Parecer sobre os Projetos de Lei 3.638/2000 e 7.699/2006, que instituem o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
PARECER TÉCNICO Nº 136, DE 15 DE SETEMBRO DE 2010
Parecer sobre os Projetos de Lei 3.638/2000 e 7.699/2006, que instituem o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Histórico A Secretaria Executiva encaminhou, por meio do Ofício Circular nº 02/2010/SNPD/SDH/PR de 03 de agosto de 2010, solicitação de análise e parecer dos Projetos de Lei nº 3.638/2000 e nº 7.699/2006. Análise Com relação aos projetos de Lei nº 3.638/2000 e nº 7.699/2006, que instituem o Estatuto da Pessoa com Deficiência, no que tange a análise dos artigos que tratam do direito à educação, realizada com base na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – CDPD (ONU, 2006) ratificada no Brasil pelo Decreto Legislativo nº186/2008 e Executivo nº 6.949/2009, e com base na Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (MEC,2008), consideramos que: O artigo 37, Parágrafo único, trata do dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade de assegurar a educação de qualidade à pessoa com deficiência sem discriminação, entretanto: Incorre no equívoco invocar o direito de “opção” da família ou do representante legal do aluno com deficiência, quando o direito à educação é direito indisponível, da criança, adolescentes e jovens, cabendo a família o dever de cumpri-lo sem ferir a meta de inclusão plena estabelecida na CDPD. Ao admitir que alguém pode dispor do direito do aluno com deficiência ao ensino regular, está sendo negado o direito a um sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aos apoios específicos em ambientes que maximizem seu potencial acadêmico e social, assegurado na CDPD. Mantém o modelo substitutivo de educação especial segregada aos alunos com deficiência, na contramão da atual Política e CDPD, cujo propósito é eliminar qualquer tipo de sistema paralelo de ensino, reforçando que as medidas de apoio sejam adotadas de acordo com a meta de inclusão plena. O artigo 38, incisos II, III e IV, incumbe ao Poder Público de criar e incentivar programas de educação especial e profissional, porém, inciso VI; 255 Refere-se à oferta do atendimento educacional especializado como métodos e técnicas para pessoas com deficiência, quando este tem como função promover recursos e estratégias pedagógicas e de acessibilidade para eliminar as barreiras que se interpõem ao pleno acesso e participação no ensino regular. Conforme a CDPD, a deficiência resulta da interação entre a pessoa com impedimento físico, sensorial ou intelectual e as barreiras presentes nas atitudes e nos ambientes, portanto não há técnica para uma ou outra deficiência e sim para eliminação das barreiras. Com base na CDPD os atuais marcos políticos e legais estabelecem o direito de acesso de todos a qualquer nível, etapa ou modalidade, o que dispensa a ressalva “sempre que possível”, pois esta ressalva serve para condicionar o acesso dos alunos com deficiência conforme padrões homogêneos de aprendizagem, inadequados perante CDPD que ressalta a diversidade humana. O artigo 40 afirma o dever do Poder Público de assegurar a matrícula de todos os alunos com deficiência, no entanto apresenta contradições: No inciso I, que impõe um retrocesso com relação à educação especial já instituída como modalidade transversal a todos os níveis, etapas e modalidades de ensino. No inciso II, ao indicar a ressalva “preferencialmente na rede de ensino”, quando esta é obrigatoriamente na rede de ensino inverte a perspectiva de assegurar o direito a educação inclusiva previsto na CDPD, que se efetiva pelo acesso e permanência no ensino regular. Quando, no inciso III, ignora a definição da educação especial como modalidade que disponibiliza recursos, serviços e atendimento educacional especializado de forma complementar a escolarização aos alunos público-alvo, referendada pelo Decreto nº 6.571/2008 e a Resolução CNE/CEB nº 4/2009 que orientam para a oferta desse atendimento em salas de recursos multifuncionais ou em Centro de Atendimento Educacional Especializado público ou privado sem fins lucrativos, no