Parecer nº 895, de 12 de dezembro de 2013

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Parecer nº 895, de 12 de dezembro de 2013

12 de dezembro de 2013 Bárbara Matoso Comments Off

Consolida normas sobre a Educação Especial na Educação Básica, no Sistema Estadual de Ensino de Minas Gerais.

PARECER Nº 895, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2013


Consolida normas sobre a Educação Especial
na Educação Básica, no Sistema Estadual de
Ensino de Minas Gerais.
1 – Histórico
Em 24.11.12, pela Portaria nº 22/12, da Presidência do Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais, foi instituída a Comissão Especial encarregada de elaborar o Parecer e o Projeto de Resolução que consolidam normas para a Educação Especial na Educação Básica no Sistema Estadual de Ensino de Minas Gerais. A Comissão foi constituída pelos Conselheiros Maria do Carmo Menicucci de Oliveira, Avani Avelar Xavier Lanza, Eduardo de Oliveira Chiari Campolina, Sebastião Antônio dos Reis e Silva e pela assessora técnica Anna Célia de Almeida e Alves, sob a presidência da primeira. A partir da legislação em vigor referente ao assunto, realizaram-se estudos e análise de documentos técnicos, consulta à bibliografia específica e às resoluções de CEE de outros Estados da Federação.
2 – Mérito
Nas últimas décadas, o país tem conquistado avanços significativos no que diz respeito à educação especial, na perspectiva da educação inclusiva. A partir da década de 1980, foram promulgadas, em todo o mundo, importantes convenções, declarações e legislações para universalizar a educação escolar e garantir a igualdade de oportunidades educacionais a todas as pessoas, respeitando-se a diversidade e as diferenças entre elas. Destaca-se, no Brasil, o Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, que promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007, com ênfase nos seguintes trechos:
“ […]
e) Reconhecendo que a deficiência é um conceito em evolução e que a deficiência resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, […]
i) Reconhecendo ainda a diversidade das pessoas com deficiência, j) Reconhecendo a necessidade de promover e proteger os direitos humanos de todas as pessoas com deficiência, inclusive daquelas que requerem maior apoio, […]
n) Reconhecendo a importância, para as pessoas com deficiência, de sua autonomia e independência individuais, inclusive da liberdade para fazer as próprias escolhas, […]
v) Reconhecendo a importância da acessibilidade aos meios físico, social, econômico e cultural, à saúde, à educação e à informação e comunicação, para possibilitar às pessoas com deficiência o pleno gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, x) Convencidos de que a família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem o direito de receber a proteção da sociedade e do Estado e de que as pessoas com deficiência e seus familiares devem receber a proteção e a assistência necessárias para tornar as
famílias capazes de contribuir para o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência. […]”
Tais preâmbulos sustentam uma nova concepção da deficiência, hoje adotada pelos países signatários dessa declaração, como o Brasil: “Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” Em 2008, o MEC publica o documento “Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva”, que orienta os sistemas educacionais para a organização dos serviços e recursos da educação especial de forma complementar e suplementar ao ensino regular. Em 2012, o Decreto presidencial nº 7611 determina que o Decreto no 6.253, de 2007, passe a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.9º-A –Para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, será admitida a dupla matrícula dos estudantes da educação regular da rede pública que recebem atendimento educacional especializado.
§1o– A dupla matrícula implica o cômputo do estudante tanto na educação regular da rede pública, quanto no atendimento educacional especializado.
§2o– O atendimento educacional especializado aos estudantes da rede pública de ensino regular poderá ser oferecido pelos sistemas públicos de ensino ou por instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas, sem fins lucrativos, com atuação exclusiva na educação especial, conveniadas com o Poder Executivo competente, sem prejuízo do disposto no art. 14.” (NR)
