Parecer Técnico nº 31, de 13 de maio de 2009

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13 de maio de 2009 Bárbara Matoso Comments Off

Parecer sobre a proposta de emenda à Constituição no. 347, de 2009, de autoria da Deputada Rita Camata, que “Altera a redação do inciso III do art. 208 da Constituição Federal”.

PARECER TÉCNICO Nº 31, DE 13 DE MAIO DE 2009


Parecer sobre a proposta de emenda à Constituição
no. 347, de 2009, de autoria da Deputada Rita
Camata, que “Altera a redação do inciso III do artigo
208 da Constituição Federal”.
Histórico
A Assessoria Parlamentar do Ministério da Educação encaminhou Proposta de Emenda à Constituição nº 347, de 2009, de autoria da Deputada Rita Camata, que “Altera a redação do inciso III do artigo 208 da Constituição Federal”, para manifestação da Secretaria de Educação Especial – SEESP, por meio do MEMO nº 92/2009 – ASPAR/GM.
Análise
A proposta de emenda à Constituição nº 347, de 2009, propõe que alunos com deficiência tenham atendimento educacional especializado preferencialmente na rede regular de ensino, independentemente da faixa etária e do nível de instrução.
Considerações
A proposta precisa ser analisada sobre o paradigma da Educação Inclusiva expressa no Decreto Legislativo 186, de junho de 2008, que ratifica a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (ONU,2006), como emenda constitucional, bem como nos demais artigos da Constituição Federal que tratam da educação.
De acordo com o artigo 24 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à educação. Para realizar este direito sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, os Estados Partes deverão assegurar um sistema educacional inclusivo
em todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida.
Determina que as pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional geral sob alegação de deficiência e que as crianças com deficiência não sejam excluídas do ensino fundamental gratuito e compulsório, sob a alegação de deficiência.
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Determina também que as pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino fundamental inclusivo, de qualidade e gratuito, em igualdade de condições com as demais pessoas na comunidade em que vivem.
Esta Convenção refere-se tanto às etapas da educação básica (educação infantil, ensino fundamental e ensino médio), às modalidades de educação de jovens e adultos e educação profissional, bem como à educação superior.
Pela Lei nº 9394/96, a educação infantil atende crianças na faixa etária do nascimento aos cinco anos de idade. O ensino fundamental obrigatório inicia-se aos seis anos de idade e é constituído de nove anos. Para a continuidade de estudos no ensino fundamental obrigatório, é preciso levar em consideração a necessidade de ajustamento razoável, principalmente quando se trata de pessoas, maiores de quinze anos, analfabetas ou que se encontram em processo de alfabetização. Nesse caso, a educação deve ser oferecida por meio da modalidade de Educação de Jovens e Adultos – EJA e Educação Profissional para alunos com ou sem deficiência.
De acordo com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, “Ajustamento razoável” significa a modificação necessária e adequada e os ajustes que não acarretem um ônus desproporcional ou indevido, quando necessários em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam desfrutar ou exercitar, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais.
Colocar pessoas adultas juntamente com crianças no ensino fundamental não constitui prática indicada pelos profissionais da área da educação e da saúde. As práticas pedagógicas e os temas abordados diferem-se de acordo com a faixa etária das pessoas com ou sem deficiência.
Anteriormente a essa Convenção, havia um entendimento equivocado de que pessoas com deficiência, principalmente aquelas com deficiência mental, não conseguiriam aprender ou só conseguiriam ter acesso ao conhecimento em espaços segregados, com currículos adaptados, sem seriação ciclo, sem cumprimento de carga
horária mínima, sem avaliação curricular, sem progressão regular nem certificação. Era a educação especial substitutiva à educação regular comum.
Essa estrutura educacional provocou situações distorcidas, como a eterna permanência dos alunos nas escolas especiais, a transferência da responsabilidade com a educação de pessoas com deficiência às instituições filantrópicas e o investimento nos
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espaços segregados quando deveriam ser promovidas as condições para uma educação de qualidade para todos os alunos na rede pública de ensino regular.
Dessa forma, as práticas pedagógicas, formativas e de gestão não constituíram sistemas educacionais inclusivos, desresponsabilizaram as escolas regulares e limitaram o investimento na organização destes espaços, no âmbito dos recursos e do desenvolvimento profissional. A partir da concepção de educação inclusiva a escola passa a refletir acerca da pedagogia centrada no desenvolvimento, não na sua condição física, sensorial ou mental do aluno.
