os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu
    sistema de ensino;
    V – baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;

(…)
Artigo 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
(…)
IV – autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de
ensino;
V – oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o
ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente
quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de
competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela
Constituição Federal de 1988 à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Parágrafo único. Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema
estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica.

  1. Do que se lê, à luz da Constituição Federal de 1988 e da LDBEN, cada ente
    federativo possui competências e atribuições, distintas segundo o nível do ensino,
    cabendo aos Estados e à União, além de suas competências próprias, coordenar a
    atuação dos níveis regionais e locais. Cada ente federativo possui um poder regulatório
    de ensino, que compreende atividades de normatização, fomento, tolerância,
    fiscalização e punição, exercidas em face dos estabelecimentos que compõe o seu
    sistema.
  2. Traduzindo isso na política de proteção da pessoa com transtorno do Espectro
    Autista, a Lei no 12.764, de 2012 e o Decreto no 8.368, de 2014, trouxeram normas que
    permitem concluir sem maiores dificuldades ser do Município de Florianópolis, a
    atribuição para coibir a prática discriminatória de recusa à matrícula de aluno com
    deficiência, posto que à União compete o exercício do poder de supervisão de seu
    próprio sistema de ensino – superior – e o dever de, quando informada, instar ao
    respectivo sistema de ensino a adoção de providências que impeçam condutas
    atentatórias ao Plano Nacional de Proteção da Pessoa com Transtorno do Espectro
    Autista.
  3. De fato, no poder de polícia que foi atribuído ao sistema municipal de ensino
    para fiscalizar encontra-se incluso o poder-dever de sancionar. Nesse sentido, ilustrativa

a lição de Diogo de Figueiredo Moreira Neto, quanto ao conteúdo da Polícia
Administrativa, que consiste em quatro modos de atuação: a ordem de polícia, o
consentimento de polícia, a fiscalização de polícia e a sanção de polícia

  1. A ordem de polícia seria a instituição de lei limitadora de direitos em prol de um
    valor comunitário – segurança, urbanidade, qualidade do serviço, ordem etc. – expresso
    nos diversos enunciados referidos ao longo dessa manifestação, que evidenciam a
    necessidade de respeito aos direitos fundamentais da pessoa com transtorno do espectro
    autista.
  2. O consentimento de polícia é o ato administrativo de anuência que possibilita a
    utilização da propriedade particular ou o exercício da atividade privada4
    ,
    materializado no Direito Educacional nos diversos atos de autorização necessários para
    que as entidades educacionais ingressem no sistema e possam ofertar serviços
    educacionais (observando o cumprimento das normas gerais de educação, conforme
    artigo 209, caput e I, da Constituição Federal de 1988), os quais devem assegurar
    igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; pluralismo de ideais e de
    concepções pedagógicas e garantia de padrão de qualidade.
  3. A fiscalização de polícia, segundo o festejado Autor, serve para a verificação do
    cumprimento das ordens de polícia, revelando dupla funcionalidade: realiza a
    prevenção das infrações pela observação do cumprimento, pelos administrados, das
    ordens e dos consentimentos de polícia; e, em segundo lugar, prepara a repressão das
    infrações pela constatação formal dos atos infratores.
  4. Por fim, a sanção de polícia é a submissão coercitiva do infrator a medidas
    inibidoras (compulsivas) ou dissuasoras (suasivas) impostas pela Administração,
    travestindo-se em ato unilateral, extroverso e interventivo, que visa a assegurar, por
    sua aplicação, a repressão da infração e a restabelecer o atendimento do interesse
    público, compelindo o infrator à prática de ato corretivo, dissuadindo-o ou de iniciar
    ou de continuar a cometer uma transgressão administrativa.6
  5. Logo, consoante o robusto entendimento doutrinário, percebe-se que tendo a
    Secretaria Municipal de Florianópolis competência para regular o sistema de ensino municipal e fiscalizar as instituições de ensino componentes do respectivo sistema de ensino, é evidente que também possui competência sancionatória para aplicar o artigo 7o da Lei no 12.764, de 2012. Tal conclusão dessume tanto dessa lei quanto da LDBEN e da Constituição Federal de 1988.

Do procedimento para apuração e aplicação da sanção prevista no artigo 7o da Lei
no 12.764, de 2012.

  1. Por fim, o procedimento para apuração e aplicação da sanção prevista no artigo
    7o da Lei no 12.764, de 2012 deve ser formatado, segundo as leis estaduais e municipais
    do respectivo sistema de ensino, em face da autonomia administrativa de que gozam.
  2. Nada obstante, a União (MEC, SECADI e SASE7) em seu papel de cooperação e coordenação dos sistemas de ensino, em conjunto com as Secretarias Estaduais de Educação pode disseminar o know how existente, auxiliando as autoridades legais na construção de um procedimento em que seja assegurado o devido processo legal, à luz dos princípios e regras que regem o processo administrativo no âmbito federal (Lei no 9.784, de 1999).

III – CONCLUSÃO

Da resposta à consulta

  1. Em resposta à consulta formulada pela SECADI, respondo, salvo melhor juízo:
    Qual o órgão competente para instaurar processo administrativo, com o
    objetivo de aplicar multa ao gestor escolar, ou autoridade competente, que
    recusar matrícula de estudantes com deficiência em instituição de ensino
    pública e privada, respeitadas as atribuições cabíveis a cada ente federado?
  2. A competência para instaurar processo administrativo com vistas ao exame de
    conduta subsumível ao artigo 7o da Lei no 12.764, de 2012 é do sistema de ensino que
    credenciou a instituição de ensino.

Qual o procedimento a ser adotado para a correta instrução processual?

  1. Cada ente federativo possui competência para dispor sobre o seu próprio
    processo administrativo (artigo 24 da Constituição Federal de 1988), porém o
    procedimento deve se iniciar com a denúncia ou representação da infração, seguindo-se
    a coleta de informações administrativas sobre a instituição de ensino (eventual
    reincidência, dados administrativos, nome do gestor e da entidade mantenedora etc.) e
    posterior notificação para apresentação de defesa e indicação de provas, em prazo
    razoável, seguindo-se uma etapa de diligências eventuais e julgamento por instância
    administrativa responsável pela supervisão das entidades, prevendo-se, ainda, uma
    instância recursal ao menos.
  2. A SECADI, por intermédio da SASE, pode disseminar o procedimento que já
    utiliza, como forma de cooperação e uniformizar a matéria nos demais sistemas de
    ensino.

Após regular processo administrativo para aplicar multa ao gestor escolar, ou
autoridade competente, qual o órgão competente para exigir o efetivo
cumprimento das sanções nele previstas?

  1. O próprio órgão regulatório que instaurou procedimento contra a Instituição de
    ensino é, por seu dirigente máximo, competente para a aplicação da sanção prevista no
    artigo 7o da Lei no 12.764, de 2012.
  2. Com essas considerações, determino o envio dos autos à SECADI, órgão
    consulente, para que informe à Secretaria de Ensino de Florianópolis e a 25a Promotoria
    de Justiça da Comarca da Capital o entendimento adotado no presente parecer.
  3. Ao Setor de Apoio administrativo para os registros, arquivamentos e
    providências pertinentes.
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