turno inverso ao da escolarização. Ao referir-se a “adequações curriculares”, terminologia que expressa a idéia de eliminação de conteúdos para determinados alunos, não adotando o termo da 256 CDPD “adaptações razoáveis” que diz respeito aos diferentes meios que podem ser utilizados para favorecer a inclusão escolar, favorecendo o pleno acesso e a participação. Com o uso de expressões “escola adequada” e “transporte adequado”, quando o direito da pessoa com deficiência diz respeito à acessibilidade na escola acessível, no transporte acessível e outros. Ao abordar a impossibilidade de alunos com deficiência de freqüentar as aulas por razão da deficiência ou tratamento de saúde, o que traduz o equívoco de apontar a deficiência como razão para afastar a pessoa do ambiente escolar comum ao invés de perseguir a meta de inclusão plena. Por afrontar os atuais marcos legais, políticos e pedagógicos que asseguram um sistema educacional inclusivo, quando pretende reconhecer as escolas especiais, proposta totalmente em desacordo com a concepção da CDPD cujo propósito é o de pleno acesso e participação das pessoas com deficiência em igualdade de condições com as demais pessoas, na sua comunidade. Não impulsiona a organização do sistema de ensino inclusivo para, por fim, defender a obrigatoriedade do Poder Público de arcar com os custos decorrentes do atendimento educacional especializado em estabelecimentos privados, caso não exista sua oferta na rede pública. O artigo 41, incisos I, III e IV dispõe que as escolas privadas devem assegurar aos alunos com deficiência o atendimento às suas especificidades, em todos os níveis e modalidades de ensino, entretanto apresenta medidas que, mais uma vez, reforçam a idéia de “adequação curricular” e “recursos adequados” ao invés de acessíveis. Reforça ainda, a escolarização em local diverso da escola comum em razão de deficiência, quando deveria informar as pessoas com deficiência e seus familiares que os estabelecimentos privados seguem as normas gerais da educação e que a garantia das condições de acessibilidade e da oferta do atendimento educacional especializado complementar ao ensino regular são obrigatórios para esses estabelecimentos, não cabendo o repasse dos custos decorrentes desses serviços aos alunos com deficiência, ou qualquer outra forma de diferenciação contratual. O artigo 42 dispõe sobre a obrigação das instituições de ensino superior, públicas e privadas de prover os meios necessários para o atendimento educacional especializado e condições de acessibilidade física, de comunicação, bem como aos 257 recursos didáticos e pedagógicos. Porém, é inadequada sua abordagem sobre a flexibilização de tempo e de atividades no processo de avaliação, quando o mais indicado é a garantia da acessibilidade nesses processos, afirmando o direito à discriminação positiva , sem reforçar o preconceito com relação às pessoas com deficiência. Da mesma forma, o artigo 43, inciso II; Parágrafo único: I, II, III e IV; e artigo 44 inciso I, III e Parágrafo Único, não indicam a necessidade do atual contexto de promoção da acessibilidade na realização de provas, reforçando a idéia de “adaptação de provas” e “adequação curricular”, quando deveriam afirmar a qualidade do processo educacional e a garantia das medidas de apoio específicas, considerando que qualquer diferenciação só poderá ser apontada em um determinado contexto, referindo-se a uma realidade educacional e a uma pessoa que tem desenvolvimento pessoal e social diferenciado dos demais, independente da deficiência. Assim, a proposição acaba por reproduzir a representação social da deficiência como uma incapacidade da pessoa. No artigo 50, parágrafos 1º e 2º; a proposição para a educação profissional contraria a CDPD, buscando reafirmar a oferta dessa modalidade em ambiente segregado, de escolas especiais, colocando apenas como uma possibilidade a inserção de pessoas com deficiência em ambientes produtivos. O Estatuto deveria impulsionar a inclusão em ambientes comuns de educação e do mercado do trabalho, hoje considerados como principais fatores capazes de influenciar para que