A Constituição Federal/88 define a educação como direito de todos, o ensino fundamental como etapa obrigatória de direito subjetivo, além de garantir o atendimento educacional especializado para os alunos com deficiência. Observa-se que cada um desses direitos são distintos e não substitutivos um do outro.
Nessa perspectiva, o acesso à educação significa o direito de matrícula em escolas comuns do ensino regular, nas diferentes etapas da educação básica (educação infantil, ensino fundamental, ensino médio) e na educação superior para o desenvolvimento da proposta curricular prevista para todos os alunos. Significa, concomitantemente, o direito de matrícula no atendimento educacional especializado, realizado pela educação especial de forma complementar, em salas de recursos multifuncionais das escolas comuns ou em centros de atendimento educacional especializado, públicos ou privados sem fins lucrativos. Assim, o atendimento educacional especializado não substitui a escolarização realizada em classes comuns. Sua função é identificar, elaborar e organizar recursos pedagógicos e de acessibilidade que eliminem barreiras e promovam o acesso, a participação e aprendizagem dos alunos no ensino regular, tais como: ensino de LIBRAS, ensino da Língua Portuguesa como segunda língua, sistema Braille, orientação e mobilidade, tecnologia assistiva, comunicação alternativa, atividades para o desenvolvimento das funções mentais, entre outras atividades pedagógicas que favoreçam o acesso ao currículo e formação dos alunos com deficiência. Esse atendimento educacional especializado deve ser inserido no projeto pedagógico da escola onde o aluno está matriculado e independe da idade do aluno.
É com base nesse entendimento, que os alunos com deficiência matriculados em classe comum do ensino regular público que tiverem matrícula concomitante no atendimento educacional especializado serão contabilizados duplamente no âmbito do
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FUNDEB (Lei 11.494, de 20 de junho de 2007), de acordo com o Decreto nº 6.571, de 18 de setembro de 2008.
Uma vez que o Decreto Legislativo 186, de junho de 2008, ratificou a
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (ONU, 2006), como emenda constitucional, prevendo a organização do sistema educacional inclusivo, entendemos que a proposta de emenda à Constituição nº 347, de 2009, deve excluir o term
o
“preferencialmente” e garantir o atendimento educacional especializado, complementar à formação dos alunos com deficiência, matriculados na educação básica ou superior da rede regular de ensino.
Os estudos pedagógicos atuais demonstram a necessidade de uma aprendizagem colaborativa que se possibilite aos alunos com e sem deficiência, da mesma faixa etária, aprender, conviver e valorizar as diferenças.
Todas as crianças, jovens e adultos com deficiência devem ter assegurado o seu direito de aprender, na série correspondente à sua faixa etária. Os professores da educação básica, em articulação com a educação especial, devem estabelecer estratégias pedagógicas e formativas, metodologias que favoreçam a aprendizagem e a participação desses alunos no contexto escolar. Havendo a possibilidade de acesso à educação por meio do encaminhamento de alunos maiores à modalidade de Educação de Jovens e Adultos, elimina-se a questão da terminalidade específica prevista na Lei nº 9.394/96, considerando que os alunos com deficiência continuarão a ter direito ao atendimento educacional especializado em qualquer etapa, nível ou modalidade de educação e ensino.
Sintetizando, os estudos e pesquisas nesta área, ao refletir sobre as práticas educacionais e o papel da educação especial na perspectiva da educação inclusiva, indicam:
O equívoco da interpretação de atendimento educacional especializado como uma oferta de escolarização adaptada, realizada em classes e escolas especiais, geralmente sem fluxo escolar, avaliação, promoção, progressão e certificação, que traz como conseqüência
a eterna permanência de alunos em ambientes similares a asilos, bem como mantém os sistemas de ensino passivos diante da necessidade de transformação da escola regular.
O conceito de atendimento educacional especializado como atividade não substitutiva à escolarização, cuja função é identificar, elaborar e organizar recursos pedagógicos e de acessibilidade que eliminem barreiras e
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promovam o acesso, a participação e aprendizagem no ensino regular, considerando as necessidades específicas dos alunos que formam o público-alvo da educação especial que na perspectiva da educação inclusiva, é uma modalidade transversal a todas a etapas, níveis e modalidades de educação e ensino.
Conclusão
Com base no exposto, nosso Parecer é desfavorável à alteração da redação do Inciso III, do artigo 208 da Constituição Federal, conforme a Proposta de Emenda à Constituição nº 347, de 2009, bem como consideramos equivocada a Justificativa que a embasa.

BRASIL. Parecer Técnico nº 31/2009, MEC, SEESP/DPEE. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=17237-secadi-documento-subsidiario-2015&Itemid=30192 Acesso em: 31 dez. 2018.

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