“Art.14– Admitir-se-á, para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, o cômputo das matrículas efetivadas na educação especial oferecida por instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas, sem fins lucrativos, com atuação exclusiva na educação especial, conveniadas com o Poder Executivo competente.
§1o– Serão consideradas, para a educação especial, as matrículas na rede regular de ensino, em classes comuns ou em classes especiais de escolas regulares, e em escolas especiais ou especializadas”. Em conformidade com o citado decreto, Minas Gerais optou por manter o trabalho das Escolas Especiais na oferta da escolaridade, acreditando que o sistema educacional deve ser plural e conviver com os dois modelos de escolas, de forma a garantir atendimento a toda diversidade de alunos, inclusive aqueles cujas condições pessoais exigem a adoção de recursos especializados intensos e permanentes, respeitada a decisão da família.
Importante ressaltar, ainda, a normatização do Centro de Atendimento Educacional Especializado – CAEE – como mais uma frente de atendimento educacional especializado, de forma complementar e suplementar ao ensino regular, conforme orienta a Nota Técnica Nº 055/2013/ MEC/SECADI/DPEE de 10/05/2013.
A Educação Especial, modalidade de ensino na educação básica, apresenta os mesmos objetivos, princípios e diretrizes das etapas da educação básica e possui contornos que exigem regulação própria. As necessidades educacionais dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades exigem que o projeto
pedagógico da escola contemple desde a avaliação multidimensional do aluno, que deve subsidiar o Plano de Desenvolvimento Individual – PDI – até a adoção de medidas simples às mais complexas, como adaptações básicas nos materiais escolares, adaptação de pequeno, médio e grande porte dos currículos e da arquitetura da escola, formação especializada e capacitação dos professores, uso de equipamento e recursos tecnológicos
específicos, além de flexibilização do tempo para aprender.
A família torna-se a grande aliada e parceira da escola na identificação e no atendimento da necessidade especial do aluno. Para tanto, deverá sempre procurar conhecer as propostas educacionais elaboradas para atender o aluno, contribuir com a escola e responsabilizar-se pela sua frequência nos atendimentos especializados, inclusive acompanhando o desenvolvimento por ele alcançado.
É de fundamental importância que todas as escolas das redes pública e privada de ensino, sejam elas regulares ou especiais, para serem autorizadas a funcionar, tenham prédios escolares acessíveis, sem as barreiras arquitetônicas que inviabilizem a inclusão escolar dos alunos com dificuldades na locomoção e que os prédios escolares em funcionamento recebam as reformas para se adequarem às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas para Acessibilidade.
As funções de assessoramento, orientação, apoio e prestação de serviços à escola, família, profissionais, comunidade e ao aluno exigem que as propostas de educação especial fundamentem a sua ação em estudos e pesquisas e na contribuição da família, buscando aperfeiçoamento no diagnóstico e na avaliação educacional. A formação continuada aos profissionais deve ser oferecida e, para o assessoramento, é fundamental que as instituições contem com uma equipe multiprofissional, constituída em parcerias entre as áreas de saúde, educação, trabalho e assistência social.
Todo esse processo exige que as escolas regulares se organizem para o atendimento especializado aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades, construindo um processo integrado de parcerias entre as escolas regulares e as instituições especializadas.
As mudanças ocorridas nos fundamentos legais da educação especial devem proporcionar ao aluno as condições necessárias para acesso, percurso, permanência na escola, com a garantia da certificação de conclusão do nível de ensino atingido.
3 – Conclusão
Isto posto, somos por que este Conselho se manifeste favoravelmente pela aprovação do Projeto de Resolução que consolida normas sobre a educação especial na educação básica, no Sistema Estadual de Ensino de Minas Gerais. Belo Horizonte, 12 de dezembro de 2013. aa) Maria do Carmo Menicucci de Oliveira – Relatora Avani Avelar Xavier Lanza – Relatora

MINAS GERAIS. Parecer nº 895, de 12 de dezembro de 2013. Disponível em: http://jornal.iof.mg.gov.br/xmlui/bitstream/handle/123456789/113815/caderno1_2014-02-11%2020.pdf?sequence=1 Acesso em: 31 dez. 2018.

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