as pessoas com deficiência, principalmente intelectual, alcancem uma plena participação. Desse modo a proposta não promove o desenvolvimento inclusivo das instituições públicas de educação profissional, técnica e tecnológica, reafirmando o espaço das instituições especializadas privadas, as quais não apresentam a principal premissa para assegurar a inclusão, que é a convivência das pessoas com deficiência com as demais pessoas, desafiando suas potencialidades e, assim, constituindo-se como cidadãos que ocupam um espaço real na sua comunidade, sendo valorizados em ambientes sem segregação. O artigo 51, incisos I, III, IV, V e VI; não avança com relação ao direito à acessibilidade, voltando a enfatizar a necessidade de “adequação e flexibilização” pelas instituições de educação profissional. Também, o artigo 53 não tem consonância com a perspectiva da educação inclusiva, retornando a abordagem de ambientes segregados, apresentando como proposta as denominadas “oficinas protegidas”, as quais não atendem a meta de pleno acesso e participação das pessoas com deficiência, reforçam a organização de espaços separados das demais pessoas, não promovem as práticas 258 sociais inclusivas e não concorrem para criar a possibilidade de pessoas com deficiência terem um papel no mundo social por meio da participação no contexto real do mercado de trabalho. Com relação ao artigo 54 e artigo 55, estes devem primar pelo cumprimento dos princípios estabelecidos pela CDPD, eliminando toda a diferenciação que tenha como base a deficiência e que impeça o pleno gozo do direito à inclusão. Conclusão Considerando a análise realizada com base na CDPD, a qual objetiva eliminar um sistema de ensino paralelo às pessoas com deficiência sem prejuízo ao atendimento as suas necessidades educacionais específicas, este parecer posiciona-se pela não aprovação da presente proposição que está em desacordo com os princípios da educação inclusiva, representando um retrocesso em relação aos direitos já assegurados de acesso a um sistema educacional inclusivo em todos os níveis. 259
Parecer Técnico nº 136, de 15 de setembro de 2010
Parecer sobre os Projetos de Lei 3.638/2000 e 7.699/2006, que instituem o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
PARECER TÉCNICO Nº 136, DE 15 DE SETEMBRO DE 2010
Parecer sobre os Projetos de Lei 3.638/2000 e
7.699/2006, que instituem o Estatuto da Pessoa com
Deficiência.
Histórico
A Secretaria Executiva encaminhou, por meio do Ofício Circular nº 02/2010/SNPD/SDH/PR de 03 de agosto de 2010, solicitação de análise e parecer dos Projetos de Lei nº 3.638/2000 e nº 7.699/2006.
Análise
Com relação aos projetos de Lei nº 3.638/2000 e nº 7.699/2006, que instituem o Estatuto da Pessoa com Deficiência, no que tange a análise dos artigos que tratam do direito à educação, realizada com base na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – CDPD (ONU, 2006) ratificada no Brasil pelo Decreto Legislativo
nº186/2008 e Executivo nº 6.949/2009, e com base na Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (MEC,2008), consideramos que:
O artigo 37, Parágrafo único, trata do dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade de assegurar a educação de qualidade à pessoa com deficiência sem discriminação, entretanto:
Incorre no equívoco invocar o direito de “opção” da família ou do representante legal do aluno com deficiência, quando o direito à educação é direito indisponível, da criança, adolescentes e jovens, cabendo a família o dever de cumpri-lo sem ferir a meta de inclusão plena estabelecida na CDPD.
Ao admitir que alguém pode dispor do direito do aluno com deficiência ao ensino regular, está sendo negado o direito a um sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aos apoios específicos em ambientes que maximizem seu potencial acadêmico e social, assegurado na CDPD.
Mantém o modelo substitutivo de educação especial segregada aos alunos com deficiência, na contramão da atual Política e CDPD, cujo propósito é eliminar qualquer tipo de sistema paralelo de ensino, reforçando que as medidas de apoio sejam adotadas de acordo com a meta de inclusão plena.
