Parecer Técnico nº 261, de 11 de dezembro de 2012

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Parecer Técnico nº 261, de 11 de dezembro de 2012

11 de dezembro de 2012 Bárbara Matoso Comments Off

Redação Final das Emendas da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei nº 1.631- A de 2011, do Senado Federal (PLS N° 168/ 2011 na Casa de origem) da Deputada Rosinha da Adefal.

PARECER TÉCNICO Nº 261, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2012


Redação Final das Emendas da Câmara dos Deputad
os ao Projeto de Lei nº 1.631-
A de 2011, do Senado Federal (PLS N° 168/ 2011 na
Casa de origem) da Deputada Rosinha da Adefal
Histórico
A Assessoria Parlamentar do Ministério da Educação encaminhou Redação Final das Emendas da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei nº 1.631- A de 2011, do Senado Federal (PLS N° 168/ 2011 na Casa de origem) da Deputada Rosinha da Adefal, para manifestação desta Diretoria de Políticas de Educação Especial da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação.
Considerações
O Projeto de Lei de Iniciativa do Senado Federal nº 168/2011, bem como Redação Final das Emendas da Câmara dos Deputados ao PL nº 1.631, propõe a institucionalização da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Para alicerçar a análise do referido PL, importa considerar que a educação das pessoas com deficiência é regida, principalmente, pelos seguintes marcos legais, políticos e pedagógicos:
Constituição Federal de 1988 traz, no artigo 3°, como um dos seus objetivos fundamentais “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”; prevê, no artigo 205, que a educação é direito de todos, garantindo o pleno desenvolvimento da pessoa, o exercício da cidadania e a qualificação para o trabalho; prevê, no artigo 206, inciso I, “igualdade de condições de acesso e permanência na escola” como um dos princípios para o ensino de todos os estudantes, sem exceção; determina, no artigo 208, como dever do Estado, “a oferta do atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência preferencialmente na rede regular de ensino”.
Lei nº 8.069/90, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, nos artigos 53, 54, d reforça os dispositivos legais supracitados; no artigo 55 determina que “os pais ou responsáveis têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino”.
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Lei n° 10.048/2000 e nº 10.098/2000, regulamentadas pelo Decreto n° 5296/2004, estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência.
Decreto nº 3.956/2001 define como “discriminação contra as pessoas com deficiência, toda a diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência (…) que tenha o efeito ou propósito de impedir ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício por parte das pessoas portadoras de deficiência, seus direitos humanos e suas liberdades fundamentais”.
Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva – MEC/2008, que define a educação especial como modalidade de ensino complementar e transversal à escolarização dos estudantes com deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento, com altas habilidades/superdotação, matriculados em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino.
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – ONU, 2006, ratificada pelo Decreto n° 6.949/2009, no seu artigo 24, assegura às pessoas com deficiência, sistema educacional inclusivo, com a finalidade de atingir a meta de inclusão plena, com a adoção de medidas para garantir que as pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional geral sob alegação de deficiência e possam ter acesso ao ensino de qualidade em igualdade de condições com as demais pessoas na comunidade em que vivem.
Decreto nº 7.611/2011, que ratifica os princípios da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e incorpora o Decreto nº 6.571/2008, que dispõe sobre a oferta e o financiamento do atendimento educacional especializado – AEE, no âmbito do FUNDEB, prestado de forma complementar ou suplementar à escolarização dos estudantes com deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento e com altas habilidades/superdotação. O AEE é definido como o conjunto de recursos e serviços pedagógicos e de acessibilidade, organizados institucionalmente, prestado de forma complementar ou suplementar à formação dos estudantes no ensino regular.”
Resolução CNE/CEB, n° 4/2009, que define, no artigo 1º, que cabe aos “sistemas de ensino matricular os estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação nas classes comuns do ensino regular e no Atendimento Educacional Especializado – AEE […]”. De acordo com essas Diretrizes, o AEE deve integrar o projeto político pedagógico da escola, envolver a
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participação da família e ser realizado em articulação com as demais políticas públicas. Para a oferta deste atendimento, deve ser disponibilizado: professor para Atendimento Educacional Especializado, tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais, guia intérprete, profissional para atuar em atividades de apoio à alimentação, higiene e locomoção.
O Atendimento Educacional Especializado -AEE não substitui a escolarização em classe comum e deve ser planejado de tal modo que assegure aos alunos o acesso ao ensino inclusivo, na comunidade em que vivem, conforme meta de inclusão plena, prevista no artigo 24 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada à Constituição Federal/88, nos termos do parágrafo 3º do artigo 5º da Constituição Federal.
Considerando que, após a ratificação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – CDPD, ONU/2006, o Brasil alterou a concepção de Educação Especial e, por conseguinte, seu ordenamento jurídico relativo a esta modalidade de ensino. A presente análise foi feita com base nos atuais Marcos Legais, Políticos e Pedagógicos, que orientam a implementação da Educação Especial na perspectiva inclusiva.
A educação inclusiva compreende uma mudança de concepção política, pedagógica e legal, que tem se intensificado no âmbito internacional, cujos princípios baseados na valorização da diversidade são primordiais para assegurar às pessoas com deficiência o pleno acesso à educação em igualdade de condições com as demais pessoas.
A partir da Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (MEC, 2008), os programas e ações nesta área promovem o acesso e a permanência no ensino regular, ampliando a oferta do atendimento educacional especializado, rompendo com o modelo de integração em escolas e classes especiais a fim de superar a segregação e exclusão educacional e social das pessoas com deficiência.
Dessa forma, a legislação infraconstitucional deve aperfeiçoar os mecanismos de efetivação do direito das pessoas com deficiência, a um sistema educacional inclusivo, nas instituições comuns da rede pública ou privada de ensino, as quais devem adotar medidas necessárias para assegurar a igualdade de condições entre os estudantes com e sem deficiência.
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A inclusão escolar tem-se mostrado essencial para que crianças e adolescentes com TGD desenvolvam competências a serem utilizadas no decorrer da vida. Por mais complexas que possam se apresentar as manifestações do TGD, é fundamental que seja garantido às pessoas com transtornos globais do desenvolvimento, o direito à escola desde a Educação Infantil.
O parágrafo único do artigo 7° admite a possibilidade de segregação escolar, condicionada às condições apresentadas pela pessoa com TGD. Este dispositivo, além de inconstitucional, por discriminar com base na condição da própria pessoa com TGD, retrocede ao paradigma integracionista, segundo o qual, cabe à pessoa, adequar-se às características determinadas pelo ambiente, o que contraria o paradigma de uma sociedade inclusiva, onde cabe ao ambiente, identificar e eliminar as barreiras que obstam a plena participação das pessoas com deficiência ou transtornos globais do desenvolvimento.
Conclusão
Diante do exposto, o MEC/SECADI manifesta-se contrariamente ao PLS n° 168/2011 e à Redação Final das Emendas da Câmara dos Deputados ao PL nº 1.631- A (ou B) de 2011 do Senado Federal, pois está em desacordo com os princípios constitucionais que regem a educação brasileira, ao admitir a segregação das pessoas com transtornos globais do desenvolvimento, com base em sua condição específica.
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BRASIL. Parecer Técnico nº 261/2012, MEC, SECADI/DPEE. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=17237-secadi-documento-subsidiario-2015&Itemid=30192 Acesso em: 31 dez. 2018.

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