O artigo 38, incisos II, III e IV, incumbe ao Poder Público de criar e incentivar programas de educação especial e profissional, porém, inciso VI;
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Refere-se à oferta do atendimento educacional especializado como métodos e técnicas para pessoas com deficiência, quando este tem como função promover recursos e estratégias pedagógicas e de acessibilidade para eliminar as barreiras que se interpõem ao pleno acesso e participação no ensino regular.
Conforme a CDPD, a deficiência resulta da interação entre a pessoa com impedimento físico, sensorial ou intelectual e as barreiras presentes nas atitudes e nos ambientes, portanto não há técnica para uma ou outra deficiência e sim para eliminação das barreiras.
Com base na CDPD os atuais marcos políticos e legais estabelecem o direito de acesso de todos a qualquer nível, etapa ou modalidade, o que dispensa a ressalva “sempre que possível”, pois esta ressalva serve para condicionar o acesso dos alunos com deficiência conforme padrões homogêneos de aprendizagem, inadequados perante CDPD que ressalta a diversidade humana.
O artigo 40 afirma o dever do Poder Público de assegurar a matrícula de todos os alunos com deficiência, no entanto apresenta contradições:
No inciso I, que impõe um retrocesso com relação à educação especial já instituída como modalidade transversal a todos os níveis, etapas e modalidades de ensino.
No inciso II, ao indicar a ressalva “preferencialmente na rede de ensino”, quando esta é obrigatoriamente na rede de ensino inverte a perspectiva de assegurar o direito a educação inclusiva previsto na CDPD, que se efetiva pelo acesso e permanência no ensino regular.
Quando, no inciso III, ignora a definição da educação especial como modalidade que disponibiliza recursos, serviços e atendimento educacional especializado de forma complementar a escolarização aos alunos público-alvo, referendada pelo Decreto nº 6.571/2008 e a Resolução CNE/CEB nº 4/2009 que orientam para a oferta desse atendimento em salas de recursos multifuncionais ou em Centro de Atendimento Educacional Especializado público ou privado sem fins lucrativos, no turno inverso ao da escolarização.
Ao referir-se a “adequações curriculares”, terminologia que expressa a idéia de eliminação de conteúdos para determinados alunos, não adotando o termo da
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CDPD “adaptações razoáveis” que diz respeito aos diferentes meios que podem ser utilizados para favorecer a inclusão escolar, favorecendo o pleno acesso e a participação.
Com o uso de expressões “escola adequada” e “transporte adequado”, quando o direito da pessoa com deficiência diz respeito à acessibilidade na escola acessível, no transporte acessível e outros.
Ao abordar a impossibilidade de alunos com deficiência de freqüentar as aulas por razão da deficiência ou tratamento de saúde, o que traduz o equívoco de apontar a deficiência como razão para afastar a pessoa do ambiente escolar comum ao invés de perseguir a meta de inclusão plena.
Por afrontar os atuais marcos legais, políticos e pedagógicos que asseguram um sistema educacional inclusivo, quando pretende reconhecer as escolas especiais, proposta totalmente em desacordo com a concepção da CDPD cujo propósito é o de pleno acesso e participação das pessoas com deficiência em igualdade de
condições com as demais pessoas, na sua comunidade.
Não impulsiona a organização do sistema de ensino inclusivo para, por fim, defender a obrigatoriedade do Poder Público de arcar com os custos decorrentes do atendimento educacional especializado em estabelecimentos privados, caso não exista sua oferta na rede pública.
O artigo 41, incisos I, III e IV dispõe que as escolas privadas devem assegurar aos alunos com deficiência o atendimento às suas especificidades, em todos os níveis e modalidades de ensino, entretanto apresenta medidas que, mais uma vez, reforçam a idéia de “adequação curricular” e “recursos adequados” ao invés de acessíveis. Reforça ainda, a escolarização em local diverso da escola comum em razão de deficiência, quando deveria informar as pessoas com deficiência e seus familiares que os
estabelecimentos privados seguem as normas gerais da educação e que a garantia das condições de acessibilidade e da oferta do atendimento educacional especializado complementar ao ensino regular são obrigatórios para esses estabelecimentos, não cabendo o repasse dos custos decorrentes desses serviços aos alunos com deficiência, ou
qualquer outra forma de diferenciação contratual.
O artigo 42 dispõe sobre a obrigação das instituições de ensino superior, públicas e privadas de prover os meios necessários para o atendimento educacional especializado e condições de acessibilidade física, de comunicação, bem como aos
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recursos didáticos e pedagógicos. Porém, é inadequada sua abordagem sobre a flexibilização de tempo e de atividades no processo de avaliação, quando o mais indicado é a garantia da acessibilidade nesses processos, afirmando o direito à discriminação positiva , sem reforçar o preconceito com relação às pessoas com deficiência.
Da mesma forma, o artigo 43, inciso II; Parágrafo único: I, II, III e IV; e artigo 44 inciso I, III e Parágrafo Único, não indicam a necessidade do atual contexto de promoção da acessibilidade na realização de provas, reforçando a idéia de “adaptação de provas” e “adequação curricular”, quando deveriam afirmar a qualidade do processo educacional e a garantia das medidas de apoio específicas, considerando que qualquer diferenciação só poderá ser apontada em um determinado contexto, referindo-se a uma realidade educacional e a uma pessoa que tem desenvolvimento pessoal e social diferenciado dos demais, independente da deficiência. Assim, a proposição acaba por reproduzir a representação social da deficiência como uma incapacidade da pessoa.
No artigo 50, parágrafos 1º e 2º; a proposição para a educação profissional contraria a CDPD, buscando reafirmar a oferta dessa modalidade em ambiente segregado, de escolas especiais, colocando apenas como uma possibilidade a inserção de pessoas com deficiência em ambientes produtivos. O Estatuto deveria impulsionar a inclusão em ambientes comuns de educação e do mercado do trabalho, hoje considerados como principais fatores capazes de influenciar para que as pessoas com deficiência, principalmente intelectual, alcancem uma plena participação. Desse modo a proposta não promove o desenvolvimento inclusivo das instituições públicas de educação profissional, técnica e tecnológica, reafirmando o espaço das instituições especializadas privadas, as quais não apresentam a principal premissa para assegurar a inclusão, que é a convivência das pessoas com deficiência com as demais pessoas, desafiando suas potencialidades e, assim, constituindo-se como cidadãos que ocupam um espaço real na sua comunidade, sendo valorizados em ambientes sem segregação.
O artigo 51, incisos I, III, IV, V e VI; não avança com relação ao direito à acessibilidade, voltando a enfatizar a necessidade de “adequação e flexibilização” pelas instituições de educação profissional. Também, o artigo 53 não tem consonância com a perspectiva da educação inclusiva, retornando a abordagem de ambientes segregados, apresentando como proposta as denominadas “oficinas protegidas”, as quais não atendem a meta de pleno acesso e participação das pessoas com deficiência, reforçam a organização de espaços separados das demais pessoas, não promovem as práticas
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sociais inclusivas e não concorrem para criar a possibilidade de pessoas com deficiência terem um papel no mundo social por meio da participação no contexto real do mercado de trabalho. Com relação ao artigo 54 e artigo 55, estes devem primar pelo cumprimento dos princípios estabelecidos pela CDPD, eliminando toda a diferenciação que tenha como base a deficiência e que impeça o pleno gozo do direito à inclusão.
Conclusão
Considerando a análise realizada com base na CDPD, a qual objetiva eliminar um sistema de ensino paralelo às pessoas com deficiência sem prejuízo ao atendimento as suas necessidades educacionais específicas, este parecer posiciona-se pela não aprovação da presente proposição que está em desacordo com os princípios da educação inclusiva, representando um retrocesso em relação aos direitos já assegurados de acesso a um sistema educacional inclusivo em todos os níveis.
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